Lei nº 12.113 de 09/12/2009

Lei nº 12.113 de 09/12/2009

Ementa

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 10/12/2009] (p. 9, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Observação

AUTOR: EXTERNO - PRESIDENTE DA REPUBLICA - PLC 190 DE 2009.

Classificação Temática

Economia e Desenvolvimento / Tributos

Catálogo

TRIBUTOS .

Indexação

CRITERIOS , ISENÇÃO , IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) , DESEMBARAÇO ADUANEIRO , AUTOMOVEL , PROCEDENCIA , MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) .

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 4 - Alteração