ATO INSTITUCIONAL Nº 8, DE 2 DE ABRIL DE 1969

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO a inadiável necessidade de dinamizar a Reforma Administrativa, em fase de plena implantação na esfera federal, inclusive com a sua extensão, às demais áreas governamentais, resolve editar o seguinte Ato Institucional:

Art. 1º - Fica atribuída ao Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de população superior a duzentos mil habitantes, competência para realizar, por decreto, a respectiva Reforma Administrativa, observados os princípios fundamentais adotados para a Administração federal.

Parágrafo único - A implantação da Reforma Administrativa não determinará aumento nas despesas de custeio de pessoal.

Art. 2º - Para possibilitar a realização da Reforma Administrativa poderá o Poder Executivo, inclusive o da União, através de decreto:

I - alterar a denominação de cargos em comissão;

II - reclassificar cargos em comissão, respeitada a tabela de símbolos em vigor;

III - transformar funções gratificadas em cargos em comissão; e

IV - declarar a extinção de cargos.

Parágrafo único - Ficam revalidado os atos do Poder Executivo que já efetivaram quaisquer das medidas administrativas previstas neste artigo.

Art. 3º - O presente Ato Institucional entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas