CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Lei nº 11.803, de 5 de Novembro de 2008
Altera a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de2001; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de2001; dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007 e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 435, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária, sobre o resultado financeiro das operações com reservas e derivativos cambiais, sobre as sistemáticas de pagamento e de compensação de valores envolvendo a moeda brasileira em transações externas e sobre a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007.
Art. 2º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
“Art. 1º..............................................................................................
..........................................................................................................
IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.
...............................................................................................” (NR)
“Art.3º ............................................................................................
VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do caput do art. 1º desta Lei.
...............................................................................................” (NR)
Art. 5º Para pagamento dos valores a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.820, de 2/5/2019, publicada no DOU de 3/5/2019, em vigor no 1º dia do semestre subsequente à data de publicação)
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a manter contas de depósito em reais tituladas por bancos centrais estrangeiros e por instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional.
Art. 8º Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio do País poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilização de recursos em reais mantidos em contas de depósito de titularidade de instituições bancárias domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafo único. O cumprimento das ordens de pagamento de que trata o caput deste artigo obedecerá às disposições legais e regulamentares relativas às transferências internacionais em reais.
Art. 9º É o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito aos Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), observados os seguintes limites: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.822, de 5/6/2013)
I - Banco Central da República Argentina: até o montante de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos); e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.822, de 5/6/2013)
II - Banco Central do Uruguai: até o montante de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos). (Inciso acrescido pela Lei nº 12.822, de 5/6/2013)
Parágrafo único. O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênios bilaterais entre o Banco Central do Brasil e os Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.822, de 5/6/2013)
Art. 10. Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.820, de 2/5/2019, publicada no DOU de 3/5/2019, em vigor no 1º dia do semestre subsequente à data de publicação)
§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei.
§ 2º O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9º desta Lei.
Art. 11. O superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007 poderá ser destinado à amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal interna.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de repartição de receitas a Estados e Municípios.
Art. 12. O disposto no art. 6º desta Lei aplica-se às operações realizadas a partir de 2 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. O resultado financeiro líquido das operações realizadas até a data da publicação da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2008, será acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, juntamente com o resultado financeiro das demais operações realizadas até 30 de junho de 2008.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 2º e o art. 10 da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001.
Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional