Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, § 1º da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1980

Aprova o texto do Decreto-lei nº 1.766, de 28 de janeiro de 1980, que “dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural e à Contribuição de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências”.

Artigo único. É aprovado o texto do Decreto-lei nº 1.766, de 28 de janeiro de 1980, que “dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural e à Contribuição de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências”.

SENADO FEDERAL, em 22 de agosto de 1980

Senador Luiz Viana

PRESIDENTE