LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

 Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

   Art. 1o  O inciso II do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o  ..........................................................................

.............................................................................................

II - universalização do ensino médio gratuito;

..................................................................................." (NR)

 Art. 2o  O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10.  .......................................................................

.............................................................................................

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;..................................................................................." (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação oficial.

Brasília,  27  de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad