LEI Nº 11.802, DE  4 DE NOVEMBRO DE 2008.

Acrescenta § 3o-C ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei acrescenta § 3o-C ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.

Art. 2o  O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte § 3o-C:

“Art. 30.  ........................................................................

..............................................................................................

§ 3o-C.  Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  4  de  novembro  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

         Tarso Genro

          José Antonio Dias Toffoli