LEI Nº 11.720, DE 20 JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios.

Art. 2o  O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:

I - prévia notificação pública do recadastramento;

II - estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.

§ 1o  O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.

§ 2o  Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência.

Art. 3o  Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 4o (VETADO)

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  20  de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

      José Pimentel

       José Antonio Dias Toffoli