DECRETO Nº 7.012, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

Altera os arts. 1o e 2o do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto no 1.711, de 22 de novembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 1o e 2o do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto no 1.711, de 22 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1711.htm> A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura.” (NR)

“Art. 2o  A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:

I - Grã-Cruz;

II - Comendador; e

III - Cavaleiro.

§ 1o  O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.

§ 2o  O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.

§ 3o  Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Ficam revogados os §§ 4o e 5o do art. 2o do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto no 1.711, de 22 de novembro de 1995, e os Decretos nos 2.382, de 12 de novembro de 1997, e 5.538, de 19 de setembro de 2005.

Brasília, 19 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

        João Luiz Silva Ferreira