CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

Lei nº 11.784, de 22 de Setembro de 2008

 

 

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nºs 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal; fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas; altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007; institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992, a Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, dispositivo da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a Lei nº 11.359, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS

 

Seção I

Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

 

Art. 1º Os arts. 2º e 8º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ....................................................................................

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição: ..............................................................................................." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 7º .....................................................................................

 ..................................................................................................

§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

 a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; 

 b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR) 

 

"Art. 7º-A Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e 

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. 

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991."

 

"Art. 7º-B A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas."

 

"Art. 8º-A A partir de 1º de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7º- A desta Lei; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7º-B desta Lei.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 3º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo."

 

Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

 

Art. 4º Os Anexos III e V da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

 

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, os Anexos I e II da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

 

Art. 6º A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma dos Anexos V e VI desta Lei, respectivamente.

 

Seção II

Do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC

 

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo." (NR)

 

Art. 8º A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 2º-A A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;

III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei."

 

"Art. 2º-B A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo

IV-A desta Lei.

§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º de março de 2008."

 

"Art. 2º-C Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."

 

"Art. 2º-D Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei."

 

"Art. 2º-E Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:

 a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

 b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

 a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e 

 b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. 

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC."

 

"Art. 2º-F A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei."

 

"Art. 2º-G É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos."

 

Art. 9º Os Anexos I e II da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XI e XII desta Lei.

 

Art. 10. A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, IX e X desta Lei.

 

Art. 11. Em razão do disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

 

Seção III

Do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE

 

Art. 12. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei.

 

Art. 14. Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei.

§ 1º Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.

§ 2º As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 3º O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo.

 

Art. 15. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 10. ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.

§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação." (NR)

"Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão."

 

"Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."

 

"Art. 14-A. (VETADO)"

 

"Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino."

 

Art. 16. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV desta Lei.

 

Art. 17. O Anexo IV da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV desta Lei.

 

Seção IV

Da Carreira do Magistério Superior - CMS

 

Art. 18. Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.

§ 1º Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 2º A GTMS integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.

 

Art. 19. Em razão do disposto no art. 18 desta Lei, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998.

§ 1º A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18 desta Lei.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.

 

Art. 20. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Retribuição por Titulação - RT; e

III - Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.

 

Art. 20-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

Art. 21. A partir de 1º de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei; e

IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei.

 

Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

Art. 22. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 6º-A Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009."

 

"Art. 7º-A A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente."

 

"Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo VB desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente."

 

Art. 23. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma dos Anexos XVII, XVIII e XIX desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

 

Art. 24. Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério da Educação.

 

Seção V

Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - PEDPF

 

Art. 25. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 4º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 2º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

§ 3º Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei." (NR)

 

Art. 26. A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 4º-A Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei.

§ 2º A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei."

 

"Art. 4º-B Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

 

"Art. 4º-C Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.

§ 1º A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:

 a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

 b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

 a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; 

 b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. "

 

"Art. 4º-D É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos."

 

"Art. 4º-E A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei."

 

"Art. 9º .....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça." (NR)

 

Art. 27. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passa a ser a constante do Anexo XX desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI desta Lei.

 

Art. 28. A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV.

 

Art. 29. A partir de 1º de março de 2008, o Anexo II da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar nos termos do Anexo XXV desta Lei.

 

Art. 30. Em razão do disposto nos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º A GTEMPPF, a GEAAPF e a GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o nível do servidor, a partir de 1º de março de 2008.

 

Seção VI

Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - PCRDA

 

Art. 31. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 2º-A A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei."

 

"Art. 24-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

 

"Art. 24-B. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA."

 

"Art. 24-C. A partir de 1º de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."

 

"Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."

 

Art. 32. Os arts. 16 e 22 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. ...................................................................................

§ 1º A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado)." (NR)

 

"Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. " (NR)

 

Art. 33. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, III-A e V-A, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei, respectivamente.

 

Art. 34. Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX e XXX desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

 

Seção VII

Da Carreira de Perito Federal Agrário - CPFA

 

Art. 35. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 1º-A A partir de 1º de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei."

 

"Art. 4º-A Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.

Parágrafo único. Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008."

 

"Art. 4º-B A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de março de 2008, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA."

 

"Art. 4º-C A partir de 1º de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente."

 

"Art. 4º-D Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."

 

Art. 36. Os arts. 6º, 9º e 16 da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....................................................................................

§ 1º A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens." (NR)

 

"Art. 9º ...............................................................................................

...........................................................................................................

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; 

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.

............................................................................................... " (NR)

 

"Art. 16. Em decorrência do disposto no art. 5º desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992." (NR)

 

Art. 37. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, I-B e V, respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII e XXXIII desta Lei.

 

Art. 38. Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos XXXIV e XXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

 

Seção VIII

Da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST

 

Art. 39. O art. 5º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; e

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação." (NR)

 

Art. 40. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 5º-A A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei.

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."

 

"Art. 5º-B Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. "

 

"Art. 5º-C Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.

§ 2º A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."

 

"Art. 5º-D A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas."

 

"Art. 7º-A A partir de 1º de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei."

 

"Art. 7º-B No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7º-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7º-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei."

 

"Art. 7º-C Em função do disposto nos arts. 7º-A e 7º-B desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º desta Lei ficam alterados para julho de 2011."

 

Art. 41. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho passa a ser a constante do Anexo XXXVI, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXXVII desta Lei.

 

Art. 42. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, IV-B e IV-C na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL desta Lei, respectivamente.

 

Seção IX

Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário

 

Art. 43. O art. 5º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:

..............................................................................................." (NR)

 

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, a partir de 1/1/2013)

 

Art. 45. A partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º A GDFFA de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 1º de fevereiro de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir de 1º de fevereiro de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

 

Art. 46. O Anexo III da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLI desta Lei.

 

Art. 47. A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida de Anexo IV, nos termos do Anexo XLII desta Lei.

 

Seção X

Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

Art. 48. A partir de 1º de abril de 2008, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º .....................................................................................

 ..................................................................................................

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; 

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.

............................................................................................... " (NR)

 

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)

 

Art. 50. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

"Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.

§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo."

 

Art. 51. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 28-A. A partir de 1º de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A desta Lei."

"Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei."

"Art. 29-B. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.

§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo."

 

Art. 52. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A, respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII desta Lei.

 

Seção XI

Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias

 

Art. 53. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

 

Art. 54. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012, a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 2º A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

§ 4º A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

§ 5º A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 6º A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

§ 8º Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.

 

Art. 55-A. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012, a partir de 1º de janeiro de 2013)

 

Art. 55-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

 

Art. 55-C. Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) ao valor de que trata o art. 93 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, desde que recebida nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 92 a art. 94 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.  (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 56. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei.

 

Art. 57. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 

Seção XII

Da Carreira de Policial Rodoviário Federal

 

Art. 58. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional;

III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e

IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 3º ....................................................................................

§ 1º São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro.

§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração." (NR)

 

Art. 59. Ficam criados, na Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, 3.000 (três mil) cargos de Policial Rodoviário Federal.

§ 1º Em função do disposto no caput deste artigo, a carreira de Policial Rodoviário Federal passa a contar com 13.098 (treze mil e noventa e oito) cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal.

§ 2º Os concursos públicos realizados ou em andamento, em 14 de maio de 2008, para os cargos a que se refere o caput deste artigo, são válidos para o ingresso na Classe de Agente da Carreira de Policial Rodoviário Federal.

 

Art. 60. Os Anexos I e II da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.

 

Art. 61. O Anexo III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 

Seção XIII

Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - PEDPRF

 

Art. 62. O art. 11 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

 

Art. 63. A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 10-A. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei."

 

"Art. 11-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei."

 

"Art. 11-B. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei.

§ 2º A GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior."

 

"Art. 11-C. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele especificadas."

 

"Art. 11-D. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º A GDATPRF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será:

 a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

 b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

 a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e 

 b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. 

§ 6º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas."

 

"Art. 11-E. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos."

 

"Art. 11-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal."

 

"Art. 19-A. É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça."

 

Art. 64. A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII e LVIII desta Lei.

 

Art. 65. A partir de 1º de março de 2008, o Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo LIX desta Lei.

 

Art. 66. Em razão do disposto no parágrafo único do art. 11- A e nos arts. 11-B, 11-C e 11-D da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º A GTEMPPRF, a GEAAPRF, a GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPRF de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

 

Seção XIV

Dos Servidores em Efetivo Exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS

 

Art. 67. Os arts. 32 e 36 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. ..................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; 

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. 

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

 

Art. 68. (Revogado pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)

 

Seção XV

Dos Cargos de Níveis Superior, Intermediário e Auxiliar do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA

 

Art. 69. Fica estruturado, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 70. Integram o PCCHFA as seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira Médica, composta pelo cargo de Médico, de nível superior, com atribuições voltadas para planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades relativas à área médica, envolvendo o tratamento clínico e cirúrgico, desenvolvidas no âmbito do Hospital das Forças Armadas - HFA;

II - Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares, composta pelo cargo de Especialista em Atividades Hospitalares, de nível superior, com atribuições voltadas para as atividades de planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução nas áreas de enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, fonoaudiologia, nutrição, química, física nuclear e outras atividades da área de saúde, de nível superior, desenvolvidas no âmbito do HFA;

III - Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares, composta pelo cargo de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, de nível intermediário, com atribuições voltadas para a execução de atividades de nível intermediário nas áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, cito e histologia, citotécnica, gesso, função pulmonar, hemoterapia, eletroencefalografia, higiene dental, necropsia, prótese, farmácia, medicina nuclear, apoio às atividades médicas e de outras atividades da área de saúde desenvolvidas no âmbito do HFA; e

IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo das Carreiras e demais cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI desta Lei.

§ 2º As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o HFA serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2009, observado cronograma estabelecido em regulamento.

 

Art. 71. O ingresso nos cargos das Carreiras do PCCHFA dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante habilitação em concurso público constituído de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:

I - cargos de Médico e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo, em nível de graduação, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;

II - cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.

§ 1º O concurso público para provimento dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário que compõem o PCCHFA poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de atuação, exigindo-se, quando couber, registro no respectivo Conselho de Classe, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º Os cargos referidos nos incisos II e III do caput do art. 70 desta Lei poderão ser desdobrados em áreas de especialização por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.

 

Art. 72. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção de que trata o caput deste artigo far-se-á com a observância das seguintes regras:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e 

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional; e 

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; 

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; 

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e 

d) existência de vaga. 

§ 3º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas a dos incisos I e II do § 2º deste artigo, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 74 desta Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação do art. 93 desta Lei.

§ 6º O quantitativo de cargos ocupados em cada Carreira referida no art. 70 desta Lei não poderá ultrapassar os seguintes limites:

I - na classe Especial: 10% (dez por cento);

II - nas classes C e Especial: 30% (trinta por cento); e

III - nas classes B, C e Especial: 60% (sessenta por cento).

 

Art. 73. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 72 desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 74. Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 desta Lei e até 31 de julho de 2009, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

 

Art. 75. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do PCCHFA, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no HFA.

 

Art. 76. A GDAHFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do HFA.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do HFA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

 

Art. 77. A GDAHFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em suas respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo LXII desta Lei.

 

Art. 78. A pontuação referente à GDAHFA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

 

Art. 79. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de concessão da GDAHFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.

 

Art. 80. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 81. Os valores a serem pagos a título de GDAHFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXII desta Lei, observados as respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões.

 

Art. 82. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão percebê-la em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observadas as respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões.

 

Art. 83. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAHFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação conforme disposto no art. 159 desta Lei.

 

Art. 84. O titular de cargo efetivo do PCCHFA em efetivo exercício no HFA, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceberá a GDAHFA conforme disposto no art. 154 desta Lei.

 

Art. 85. O titular de cargo efetivo integrante do PCCHFA, quando não se encontrar em exercício no HFA, fará jus à GDAHFA conforme disposto no art. 155 desta Lei.

 

Art. 86. Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito opção de que tratam o art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

a) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

b) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 87. A GDAHFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

 

Art. 88. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de nível superior de Médico, Especialista em Atividades Hospitalares, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo, portadores de certificado de Especialização, de títulos de mestre e de doutor, conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII desta Lei.

§ 1º A vantagem a que se refere o caput deste artigo será devida a partir da data de apresentação do certificado ou diploma.

§ 2º O pagamento poderá retroagir até 1º de março de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008.

§ 3º Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.

§ 4º Para fins de percepção da vantagem referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 5º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 6º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.

 

Art. 89. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei.

Parágrafo único. Os valores da GEAHFA são os estabelecidos no Anexo LXIV desta Lei.

 

Art. 90. A partir de 1º de janeiro de 2013, a estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

I - Vencimento Básico; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 a esta Lei. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

IV – (Revogado pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

 

Art. 91. Os integrantes do PCCHFA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

 

Art. 91-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica extinta a Gratificação Específica de

Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

 

Art. 92. A partir de 1º de março de 2008 os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCHFA são os constantes do Anexo LXV desta Lei.

 

Art. 93. Ficam automaticamente enquadrados no PCCHFA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, entre os referidos no inciso IV do caput do art. 70 desta Lei, a partir de 1º de março de 2008, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, em 30 de outubro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, para exercício no HFA, desde que a redistribuição tenha sido requerida até a data referida, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo LXVI desta Lei.

Parágrafo único. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 93-A. Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas:

I - 60 (sessenta) cargos de nível superior de Analista Técnico- Administrativo; e

II - 350 (trezentos e cinquenta) cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.

§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

§ 2º O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei.

§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 

Art. 94. O enquadramento dos servidores no PCCHFA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.

 

Art. 95. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCHFA com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.

 

Art. 96. A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Médica e aos demais cargos de médico do PCCHFA cuja jornada de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 97. Os ocupantes dos cargos de médico do PCCHFA poderão, mediante opção, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma do Anexo LXVII desta Lei.

 

Art. 98. Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, a jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA será estabelecida em ato do dirigente máximo do HFA.

 

Art. 99. Fica vedada a redistribuição de cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e a redistribuição de cargos ocupados de outros órgãos ou entidades para o Quadro de Pessoal do HFA.

 

Art. 100. Os cargos vagos de níveis superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, habilitação legal e o nível correspondente.

 

Art. 101. Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente.

Parágrafo único. São extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.

 

Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

 

Art. 103. A aplicação do disposto nesta Lei em relação ao PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da Carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Art. 104. Ficam criados no Quadro de Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA:

I - 512 (quinhentos e doze) cargos de Médico, na Carreira Médica;

 II - 236 (duzentos e trinta e seis) cargos de Especialista em Atividades Hospitalares, na Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares; e

III - 836 (oitocentos e trinta e seis) cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, na Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares.

 

Seção XVI

Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

 

Art. 105. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composto pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

 

Art. 106. (Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

Art. 107. (Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

Art. 108. São transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 109 desta Lei.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo e os de que trata o § 6º do art. 125 desta Lei serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXIX desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-seá mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXX desta Lei.

§ 3º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo LXXI desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.

 

Art. 108-A. Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 113 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 4º O Ministério da Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 5º Após a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 6º O servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de 2008. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 7º O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o § 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-Território de Fernando de Noronha. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 9º Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no § 1º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 10. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 11. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 12. Os cargos de que trata o § 11 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 

Art. 109. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei.

§ 1º A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 108 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 2º Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

 

Art. 110. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação, para serem redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual.

Parágrafo único. Os critérios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribuído, conforme disposto no caput deste artigo, para cada Instituição Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação, levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada Instituição.

 

Art. 111. (Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

Art. 112. (Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

Art. 113. (Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

Art. 114. (Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

Art. 114-A. (Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

Art. 115. (Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

Art. 116. (Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

Art. 117. (Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

Art. 118. A partir de 1º de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004; e

IV - acréscimo de percentual de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108 desta Lei, terão, a partir de 1º de julho de 2008, os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico.

 

Art. 118-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI desta Lei.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

Art. 119. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

 

Art. 120. (Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

 

Seção XVII

Do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal

 

Art. 122. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:

I - Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e

II - Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios.

§ 1º Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 2º Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.

 

Art. 123. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 124. Os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX desta Lei.

 

Art. 124-A. A partir de 1o de março de 2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

 

Art. 124-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-B e LXXX-B, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-B e LXXXI-B desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 125. São transpostos:

I - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei; e

II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas Carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 3º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva Carreira do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 6º Os servidores referidos no inciso II do caput deste artigo poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 desta Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta Lei.

 

Art. 126. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a denominar- se Professor do Ensino Básico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei.

 

Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no § 6º do art. 125. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

Art. 128. A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 desta Lei e o enquadramento nas Carreiras de que trata o art. 122 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

 

Art. 129. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

 

Art. 130. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.

 

Art. 131. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025).

 

Art. 132. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, conforme o caso; e

III - Retribuição por Titulação - RT.

 

Art. 132-A. A partir de 1º de março de 2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de: (“Caput’ do artigo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e (Inciso  acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

II - Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A. (Inciso  acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

§ 1º A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

§ 2º Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

 

Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012.  (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

Art. 133-A. A partir de 1o de março de 2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

 

Art. 134. Ficam instituídas:

I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e

II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios.

§ 1º A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 

Art. 135. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 3º Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

 

Art. 135-A. A partir de 1o de março de 2013, os valores referentes à RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 124-A. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

 

Art. 136. A partir de 1º de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004;

IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; e

V - acréscimo de percentual de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Leis nºs 6.550, de 5 de julho de 1978, 7.596, de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, nos termos do art. 122 desta Lei, ou que exercerem a opção referida no § 6º do art. 125 desta Lei, terão, a partir de 1º de julho de 2008, o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.

 

Art. 136-A. A partir de 1o de março de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF; e

II - Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, de que trata esta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

 

Art. 137. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVIIA, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

 

Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo.

§ 2º O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1º deste artigo será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 5º Aos servidores referidos no § 4º deste artigo que exercerem a opção prevista no § 6º do art. 125 desta Lei aplica-se o disposto no § 4º do art. 120 desta Lei.

§ 6º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

 

Art. 139. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 140. Fica instituído sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com os seguintes objetivos:

I - promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos; e

II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remuneração e movimentação de pessoal.

 

Art. 141. Para os fins previstos nesta Lei, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades, tendo como referência as metas globais e intermediárias dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, conforme disposto nos incisos I e II do art. 144 e no art. 145 desta Lei.

 

Art. 142. A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

 

Art. 143. A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.

 

Art. 144. As metas institucionais serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o seguinte:

I - metas globais referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais.

§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.

§ 3º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive em sítio eletrônico.

§ 4º As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer periodicidade diferente da referida no caput, nas situações previstas no ato a que se refere o parágrafo único do art. 150. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 145. As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas.

Parágrafo único. Além das metas intermediárias a que se refere o caput, poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 146. Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no art. 154 ou no inciso III do caput do art. 155 desta Lei poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada.

 

Art. 147. Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

 

Art. 148. Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação:

I - do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;

II - do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso;

III - realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho;

IV - das condições de trabalho feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e

V - do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do caput do art. 144 desta Lei.

Parágrafo único. Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo.

 

Art. 149. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do caput do art. 144 desta Lei;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os arts. 144 e 145 desta Lei;

III - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 160 desta Lei, de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

 

Art. 150. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 151. O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei, observado o disposto nos arts. 162 e 163 desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016, em vigor a partir de 1/8/2016)

 

Art. 152. A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 1º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho previsto no art. 145 desta Lei por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

§ 2º O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 153. Os servidores ativos beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do respectivo órgão ou entidade de exercício.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

 

Art. 154. Os titulares de cargos efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

 

Art. 155. Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando cedidos para o órgão supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos a que pertence o servidor ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação;

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, quando requisitados pela Justiça Eleitoral e nas demais hipóteses de requisição previstas em leis específicas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o art. 140 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 156. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 154 e 155 desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

 

Art. 157. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

 

Art. 158. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

 

Art. 159. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

 

Art. 160. Serão compostas Comissões de Acompanhamento instituídas por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º As Comissões de Acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º As Comissões de Acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

 

Art. 161. Fica criado o Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de:

I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;

II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a 3 (três) anos;

III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho; e

IV - examinar os casos omissos.

§ 1º O Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho terá sua composição estabelecida em regulamento, assegurada a participação paritária de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo.

§ 2º A duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 162. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, observada a legislação vigente.

 

Art. 163. O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1º de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 desta Lei para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

V - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, instituída por esta Lei;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída na Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002;

VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e

IX - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída na Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004.

Parágrafo único. As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deste artigo deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho prevista neste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

 

Art. 164. Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 

Art. 165. O escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de 1º de julho de 2010, será o constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 166. Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ............................................................................................

.........................................................................................................

VI - ...................................................................................................

............................................................................................................

 b) de identificação e demarcação territorial;

...........................................................................................

 i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 

 j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; 

 l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e 

 m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e

.......................................................................................... 

VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 3º ....................................................................................

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)

 

"Art. 4º ...................................................................................

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei;

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;

..........................................................................................................

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei;

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. ............................................................................

I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

..........................................................................................................

III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 7º ..............................................................................................

...........................................................................................................

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei." (NR)

 

"Art. 9º .............................................................................................

.........................................................................................................

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

 

Art. 167. O art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, não integrantes das Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

 

Art. 168. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

 

"Art. 30-A. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei."

 

Art. 169. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-B:

 

"Art. 16-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo."

 

Art. 170. O Anexo IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI desta Lei.

 

Art. 171. O art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente." (NR) (Vide ADI nº 4.582/2011)

 

Art. 172. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 20. ...................................................................................

§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 41. ..................................................................................

..................................................................................................

§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo." (NR)

 

"Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B." (NR)

 

"Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)." (NR)

 

"Art. 117. .............................................................................................

....................................................................................................................

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

..........................................................................................................

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses." (NR)

 

Art. 173. Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea d do inciso VI do caput do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

 

Art. 174. O art. 17 da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de universidades federais, bem como de diretor e vice-diretor de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso.

Parágrafo único. Na primeira eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição." (NR)

 

Art. 175. (VETADO)

 

Art. 176. Ficam revogados:

I - a partir de 14 de maio de 2008:

a) o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 

b) os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992; 

c) a Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998; 

d) o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; 

e) os arts. 7º, 10, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; 

f) o art. 134 e os Anexos IV e XXVIII da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; 

g) o art. 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26 e o Anexo VI da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; 

h) o art. 17 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992; 

i) os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005; 

j) os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e o Anexo V da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; 

l) o art. 8º e o Anexo V da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; 

m) a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; e 

 n) a Lei nº 11.359, de 19 de outubro de 2006; 

II - a partir de 1º de janeiro de 2009:

a) o art. 4º-A e o Anexo III da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003; 

b) o art. 11-B e o Anexo V-A da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005; 

c) o art. 2º-C e o Anexo V-A da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; 

d) o art. 7° e o Anexo V da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; 

III - a partir de 1º de fevereiro de 2009:

a) os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e 

b) o art. 5º-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006. 

 

Art. 177. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

 


ANEXO I

(Anexo III da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006)

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

 

 

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

 

III

565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II

529,07

358,07

211,32

 

I

494,41

343,15

201,27

 

VI

487,08

328,84

191,75

 

V

473,00

326,49

182,66

C

IV

459,39

312,93

174,04

 

III

446,17

299,92

165,81

 

II

433,34

287,44

158,00

 

I

420,88

275,55

150,61

 

VI

408,79

264,10

143,57

 

V

397,05

253,20

136,86

B

IV

385,65

242,73

130,49

 

III

374,58

232,72

124,46

 

II

363,82

223,13

118,70

 

I

353,41

213,96

113,22

 

V

343,29

205,18

108,00

 

IV

333,45

196,75

103,06

A

III

279,61

162,54

87,19

 

II

271,59

155,87

83,20

 

I

263,80

149,49

79,40

 

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Em R$

 

 

 

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

CLASSE

PADRÃO

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

 

 

MARÇO

JANEIRO

JULHO

JULHO

JULHO

 

 

DE 2008

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

 

III

565,45

1.530,04

1.746,19

2.595,70

3.383,00

ESPECIAL

II

557,09

1.508,30

1.720,38

2.537,34

3.290,86

 

I

548,86

1.486,91

1.694,96

2.480,29

3.201,23

 

VI

537,05

1.456,20

1.645,59

2.408,05

3.107,99

 

V

529,11

1.435,56

1.621,27

2.353,91

3.023,34

C

IV

521,29

1.415,22

1.597,31

2.300,99

2.940,99

 

III

513,59

1.395,20

1.573,70

2.249,26

2.860,89

 

II

506,00

1.375,47

1.550,44

2.198,69

2.782,97

 

I

498,52

1.356,02

1.527,53

2.149,26

2.707,17

 

VI

487,79

1.328,12

1.483,04

2.086,66

2.628,32

 

V

480,58

1.309,38

1.461,12

2.039,75

2.556,73

B

IV

473,48

1.290,92

1.439,53

1.993,89

2.487,09

 

III

466,48

1.272,72

1.418,26

1.949,06

2.419,35

 

II

459,59

1.254,80

1.397,30

1.905,24

2.353,45

 

I

452,80

1.237,15

1.376,65

1.862,40

2.289,35

 

V

443,05

1.211,80

1.336,55

1.808,16

2.222,67

 

IV

436,50

1.194,77

1.316,80

1.767,51

2.162,13

A

III

430,05

1.178,00

1.297,34

1.727,77

2.103,24

 

II

423,69

1.161,46

1.278,17

1.688,92

2.045,95

 

I

417,43

1.145,19

1.259,28

1.650,95

1.990,22

 

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Em R$

 

 

 

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

CLASSE

PADRÃO

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

 

 

MARÇO

JANEIRO

JULHO

JULHO

JULHO

 

 

DE 2008

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

 

III

435,99

1.338,44

1.338,44

1.733,65

1.923,11

ESPECIAL

II

435,12

1.303,18

1.303,18

1.719,89

1.904,07

 

I

434,25

1.261,92

1.294,63

1.706,24

1.885,22

 

VI

432,09

1.183,30

1.284,36

1.681,02

1.857,36

 

V

431,23

1.181,06

1.276,70

1.667,68

1.838,97

C

IV

430,37

1.178,82

1.269,09

1.654,44

1.820,76

 

III

429,51

1.176,59

1.261,52

1.641,31

1.802,73

 

II

428,65

1.174,36

1.254,00

1.628,28

1.784,88

 

I

427,79

1.172,14

1.246,52

1.615,36

1.767,21

 

VI

425,67

1.166,60

1.236,63

1.591,49

1.741,09

 

V

424,82

1.164,39

1.229,25

1.578,86

1.723,85

B

IV

423,97

1.162,19

1.221,92

1.566,33

1.706,78

 

III

423,12

1.159,99

1.214,63

1.553,90

1.689,88

 

II

422,28

1.157,79

1.207,39

1.541,57

1.673,15

 

I

421,43

1.155,60

1.200,19

1.529,34

1.656,58

 

V

419,34

1.150,15

1.190,66

1.506,74

1.632,10

 

IV

418,50

1.147,97

1.183,56

1.494,78

1.615,94

A

III

417,67

1.145,80

1.176,50

1.482,92

1.599,94

 

II

416,83

1.143,63

1.169,48

1.471,15

1.584,10

 

I

416,00

1.141,47

1.162,50

1.459,47

1.568,42

 

Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Quadro I

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

 

III

422,96

ESPECIAL

II

422,53

 

I

422,11

 

VI

421,69

 

V

421,27

C

IV

420,85

 

III

420,43

 

II

420,01

 

I

419,59

 

VI

419,17

 

V

418,75

B

IV

418,33

 

III

417,91

 

II

417,50

 

I

417,08

 

V

416,66

 

IV

416,25

A

III

415,83

 

II

415,42

 

I

415,00

 

Quadro II

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO

 

 

DE 2009

 

III

1.159,56

ESPECIAL

II

1.158,46

 

I

1.157,36

 

 

 

ANEXO II

(Anexo V da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)

 

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7o)

 

a) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

 

 

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

 

III

 

 

 

ESPECIAL

II

1.330,00

836,00

418,00

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

C

IV

1.276,80

760,00

410,40

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

B

IV

1.238,80

737,20

399,00

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

V

 

 

 

 

IV

 

 

 

A

III

1.216,00

722,00

383,80

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

b) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de fevereiro de 2007

Em R$

 

 

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Nível Superior

Nível

Nível Auxiliar

 

 

 

Intermediário

 

 

III

 

 

 

ESPECIAL

II

1.750,00

1.100,00

550,00

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

C

IV

1.680,00

1.000,00

540,00

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

B

IV

1.630,00

970,00

525,00

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

V

 

 

 

 

IV

 

 

 

A

III

1.600,00

950,00

505,00

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

c) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de março de 2008

Em R$

 

 

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Nível Superior

Nível

Nível Auxiliar

 

 

 

Intermediário

 

 

III

 

 

 

ESPECIAL

II

1.875,00

1.100,00

550,00

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

C

IV

1.805,00

1.000,00

540,00

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

B

IV

1.755,00

970,00

525,00

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

V

 

 

 

 

IV

 

 

 

A

III

1.725,00

950,00

505,00

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

(Anexo I da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)

 

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2o) 

 

Tabela I

Cargos

Classe

Padrão

 

 

III

 

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

C

IV

Cargos de nível superior,

 

III

intermediário e auxiliar do

 

II

Plano Geral de Cargos do Poder

 

I

Executivo - PGPE (1)

 

VI

 

 

V

 

B

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

 

 

II

 

 

I

(1) A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

 

Tabela II

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE,

 

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível

 

III

auxiliar

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

 

ANEXO IV

(Anexo II da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3o) 

 

Quadro I

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

 

 

III

III

 

 

Cargos de nível superior,

A

II

II

ESPECIAL

 

intermediário e auxiliar

 

I

I

 

 

do Plano de Classificação

 

VI

VI

 

 

de Cargos, instituído pela

 

V

V

 

 

Lei no 5.645, de 10 de

B

IV

IV

C

 

dezembro de 1970, ou de

 

III

III

 

 

planos correlatos das

 

II

II

 

Cargos de nível

autarquias e fundações

 

I

I

 

superior, intermediário

públicas, não integrantes

 

VI

VI

 

e auxiliar do Plano

de carreiras estruturadas,

 

V

V

 

Geral de Cargos

planos de carreiras

C

IV

IV

B

do Poder

ou planos especiais de

 

III

III

 

Executivo - PGPE (1)

Cargos, pertencentes aos

 

II

II

 

 

Quadros de Pessoal dos

 

I

I

 

 

órgãos ou entidades da

 

V

V

 

 

Administração Pública

 

IV

IV

 

 

Federal, observado o

D

III

III

A

 

disposto no art. 9o.

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

(1) A partir de 1o de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

 

QUADRO II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do PGPE,

 

a partir de 1o de janeiro de 2009

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

III

III

 

 

 

ESPECIAL

II

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

C

IV

 

 

 

Cargos de

 

III

 

 

Cargos de

provimento efetivo

 

II

 

 

provimento efetivo

de nível auxiliar do

 

I

 

 

de nível auxiliar do

Plano Geral de

 

VI

I

ESPECIAL

Plano Geral de

Cargos do Poder

 

V

 

 

Cargos do Poder

Executivo - PGPE

B

IV

 

 

Executivo - PGPE

 

 

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

A

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

(Anexo V-A da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)

 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE

 

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

 

 

1o DE JANEIRO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

 

 

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

 

III

18,7500

26,0872

30,5267

22,6700

ESPECIAL

II

18,7500

25,6000

29,6400

22,2300

 

I

18,7500

25,1200

28,9600

21,7900

 

VI

18,0500

23,9000

27,4200

21,4000

 

V

18,0500

23,4500

26,8800

20,9800

C

IV

18,0500

23,0100

26,3500

20,5700

 

III

18,0500

22,5800

25,8300

20,1700

 

II

18,0500

22,1600

25,3200

19,7700

 

I

18,0500

21,7500

24,8200

19,3800

 

VI

17,5500

20,6900

23,6400

18,9100

 

V

17,5500

20,3000

23,1800

18,5400

B

IV

17,5500

19,9200

22,7300

18,1800

 

III

17,5500

19,5500

22,2800

17,8200

 

II

17,5500

19,1900

21,8400

17,4700

 

I

17,5500

18,8300

21,3600

17,1300

 

V

17,2500

17,9200

20,3900

16,7100

 

IV

17,2500

17,5900

19,9900

16,3800

A

III

17,2500

17,4200

19,6000

16,0600

 

II

17,2500

17,3300

19,2200

15,7500

 

I

17,2500

17,3000

18,8200

15,4400

 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

 

 

1o DE JANEIRO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

 

 

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

 

III

11,1000

12,4153

11,7246

9,8300

ESPECIAL

II

11,0900

12,3600

11,5218

9,6800

 

I

11,0400

12,3000

11,3298

9,5400

 

VI

10,9800

12,2400

11,1134

9,3500

 

V

10,9300

12,1800

10,9229

9,2100

C

IV

10,8800

12,1200

10,7332

9,0700

 

III

10,8300

12,0600

10,5542

8,9400

 

II

10,7800

12,0000

10,3760

8,8100

 

I

10,7300

11,9400

10,1985

8,6800

 

VI

10,6200

11,8800

10,0060

8,5100

 

V

10,5700

11,8200

9,8299

8,3800

B

IV

10,5200

11,7600

9,6645

8,2600

 

III

10,4700

11,7000

9,4998

8,1400

 

II

10,4200

11,6400

9,3358

8,0200

 

I

10,3700

11,5800

9,1724

7,9000

 

V

10,2700

11,5200

9,0036

7,7500

 

IV

10,2200

11,4600

8,8516

7,6400

A

III

10,1700

11,4100

8,7002

7,5300

 

II

10,1200

11,3600

8,5495

7,4200

 

I

10,0700

11,3100

8,3995

7,3100

 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

 

 

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

 

III

1,92

ESPECIAL

II

1,86

 

I

1,81

 

 

 

ANEXO VI

(Anexo V-B da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)

 

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

 

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$

 

 

 

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE JANEIRO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

 

 

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

 

III

447,00

462,22

566,22

713,27

ESPECIAL

II

409,00

453,42

513,34

649,88

 

I

373,00

425,42

479,42

588,75

 

 

 

ANEXO VII

(Anexo IV-A da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

 

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE

A PARTIR DE 1o DE

 

 

MARÇO DE 2008

JANEIRO DE 2009

 

III

1.530,04

3.383,00

ESPECIAL

II

1.482,60

3.290,86

 

I

1.436,63

3.201,23

 

VI

1.394,79

3.107,99

 

V

1.351,54

3.023,34

C

IV

1.309,63

2.940,99

 

III

1.269,02

2.860,89

 

II

1.229,67

2.782,97

 

I

1.191,54

2.707,17

 

VI

1.156,83

2.628,32

 

V

1.120,96

2.556,73

B

IV

1.086,20

2.487,09

 

III

1.052,52

2.419,35

 

II

1.019,88

2.353,45

 

I

988,26

2.289,35

 

V

959,48

2.222,67

 

IV

929,73

2.162,13

A

III

900,90

2.103,24

 

II

872,97

2.045,95

 

I

845,90

1.990,22

 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE

A PARTIR DE 1o DE

 

 

MARÇO DE 2008

JANEIRO DE 2009

 

III

1.066,41

1.923,11

ESPECIAL

II

1.047,55

1.904,07

 

I

1.029,03

1.885,22

 

VI

1.018,84

1.857,36

 

V

1.000,83

1.838,97

C

IV

983,13

1.820,76

 

III

965,75

1.802,73

 

II

948,67

1.784,88

 

I

931,90

1.767,21

 

VI

922,67

1.741,09

 

V

906,36

1.723,85

B

IV

890,33

1.706,78

 

III

874,59

1.689,88

 

II

859,13

1.673,15

 

I

843,94

1.656,58

 

V

835,58

1.632,10

 

IV

820,81

1.615,94

A

III

806,30

1.599,94

 

II

792,04

1.584,10

 

I

778,04

1.568,42

 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE

A PARTIR DE 1o DE

 

 

MARÇO DE 2008

JANEIRO DE 2009

 

III

807,83

1.159,56

ESPECIAL

II

784,30

1.158,46

 

I

761,46

1.157,36

 

 

 

ANEXO VIII

(Anexo V-A da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

 

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

 

 

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

 

III

1.852,96

856,70

ESPECIAL

II

1.808,26

856,52

 

I

1.764,60

856,19

 

VI

1.713,20

838,52

 

V

1.671,80

838,14

C

IV

1.631,36

837,63

 

III

1.591,87

836,98

 

II

1.553,30

836,21

 

I

1.515,63

835,31

 

VI

1.471,49

818,42

 

V

1.435,77

817,49

B

IV

1.400,89

816,45

 

III

1.366,83

815,29

 

II

1.333,57

814,02

 

I

1.301,09

812,64

 

V

1.263,19

796,52

 

IV

1.232,40

795,13

A

III

1.202,34

793,64

 

II

1.172,98

792,06

 

I

1.144,32

790,38

 

 

ANEXO IX

(Anexo V-B da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

 

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

 

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

 

 

VALOR DA GEAAC

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE

A PARTIR DE 1o DE

A PARTIR DE 1o DE

 

 

MARÇO DE 2008

JANEIRO DE 2009

JULHO DE 2010

 

III

787,17

462,00

713,27

ESPECIAL

II

749,35

453,00

649,88

 

I

713,20

425,00

588,75

 

 

 

ANEXO X

(Anexo V-C da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL – GDAC

 

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o

A PARTIR DE 1o

A PARTIR DE 1o

 

 

DE MARÇO DE 2008

DE JULHO DE 2009

DE JULHO DE 2010

 

III

12,41

15,77

22,67

ESPECIAL

II

12,34

15,61

22,23

 

I

12,27

15,46

21,79

 

VI

12,03

15,16

21,40

 

V

11,96

15,01

20,98

C

IV

11,89

14,86

20,57

 

III

11,82

14,71

20,17

 

II

11,75

14,56

19,77

 

I

11,68

14,42

19,38

 

VI

11,45

14,14

18,91

 

V

11,38

14,00

18,54

B

IV

11,31

13,86

18,18

 

III

11,24

13,72

17,82

 

II

11,17

13,58

17,47

 

I

11,10

13,45

17,13

 

V

10,88

13,19

16,71

 

IV

10,82

13,06

16,38

A

III

10,76

12,93

16,06

 

II

10,70

12,80

15,75

 

I

10,64

12,67

15,44

 

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o

A PARTIR DE 1o

A PARTIR DE 1o

 

 

DE MARÇO DE 2008

DE JULHO DE 2009

DE JULHO DE 2010

 

III

6,75

9,82

9,83

ESPECIAL

II

6,71

9,66

9,68

 

I

6,67

9,50

9,54

 

VI

6,54

9,31

9,35

 

V

6,50

9,15

9,21

C

IV

6,46

9,00

9,07

 

III

6,42

8,85

8,94

 

II

6,38

8,70

8,81

 

I

6,34

8,55

8,68

 

VI

6,22

8,38

8,51

 

V

6,18

8,24

8,38

B

IV

6,14

8,10

8,26

 

III

6,10

7,96

8,14

 

II

6,06

7,83

8,02

 

I

6,02

7,70

7,90

 

V

5,90

7,55

7,75

 

IV

5,86

7,42

7,64

A

III

5,83

7,30

7,53

 

II

5,80

7,18

7,42

 

I

5,77

7,06

7,31

 

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

 

 

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

 

III

1,92

ESPECIAL

II

1,86

 

I

1,81

 

 

 

ANEXO XI

(Anexo I da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

 

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

 

Tabela I

Cargos

Classe

Padrão

 

 

III

 

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

C

IV

 

 

III

 

 

II

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do

 

I

Plano Especial de Cargos da Cultura (1)

 

VI

 

 

V

 

B

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

 

 

II

 

 

I

(1) A partir de 1o de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

 

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

Cargos de nível auxiliar

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

 

ANEXO XII

(Anexo II da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA 

 

Quadro I

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

 

 

III

III

 

 

 

A

II

II

ESPECIAL

 

Cargos de Provimento

 

I

I

 

 

Efetivo de Nível

 

VI

VI

 

 

Superior,

 

V

V

 

 

Intermediário e

B

IV

IV

C

 

Auxiliar, regidos pela

 

III

III

 

Cargos de nível

Lei no 8.112, de 11 de

 

II

II

 

superior,

dezembro de 1990, que

 

I

I

 

intermediário e

estejam não

 

VI

VI

 

auxiliar do Plano

organizados em

 

V

V

 

Especial de Cargos

carreiras, pertencentes

C

IV

IV

B

da Cultura (1)

ao Quadro de Pessoal

 

III

III

 

 

Do Pessoal do

 

II

II

 

 

Ministério da Cultura,

 

I

I

 

 

do IPHAN, da

 

V

V

 

 

FUNARTE, da FBN e

 

IV

IV

 

 

da FCP

D

III

III

A

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

(1) A partir de 1o de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

 

Quadro II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir de 1o de março de 2008

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

III

III

 

 

 

ESPECIAL

II

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

C

IV

 

 

 

Cargos de

 

III

 

 

Cargos de

provimento efetivo

 

II

 

 

provimento

de nível auxiliar do

 

I

 

ESPECIAL

efetivo de nível

Plano Especial de

 

VI

I

 

auxiliar

Cargos da Cultura

 

V

 

 

do Plano Especial de

 

B

IV

 

 

Cargos da Cultura

 

 

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

A

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIII

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

 

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Nome:

 

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

 

Cidade:

Estado:

Venho, nos termos do art. 14 da Medida Provisória no 431, de 14 de maio de 2008, optar por

Integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, estruturado pela Lei no

11.091, de 12 de janeiro de 2005.

 

_______________________________, _________/_________/________

Local e data

 

 

____________________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

 

____________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

 

 

 

ANEXO XIV

(Anexo I-C da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005)

 

TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

 

a) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1o de maio de 2008:

Níveis

A

B

C

D

E

Classes de Capacitação

Valor

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

Piso AI

P01

R$

802,76

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P02

R$

831,66

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P03

R$

861,60

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P04

R$

892,62

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P05

R$

924,75

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Piso BI

P06

R$

958,04

6

5

4

3

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P07

R$

992,53

7

6

5

4

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P08

R$

1.028,26

8

7

6

5

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P09

R$

1.065,28

9

8

7

6

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P10

R$

1.103,63

10

9

8

7

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Piso CI

P11

R$

1.143,36

11

10

9

8

6

5

4

3

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P12

R$

1.184,52

12

11

10

9

7

6

5

4

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P13

R$

1.227,16

13

12

11

10

8

7

6

5

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P14

R$

1.271,34

14

13

12

11

9

8

7

6

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P15

R$

1.317,11

15

14

13

12

10

9

8

7

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Teto AI

P16

R$

1.364,53

16

15

14

13

11

10

9

8

6

5

4

3

1

 

 

 

 

 

 

 

 

P17

R$

1.413,65

 

16

15

14

12

11

10

9

7

6

5

4

2

1

 

 

 

 

 

 

 

P18

R$

1.464,54

 

 

16

15

13

12

11

10

8

7

6

5

3

2

1

 

 

 

 

 

 

P19

R$

1.517,26

 

 

 

16

14

13

12

11

9

8

7

6

4

3

2

1

 

 

 

 

 

P20

R$

1.571,89

 

 

 

 

15

14

13

12

10

9

8

7

5

4

3

2

 

 

 

 

Teto BI

P21

R$

1.628,47

 

 

 

 

16

15

14

13

11

10

9

8

6

5

4

3

 

 

 

 

 

P22

R$

1.687,10

 

 

 

 

 

16

15

14

12

11

10

9

7

6

5

4

 

 

 

 

 

P23

R$

1.747,83

 

 

 

 

 

 

16

15

13

12

11

10

8

7

6

5

1

 

 

 

 

P24

R$

1.810,76

 

 

 

 

 

 

 

16

14

13

12

11

9

8

7

6

2

1

 

 

 

P25

R$

1.875,94

 

 

 

 

 

 

 

 

15

14

13

12

10

9

8

7

3

2

1

 

Teto CI

P26

R$

1.943,48

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

11

10

9

8

4

3

2

1

 

P27

R$

2.013,44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

12

11

10

9

5

4

3

2

 

P28

R$

2.085,93

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

13

12

11

10

6

5

4

3

 

P29

R$

2.161,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

14

13

12

11

7

6

5

4

 

P30

R$

2.238,82

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

14

13

12

8

7

6

5

Teto DI

P31

R$

2.319,41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

9

8

7

6

 

P32

R$

2.402,91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

10

9

8

7

 

P33

R$

2.489,42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

11

10

9

8

 

P34

R$

2.579,04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

12

11

10

9

 

P35

R$

2.671,88

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

12

11

10

Teto EI

P36

R$

2.768,07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

13

12

11

 

P37

R$

2.867,72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

14

13

12

 

P38

R$

2.970,96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

 

P39

R$

3.077,91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

 

P40

R$

3.188,72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

 

P41

R$

3.303,51

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

 

b) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1o de julho de 2009:

Níveis

A

B

C

D

E

Classes de Capacitação

Valor

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

Piso AI

P01

R$

888,16

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P02

R$

920,13

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P03

R$

953,25

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P04

R$

987,57

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P05

R$

1.023,12

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Piso BI

P06

R$

1.059,95

6

5

4

3

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P07

R$

1.098,11

7

6

5

4

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P08

R$

1.137,64

8

7

6

5

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P09

R$

1.178,60

9

8

7

6

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P10

R$

1.221,03

10

9

8

7

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Piso CI

P11

R$

1.264,99

11

10

9

8

6

5

4

3

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P12

R$

1.310,53

12

11

10

9

7

6

5

4

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P13

R$

1.357,71

13

12

11

10

8

7

6

5

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P14

R$

1.406,59

14

13

12

11

9

8

7

6

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P15

R$

1.457,23

15

14

13

12

10

9

8

7

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Teto AI

P16

R$

1.509,69

16

15

14

13

11

10

9

8

6

5

4

3

1

 

 

 

 

 

 

 

 

P17

R$

1.564,04

 

16

15

14

12

11

10

9

7

6

5

4

2

1

 

 

 

 

 

 

 

P18

R$

1.620,35

 

 

16

15

13

12

11

10

8

7

6

5

3

2

1

 

 

 

 

 

 

P19

R$

1.678,68

 

 

 

16

14

13

12

11

9

8

7

6

4

3

2

1

 

 

 

 

 

P20

R$

1.739,11

 

 

 

 

15

14

13

12

10

9

8

7

5

4

3

2

 

 

 

 

Teto BI

P21

R$

1.801,72

 

 

 

 

16

15

14

13

11

10

9

8

6

5

4

3

 

 

 

 

 

P22

R$

1.866,58

 

 

 

 

 

16

15

14

12

11

10

9

7

6

5

4

 

 

 

 

 

P23

R$

1.933,78

 

 

 

 

 

 

16

15

13

12

11

10

8

7

6

5

 

 

 

 

 

P24

R$

2.003,40

 

 

 

 

 

 

 

16

14

13

12

11

9

8

7

6

 

 

 

 

 

P25

R$

2.075,52

 

 

 

 

 

 

 

 

15

14

13

12

10

9

8

7

 

 

 

 

Teto CI

P26

R$

2.150,24

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

11

10

9

8

 

 

 

 

 

P27

R$

2.227,65

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

12

11

10

9

 

 

 

 

 

P28

R$

2.307,85

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

13

12

11

10

1

 

 

 

 

P29

R$

2.390,93

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

14

13

12

11

2

1

 

 

 

P30

R$

2.477,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

14

13

12

3

2

1

 

Teto DI

P31

R$

2.566,17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

4

3

2

1

 

P32

R$

2.658,55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

5

4

3

2

 

P33

R$

2.754,26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

6

5

4

3

 

P34

R$

2.853,41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

7

6

5

4

 

P35

R$

2.956,13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

7

6

5

Teto EI

P36

R$

3.062,55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

8

7

6

 

P37

R$

3.172,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

9

8

7

 

P38

R$

3.287,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

10

9

8

 

P39

R$

3.405,35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

11

10

9

 

P40

R$

3.527,94

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

12

11

10

 

P41

R$

3.654,95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

13

12

11

 

P42

R$

3.786,53

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

14

13

12

 

P43

R$

3.922,85

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

 

P44

R$

4.064,07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

 

P45

R$

4.210,38

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

 

P46

R$

4.361,95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

 

c) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1o de julho de 2010:

Níveis

A

B

C

D

E

Classes de Capacitação

Valor

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

Piso AI

P01

R$

1.034,59

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P02

R$

1.071,84

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P03

R$

1.110,43

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P04

R$

1.150,41

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P05

R$

1.191,82

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Piso BI

P06

R$

1.234,73

6

5

4

3

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P07

R$

1.279,18

7

6

5

4

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P08

R$

1.325,23

8

7

6

5

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P09

R$

1.372,94

9

8

7

6

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P10

R$

1.422,37

10

9

8

7

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Piso CI

P11

R$

1.473,58

11

10

9

8

6

5

4

3

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P12

R$

1.526,63

12

11

10

9

7

6

5

4

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P13

R$

1.581,59

13

12

11

10

8

7

6

5

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P14

R$

1.638,53

14

13

12

11

9

8

7

6

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P15

R$

1.697,52

15

14

13

12

10

9

8

7

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Teto AI

P16

R$

1.758,63

16

15

14

13

11

10

9

8

6

5

4

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P17

R$

1.821,94

 

16

15

14

12

11

10

9

7

6

5

4

1

 

 

 

 

 

 

 

 

P18

R$

1.887,53

 

 

16

15

13

12

11

10

8

7

6

5

2

1

 

 

 

 

 

 

 

P19

R$

1.955,48

 

 

 

16

14

13

12

11

9

8

7

6

3

2

1

 

 

 

 

 

 

P20

R$

2.025,88

 

 

 

 

15

14

13

12

10

9

8

7

4

3

2

1

 

 

 

 

Teto BI

P21

R$

2.098,81

 

 

 

 

16

15

14

13

11

10

9

8

5

4

3

2

 

 

 

 

 

P22

R$

2.174,37

 

 

 

 

 

16

15

14

12

11

10

9

6

5

4

3

 

 

 

 

 

P23

R$

2.252,65

 

 

 

 

 

 

16

15

13

12

11

10

7

6

5

4

 

 

 

 

 

P24

R$

2.333,75

 

 

 

 

 

 

 

16

14

13

12

11

8

7

6

5

 

 

 

 

 

P25

R$

2.417,77

 

 

 

 

 

 

 

 

15

14

13

12

9

8

7

6

 

 

 

 

Teto CI

P26

R$

2.504,81

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

10

9

8

7

 

 

 

 

 

P27

R$

2.594,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

11

10

9

8

 

 

 

 

 

P28

R$

2.688,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

12

11

10

9

 

 

 

 

 

P29

R$

2.785,18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

13

12

11

10

 

 

 

 

 

P30

R$

2.885,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

13

12

11

 

 

 

 

Teto DI

P31

R$

2.989,33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

14

13

12

1

 

 

 

 

P32

R$

3.096,95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

2

1

 

 

 

P33

R$

3.208,44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

3

2

1

 

 

P34

R$

3.323,94

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

4

3

2

1

 

P35

R$

3.443,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

5

4

3

2

Teto EI

P36

R$

3.567,57

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

5

4

3

 

P37

R$

3.696,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

6

5

4

 

P38

R$

3.829,06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

7

6

5

 

P39

R$

3.966,91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

8

7

6

 

P40

R$

4.109,72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

9

8

7

 

P41

R$

4.257,67

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

10

9

8

 

P42

R$

4.410,95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

11

10

9

 

P43

R$

4.569,74

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

12

11

10

 

P44

R$

4.734,25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

13

12

11

 

P45

R$

4.904,68

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

14

13

12

 

P46

R$

5.081,25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

 

P47

R$

5.264,18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

 

P48

R$

5.453,69

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

 

P49

R$

5.650,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

ANEXO XV

(Anexo IV da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005)

 

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

 

 

Percentuais de incentivo

Nível de Classificação

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (*)

Área de conhecimento com relação direta

Área de conhecimento com relação indireta

 

Ensino fundamental completo

10%

-

A

Ensino médio completo

15%

-

 

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau

20%

10%

 

Ensino fundamental completo

5%

-

B

Ensino médio completo

10%

-

 

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

15%

10%

 

Curso de graduação completo

20%

15%

 

Ensino fundamental completo

5%

-

 

Ensino médio completo

8%

-

C

Ensino médio com curso técnico completo

10%

5%

 

Curso de graduação completo

15%

10%

 

Especialização, superior ou igual a 360 h

27%

20%

 

Ensino médio completo

8%

-

D

Curso de graduação completo

10%

5%

 

Especialização, superior ou igual a 360h

27%

20%

 

Mestrado ou título de educação formal de maior grau

52%

35%

 

Especialização, superior ou igual a 360 h

27%

20%

E

Mestrado

52%

35%

 

Doutorado

75%

50%

(*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação

 

 

 

ANEXO XVI

(Anexo retificado no DOU de 31/10/2008)

 

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GTMS 
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 

 

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da GTMS para o Regime de 20 horas semanais

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

GRAD

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

001

1.063,57

1.086,59

1.108,26

1.223,60

1.414,01

 

004

 

 

 

1.153,60

1.295,01

ASSOCIADO

003

 

 

 

1.152,77

1.235,85

 

002

 

 

 

1.144,95

1.233,32

 

001

 

 

 

1.143,29

1.229,31

 

004

1.061,64

1.084,75

1.086,24

1.086,77

1.175,46

ADJUNTO

003

1.060,82

1.083,84

1.084,18

1.084,62

1.171,93

 

002

1.059,30

1.082,22

1.083,36

1.083,93

1.170,29

 

001

1.058,83

1.081,59

1.082,47

1.082,79

1.169,29

 

004

1.056,77

1.080,99

1.081,84

1.082,36

 

ASSISTENTE

003

1.055,68

1.079,48

1.080,70

1.081,19

 

 

002

1.055,50

1.078,75

1.079,17

1.079,70

 

 

001

1.054,70

1.077,32

1.077,80

1.077,96

 

 

004

1.053,18

1.076,40

1.076,68

 

 

AUXILIAR

003

1.051,91

1.071,33

1.072,46

 

 

 

002

1.049,69

1.069,21

1.071,03

 

 

 

001

1.047,89

1.067,51

1.068,01

 

 

 

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da GTMS para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

 

CLASSE

NÍVEL

GRAD

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

001

1.285,88

1.289,20

1.413,39

1.532,43

2.128,01

 

004

 

 

 

1.531,43

1.916,90

ASSOCIADO

003

 

 

 

1.530,79

1.916,27

 

002

 

 

 

1.530,15

1.915,65

 

001

 

 

 

1.529,55

1.915,01

 

004

1.284,25

1.286,57

1.368,65

1.370,33

1.813,01

ADJUNTO

003

1.283,67

1.284,01

1.360,29

1.368,01

1.811,61

 

002

1.282,09

1.283,43

1.353,98

1.367,68

1.810,21

 

001

1.281,51

1.282,84

1.352,77

1.367,35

1.808,81

 

004

1.281,46

1.282,36

1.351,89

1.367,02

 

ASSISTENTE

003

1.280,07

1.280,38

1.349,94

1.366,70

 

 

002

1.279,75

1.280,04

1.320,84

1.366,35

 

 

001

1.278,23

1.278,31

1.296,27

1.366,03

 

 

004

1.276,28

1.276,61

1.277,51

 

 

AUXILIAR

003

1.274,76

1.275,56

1.275,94

 

 

 

002

1.272,10

1.272,21

1.272,86

 

 

 

001

1.268,87

1.269,16

1.269,90

 

 

 

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da GTMS para o Regime Dedicação Exclusiva

Em R$

 

CLASSE

NÍVEL

GRAD

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

001

1.494,72

1.559,21

1.790,28

2.324,00

4.282,94

 

004

 

 

 

2.277,80

3.907,87

ASSOCIADO

003

 

 

 

2.245,75

3.826,33

 

002

 

 

 

2.245,12

3.753,67

 

001

 

 

 

2.244,50

3.690,40

 

004

1.494,39

1.494,73

1.675,99

2.018,39

3.293,63

ADJUNTO

003

1.494,06

1.494,39

1.668,21

2.006,20

3.293,31

 

002

1.493,73

1.494,07

1.660,59

2.004,80

3.292,96

 

001

1.493,40

1.493,73

1.653,06

2.003,40

3.292,64

 

004

1.493,07

1.493,40

1.639,73

1.941,80

 

ASSISTENTE

003

1.492,74

1.493,07

1.633,24

1.940,40

 

 

002

1.492,41

1.492,74

1.627,19

1.939,01

 

 

001

1.492,25

1.492,58

1.621,62

1.937,61

 

 

004

1.489,81

1.490,15

1.609,26

 

 

AUXILIAR

003

1.488,09

1.488,42

1.602,73

 

 

 

002

1.484,59

1.484,92

1.594,68

 

 

 

001

1.480,19

1.480,52

1.585,98

 

 

 

 

 

ANEXO XVII

(Anexo IV-A da Lei nº 11.344, de 2006)

 

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

EFEITOS FINANCEIROS:  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

 

 

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TITULAR

1

1.003,50

2.007,00

3.110,85

 

4

946,70

1.893,40

2.934,77

ASSOCIADO

3

919,13

1.838,26

2.849,30

 

2

892,36

1.784,72

2.766,32

 

1

889,76

1.779,52

2.758,26

 

4

817,33

1.634,66

2.533,72

ADJUNTO

3

793,52

1.587,04

2.459,91

 

2

770,41

1.540,82

2.388,27

 

1

747,97

1.495,94

2.318,71

 

4

705,63

1.411,26

2.187,45

ASSISTENTE

3

685,08

1.370,16

2.123,75

 

2

665,13

1.330,26

2.061,90

 

1

645,76

1.291,52

2.001,86

 

4

609,21

1.218,42

1.888,55

AUXILIAR

3

591,47

1.182,94

1.833,56

 

2

574,24

1.148,48

1.780,14

 

 

ANEXO XVIII

(Anexo V-A da Lei no 11.344, de 2006)

 

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT

 

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

 

 

 

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

 

 

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

81,87

227,54

507,88

1.012,71

160,78

340,42

722,66

1.400,49

 

4

 

 

439,01

878,18

 

 

720,98

1.248,02

ASSOCIADO

3

 

 

411,92

796,44

 

 

671,61

1.158,00

 

2

 

 

411,77

757,94

 

 

665,91

1.075,78

 

1

 

 

411,62

757,79

 

 

665,76

1.051,03

 

4

63,88

122,70

293,03

638,98

155,56

195,24

464,64

849,91

ADJUNTO

3

62,77

121,59

283,83

612,44

148,48

185,87

450,53

826,91

 

2

61,66

117,33

274,88

586,79

141,46

176,65

436,71

804,44

 

1

60,55

113,19

266,19

564,26

69,67

167,59

423,15

782,50

 

4

59,44

105,63

250,06

 

60,03

154,43

401,56

 

ASSISTENTE

3

58,33

101,81

242,07

 

58,91

145,73

388,76

 

 

2

57,22

98,09

234,31

 

57,79

137,17

376,21

 

 

1

56,11

94,48

226,77

 

56,67

128,72

363,89

 

 

4

55,00

87,91

 

 

55,55

120,94

 

 

AUXILIAR

3

53,89

84,57

 

 

54,43

117,00

 

 

 

2

52,78

81,33

 

 

53,31

113,19

 

 

 

1

51,67

78,18

 

 

52,19

109,50

 

 

 

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

 

 

 

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

 

 

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

97,47

423,27

864,06

2.231,96

168,81

452,29

1.276,40

2.571,40

 

4

 

 

847,34

1.887,20

 

 

1.126,47

2.269,92

ASSOCIADO

3

 

 

847,25

1.887,11

 

 

1.125,84

2.240,05

 

2

 

 

847,15

1.887,01

 

 

1.125,21

2.226,36

 

1

 

 

847,06

1.886,92

 

 

1.124,58

2.225,73

 

4

99,26

354,85

614,29

1.654,15

101,57

354,85

868,16

1.968,16

ADJUNTO

3

95,21

340,30

588,21

1.636,57

99,34

340,30

830,84

1.900,84

 

2

91,20

325,95

561,82

1.619,49

97,18

325,95

802,14

1.842,14

 

1

87,28

311,94

535,85

1.602,91

95,09

311,94

771,21

1.782,11

 

4

82,73

289,03

498,42

 

87,32

289,03

748,42

 

ASSISTENTE

3

61,25

255,36

485,91

 

81,08

255,36

734,16

 

 

2

60,08

218,06

473,65

 

74,90

218,06

720,16

 

 

1

58,92

167,01

461,60

 

68,75

168,02

706,37

 

 

4

57,75

92,31

 

 

62,78

155,55

 

 

AUXILIAR

3

56,58

88,80

 

 

58,14

148,73

 

 

 

2

55,42

85,40

 

 

57,31

142,03

 

 

 

1

54,25

82,09

 

 

56,48

135,45

 

 

 

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

 

 

 

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

 

 

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

297,40

629,19

2.259,29

5.865,99

435,34

794,01

3.032,07

6.968,43

 

4

 

 

2.524,80

5.591,44

 

 

3.030,97

6.967,33

ASSOCIADO

3

 

 

2.524,17

5.530,30

 

 

3.030,34

6.858,45

 

2

 

 

2.523,54

5.472,95

 

 

3.029,71

6.857,62

 

1

 

 

2.522,91

5.299,92

 

 

3.029,08

6.815,21

 

4

176,37

572,31

1.765,18

3.583,43

282,94

578,03

2.130,17

4.250,33

ADJUNTO

3

160,69

540,38

1.688,76

3.476,98

274,64

545,78

2.044,92

4.136,10

 

2

144,19

507,87

1.628,50

3.373,38

267,95

512,95

1.984,37

4.024,97

 

1

135,09

483,11

1.569,09

3.365,27

261,45

483,55

1.924,68

3.916,88

 

4

124,07

443,65

1.409,95

 

249,19

454,35

1.709,18

 

ASSISTENTE

3

118,83

424,90

1.408,84

 

243,23

442,37

1.672,92

 

 

2

113,98

407,54

1.407,73

 

237,45

432,10

1.630,44

 

 

1

109,40

391,13

1.406,62

 

231,84

422,12

1.592,90

 

 

4

101,00

361,04

 

 

221,25

403,30

 

 

AUXILIAR

3

96,92

346,44

 

 

216,12

394,16

 

 

 

2

93,07

332,68

 

 

201,66

375,82

 

 

 

1

89,43

319,64

 

 

187,32

357,72

 

 

 

 

 

ANEXO XIX

(Anexo V-B da Lei no 11.344, de 2006)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GEMAS

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o regime de 20 horas semanais

Em R$

 

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

TITULAR

1

978,88

1.078,78

 

4

977,77

1.077,68

ASSOCIADO

3

976,66

1.077,05

 

2

975,55

1.076,42

 

1

974,44

1.075,79

 

4

973,33

1.075,16

ADJUNTO

3

972,22

1.067,60

 

2

971,11

1.060,10

 

1

970,00

987,83

 

4

968,89

986,72

ASSISTENTE

3

967,78

985,61

 

2

966,67

984,50

 

1

965,56

983,39

 

4

964,45

982,28

AUXILIAR

3

963,34

981,17

 

2

962,23

980,06

 

1

961,12

978,95

 

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

 

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

TITULAR

1

1.027,82

1.112,90

 

4

1.026,66

1.111,80

ASSOCIADO

3

1.025,49

1.111,17

 

2

1.024,33

1.110,54

 

1

1.023,16

1.109,91

 

4

1.022,00

1.109,28

ADJUNTO

3

1.020,83

1.101,72

 

2

1.019,67

1.094,22

 

1

1.018,50

1.021,95

 

4

1.017,33

1.021,12

ASSISTENTE

3

1.016,17

1.020,29

 

2

1.015,00

1.019,46

 

1

1.013,84

1.018,63

 

4

1.012,67

1.017,80

AUXILIAR

3

1.011,51

1.016,97

 

2

1.010,34

1.016,14

 

1

1.009,18

1.015,31

 

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

 

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

TITULAR

1

1.469,97

1.675,77

 

4

1.334,75

1.522,35

ASSOCIADO

3

1.211,10

1.381,90

 

2

1.098,63

1.254,03

 

1

1.065,46

1.130,08

 

4

1.065,13

1.129,25

ADJUNTO

3

1.054,58

1.118,89

 

2

1.043,08

1.108,49

 

1

1.038,87

1.098,08

 

4

1.037,68

1.088,37

ASSISTENTE

3

1.036,49

1.077,87

 

2

1.035,30

1.067,37

 

1

1.034,12

1.056,83

 

4

1.032,92

1.046,90

AUXILIAR

3

1.031,74

1.036,30

 

2

1.030,55

1.035,19

 

1

1.029,36

1.034,08

 

 

 

ANEXO XX
(Vide Lei nº 11,784, de 2008)

 ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

Cargos de nível auxiliar

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

 

ANEXO XXI
(Vide Lei nº 11,784, de 2008)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

 

 

III

III

 

 

ESPECIAL

II

II

 

 

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

C

IV

 

 

Cargos de provimento

 

III

 

 

Efetivo de nível auxiliar do

 

II

 

 

Plano Especial de Cargos

 

I

 

 

do Departamento de Polícia

 

VI

I

ESPECIAL

Federal

 

V

 

 

 

B

IV

 

 

 

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

V

 

 

 

 

IV

 

 

 

A

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

ANEXO XXII

(Anexo III da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003)

 

Gratificação TEMPORÁRIA de Apoio Técnico-Administrativo
à Atividade Policial Federal - GTEMPPF

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Valores da GTEMPPF para os cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

 

 

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

 

III

658,79

135,43

ESPECIAL

II

625,75

134,36

 

I

593,55

134,26

 

VI

537,73

134,19

 

V

507,63

133,12

C

IV

478,29

132,07

 

III

449,71

131,02

 

II

421,87

129,98

 

I

394,76

129,90

 

VI

346,87

129,82

 

V

321,56

128,79

B

IV

296,94

127,75

 

III

272,96

126,71

 

II

249,62

125,67

 

I

226,91

125,60

 

V

185,90

125,53

 

IV

164,76

124,50

A

III

144,21

123,47

 

II

124,20

122,46

 

I

104,74

121,45

 

 

 

ANEXO XXIII

(Anexo IV da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003)

 

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

 

 

 

VALOR DA GEAAPF

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE

A PARTIR DE 1o DE

A PARTIR DE 1o DE

 

 

MARÇO DE 2008

JULHO DE 2009

MAIO DE 2010

 

III

130,00

140,00

150,00

ESPECIAL

II

128,71

139,00

149,00

 

I

127,44

138,00

148,00

 

 

 

ANEXO XXIV

(Anexo V da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003)

 

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF

 

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o

DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010

 

III

15,2000

20,9800

28,3430

ESPECIAL

II

14,9000

20,5700

27,6500

 

I

14,6100

20,1700

26,9800

 

VI

14,1800

19,5800

26,0700

 

V

13,9000

19,2000

25,4300

C

IV

13,6300

18,8200

24,8100

 

III

13,3600

18,4500

24,2000

 

II

13,1000

18,0900

23,6100

 

I

12,8400

17,7400

23,0300

 

VI

12,4700

17,2200

22,2500

 

V

12,2300

16,8800

21,7100

B

IV

11,9900

16,5500

21,1800

 

III

11,7500

16,2300

20,6600

 

II

11,5200

15,9100

20,1600

 

I

11,2900

15,6000

19,6700

 

V

10,9600

15,1500

19,0000

 

IV

10,7500

14,8500

18,5400

A

III

10,5400

14,5600

18,0900

 

II

10,3300

14,2700

17,6500

 

I

10,1300

13,9900

17,2200

 

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE

A PARTIR DE 1o

DE JULHO DE

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE

 

 

2008

2009

2010

 

III

9,4500

11,8111

14,6225

ESPECIAL

II

9,4300

11,7900

14,4100

 

I

9,4100

11,7700

14,2000

 

VI

9,3600

11,7100

13,8500

 

V

9,3400

11,6900

13,6500

C

IV

9,3200

11,6700

13,4500

 

III

9,3000

11,6500

13,2500

 

II

9,2800

11,6300

13,0500

 

I

9,2600

11,6100

12,8600

 

VI

9,2100

11,5500

12,5500

 

V

9,1900

11,5300

12,3600

B

IV

9,1700

11,5100

12,1800

 

III

9,1500

11,4900

12,0000

 

II

9,1300

11,4700

11,8200

 

I

9,1100

11,4500

11,6500

 

V

9,0600

11,3900

11,3700

 

IV

9,0400

11,3700

11,2000

A

III

9,0200

11,3500

11,0300

 

II

9,0000

11,3300

10,8700

 

I

8,9800

11,3100

10,7100

 

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

 

 

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

 

III

3,9800

ESPECIAL

II

3,9445

 

I

3,9093

 

 

 

ANEXO XXV

(Anexo II da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003)

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

 

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010

 

III

750,52

2.670,00

2.937,00

3.230,70

ESPECIAL

II

743,09

2.617,65

2.879,41

3.167,35

 

I

735,73

2.566,32

2.822,95

3.105,25

 

VI

728,45

2.491,57

2.740,73

3.014,81

 

V

721,24

2.442,72

2.686,99

2.955,70

C

IV

714,10

2.394,82

2.634,30

2.897,75

 

III

707,03

2.347,86

2.582,65

2.840,93

 

II

700,03

2.301,82

2.532,01

2.785,23

 

I

693,10

2.256,69

2.482,36

2.730,62

 

VI

686,24

2.190,96

2.410,06

2.651,09

 

V

679,45

2.148,00

2.362,80

2.599,11

B

IV

672,72

2.105,88

2.316,47

2.548,15

 

III

666,06

2.064,59

2.271,05

2.498,19

 

II

659,47

2.024,11

2.226,52

2.449,21

 

I

652,94

1.984,42

2.182,86

2.401,19

 

V

646,48

1.926,62

2.119,28

2.331,25

 

IV

640,08

1.888,84

2.077,73

2.285,54

A

III

633,74

1.851,80

2.036,99

2.240,73

 

II

627,47

1.815,49

1.997,05

2.196,79

 

I

621,26

1.779,89

1.957,89

2.153,72

 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010

 

III

634,50

1.845,00

1.952,50

2.147,75

ESPECIAL

II

633,55

1.841,46

1.948,60

2.143,46

 

I

632,60

1.837,92

1.944,71

2.139,18

 

VI

628,20

1.827,38

1.933,11

2.126,42

 

V

627,26

1.823,87

1.929,25

2.122,18

C

IV

626,32

1.820,37

1.925,40

2.117,94

 

III

625,38

1.816,88

1.921,56

2.113,71

 

II

624,44

1.813,39

1.917,72

2.109,49

 

I

623,50

1.809,91

1.913,89

2.105,28

 

VI

619,17

1.799,53

1.902,48

2.092,72

 

V

618,24

1.796,08

1.898,68

2.088,54

B

IV

617,31

1.792,63

1.894,89

2.084,37

 

III

616,39

1.789,19

1.891,11

2.080,21

 

II

615,47

1.785,76

1.887,34

2.076,06

 

I

614,55

1.782,34

1.883,57

2.071,92

 

V

610,28

1.772,13

1.872,34

2.059,56

 

IV

609,37

1.768,73

1.868,60

2.055,45

A

III

608,46

1.765,34

1.864,87

2.051,35

 

II

607,55

1.761,96

1.861,15

2.047,26

 

I

606,64

1.758,58

1.857,44

2.043,17

 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

 

III

615,76

1.660,84

ESPECIAL

II

614,53

1.657,64

 

I

613,30

1.654,45

 

 

 

ANEXO XXVI

(Anexo I-A da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

 

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

CLASSE

PADRÃO

 

III

ESPECIAL

II

 

I

 

 

 

ANEXO XXVII

(Anexo III-A da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE
CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

 

III

 

III

ESPECIAL

II

 

II

 

I

 

 

 

IV

 

 

C

III

 

 

 

II

 

 

 

I

 

 

 

IV

ESPECIAL

I

B

III

 

 

 

II

 

 

 

I

 

 

 

V

 

 

 

IV

 

 

A

III

 

 

 

II

 

 

 

I

 

 

 

 

 

ANEXO XXVIII

(Anexo V-A da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

 

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DOS CARGOS DE
REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - GTERDA

(Efeitos financeiros de 1o de março de 2008 até 31 de dezembro de 2008)

 

a) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Superior e Intermediário

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

 

 

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

 

III

1.004,04

231,80

ESPECIAL

II

1.003,24

231,80

 

I

983,97

231,80

 

IV

931,07

231,80

C

III

913,19

231,80

 

II

895,55

231,80

 

I

878,18

231,80

 

IV

830,77

231,80

B

III

814,62

231,80

 

II

798,72

231,80

 

I

783,04

231,80

 

V

740,54

231,80

 

IV

725,99

231,80

A

III

711,62

231,80

 

II

697,49

231,80

 

I

683,56

231,80

 

b) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

 

CLASE

PADRÃO

VALOR DA GTERDA

 

III

209,00

ESPECIAL

II

209,00

 

I

209,00

 

 

 

ANEXO XXIX

(Anexo II da Lei no 11.090, de 2005)

 

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior

Em R$

 

 

 

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

 

III

1.530,04

2.534,08

2.706,28

2.922,97

ESPECIAL

II

1.468,06

2.471,30

2.640,27

2.851,68

 

I

1.427,05

2.411,02

2.575,87

2.782,13

 

IV

1.387,22

2.318,29

2.476,80

2.675,13

C

III

1.348,56

2.261,75

2.416,39

2.609,88

 

II

1.311,04

2.206,59

2.357,45

2.546,22

 

I

1.274,59

2.152,77

2.299,95

2.484,12

 

IV

1.239,20

2.069,97

2.211,49

2.388,58

B

III

1.204,86

2.019,48

2.157,55

2.330,32

 

II

1.171,50

1.970,22

2.104,93

2.273,48

 

I

1.139,13

1.922,17

2.053,59

2.218,03

 

V

1.107,70

1.848,24

1.974,61

2.132,72

 

IV

1.077,17

1.803,16

1.926,45

2.080,70

A

III

1.047,56

1.759,18

1.879,46

2.029,95

 

II

1.018,78

1.716,27

1.833,62

1.980,44

 

I

990,85

1.674,41

1.788,90

1.932,14

 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário

Em R$

 

 

 

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

 

III

1.066,41

1.298,21

1.347,84

1.416,29

ESPECIAL

II

1.039,21

1.271,01

1.331,86

1.399,50

 

I

1.019,06

1.250,86

1.316,07

1.382,91

 

IV

999,35

1.231,15

1.287,74

1.353,14

C

III

980,01

1.211,81

1.272,47

1.337,09

 

II

961,08

1.192,88

1.257,38

1.321,24

 

I

942,57

1.174,53

1.242,47

1.305,57

 

IV

924,40

1.156,20

1.215,72

1.277,47

B

III

906,61

1.138,41

1.201,30

1.262,32

 

II

889,19

1.122,15

1.187,06

1.247,35

 

I

872,14

1.108,84

1.172,98

1.232,56

 

V

855,44

1.087,24

1.147,73

1.206,03

 

IV

839,06

1.072,10

1.134,12

1.191,73

A

III

823,05

1.059,39

1.120,67

1.177,60

 

II

807,34

1.046,83

1.107,38

1.163,64

 

I

791,98

1.034,42

1.094,25

1.149,84

 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

 

 

A PARTIR DE 1o DE
MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE
JANEIRO DE 2009

 

III

807,83

1.028,00

ESPECIAL

II

784,30

1.009,82

 

I

761,46

991,96

 

 

 

ANEXO XXX

 (Anexo V da Lei no 11.090, de 2005)

 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

 

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA

 

 

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

 

III

25,3300

27,0600

35,7200

ESPECIAL

II

24,7100

26,2700

34,6800

 

I

24,1100

25,5000

33,6700

 

IV

23,1800

24,5200

32,3800

C

III

22,6100

23,8100

31,4400

 

II

22,0600

23,1200

30,5200

 

I

21,5200

22,4500

29,6300

 

IV

20,6900

21,5900

28,4900

B

III

20,1900

20,9600

27,6600

 

II

19,7000

20,3500

26,8500

 

I

19,2200

19,7600

26,0700

 

V

18,4800

19,0000

25,0700

 

IV

18,0300

18,4500

24,3400

A

III

17,5900

17,9100

23,6300

 

II

17,1600

17,3900

22,9400

 

I

16,7400

16,8800

22,2700

 

b) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Intermediário

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA

 

 

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

 

III

15,3400

16,4700

17,3100

ESPECIAL

II

15,1600

16,2700

17,1000

 

I

14,9800

16,0800

16,9000

 

IV

14,5700

15,6400

16,4400

C

III

14,4000

15,4500

16,2500

 

II

14,2300

15,2700

16,0600

 

I

14,0600

15,0900

15,8700

 

IV

13,6800

14,6800

15,4400

B

III

13,5200

14,5100

15,2600

 

II

13,3600

14,3400

15,0800

 

I

13,2000

14,1700

14,9000

 

V

12,8400

13,7800

14,4900

 

IV

12,6900

13,6200

14,3200

A

III

12,5400

13,4600

14,1500

 

II

12,3900

13,3000

13,9800

 

I

12,2400

13,1400

13,8100

 

c) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDARA

 

 

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

 

III

11,1600

ESPECIAL

II

11,0500

 

I

10,9400

 

 

 

ANEXO XXXI

(Anexo I-A da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

 

ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

 

CLASSE

PADRÃO

 

III

ESPECIAL

II

 

I

 

IV

C

III

 

II

 

I

 

IV

B

III

 

II

 

I

 

V

 

IV

A

III

 

II

 

I

 

 

 

ANEXO XXXII

(Anexo I-B da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

 

III

III

 

ESPECIAL

II

II

ESPECIAL

 

I

I

 

 

VI

IV

 

 

V

III

C

C

IV

II

 

 

III

I

 

 

II

IV

 

 

I

III

 

 

VI

II

B

 

V

 

 

B

IV

I

 

 

III

 

 

 

II

 

 

 

I

V

 

 

V

 

 

A

IV

IV

A

 

III

III

 

 

II

II

 

 

I

I

 

 

 

 

ANEXO XXXIII

(Anexo V da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

 

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA
CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO – GTEPFA

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

GTEPFA

 

III

2.462,63

ESPECIAL

II

2.458,03

 

I

2.451,46

 

IV

2.325,43

C

III

2.272,78

 

II

2.221,10

 

I

2.170,56

 

IV

2.073,88

B

III

2.026,58

 

II

1.980,32

 

I

1.934,96

 

V

1.848,51

 

IV

1.806,16

A

III

1.764,71

 

II

1.724,10

 

I

1.684,38

 

 

 

ANEXO XXXIV

(Anexo II da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

 

 

 

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

 

III

1.484,88

3.947,51

4.126,31

4.519,69

ESPECIAL

II

1.393,20

3.851,23

4.025,67

4.409,45

 

I

1.305,84

3.757,30

3.927,48

4.301,91

 

IV

1.287,36

3.612,79

3.776,42

4.136,45

C

III

1.251,89

3.524,67

3.684,31

4.035,56

 

II

1.217,60

3.438,70

3.594,45

3.937,13

 

I

1.184,27

3.354,83

3.506,78

3.841,10

 

IV

1.151,92

3.225,80

3.371,90

3.693,37

B

III

1.120,54

3.147,12

3.289,66

3.603,29

 

II

1.090,04

3.070,36

3.209,42

3.515,40

 

I

1.060,51

2.995,47

3.131,14

3.429,66

 

V

1.031,75

2.880,26

3.010,71

3.297,75

 

IV

1.003,85

2.810,01

2.937,28

3.217,32

A

III

976,76

2.741,47

2.865,64

3.138,85

 

II

950,50

2.674,60

2.795,75

3.062,29

 

I

924,99

2.609,37

2.727,56

2.987,60

 

 

 

ANEXO XXXV

(Anexo III da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

 

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

 

 

 

VALOR PONTO DA GDAPA

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

 

III

26,3300

27,5200

30,1500

ESPECIAL

II

25,6900

26,8500

29,4100

 

I

25,0600

26,2000

28,6900

 

IV

24,1000

25,1900

27,5900

C

III

23,5100

24,5800

26,9200

 

II

22,9400

23,9800

26,2600

 

I

22,3800

23,4000

25,6200

 

IV

21,5200

22,5000

24,6300

B

III

21,0000

21,9500

24,0300

 

II

20,4900

21,4100

23,4400

 

I

19,9900

20,8900

22,8700

 

V

19,2200

20,0900

21,9900

 

IV

18,7500

19,6000

21,4500

A

III

18,2900

19,1200

20,9300

 

II

17,8400

18,6500

20,4200

 

I

17,4000

18,2000

20,1400

 

 

 

ANEXO XXXVI
 

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

Cargos de nível auxiliar

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

 

ANEXO XXXVII
 

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

 

CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

 

 

III

III

 

 

ESPECIAL

II

II

 

 

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

C

IV

 

 

 

 

III

 

 

Cargos de provimento

 

II

 

 

efetivo de nível auxiliar da

 

I

 

ESPECIAL

Carreira da Previdência, da

 

VI

I

 

Saúde e do Trabalho

 

V

 

 

 

B

IV

 

 

 

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

V

 

 

 

 

IV

 

 

 

A

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

ANEXO XXXVIII

(Anexo IV-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

 

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

756,32

2.136,39

2.314,04

3.383,00

ESPECIAL

II

707,79

2.002,80

2.169,34

3.290,86

 

I

661,55

1.875,50

2.031,46

3.201,23

 

VI

651,76

1.848,57

2.002,29

3.107,99

 

V

632,97

1.796,83

1.946,24

3.023,34

C

IV

614,82

1.746,88

1.892,15

2.940,99

 

III

597,19

1.698,31

1.839,54

2.860,89

 

II

580,07

1.651,20

1.788,51

2.782,97

 

I

563,45

1.605,44

1.738,94

2.707,17

 

VI

547,31

1.561,03

1.690,84

2.628,32

 

V

531,67

1.517,95

1.644,18

2.556,73

B

IV

516,45

1.476,06

1.598,81

2.487,09

 

III

501,69

1.435,43

1.554,79

2.419,35

 

II

487,35

1.395,96

1.512,04

2.353,45

 

I

473,44

1.357,69

1.470,59

2.289,35

 

V

458,95

1.320,53

1.430,34

2.222,67

 

IV

445,81

1.284,37

1.391,17

2.162,13

A

III

429,49

1.176,54

1.274,38

2.103,24

 

II

423,56

1.161,12

1.257,68

2.045,95

 

I

417,71

1.145,92

1.241,21

1.990,22

 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

518,44

1.481,55

1.604,75

1.923,11

ESPECIAL

II

479,66

1.374,79

1.452,96

1.904,07

 

I

459,74

1.319,96

1.395,09

1.885,22

 

VI

442,67

1.267,47

1.339,68

1.857,36

 

V

439,54

1.258,83

1.330,57

1.838,97

C

IV

422,44

1.209,02

1.278,00

1.820,76

 

III

422,02

1.161,28

1.227,62

1.802,73

 

II

421,60

1.156,02

1.220,06

1.784,88

 

I

421,18

1.154,93

1.218,91

1.767,21

 

VI

420,75

1.153,83

1.217,75

1.741,09

 

V

420,33

1.152,74

1.216,60

1.723,85

B

IV

419,91

1.151,65

1.215,45

1.706,78

 

III

419,49

1.150,56

1.214,30

1.689,88

 

II

419,08

1.149,47

1.213,15

1.673,15

 

I

418,66

1.148,38

1.212,00

1.656,58

 

V

418,24

1.147,29

1.210,85

1.632,10

 

IV

417,82

1.146,20

1.209,70

1.615,94

A

III

417,40

1.145,12

1.208,56

1.599,94

 

II

416,99

1.144,03

1.207,41

1.584,10

 

I

416,57

1.142,95

1.206,27

1.568,42

 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

 

III

422,96

1.159,57

ESPECIAL

II

422,54

1.158,47

 

I

422,12

1.157,37

 

VI

421,69

 

 

V

421,27

 

C

IV

420,85

 

 

III

420,43

 

 

II

420,01

 

 

I

419,59

 

 

VI

419,17

 

 

V

418,75

 

B

IV

418,34

 

 

III

417,92

 

 

II

417,50

 

 

I

417,08

 

 

V

416,67

 

 

IV

416,25

 

A

III

415,83

 

 

II

415,42

 

 

I

415,00

 

 

 

 

ANEXO XXXIX

(Anexo IV-B da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)

 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

 

a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

8,8000

16,5000

33,3500

22,6700

ESPECIAL

II

8,7875

16,3400

32,7000

22,2300

 

I

8,7750

16,1800

32,0600

21,7900

 

VI

8,7625

15,9400

30,9800

21,4000

 

V

8,7500

15,7800

30,3700

20,9800

C

IV

8,7375

15,6200

29,7700

20,5700

 

III

8,7250

15,4700

29,1900

20,1700

 

II

8,7125

15,3200

28,6200

19,7700

 

I

8,7000

15,1700

28,0600

19,3800

 

VI

8,6875

14,9500

27,1100

18,9100

 

V

8,6750

14,8000

26,5800

18,5400

B

IV

8,6625

14,6500

26,0600

18,1800

 

III

8,6500

14,5000

25,5500

17,8200

 

II

8,6375

14,3600

25,0500

17,4700

 

I

8,6250

14,2200

24,5600

17,1300

 

V

8,6125

14,0100

23,7300

16,7100

 

IV

8,6000

13,8700

23,2600

16,3800

A

III

8,5875

13,7300

22,8000

16,0600

 

II

8,5750

13,5900

22,3500

15,7500

 

I

8,5625

13,4600

21,9100

15,4400

 

b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

8,6375

9,9800

13,0100

9,8300

ESPECIAL

II

8,6250

9,9600

12,8900

9,6800

 

I

8,6125

9,9400

12,7800

9,5400

 

VI

8,6000

9,9200

12,6500

9,3500

 

V

8,5875

9,9000

12,5400

9,2100

C

IV

8,5750

9,8800

12,4300

9,0700

 

III

8,5625

9,8600

12,3200

8,9400

 

II

8,5500

9,8400

12,2100

8,8100

 

I

8,5375

9,8200

12,1000

8,6800

 

VI

8,5250

9,8000

11,9800

8,5100

 

V

8,5125

9,7800

11,8700

8,3800

B

IV

8,5000

9,7600

11,7600

8,2600

 

III

8,4875

9,7400

11,6600

8,1400

 

II

8,4750

9,7200

11,5600

8,0200

 

I

8,4625

9,7000

11,4600

7,9000

 

V

8,4500

9,6800

11,3500

7,7500

 

IV

8,4375

9,6600

11,2500

7,6400

A

III

8,4250

9,6400

11,1500

7,5300

 

II

8,4125

9,6200

11,0500

7,4200

 

I

8,4000

9,6000

10,9500

7,3100

 

c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 1:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

 

III

7,6250

ESPECIAL

II

7,6125

 

I

7,6000

 

VI

7,5875

 

V

7,5750

C

IV

7,5625

 

III

7,5500

 

II

7,5375

 

I

7,5250

 

VI

7,5125

 

V

7,5000

B

IV

7,4875

 

III

7,4750

 

II

7,4625

 

I

7,4500

 

V

7,4375

 

IV

7,4250

A

III

7,4125

 

II

7,4000

 

I

7,3875

 

Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 2:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

 

III

1,9200

ESPECIAL

II

1,8600

 

I

1,8100

 

 

 

ANEXO XL

(Anexo IV-C da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)

 

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GEAAPST

Em R$

 

 

 

VALOR DA GEAAPST

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

447,00

566,22

713,27

ESPECIAL

II

435,00

513,34

649,88

 

I

430,00

479,42

588,75

 

 

 

ANEXO XLI

(Anexo III da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004)

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

 

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2008

 

IV

5.156,00

ESPECIAL

III

4.967,24

 

II

4.785,40

 

I

4.610,21

 

III

4.349,26

C

II

4.190,03

 

I

4.036,64

 

III

3.808,15

B

II

3.668,74

 

I

3.534,43

 

III

3.334,37

A

II

3.212,30

 

I

3.094,70

 

 

 

ANEXO XLII

(Anexo IV da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004)

 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

 

 

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

 

IV

33,1700

39,1200

ESPECIAL

III

32,3610

38,3154

 

II

31,5717

37,5273

 

I

30,8016

36,7554

 

III

30,0504

35,6157

C

II

29,3174

34,8832

 

I

28,6024

34,1657

 

III

27,9048

33,1063

B

II

27,2242

32,4254

 

I

26,5602

31,7584

 

III

25,9124

30,7737

A

II

25,2803

30,1407

 

I

24,6637

29,5208

 

 

 

ANEXO XLIII

(Revogado pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)

 

 

 

ANEXO XLIV

(Revogado pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)

 

 

 

ANEXO XLV

(Anexo XI-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)

 

ESTRUTURA DOS CARGOS DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO, A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

IV

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

III

 

 

II

 

 

I

 

 

 

ANEXO XLVI

(Anexo XIII-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

 

CARGO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

 

 

IV

IV

 

 

ESPECIAL

III

III

 

 

 

II

II

 

 

 

I

I

 

 

 

III

 

 

Auxiliar de Laboratório

C

II

 

ESPECIAL

 

 

I

 

 

 

 

III

 

 

 

B

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

III

 

 

 

A

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

ANEXO XLVII

(Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO COM IMPLEMENTAÇÕES A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008, 1o DE FEVEREIRO DE 2009 E 1o DE FEVEREIRO DE 2010

 

Tabela I

Em R$

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

IV

1.188,50

1.284,35

1.387,93

 

ESPECIAL

III

1.181,41

1.276,69

1.379,65

 

 

II

1.174,36

1.269,08

1.371,42

 

 

I

1.167,36

1.261,51

1.363,24

Técnico de

 

III

1.153,52

1.246,55

1.347,08

Laboratório

C

II

1.146,64

1.239,12

1.339,05

 

 

I

1.139,80

1.231,73

1.331,06

 

 

III

1.126,28

1.217,12

1.315,28

 

B

II

1.119,56

1.209,86

1.307,44

 

 

I

1.112,88

1.202,64

1.299,64

 

 

III

1.099,68

1.188,38

1.284,23

 

A

II

1.093,12

1.181,29

1.276,57

 

 

I

1.086,60

1.174,24

1.268,96

 

Tabela II

Em R$

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

IV

1.100,00

1.188,71

1.284,58

Auxiliar de

ESPECIAL

III

1.082,68

1.169,99

1.264,35

Laboratório

 

II

1.065,63

1.151,56

1.244,44

 

 

I

1.048,85

1.133,43

1.224,84

 

 

 

ANEXO XLVIII
(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

 

estrutura salarial dos empregos públicos de AGENTE de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da FUNASA

 

EMPREGO PÚBLICO

CLASSE

NÍVEL

 

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do

C

III

Quadro Suplementar de Combate às Endemias,

 

II

do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de

 

I

Saúde - FUNASA

 

V

 

 

IV

 

B

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

 

 

II

 

 

I

 

 

ANEXO XLIX


TABELA DE CORRELAÇÃO da estrutura salarial dos empregos públicos de AGENTE de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da FUNASA

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

 

 

 

20

V

 

 

 

 

19

IV

 

 

 

D

18

III

ESPECIAL

 

 

 

17

II

 

 

 

 

16

I

 

 

Agentes de Combate às

 

15

V

 

Agentes de Combate às

Endemias, no âmbito do

 

14

IV

 

Endemias, no âmbito do

Quadro Suplementar de

C

13

III

C

Quadro Suplementar de

Combate às Endemias,

 

12

II

 

Combate às Endemias, do

do Quadro de Pessoal da

 

11

I

 

Quadro de Pessoal da

Fundação Nacional de

 

10

V

 

Fundação Nacional de

Saúde - FUNASA

 

9

IV

 

Saúde - FUNASA

 

B

8

III

B

 

 

 

7

II

 

 

 

 

6

I

 

 

 

 

5

V

 

 

 

 

4

IV

 

 

 

A

3

III

A

 

 

 

2

II

 

 

 

 

1

I

 

 

 

 

ANEXO XLIX-A

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012,  e com nova redação dada pelo Anexo LXXV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN

Em R$

VALORES DA GECEN E DA GACEN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

1.015,88

1.107,31

1.162,68

 

 

ANEXO L

(Anexo da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006)

 

TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate às Endemias

Em R$

 

 

 

SALÁRIO - 40 H

CLASSE

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o MAR 2008

1o FEV 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2011

 

V

2.098,81

2.479,55

2.905,75

2.906,11

 

IV

1.996,99

2.370,79

2.741,96

2.872,07

ESPECIAL

III

1.944,19

2.313,96

2.673,09

2.839,22

 

II

1.898,81

2.259,47

2.604,68

2.792,36

 

I

1.889,67

2.248,83

2.584,57

2.759,97

 

V

1.844,21

2.197,02

2.521,00

2.727,76

 

IV

1.842,12

2.147,28

2.459,62

2.696,73

C

III

1.840,02

2.140,02

2.441,06

2.665,88

 

II

1.837,93

2.136,93

2.428,91

2.635,21

 

I

1.835,83

2.133,83

2.415,75

2.592,09

 

V

1.833,74

2.130,74

2.403,60

2.561,85

 

IV

1.831,65

2.127,65

2.391,45

2.532,78

B

III

1.829,56

2.124,56

2.380,30

2.503,88

 

II

1.827,47

2.121,47

2.369,15

2.475,15

 

I

1.825,38

2.118,38

2.358,00

2.446,58

 

V

1.823,29

2.115,29

2.345,85

2.407,10

 

IV

1.821,20

2.112,20

2.334,70

2.379,94

A

III

1.819,12

2.109,12

2.323,56

2.352,94

 

II

1.817,03

2.106,03

2.312,41

2.326,10

 

I

1.814,95

2.102,95

2.301,27

2.301,27

 

 

 

ANEXO LI

(Anexo I da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998)

 

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

 

Inspetor

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

Agente Especial

IV

 

 

III

Policial Rodoviário Federal

 

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

 

IV

 

Agente Operacional

III

 

 

II

 

 

I

 

Agente

I

 

 

 

ANEXO LII

 (Anexo II da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

III

III

 

 

 

Inspetor

II

II

Inspetor

 

 

 

I

I

 

 

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

Agente Especial

 

Policial

Especial

III

III

 

Policial

Rodoviário

 

II

II

 

Rodoviário

Federal

 

I

I

 

Federal

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

 

IV

IV

 

 

 

Agente

III

III

Agente Operacional

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

 

I

Agente

 

 

 

 

ANEXO LIII

(Anexo III da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006)

 

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

 

 

 

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE NOVEMBRO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

 

III

8.110,72

8.852,04

9.661,12

10.544,14

Inspetor

II

7.798,77

8.619,32

9.407,12

10.237,03

 

I

7.498,81

8.392,71

9.159,81

9.938,87

 

VI

6.817,10

7.993,06

8.641,33

9.376,29

 

V

6.683,44

7.782,92

8.414,15

9.103,19

Agente

IV

6.552,39

7.578,31

8.192,94

8.838,05

Especial

III

6.423,91

7.379,07

7.977,54

8.580,63

 

II

6.297,95

7.185,08

7.767,81

8.330,71

 

I

6.174,46

6.996,18

7.563,60

8.088,07

 

VI

6.111,86

6.526,85

6.970,03

7.443,29

 

V

6.051,34

6.462,23

6.901,02

7.369,60

Agente

IV

5.991,43

6.398,25

6.832,69

7.296,63

Operacional

III

5.932,11

6.334,90

6.765,04

7.224,39

 

II

5.873,38

6.272,18

6.698,06

7.152,86

 

I

5.815,22

6.210,08

6.631,74

7.082,04

Agente

I

5.238,94

5.447,44

5.620,12

5.804,95

 

 

 

ANEXO LIV

(Anexo III-A da Lei no 11.095, de 2005)

 

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

Cargos de nível auxiliar

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

 

ANEXO LV

(Anexo IV-A da Lei no 11.095, de 2005)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

 

 

III

III

 

 

ESPECIAL

II

II

 

 

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

C

IV

 

 

 

 

III

 

 

Cargos de provimento

 

II

 

 

efetivo de nível auxiliar do

 

I

 

ESPECIAL

Plano Especial de Cargos

 

VI

I

 

do Departamento de

 

V

 

 

Polícia Rodoviária Federal

B

IV

 

 

 

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

V

 

 

 

 

IV

 

 

 

A

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

ANEXO LVI

(Anexo V-A da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

 

Gratificação TEMPORÁRIA de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial RODOVIÁRIA Federal - GTEMPPRF

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Valor da GTEMPPRF para os cargos de Nível Superior e Intermediário

 

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

 

 

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

 

III

658,79

135,43

ESPECIAL

II

625,75

134,36

 

I

593,55

134,26

 

VI

537,73

134,19

 

V

507,63

133,12

C

IV

478,29

132,07

 

III

449,71

131,02

 

II

421,87

129,98

 

I

394,76

129,90

 

VI

346,87

129,82

 

V

321,56

128,79

B

IV

296,94

127,75

 

III

272,96

126,71

 

II

249,62

125,67

 

I

226,91

125,60

 

V

185,90

125,53

 

IV

164,76

124,50

A

III

144,21

123,47

 

II

124,20

122,46

 

I

104,74

121,45

 

 

 

ANEXO LVII

(Anexo V-B da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

 

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia RODOVIÁRIA Federal - GEAAPRF

Valor da GEAAPRF para os cargos de Nível Auxiliar

 

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010

 

III

130,00

140,00

150,00

ESPECIAL

II

128,71

139,00

149,00

 

I

127,44

138,00

148,00

 

 

 

ANEXO LVIII

(Anexo V-C da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de
Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF

 

a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010

C

B

A

III

15,2000

20,9800

28,3430

ESPECIAL

II

14,9000

20,5700

27,6500

 

I

14,6100

20,1700

26,9800

 

VI

14,1800

19,5800

26,0700

 

V

13,9000

19,2000

25,4300

C

IV

13,6300

18,8200

24,8100

 

III

13,3600

18,4500

24,2000

 

II

13,1000

18,0900

23,6100

 

I

12,8400

17,7400

23,0300

 

VI

12,4700

17,2200

22,2500

 

V

12,2300

16,8800

21,7100

B

IV

11,9900

16,5500

21,1800

 

III

11,7500

16,2300

20,6600

 

II

11,5200

15,9100

20,1600

 

I

11,2900

15,6000

19,6700

 

V

10,9600

15,1500

19,0000

 

IV

10,7500

14,8500

18,5400

A

III

10,5400

14,5600

18,0900

 

II

10,3300

14,2700

17,6500

 

I

10,1300

13,9900

17,2200

 

b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010

 

C

B

A

III

9,4500

11,8111

14,6225

ESPECIAL

II

9,4300

11,7900

14,4100

 

I

9,4100

11,7700

14,2000

 

VI

9,3600

11,7100

13,8500

 

V

9,3400

11,6900

13,6500

C

IV

9,3200

11,6700

13,4500

 

III

9,3000

11,6500

13,2500

 

II

9,2800

11,6300

13,0500

 

I

9,2600

11,6100

12,8600

 

VI

9,2100

11,5500

12,5500

 

V

9,1900

11,5300

12,3600

B

IV

9,1700

11,5100

12,1800

 

III

9,1500

11,4900

12,0000

 

II

9,1300

11,4700

11,8200

 

I

9,1100

11,4500

11,6500

 

V

9,0600

11,3900

11,3700

 

IV

9,0400

11,3700

11,2000

A

III

9,0200

11,3500

11,0300

 

II

9,0000

11,3300

10,8700

 

I

8,9800

11,3100

10,7100

 

c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

 

III

3,9800

ESPECIAL

II

3,9445

 

I

3,9093

 

 

 

ANEXO LIX

(Anexo V da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE  2010

 

III

750,52

2.670,00

2.937,00

3.230,70

ESPECIAL

II

743,09

2.617,65

2.879,41

3.167,35

 

I

735,73

2.566,32

2.822,95

3.105,25

 

VI

728,45

2.491,57

2.740,73

3.014,81

 

V

721,24

2.442,72

2.686,99

2.955,70

C

IV

714,10

2.394,82

2.634,30

2.897,75

 

III

707,03

2.347,86

2.582,65

2.840,93

 

II

700,03

2.301,82

2.532,01

2.785,23

 

I

693,10

2.256,69

2.482,36

2.730,62

 

VI

686,24

2.190,96

2.410,06

2.651,09

 

V

679,45

2.148,00

2.362,80

2.599,11

B

IV

672,72

2.105,88

2.316,47

2.548,15

 

III

666,06

2.064,59

2.271,05

2.498,19

 

II

659,47

2.024,11

2.226,52

2.449,21

 

I

652,94

1.984,42

2.182,86

2.401,19

 

V

646,48

1.926,62

2.119,28

2.331,25

 

IV

640,08

1.888,84

2.077,73

2.285,54

A

III

633,74

1.851,80

2.036,99

2.240,73

 

II

627,47

1.815,49

1.997,05

2.196,79

 

I

621,26

1.779,89

1.957,89

2.153,72

 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE  2010

 

III

634,50

1.845,00

1.952,50

2.147,75

ESPECIAL

II

633,55

1.841,46

1.948,60

2.143,46

 

I

632,60

1.837,92

1.944,71

2.139,18

 

VI

628,20

1.827,38

1.933,11

2.126,42

 

V

627,26

1.823,87

1.929,25

2.122,18

C

IV

626,32

1.820,37

1.925,40

2.117,94

 

III

625,38

1.816,88

1.921,56

2.113,71

 

II

624,44

1.813,39

1.917,72

2.109,49

 

I

623,50

1.809,91

1.913,89

2.105,28

 

VI

619,17

1.799,53

1.902,48

2.092,72

 

V

618,24

1.796,08

1.898,68

2.088,54

B

IV

617,31

1.792,63

1.894,89

2.084,37

 

III

616,39

1.789,19

1.891,11

2.080,21

 

II

615,47

1.785,76

1.887,34

2.076,06

 

I

614,55

1.782,34

1.883,57

2.071,92

 

V

610,28

1.772,13

1.872,34

2.059,56

 

IV

609,37

1.768,73

1.868,60

2.055,45

A

III

608,46

1.765,34

1.864,87

2.051,35

 

II

607,55

1.761,96

1.861,15

2.047,26

 

I

606,64

1.758,58

1.857,44

2.043,17

 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

 

III

615,76

1.660,84

ESPECIAL

II

614,53

1.657,64

 

I

613,30

1.654,45

 

 

 

ANEXO LX

(Revogado pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)

 

 

 

ANEXO LXI

ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

 

a) Nível Superior e Intermediário

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

Médico

 

IV

Especialista em Atividades Hospitalares

C

III

 

 

II

Técnico em Atividades Médico-Hospitalares

 

I

 

 

V

Cargos de nível superior e de nível intermediário

 

IV

 

B

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

 

 

II

 

 

I

 

b) Nível Auxiliar

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

Cargos de nível auxiliar

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

 

ANEXO LXII

(Anexo com redação dada pelo Anexo XXXII à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo CIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA

 

a) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

(Quadro com denominação dada pelo Anexo CIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

20 HORAS

40 HORAS

Médico

ESPECIAL

V

20,95

41,90

IV

20,73

41,45

III

20,51

41,02

II

20,30

40,59

I

20,09

40,17

C

V

19,69

39,36

IV

19,48

38,96

III

19,28

38,55

II

19,10

38,16

I

18,90

37,79

B

V

18,52

37,04

IV

18,33

36,67

III

18,15

36,31

II

17,96

35,96

I

17,80

35,60

A

V

17,46

34,92

IV

17,29

34,59

III

17,12

34,25

II

16,96

33,93

I

16,81

33,60

 

b) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

20 HORAS

40 HORAS

Médico

ESPECIAL

V

26,94

45,67

IV

26,51

45,18

III

26,06

44,71

II

25,69

44,24

I

25,27

43,79

C

V

25,00

42,90

IV

24,59

42,47

III

24,20

42,02

II

23,81

41,59

I

23,31

41,19

B

V

23,06

40,37

IV

22,70

39,97

III

22,34

39,58

II

22,00

39,20

I

21,66

38,80

A

V

21,33

38,06

IV

21,20

37,70

III

21,18

37,33

II

21,16

36,98

I

21,15

36,62

 

c) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

20 HORAS

40 HORAS

Médico

ESPECIAL

V

28,29

47,95

IV

27,84

47,44

III

27,37

46,95

II

26,97

46,46

I

26,54

45,97

C

V

26,25

45,05

IV

25,82

44,59

III

25,41

44,12

II

25,00

43,67

I

24,47

43,25

B

V

24,21

42,39

IV

23,84

41,97

III

23,46

41,56

II

23,10

41,16

I

22,74

40,74

A

V

22,40

39,97

IV

22,26

39,59

III

22,24

39,20

II

22,22

38,83

I

22,21

38,46

 

d) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área de saúde:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Especialista em Atividades Hospitalares

 

Enfermeiro

 

Farmacêutico

 

Fisioterapeuta

 

Nutricionista

 

Odontólogo

 

Psicólogo

ESPECIAL

V

60,96

66,45

69,77

IV

59,85

65,24

68,50

III

58,76

64,05

67,25

II

56,54

61,63

64,71

I

55,52

60,52

63,54

C

V

54,52

59,43

62,40

IV

53,55

58,37

61,29

III

52,59

57,32

60,19

II

51,68

56,33

59,15

I

49,79

54,27

56,98

B

V

48,92

53,32

55,99

IV

48,09

52,42

55,04

III

47,26

51,51

54,09

II

46,46

50,64

53,17

I

45,67

49,78

52,27

A

V

44,07

48,04

50,44

IV

43,45

47,36

49,73

III

42,85

46,71

49,04

II

42,26

46,06

48,37

I

41,66

45,41

47,68

 

e) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área administrativa:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Administrador

 

Arquivista

ESPECIAL

V

60,96

66,45

69,77

IV

59,85

65,24

68,50

III

58,76

64,05

67,25

II

56,54

61,63

64,71

I

55,52

60,52

63,54

C

V

54,52

59,43

62,40

IV

53,55

 58,37

61,29

III

52,59

57,32

60,19

II

51,68

 56,33

59,15

I

49,79

54,27

56,98

B

V

48,92

53,32

55,99

IV

48,09

52,42

55,04

III

47,26

51,51

54,09

II

46,46

50,64

53,17

I

45,67

 49,78

52,27

A

V

44,07

48,04

50,44

IV

43,45

47,36

49,73

III

42,85

46,71

49,04

II

42,26

46,06

48,37

I

41,66

45,41

47,68

 

f) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área de saúde:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Técnico em Atividades Médico-Hospitalares

 

Auxiliar de Enfermagem

 

Técnico de Laboratório

 

Técnico de Radiologia

ESPECIAL

V

28,00

30,52

32,05

IV

27,70

30,19

31,70

III

27,41

29,88

31,37

II

27,11

29,55

31,03

I

26,82

29,23

30,70

C

V

26,44

28,82

 30,26

IV

26,18

28,54

29,96

III

25,91

28,24

 29,65

II

25,66

27,97

29,37

I

25,41

27,70

29,08

B

V

25,07

27,33

28,69

IV

24,83

27,06

28,42

III

24,59

26,80

28,14

II

24,36

26,55

27,88

I

24,14

26,31

27,63

A

V

23,83

25,97

27,27

IV

23,62

25,75

27,03

III

23,40

25,51

26,78

II

23,20

25,29

26,55

I

23,01

25,08

26,33

 

 

 

g) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área administrativa:

(Quadro acrescido pelo Anexo CIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Agente Administrativo

 

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem

 

Agente de Portaria

 

Agente de Serviços Complementares

 

Agente de Telecomunicação e Eletricidade

 

Artífice de Artes Gráficas

 

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

 

Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes

 

Artífice de Eletricidade e Comunicações

 

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia

 

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

 

Datilógrafo

 

Desenhista

 

Motorista Oficial

 

Operador de Computação

 

Programador

 

Técnico de Contabilidade

 

Telefonista

ESPECIAL

V

25,82

28,14

29,55

IV

25,65

27,96

29,36

III

25,47

27,76

29,15

II

25,24

27,51

28,89

I

25,07

27,33

28,69

C

V

24,90

27,14

28,50

IV

24,75

26,98

28,33

III

24,59

26,80

28,14

II

24,43

26,63

27,96

I

24,22

26,40

27,72

B

V

24,06

26,23

27,54

IV

23,91

26,06

27,37

III

23,77

25,91

27,20

II

23,62

25,75

27,03

I

23,48

25,59

26,87

A

V

23,29

25,39

26,66

IV

23,16

25,24

26,51

III

23,03

25,10

26,36

II

22,89

24,95

26,20

I

22,76

24,81

26,05

 

h) Valor do ponto da GDAHFA: cargos de nível auxiliar:

(Quadro acrescido pelo Anexo CIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD

ESPECIAL

III

18,17

19,81

20,80

II

17,63

19,22

20,18

I

17,09

18,63

19,56

 

 

 

ANEXO LXIII

(Anexo com redação dada pelo Anexo XXXIII à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo CX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

 

a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

(Quadro com denominação dada pelo Anexo CX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

MÉDICO - 20 HORAS

MÉDICO - 40 HORAS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialização

Mestrado

Doutorado

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

V

371,70

557,55

892,08

743,40

1.115,10

1.784,16

IV

366,21

549,32

878,90

732,40

1.098,63

1.757,80

III

360,80

541,21

865,91

721,61

1.082,41

1.731,82

II

355,47

533,20

853,12

710,93

1.066,39

1.706,24

I

350,22

525,31

840,50

700,42

1.050,63

1.681,00

C

V

340,00

510,01

816,01

680,00

1.020,01

1.632,02

IV

334,98

502,47

803,96

669,96

1.004,94

1.607,92

III

330,03

495,03

792,07

660,06

990,08

1.584,14

II

325,17

487,74

780,39

650,34

975,48

1.560,77

I

320,35

480,53

768,84

640,70

961,04

1.537,70

B

V

311,02

466,54

746,45

622,05

933,07

1.492,90

IV

306,43

459,63

735,42

612,86

919,26

1.470,85

III

301,90

452,85

724,56

603,78

905,69

1.449,10

II

297,44

446,16

713,85

594,89

892,32

1.427,70

I

293,06

439,58

703,30

586,11

879,14

1.406,59

A

V

284,49

426,75

682,80

568,99

853,48

1.365,60

IV

280,29

420,45

672,70

560,58

840,89

1.345,41

III

276,15

414,23

662,77

552,30

828,47

1.325,55

II

272,06

408,12

652,98

544,14

816,24

1.305,94

I

268,04

402,07

643,32

536,08

804,15

1.286,64

 

b) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

MÉDICO - 20 HORAS

MÉDICO - 40 HORAS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Especia-lização

Mestrado

Doutorado

Especia-lização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

V

405,15

607,73

972,37

810,31

1.215,46

1.944,73

IV

399,17

598,76

958,00

798,32

1.197,51

1.916,00

III

393,27

589,92

943,84

786,55

1.179,83

1.887,68

II

387,46

581,19

929,90

774,91

1.162,37

1.859,80

I

381,74

572,59

916,15

763,46

1.145,19

1.832,29

C

V

370,60

555,91

889,45

741,20

1.111,81

1.778,90

IV

365,13

547,69

876,32

730,26

1.095,38

1.752,63

III

359,73

539,58

863,36

719,47

1.079,19

1.726,71

II

354,44

531,64

850,63

708,87

1.063,27

1.701,24

I

349,18

523,78

838,04

698,36

1.047,53

1.676,09

B

V

339,01

508,53

813,63

678,03

1.017,05

1.627,26

IV

334,01

501,00

801,61

668,02

1.001,99

1.603,23

III

329,07

493,61

789,77

658,12

987,20

1.579,52

II

324,21

486,31

778,10

648,43

972,63

1.556,19

I

319,44

479,14

766,60

638,86

958,26

1.533,18

A

V

310,09

465,16

744,25

620,20

930,29

1.488,50

IV

305,52

458,29

733,24

611,03

916,57

1.466,50

III

301,00

451,51

722,42

602,01

903,03

1.444,85

II

296,55

444,85

711,75

593,11

889,70

1.423,47

I

292,16

438,26

701,22

584,33

876,52

1.402,44

 

c) Valor da RT: Nível Superior – cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro acrescido pelo Anexo CX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

MÉDICO - 20 HORAS

MÉDICO - 40 HORAS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Especia-lização

Mestrado

Doutorado

Especia-lização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

V

425,41

638,12

1.020,99

850,83

1.276,23

2.041,97

IV

419,13

628,70

1.005,90

838,24

1.257,39

2.011,80

III

412,93

619,42

991,03

825,88

1.238,82

1.982,06

II

406,83

610,25

976,40

813,66

1.220,49

1.952,79

I

400,83

601,22

961,96

801,63

1.202,45

1.923,90

C

V

389,13

583,71

933,92

778,26

1.167,40

1.867,85

IV

383,39

575,07

920,14

766,77

1.150,15

1.840,26

III

377,72

566,56

906,53

755,44

1.133,15

1.813,05

II

372,16

558,22

893,16

744,31

1.116,43

1.786,30

I

366,64

549,97

879,94

733,28

1.099,91

1.759,89

B

V

355,96

533,96

854,31

711,93

1.067,90

1.708,62

IV

350,71

526,05

841,69

701,42

1.052,09

1.683,39

III

345,52

518,29

829,26

691,03

1.036,56

1.658,50

II

340,42

510,63

817,01

680,85

1.021,26

1.634,00

I

335,41

503,10

804,93

670,80

1.006,17

1.609,84

A

V

325,59

488,42

781,46

651,21

976,80

1.562,93

IV

320,80

481,20

769,90

641,58

962,40

1.539,83

III

316,05

474,09

758,54

632,11

948,18

1.517,09

II

311,38

467,09

747,34

622,77

934,19

1.494,64

I

306,77

460,17

736,28

613,55

920,35

1.472,56

 

d) Valor da RT: Nível Superior – cargos da área de saúde. Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

(Quadro acrescido pelo Anexo CX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialização

Mestrado

Doutorado

Especialista em Atividades Hospitalares

 

Enfermeiro

 

Farmacêutico

 

Fisioterapeuta

 

Nutricionista

 

Odontólogo

 

Psicólogo

ESPECIAL

V

726,14

1.089,19

1.452,26

IV

707,03

1.060,55

1.414,08

III

688,45

1.032,68

1.376,90

II

670,35

1.005,54

1.340,71

I

652,71

979,09

1.305,46

C

V

624,62

936,94

1.249,25

IV

608,22

912,31

1.216,42

III

592,22

888,32

1.184,43

II

576,64

864,96

1.153,27

I

561,48

842,21

1.122,96

B

V

537,29

805,95

1.074,60

IV

523,19

784,78

1.046,37

III

509,42

764,14

1.018,84

II

496,02

744,03

992,05

I

482,99

724,48

965,98

A

V

462,19

693,29

924,39

IV

450,05

675,08

900,09

III

438,21

657,31

876,41

II

426,69

640,05

853,38

I

415,46

623,20

830,93

 

e) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Especialização

Mestrado

Doutorado

Especialista em Atividades Hospitalares

 

Enfermeiro

 

Farmacêutico

 

Fisioterapeuta

 

Nutricionista

 

Odontólogo

 

Psicólogo

ESPECIAL

V

791,49

1.187,22

1.582,96

IV

770,66

1.156,00

1.541,35

III

750,41

1.125,62

1.500,82

II

730,68

1.096,04

1.461,37

I

711,45

1.067,21

1.422,95

C

V

680,84

1.021,26

1.361,68

IV

662,96

994,42

1.325,90

III

645,52

968,27

1.291,03

II

628,54

942,81

1.257,06

I

612,01

918,01

1.224,03

B

V

585,65

878,49

1.171,31

IV

570,28

855,41

1.140,54

III

555,27

832,91

1.110,54

II

540,66

810,99

1.081,33

I

526,46

789,68

1.052,92

A

V

503,79

755,69

1.007,59

IV

490,55

735,84

981,10

III

477,65

716,47

955,29

II

465,09

697,65

930,18

I

452,85

679,29

905,71

 

f) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde. Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro acrescido pelo Anexo CX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Especialização

Mestrado

Doutorado

Especialista em Atividades Hospitalares

 

Enfermeiro

 

Farmacêutico

 

Fisioterapeuta

 

Nutricionista

 

Odontólogo

 

Psicólogo

ESPECIAL

V

831,06

1.246,58

1.662,11

IV

809,19

1.213,80

1.618,42

III

787,93

1.181,90

1.575,86

II

767,21

1.150,84

1.534,44

I

747,02

1.120,57

1.494,10

C

V

714,88

1.072,32

1.429,76

IV

696,11

1.044,14

1.392,20

III

677,80

1.016,68

1.355,58

II

659,97

989,95

1.319,91

I

642,61

963,91

1.285,23

B

V

614,93

922,41

1.229,88

IV

598,79

898,18

1.197,57

III

583,03

874,56

1.166,07

II

567,69

851,54

1.135,40

I

552,78

829,16

1.105,57

A

V

528,98

793,47

1.057,97

IV

515,08

772,63

1.030,16

III

501,53

752,29

1.003,05

II

488,34

732,53

976,69

I

475,49

713,25

951,00

 

 

 

ANEXO LXIV

 

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GEAHFA

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

Em R$

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAHFA

Auxiliar Operacional de

 

III

668,00

Serviços Diversos - AOSD 

ESPECIAL

II

654,90

 

 

I

642,06

 

 

ANEXO LXV

(Anexo com redação dada pelo Anexo CXI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – PCCHFA

a) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 20 horas:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Médico

ESPECIAL

V

3.716,99

4.620,50

4.999,29

IV

3.662,06

4.490,28

4.853,68

III

3.607,93

4.363,73

4.712,31

II

3.554,62

4.240,75

4.575,06

I

3.502,09

4.121,23

4.441,81

C

V

3.400,09

3.981,86

4.270,97

IV

3.349,84

3.869,64

4.146,57

III

3.300,33

3.760,58

4.025,80

II

3.251,56

3.654,60

3.908,54

I

3.203,51

3.551,60

3.794,70

B

V

3.110,20

3.431,50

3.648,75

IV

3.064,24

3.334,79

3.542,48

III

3.018,96

3.240,81

3.439,30

II

2.974,34

3.149,48

3.339,13

I

2.930,38

3.060,72

3.241,87

A

V

2.845,03

2.957,22

3.117,18

IV

2.802,99

2.873,88

3.026,39

III

2.761,57

2.792,89

2.938,24

II

2.720,76

2.714,18

2.852,66

I

2.680,55

2.637,69

2.769,57

 

 

b) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 40 horas:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Médico

ESPECIAL

V

7.433,99

8.103,05

8.508,20

IV

7.324,11

7.983,28

8.382,44

III

7.215,88

7.865,31

8.258,58

II

7.109,24

7.749,07

8.136,52

I

7.004,19

7.634,57

8.016,30

C

V

6.800,18

7.412,20

7.782,81

IV

6.699,67

7.302,64

7.667,77

III

6.600,68

7.194,74

7.554,48

II

6.503,11

7.088,39

7.442,81

I

6.407,01

6.983,64

7.332,82

B

V

6.220,40

6.780,24

7.119,25

IV

6.128,47

6.680,03

7.014,03

III

6.037,91

6.581,32

6.910,39

II

5.948,66

6.484,04

6.808,24

I

5.860,76

6.388,23

6.707,64

A

V

5.690,07

6.202,18

6.512,29

IV

5.605,98

6.110,52

6.416,05

III

5.523,13

6.020,21

6.321,22

II

5.441,52

5.931,26

6.227,82

I

5.361,10

5.843,60

6.135,78

 

c) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área de saúde:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Especialista em Atividades Hospitalares

 

Enfermeiro

 

Farmacêutico

 

Fisioterapeuta

 

Nutricionista

 

Odontólogo

 

Psicólogo

ESPECIAL

V

3.630,66

3.957,42

4.155,29

IV

3.535,22

3.853,39

4.046,06

III

3.442,27

3.752,07

3.939,67

II

3.351,77

3.653,43

3.836,10

I

3.263,66

3.557,39

3.735,26

C

V

3.123,11

3.404,19

3.574,40

IV

3.041,00

3.314,69

3.480,42

III

2.961,06

3.227,56

3.388,94

II

2.883,21

3.142,70

3.299,84

I

2.807,41

3.060,08

3.213,08

B

V

2.686,52

2.928,31

3.074,73

IV

2.615,89

2.851,32

2.993,89

III

2.547,12

2.776,36

2.915,18

II

2.480,15

2.703,36

2.838,53

I

2.414,95

2.632,30

2.763,92

A

V

2.310,95

2.518,94

2.644,89

IV

2.250,20

2.452,72

2.575,36

III

2.191,04

2.388,23

2.507,64

II

2.133,44

2.325,45

2.441,72

I

2.077,35

2.264,31

2.377,53

 

d) Vencimento Básico: nível intermediário - cargos da área de saúde:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Técnico em Atividades Médico-Hospitalares

 

Auxiliar de Enfermagem

 

Técnico de Laboratório

 

Técnico de Radiologia

ESPECIAL

V

2.395,31

2.610,87

2.741,43

IV

2.343,75

2.554,67

2.682,42

III

2.293,29

2.499,67

2.624,67

II

2.258,35

2.461,59

2.584,68

I

2.235,99

2.437,22

2.559,09

C

V

2.213,86

2.413,10

2.533,76

IV

2.191,94

2.389,21

2.508,67

III

2.170,22

2.365,54

2.483,81

II

2.148,74

2.342,13

2.459,23

I

2.116,99

2.307,52

2.422,89

B

V

2.096,02

2.284,66

2.398,89

IV

2.075,26

2.262,03

2.375,13

III

2.054,72

2.239,64

2.351,62

II

2.034,38

2.217,47

2.328,34

I

2.014,22

2.195,50

2.305,27

A

V

1.984,46

2.163,06

2.271,21

IV

1.964,81

2.141,64

2.248,72

III

1.945,36

2.120,44

2.226,46

II

1.926,10

2.099,45

2.204,42

I

1.907,03

2.078,66

2.182,59

 

e) Vencimento básico: nível intermediário - cargos da área administrativa:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Agente Administrativo

 

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem

 

Agente de Portaria

 

Agente de Serviços Complementares

 

Agente de Telecomunicação e Eletricidade

 

Artífice de Artes Gráficas

 

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

 

Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes

 

Artífice de Eletricidade e Comunicações

 

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia

 

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

 

Datilógrafo

 

Desenhista

 

Motorista Oficial

 

Operador de Computação

 

Programador

 

Técnico de Contabilidade

 

Telefonista

ESPECIAL

V

2.338,30

2.548,75

2.676,19

IV

2.315,15

2.523,51

2.649,69

III

2.292,23

2.498,53

2.623,46

II

2.258,35

2.461,60

2.584,68

I

2.235,99

2.437,23

2.559,09

C

V

2.213,86

2.413,11

2.533,77

IV

2.191,94

2.389,21

2.508,67

III

2.170,22

2.365,54

2.483,82

II

2.148,74

2.342,13

2.459,24

I

2.116,99

2.307,52

2.422,90

B

V

2.096,02

2.284,66

2.398,89

IV

2.075,26

2.262,03

2.375,13

III

2.054,72

2.239,64

2.351,62

II

2.034,38

2.217,47

2.328,34

I

2.014,22

2.195,50

2.305,28

A

V

1.984,46

2.163,06

2.271,21

IV

1.964,81

2.141,64

2.248,72

III

1.945,36

2.120,44

2.226,46

II

1.926,10

2.099,45

2.204,42

I

1.907,03

2.078,66

2.182,59

 

f) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área administrativa:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Administrador

 

Arquivista

ESPECIAL

V

3.630,66

3.957,42

4.155,29

IV

3.535,22

3.853,39

4.046,06

III

3.442,27

3.752,07

3.939,67

II

3.351,77

3.653,43

3.836,10

I

3.263,66

3.557,39

3.735,26

C

V

3.123,11

3.404,19

3.574,40

IV

3.041,00

3.314,69

3.480,42

III

2.961,06

3.227,56

3.388,94

II

2.883,21

3.142,70

3.299,84

I

2.807,41

3.060,08

3.213,08

B

V

2.686,52

2.928,31

3.074,73

IV

2.615,89

2.851,32

2.993,89

III

2.547,12

2.776,36

2.915,18

II

2.480,15

2.703,36

2.838,53

I

2.414,95

2.632,30

2.763,92

A

V

2.310,95

2.518,94

2.644,89

IV

2.250,20

2.452,72

2.575,36

III

2.191,04

2.388,23

2.507,64

II

2.133,44

2.325,45

2.441,72

I

2.077,35

2.264,31

2.377,53

 

g) Vencimento Básico: Nível Auxiliar:

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD

ESPECIAL

III

1.586,47

1.729,25

1.815,71

II

1.556,86

1.696,98

1.781,83

I

1.527,80

1.665,30

1.748,57

 

 

 

ANEXO LXVI

 

TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – PCCHFA

 

a) Correlação dos cargos de Nível Superior e Intermediário

 

Tabela I

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

III

V

 

 

 

A

II

IV

 

 

 

 

I

III

ESPECIAL

 

 

 

VI

II

 

 

Cargos de nível superior e

 

V

I

 

 

intermediário

B

IV

V

 

 

originários do PCC e de Planos

 

III

IV

 

Cargos de nível

correlatos das Autarquias e

 

II

III

C

superior e

Fundações públicas não

 

I

II

 

intermediário do Plano

organizados em Carreira, do

 

VI

I

 

 de Carreiras e Cargos

Quadro de Pessoal do

 

V

V

 

do HFA 

Ministério da Defesa e

C

IV

IV

 

 

Em exercício no HFA

 

III

III

B

 

em 30 de outubro de 2007

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

V

V

 

 

 

 

IV

IV

 

 

 

D

III

III

A

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

Tabela II

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

III

V

 

 

 

ESPECIAL

II

IV

 

 

 

 

I

III

ESPECIAL

 

 

 

VI

II

 

 

 

 

V

I

 

 

 

C

IV

V

 

 

Cargos de nível superior

 

III

IV

 

Cargos de nível

e intermediário originários do

 

II

III

C

superior e

PGPE do Quadro de Pessoal

 

I

II

 

intermediário do

do Ministério da Defesa e

 

VI

I

 

Plano de Carreiras

Em exercício no HFA

 

V

V

 

e Cargos do HFA

em 30 de outubro de 2007

B

IV

IV

 

 

 

 

III

III

B

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

V

V

 

 

 

 

IV

IV

 

 

 

A

III

III

A

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

b) Correlação dos cargos de Nível Auxiliar

 

Tabela I

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

III

III

 

 

 

A 

II

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

Cargos de nível auxiliar

 

V

 

 

 

originários do PCC e de

B 

IV

 

 

 

Planos correlatos das

 

III

 

 

 

Autarquias e Fundações

 

II

 

 

Cargos de nível

públicas não organizados

 

I

 

ESPECIAL 

auxiliar do Plano de

em Carreira, do Quadro

 

VI

I 

 

Carreiras e Cargos

de Pessoal do Ministério

 

V

 

 

do HFA

da Defesa e em exercício

C 

IV

 

 

 

No HFA em 30 de

 

III

 

 

 

outubro de 2007

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

D 

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

Tabela II

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

III

III

 

 

 

ESPECIAL

II

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

V

 

 

 

Cargos de nível

C

IV

 

 

 

auxiliar originários do

 

III

 

 

 

PGPE do Quadro de

 

II

 

 

Cargos de nível

Pessoal do Ministério

 

I

 

 

auxiliar do Plano de

da Defesa e em

 

VI

I

ESPECIAL 

Carreiras e Cargos do

exercício no HFA em

 

V

 

 

HFA

30 de outubro de

B

IV

 

 

 

2007

 

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

A

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

 

ANEXO LXVII

 

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

Nome:

Cargo: Médico

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

Venho, nos termos da Medida Provisória no 431, de 14 de maio de 2008, e observado o disposto no art. 97, optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

 

Local e data _________________________,_______/_______/________.

 

___________________________________________

Assinatura

 

 

Recebido em:___________/_________/_________.


_____________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Defesa/HFA

 

 

 

 

ANEXO LXVII-A
(Anexo acrescido pelo Anexo XVIII à Lei nº 12.269, de 21/6/2010) 

TERMO DE OPÇÃO 

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

 

 

Venho, nos termos do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 93-A da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2009, optar por não integrar o PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA.

 

Local e data _________________________,_______/_______/________.

 

 

_________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

___________________________________________________

____________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Defesa/HFA

 

 

 

 

ANEXO LXVIII

(Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

ANEXO LXIX

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o e 2o GRAUS DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DE QUE TRATA A LEI No 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987, PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

NIVEL

NIVEL

CLASSE

 

 

3

 

 

 

2

D V

 

 

1

 

S

001

S

D IV

 

004

4

 

E

003

3

D III

 

002

2

 

 

001

1

 

 

004

4

 

D

003

3

D II

 

002

2

 

 

001

1

 

 

004

4

 

C

003

3

 

 

002

2

 

 

001

 

 

 

004

 

 

B

003

 

D I

 

002

 

 

 

001

1 

 

 

004

 

 

A

003

 

 

 

002

 

 

 

001

 

 

 

 

 

ANEXO LXIX-A 
(Anexo acrescido pelo Anexo XIX à Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 

TABELAS DE CORRELAÇÃO

 

a) Tabela de Correlação dos Cargos de Professor do Ensino Básico Federal, de nível superior, da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, de que trata o inciso I do art. 122 desta Lei, para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

a.NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

CARGO

 

 

3

3

 

 

 

D V

2

2

D V

 

 

 

1

1

 

 

 

D IV

S

S

D IV

 

 

 

4

4

 

 

Professor do

D III

3

3

D III

Professor do Ensino

Ensino Básico

 

2

2

 

Básico, Técnico e

Federal

 

1

1

 

Tecnológico

 

 

4

4

 

 

 

D II

3

3

D II

 

 

 

2

2

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

4

4

 

 

 

D I

3

3

D I

 

 

 

2

2

 

 

 

 

1

1

 

 

 

b) Tabela de Correlação dos Cargos de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de nível superior, da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, do Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de que trata o inciso II do art. 122 desta Lei, para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

b.NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

CARGO

 

 

3

3

 

 

 

D V

2

2

D V

 

 

 

1

1

 

 

 

D IV

S

S

D IV

 

Professor do

 

4

4

 

Professor do Ensino

Ensino Básico

D III

3

3

D III

Básico, Técnico e

dos Ex-

 

2

2

 

Tecnológico

Territórios

 

1

1

 

 

 

 

4

4

 

 

 

D II

3

3

D II

 

 

 

2

2

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

4

4

 

 

 

D I

3

3

D I

 

 

 

2

2

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

ANEXO LXX

 

TERMO DE OPÇÃO

 

Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e TECNOLÓGICO

Nome:

 

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

Venho optar por integrar o Plano de Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estruturado pela Medida Provisória no 431, de 14 de maio de 2008.

 

_______________________________, _________/_________/________

Local e data

 

____________________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

 

____________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC

 

 

 

ANEXO LXX-A
(Anexo acrescido pelo Anexo XX à Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

 

Carreira dE Magistério do Ensino Básico, Técnico e TECNOLÓGICO

Nome:

 

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

 

Cidade:

Estado:

Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, observado o disposto no art. 108-A da Lei no 11.784, de 2008.

 

_______________________________, _________/_________/________

Local e data

 

 

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

 

 

____________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do

 

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

 

 

 

 

 

ANEXO LXXI
(Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

ANEXO LXXII

(Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

ANEXO LXXIII

(Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

ANEXO LXXIV

(Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

ANEXO LXXIV-A

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

 

(Anexo LXXIV-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)

ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013

CLASSE

NÍVEL

Titular

1

 

4

D IV

3

 

2

 

1

 

4

D III

3

 

2

 

1

D II

2

 

1

D I

2

 

1

 

ANEXO LXXIV-B

(Anexo acrescido pelo Anexo LXXXV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CLASSE

NÍVEL

Titular

1

C

4

3

2

1

B

4

3

2

1

A

1

 

 

ANEXO LXXV

 

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

NIVEL

NIVEL

CLASSE

 

 

3

 

 

 

2

D V

 

 

1

 

S

001

S

D IV

 

004

4

 

E

003

3

D III

 

002

2

 

 

001

1

 

 

004

4

 

D

003

3

D II

 

002

2

 

 

001

1

 

 

004

4

 

C

003

3

 

 

002

2

 

 

001

 

 

 

004

 

 

B

003

 

D I

 

002

 

 

 

001

1

 

 

004

 

 

A

003

 

 

 

002

 

 

 

001

 

 

 

ANEXO LXXV-A

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

(Anexo LXXV-A à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2013

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

 

 

1

Titular

 

3

4

 

D V

2

3

D IV

 

1

2

 

D IV

S

1

 

 

4

4

 

D III

3

3

D III

 

2

2

 

 

1

1

 

 

4

2

 

D II

3

 

D II

 

2

1

 

 

1

 

 

 

4

2

 

D I

3

 

D I

 

2

1

 

 

1

 

 

 

 

ANEXO LXXV-B

(Anexo acrescido pelo Anexo LXXXVI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

 

Titular

1

1

Titular

 

D IV

4

4

C

 

3

3

 

2

2

 

1

1

 

D III

4

4

B

 

3

3

 

2

2

 

1

1

 

D II

2

1

A

 

 

 

ANEXO LXXVI

 

TERMO DE OPÇÃO

 

Carreira do MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

Nome:

 

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

 

Cidade:

Estado:

Venho optar por integrar a Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, estruturada pela Medida Provisória no 431, de 14 de maio de 2008.

 

_______________________________, _________/_________/________

Local e data

 

____________________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

____________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

ANEXO LXXVII
(Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

 

ANEXO LXXVII-A
(Anexo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, com nova redação dada pelo Anexo CLXXVI à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo LXXXI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

 

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023

(Quadro com denominação dada pelo Anexo LXXXI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

5.204,12

7.285,77

10.408,24

D IV

4

4.731,01

6.623,43

9.462,03

3

4.549,05

6.368,67

9.098,11

2

4.374,09

6.123,73

8.748,19

1

4.205,85

5.888,20

8.411,72

D III

4

3.364,69

4.710,55

6.729,37

3

3.235,27

4.529,39

6.470,55

2

3.110,84

4.355,18

6.221,68

1

2.991,19

4.187,67

5.982,39

D II

2

2.835,25

3.969,35

5.670,51

1

2.700,25

3.780,34

5.400,48

D I

2

2.559,47

3.583,26

5.118,95

1

2.437,59

3.412,63

4.875,18

 

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

Titular

1

5.768,05

8.075,27

11.536,10

 

C

4

5.243,68

7.341,15

10.487,35

 

3

5.017,87

7.025,02

10.035,75

 

2

4.801,79

6.722,51

9.603,58

 

1

4.595,02

6.433,02

9.190,03

 

B

4

3.720,66

5.208,93

7.441,32

 

3

3.560,44

4.984,62

7.120,88

 

2

3.407,12

4.769,97

6.814,24

 

1

3.260,40

4.564,56

6.520,81

 

A

1

3.090,43

4.326,60

6.180,86

 

 

 

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

Titular

1

6.122,51

8.571,52

12.245,03

 

C

4

5.565,92

7.792,28

11.131,83

 

3

5.300,87

7.421,22

10.601,75

 

2

5.048,45

7.067,83

10.096,90

 

1

4.808,05

6.731,27

9.616,10

 

B

4

3.924,94

5.494,91

7.849,87

 

3

3.738,04

5.233,25

7.476,07

 

2

3.560,03

4.984,05

7.120,07

 

1

3.390,51

4.746,71

6.781,02

 

A

1

3.198,59

4.478,03

6.397,19

 

 

 

ANEXO LXXVII-B

(Anexo acrescido pelo Anexo IX  à  Lei nº 13.325, de 29/7/2016,   e revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

ANEXO LXXVIII
(Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

ANEXO LXXIX

(Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

ANEXO LXXIX-A

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, com redação dada pelo Anexo CLXXVIII à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo LXXXII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

 

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

 

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

(Quadro com denominação dada pelo Anexo LXXXII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

260,20

520,41

1.301,03

2.992,37

D IV

4

236,55

473,10

1.182,76

2.720,33

3

227,45

454,90

1.137,26

2.615,71

2

218,71

437,41

1.093,52

2.515,10

1

210,29

420,59

1.051,47

2.418,37

D III

4

168,23

336,47

841,17

1.934,70

3

161,77

323,52

808,82

1.860,28

2

155,54

311,09

777,72

1.788,73

1

149,56

299,12

747,79

1.719,93

D II

2

141,77

283,53

708,82

1.630,27

1

135,01

270,03

675,06

1.552,64

D I

2

127,98

255,94

639,86

1.471,70

1

121,88

243,76

609,40

1.401,62

 

 

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

288,40

576,80

1.442,01

3.316,63

C

4

262,18

524,37

1.310,92

3.015,12

3

250,89

501,79

1.254,47

2.885,28

2

240,08

480,18

1.200,45

2.761,03

1

229,75

459,50

1.148,75

2.642,14

B

4

186,03

372,06

930,17

2.139,38

3

178,02

356,04

890,11

2.047,25

2

170,35

340,71

851,78

1.959,10

1

163,02

326,04

815,10

1.874,73

A

1

154,52

309,04

772,61

1.777,00

 

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

306,12

612,25

1.530,63

3.520,45

C

4

278,29

556,59

1.391,48

3.200,40

3

265,04

530,09

1.325,22

3.048,00

2

252,42

504,84

1.262,11

2.902,86

1

240,40

480,80

1.202,01

2.764,63

B

4

196,24

392,49

981,23

2.256,84

3

186,90

373,80

934,51

2.149,37

2

178,00

356,00

890,01

2.047,02

1

169,52

339,05

847,63

1.949,54

A

1

159,93

319,86

799,65

1.839,19

 

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

 

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

(Quadro com denominação dada pelo Anexo LXXXII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

546,43

1.092,87

2.732,16

6.283,97

D IV

4

496,76

993,51

2.483,78

5.712,70

3

477,65

955,30

2.388,26

5.492,98

2

459,28

918,55

2.296,40

5.281,71

1

441,61

883,23

2.208,08

5.078,57

D III

4

353,29

706,58

1.766,46

4.062,86

3

339,70

679,41

1.698,51

3.906,59

2

326,64

653,28

1.633,19

3.756,34

1

314,07

628,15

1.570,37

3.611,87

D II

2

297,70

595,40

1.488,50

3.423,57

1

283,53

567,05

1.417,63

3.260,54

D I

2

268,74

537,49

1.343,72

3.090,56

1

255,94

511,90

1.279,74

2.943,39

 

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

605,64

1.211,30

3.028,22

6.964,91

C

4

550,58

1.101,18

2.752,93

6.331,73

3

526,87

1.053,76

2.634,38

6.059,07

2

504,19

1.008,38

2.520,94

5.798,16

1

482,47

964,96

2.412,38

5.548,48

B

4

390,67

781,34

1.953,34

4.492,69

3

373,84

747,70

1.869,23

4.299,23

2

357,75

715,50

1.788,74

4.114,09

1

342,34

684,69

1.711,71

3.936,93

A

1

324,49

648,99

1.622,47

3.731,69

 

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

642,86

1.285,73

3.214,31

7.392,93

C

4

584,42

1.168,85

2.922,10

6.720,84

3

556,59

1.113,19

2.782,95

6.400,80

2

530,08

1.060,18

2.650,43

6.096,00

1

504,84

1.009,69

2.524,22

5.805,71

B

4

412,12

824,24

2.060,59

4.739,36

3

392,49

784,99

1.962,47

4.513,67

2

373,80

747,61

1.869,02

4.298,74

1

356,00

712,01

1.780,01

4.094,03

A

1

335,85

671,71

1.679,26

3.862,30

 

 

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

 

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

(Quadro com denominação dada pelo Anexo LXXXII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.040,82

2.081,65

5.204,12

11.969,48

D IV

4

946,21

1.892,40

4.731,01

10.881,34

3

909,81

1.819,62

4.549,05

10.462,82

2

874,82

1.749,64

4.374,09

10.060,41

1

841,17

1.682,34

4.205,85

9.673,47

D III

4

672,93

1.345,88

3.364,69

7.738,77

3

647,06

1.294,11

3.235,27

7.441,14

2

622,17

1.244,33

3.110,84

7.154,93

1

598,24

1.196,48

2.991,19

6.879,74

D II

2

567,05

1.134,10

2.835,25

6.521,09

1

540,05

1.080,09

2.700,25

6.210,56

D I

2

511,90

1.023,79

2.559,47

5.886,78

1

487,51

975,04

2.437,59

5.606,46

 

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.153,61

2.307,22

5.768,05

13.266,52

C

4

1.048,73

2.097,47

5.243,68

12.060,46

3

1.003,57

2.007,15

5.017,87

11.541,11

2

960,35

1.920,72

4.801,79

11.044,13

1

919,00

1.838,01

4.595,02

10.568,54

B

4

744,13

1.488,27

3.720,66

8.557,52

3

712,09

1.424,18

3.560,44

8.189,02

2

681,42

1.362,85

3.407,12

7.836,38

1

652,08

1.304,16

3.260,40

7.498,93

A

1

618,08

1.236,17

3.090,43

7.107,99

 

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.224,50

2.449,01

6.122,51

14.081,78

C

4

1.113,18

2.226,37

5.565,92

12.801,61

3

1.060,17

2.120,35

5.300,87

12.192,01

2

1.009,69

2.019,38

5.048,45

11.611,44

1

961,61

1.923,22

4.808,05

11.058,51

B

4

784,98

1.569,98

3.924,94

9.027,36

3

747,60

1.495,22

3.738,04

8.597,48

2

712,00

1.424,01

3.560,03

8.188,08

1

678,10

1.356,20

3.390,51

7.798,17

A

1

639,72

1.279,44

3.198,59

7.356,77

 

 

ANEXO LXXX

(Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

ANEXO LXXX-A

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

 

(Anexo LXXX-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)

ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013

CLASSE

NÍVEL

Titular

1

 

4

D IV

3

 

2

 

1

 

4

D III

3

 

2

 

1

D II

2

 

1

D I

2

 

1

 

ANEXO LXXX-B

(Anexo acrescido pelo Anexo LXXXVII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CLASSE

NÍVEL

Titular

1

C

4

3

2

1

B

4

3

2

1

A

1

 

 

ANEXO LXXXI

 

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL DOS EX-TERRITÓRIOS

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

NIVEL

NIVEL

CLASSE

 

 

3

 

 

 

2

D V

 

 

1

 

S

001

S

D IV

 

004

4

 

E

003

3

D III

 

002

2

 

 

001

1

 

 

004

4

 

D

003

3

D II

 

002

2

 

 

001

1

 

 

004

4

 

C

003

3

 

 

002

2

 

 

001

 

 

 

004

 

 

B

003

 

 

 

002

 

D I

 

001

1

 

 

004

 

 

A

003

 

 

 

002

 

 

 

001

 

 

 

ANEXO LXXXI-A

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

 

(Anexo LXXXI-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

 

 

1

Titular

 

3

4

 

D V

2

3

D IV

 

1

2

 

D IV

S

1

 

 

4

4

 

D III

3

3

D III

 

2

2

 

 

1

1

 

 

4

2

 

D II

3

 

D II

 

2

1

 

 

1

 

 

 

4

2

 

D I

3

 

D I

 

2

1

 

 

1

 

 

 

ANEXO LXXXI-B

(Anexo acrescido pelo Anexo LXXXVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

 

Titular

1

1

Titular

 

D IV

4

4

C

 

3

3

 

2

2

 

1

1

 

D III

4

4

B

 

3

3

 

2

2

 

1

1

 

D II

2

1

A

 

1

 

D I

2

 

1

 

 

 

 

ANEXO LXXXII

 

TERMO DE OPÇÃO

 

Carreira do MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Venho optar por integrar a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-territórios, estruturada pela Medida Provisória no 431, de 14 de maio de 2008.

____________________, ___________/________/__________.

Local e data

____________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do 

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

ANEXO LXXXIII

(Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

ANEXO LXXXIII-A

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, com redação dada pelo Anexo CLXXVII à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo LXXXIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

 

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

(Quadro com denominação dada pelo Anexo LXXXIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

5.204,12

7.285,77

10.408,24

D IV

4

4.731,01

6.623,43

9.462,03

3

4.549,05

6.368,67

9.098,11

2

4.374,09

6.123,73

8.748,19

1

4.205,85

5.888,20

8.411,72

D III

4

3.364,69

4.710,55

6.729,37

3

3.235,27

4.529,39

6.470,55

2

3.110,84

4.355,18

6.221,68

1

2.991,19

4.187,67

5.982,39

D II

2

2.835,25

3.969,35

5.670,51

1

2.700,25

3.780,34

5.400,48

D I

2

2.559,47

3.583,26

5.118,95

1

2.437,59

3.412,63

4.875,18

 

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

Titular

1

5.768,05

8.075,27

11.536,10

 

C

4

5.243,68

7.341,15

10.487,35

 

3

5.017,87

7.025,02

10.035,75

 

2

4.801,79

6.722,51

9.603,58

 

1

4.595,02

6.433,02

9.190,03

 

B

4

3.720,66

5.208,93

7.441,32

 

3

3.560,44

4.984,62

7.120,88

 

2

3.407,12

4.769,97

6.814,24

 

1

3.260,40

4.564,56

6.520,81

 

A

1

3.090,43

4.326,60

6.180,86

 

 

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

6.122,51

8.571,52

12.245,03

C

4

5.565,92

7.792,28

11.131,83

3

5.300,87

7.421,22

10.601,75

2

5.048,45

7.067,83

10.096,90

1

4.808,05

6.731,27

9.616,10

B

4

3.924,94

5.494,91

7.849,87

3

3.738,04

5.233,25

7.476,07

2

3.560,03

4.984,05

7.120,07

1

3.390,51

4.746,71

6.781,02

A

1

3.198,59

4.478,03

6.397,19

 

 

ANEXO LXXXIV
(Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

ANEXO LXXXV

(Revogado pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

ANEXO LXXXV-A

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, com redação dada pelo Anexo CLXXIX à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo LXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

 

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

 

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

(Quadro com denominação dada pelo Anexo LXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

260,20

520,41

1.301,03

2.992,37

D IV

4

236,55

473,10

1.182,76

2.720,33

3

227,45

454,90

1.137,26

2.615,71

2

218,71

437,41

1.093,52

2.515,10

1

210,29

420,59

1.051,47

2.418,37

D III

4

168,23

336,47

841,17

1.934,70

3

161,77

323,52

808,82

1.860,28

2

155,54

311,09

777,72

1.788,73

1

149,56

299,12

747,79

1.719,93

D II

2

141,77

283,53

708,82

1.630,27

1

135,01

270,03

675,06

1.552,64

D I

2

127,98

255,94

639,86

1.471,70

1

121,88

243,76

609,40

1.401,62

 

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

288,40

576,80

1.442,01

3.316,63

C

4

262,18

524,37

1.310,92

3.015,12

3

250,89

501,79

1.254,47

2.885,28

2

240,08

480,18

1.200,45

2.761,03

1

229,75

459,50

1.148,75

2.642,14

B

4

186,03

372,06

930,17

2.139,38

3

178,02

356,04

890,11

2.047,25

2

170,35

340,71

851,78

1.959,10

1

163,02

326,04

815,10

1.874,73

A

1

154,52

309,04

772,61

1.777,00

 

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

306,12

612,25

1.530,63

3.520,45

C

4

278,29

556,59

1.391,48

3.200,40

3

265,04

530,09

1.325,22

3.048,00

2

252,42

504,84

1.262,11

2.902,86

1

240,40

480,80

1.202,01

2.764,63

B

4

196,24

392,49

981,23

2.256,84

3

186,90

373,80

934,51

2.149,37

2

178,00

356,00

890,01

2.047,02

1

169,52

339,05

847,63

1.949,54

A

1

159,93

319,86

799,65

1.839,19

 

 

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

 

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

(Quadro com denominação dada pelo Anexo LXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

546,43

1.092,87

2.732,16

6.283,97

D IV

4

496,76

993,51

2.483,78

5.712,70

3

477,65

955,30

2.388,26

5.492,98

2

459,28

918,55

2.296,40

5.281,71

1

441,61

883,23

2.208,08

5.078,57

D III

4

353,29

706,58

1.766,46

4.062,86

3

339,70

679,41

1.698,51

3.906,59

2

326,64

653,28

1.633,19

3.756,34

1

314,07

628,15

1.570,37

3.611,87

D II

2

297,70

595,40

1.488,50

3.423,57

1

283,53

567,05

1.417,63

3.260,54

D I

2

268,74

537,49

1.343,72

3.090,56

1

255,94

511,90

1.279,74

2.943,39

 

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

605,64

1.211,30

3.028,22

6.964,91

C

4

550,58

1.101,18

2.752,93

6.331,73

3

526,87

1.053,76

2.634,38

6.059,07

2

504,19

1.008,38

2.520,94

5.798,16

1

482,47

964,96

2.412,38

5.548,48

B

4

390,67

781,34

1.953,34

4.492,69

3

373,84

747,70

1.869,23

4.299,23

2

357,75

715,50

1.788,74

4.114,09

1

342,34

684,69

1.711,71

3.936,93

A

1

324,49

648,99

1.622,47

3.731,69

 

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

642,86

1.285,73

3.214,31

7.392,93

C

4

584,42

1.168,85

2.922,10

6.720,84

3

556,59

1.113,19

2.782,95

6.400,80

2

530,08

1.060,18

2.650,43

6.096,00

1

504,84

1.009,69

2.524,22

5.805,71

B

4

412,12

824,24

2.060,59

4.739,36

3

392,49

784,99

1.962,47

4.513,67

2

373,80

747,61

1.869,02

4.298,74

1

356,00

712,01

1.780,01

4.094,03

A

1

335,85

671,71

1.679,26

3.862,30

 

 

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

 

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

(Quadro com denominação dada pelo Anexo LXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.040,82

2.081,65

5.204,12

11.969,48

D IV

4

946,21

1.892,40

4.731,01

10.881,34

3

909,81

1.819,62

4.549,05

10.462,82

2

874,82

1.749,64

4.374,09

10.060,41

1

841,17

1.682,34

4.205,85

9.673,47

D III

4

672,93

1.345,88

3.364,69

7.738,77

3

647,06

1.294,11

3.235,27

7.441,14

2

622,17

1.244,33

3.110,84

7.154,93

1

598,24

1.196,48

2.991,19

6.879,74

D II

2

567,05

1.134,10

2.835,25

6.521,09

1

540,05

1.080,09

2.700,25

6.210,56

D I

2

511,90

1.023,79

2.559,47

5.886,78

1

487,51

975,04

2.437,59

5.606,46

 

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.153,61

2.307,22

5.768,05

13.266,52

C

4

1.048,73

2.097,47

5.243,68

12.060,46

3

1.003,57

2.007,15

5.017,87

11.541,11

2

960,35

1.920,72

4.801,79

11.044,13

1

919,00

1.838,01

4.595,02

10.568,54

B

4

744,13

1.488,27

3.720,66

8.557,52

3

712,09

1.424,18

3.560,44

8.189,02

2

681,42

1.362,85

3.407,12

7.836,38

1

652,08

1.304,16

3.260,40

7.498,93

A

1

618,08

1.236,17

3.090,43

7.107,99

 

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro acrescido pelo Anexo LXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.224,50

2.449,01

6.122,51

14.081,78

C

4

1.113,18

2.226,37

5.565,92

12.801,61

3

1.060,17

2.120,35

5.300,87

12.192,01

2

1.009,69

2.019,38

5.048,45

11.611,44

1

961,61

1.923,22

4.808,05

11.058,51

B

4

784,98

1.569,98

3.924,94

9.027,36

3

747,60

1.495,22

3.738,04

8.597,48

2

712,00

1.424,01

3.560,03

8.188,08

1

678,10

1.356,20

3.390,51

7.798,17

A

1

639,72

1.279,44

3.198,59

7.356,77

 

 

ANEXO LXXXVI

(Anexo IX da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006)

 

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

 

Em R$

 

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO

Superior

7.450

Intermediário

5.360

Auxiliar

2.780

 

ANEXO LXXXVII
(Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

 

 

ANEXO LXXXVIII

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)