LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009.

Altera o art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 105.  .....................................................................

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VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

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§ 5o  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.

§ 6o  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 18 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

          Miguel Jorge

           Marcio Fortes de Almeida