LEI Nº 11.763, DE  1º DE AGOSTO DE 2008.

Dá nova redação ao § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.  .................................…………………............

..........................................................................…….

§ 2o-B.  .........................................…………………......

..................................................................................

II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

 .................................................................................

IV - (VETADO)

..........................................................................” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília,    de  agosto  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

        Guilherme Cassel