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DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1993

Cria Comissão Interministerial para reexame da participação do álcool na Matriz Energética Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída Comissão Interministerial, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de propor diretrizes e indicar ações a serem adotadas para reestudar e consolidar a participação do álcool na Matriz Energética Nacional, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:

I  participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;

II  desenvolvimento tecnológico da cadeia produtiva do álcool, abrangendo a retomada dos programas de pesquisa da cana-de-açúcar;

III  custos de produção, política de preços e estrutura de comercialização do álcool carburante;

IV  aproveitamento econômico dos subprodutos da industrialização da cana-de-açúcar, com ênfase no uso múltiplo do bagaço (cogeração, ração animal, adubo orgânico e outros);

V  mecanismos para manutenção do equilíbrio entre a oferta e demanda de álcool carburante a médio e longo prazo, levando em conta sua influência na fabricação de veículos e no mercado açucareiro;

VI  impactos sociais e ambientais;

VII  descentralizacão da produção e da distribuição, interiorização e criação de empregos na área rural;

VIII  viabilidade da produção de álcool ao nível de fazenda, utilizando a capacidade gerencial das cooperativas rurais.

Art. 2º A comissão será integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I  Ministério da Fazenda;

II  Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

III  Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV  Ministério de Minas e Energia;

V  Ministério da Integração Regional;

VI  Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VII  Banco do Brasil S.A.

Art. 3º O Ministério de Minas e Energia fornecerá o apoio necessário às atividades da comissão.

Art. 4º A comissão terá o prazo de sessenta dias para apresentar relatório e indicar as ações a serem desenvolvidas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

                      Eliseu Resende

                      Alexandre Alves Costa

                      Paulino Cícero de Vasconcellos

                      Lázaro Ferreira Barboza

                      Yeda Rorato Crusius