LEI Nº. 11.785, DE  22 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54.  ............................................................................

......................................................................................................

§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

......................................................................................." (NR)

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli