LEI Nº 11.737, DE 14 JULHO DE 2008.

Altera o art. 13 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  Esta Lei altera o art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.

Art.  O art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.” (NR)

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  14  de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

     Tarso Genro

        José Antonio Dias Toffoli