CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 11.828, de 20 de NOVEMBRO de 2008

 

 

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

               Art. 1º No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.810, de 15/5/2013)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.810, de 15/5/2013)

   § 2º As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.810, de 15/5/2013)

 

               Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

 

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.810, de 15/5/2013)

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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 Brasília, 20 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega