ATO INSTITUCIONAL Nº 9, DE 25 DE ABRIL DE 1969

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO a motivação contida nos Preâmbulos dos Atos Institucionais nºs 5 e 6, respectivamente, de 13 de dezembro de 1968 e 1º de fevereiro, de 1969;

CONSIDERANDO, ainda, que a Reforma Agrária, para a sua execução, reclama instrumentos hábeis que implicam alterações de ordem constitucional, resolve editar o seguinte Ato Institucional:

Art. 1º - O § 1º do art. 157 da Constituição federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157 - ..........................................................................................................................

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo a União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata, correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas."

Art. 2º - É substituído o § 5º do art. 157 da Constituição federal pelo seguinte:

"§ 5º - O Presidente da República poderá delegar as atribuições para desapropriação de imóveis rurais, por interesse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias."

Art. 3º - Revoga-se o § 11 do art. 157 da Constituição federal.

Art. 4º - Este Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas