LEI Nº 11.765, DE  5 DE AGOSTO DE 2008.

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 3o  ........................................................................

Parágrafo único.  ...........................................................

......................................................................................

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  5  de  agosto  de  2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

      Guido Mantega