DECRETO N. 7.029 – DE 28 DE MARÇO DE 1941
Autoriza a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, a ampliar suas instalações de transmissão no Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º A Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada fica autorizada a construir 2 (duas) linhas de transmissão no Estado do Rio de Janeiro: uma, sob a tensão de 25.000 volts, entre o distrito de Floriano, município de Barra Mansa, e a nova Escola Militar, no distrito de Campos Elíseos, município de Rezende, para fornecimento de energia elétrica à mesma Escola; e outra, sob a tensão de 88.000 volts, entre a usina hidroelétrica de Fontes (Ribeirão das Lages), no município de Piraí, e a cidade de Barra Mansa, sede do município de igual nome.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação;
II – Apresentar à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos respectivos, assim como a iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
Getulio VARGaS.
Fernando Costa.