DECRETO N. 8.156 – DE 18 DE AGOSTO DE 1910
Approva as clausulas contracto do com Antonio José Ribeiro da Silva e Gabriel Nogueira de Toledo para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro, para construcção de um estrada de ferro, de bitola de um metro, na extensão de 67 kilometros, partindo de Taubaté e terminado em ponto conveniente de municipio de Natividade.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do disposto no art. 58, das bases regulamentares para o serviço do Povoamento do Solo Nacional, ás quaes se refere o decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e de accôrdo com o art. 36, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas do contracto com Antonio José Ribeiro da Silva e Gabriel Nogueira de Toledo para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro, para a construcção de 67 kilometros de uma linha ferrea, de bitola de um metro que, partindo de Taubaté, vá terminar em ponto conveniente do municipio de Natividade, passando pelo de Redempção, no Estado de S. Paulo.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8159, desta data
l
O Governo Federal, de accôrdo com o disposto no art. 58, das bases regulamentares para o Serviço do Povoamento do Solo Nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e com o que estabelece o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, concede a Antonio José Ribeiro da Silva e Gabriel Nogueira de Toledo ou á empreza que organizarem a subvenção de 15:000;00 por kilometro, para a construcção de 65 kilometros de uma linha ferrea, de bitola de um metro, que, partindo de Taubaté, vá terminar em ponto conveniente do municipio de Natividade, passando pelo de Redempção, no Estado de S. Paulo.
II
A linha ferrea a que se refere a clausula 1 será em toda a sua extensão da bitola de um metro.
III
Os transportes na linha ferrea dos concessionarios terão para os serviços federaes a reducção de 50 %.
IV
Dentro do prazo de um anno, contado da data do contracto, os concessionarios apresentarão ao Governo o reconhecimento geral do traçado. Ao prazo de dous annos, a partir da mesma data, deverão ser apresentados os estudos definitivos do primeiro trecho, e os dos trechos seguintes serão apresentados até seis mezes, antes de terminado o prazo para conclusão do trecho anterior.
V
A construcção da linha ferrea de que se trata começará no prazo de seis mezes, após a approvação pelo Governo dos estudos definitivos de cada trecho, cuja conclusão deverá effectuar-se no prazo de tres annos, a contar de seu inicio.
VI
Durante o prazo da concessão, o trafego da estrada não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
VII
A subvenção será paga semestralmente por trechos construidos e abertos ao trafego, depois de medidos, examinados e acceitos por engenheiro designado pelo Governo Federal, até perfazer a totalidade da linha ferrea a que se refere a clausula l. O Governo não será obrigado a pagar em cada anno quantia superior á correspondente a 60 kilometros.
VIII
Os concessionarios obrigam-se a restituir á União as importancias della recebidas a titulo de subvenção, para construcção da linha ferrea de que trata a clausula I. A restituição começará a ser effectuada 10 annos depois da data em que a linha ferrea tiver sido entregue ao trafego publico, e por prestações annuaes e 10 % sobre o total da subvenção, de modo a ficar completa a restituição no prazo de 10 annos.
IX
E concedido aos concessionarios:
a) o direito de desapropriar, por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da linha de que se trata;
b) a isenção dos direitos de importação para o material destinado á construcção da estrada e ao respectivo custeio durante o prazo da concessão.
Os concessionarios estão isentos do pagamento de impostos federaes, estaduaes e municipaes.
X
Os concessionarios terão preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes em igualdade de condições com outros concurrentes.
XI
Si os concessionarios não concluirem nos prazos marcados os trechos da linha ferrea incorrerão, salvo prorogação por motivo justificado, a juizo do Governo, na pena de rescisão do contracto, tornando-se, ipso facto, immediatamente, exigivel pela União a totalidade das importancias pagas por ella até então, a titulo de subvenção para a referida linha. Na mesma pena incorrerão os concessionarios si por sua falta não se puder realizar a tomada de contas para a restituição das importancias pagas pela União, a titulo de subvenção.
XII
No caso de desaccôrdo entre o Governo e os concessionarios sobre a intelligencia das presentes clausulas, será decidida a duvida por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pelos concessionarios.
Si os arbitros não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e a sorte designará entre os seis o desempatador.
XIII
Os concessionarios obrigam-se a transportar gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios:
2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Governadores dos Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, os animaes reproductores introduzidos com auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;
3º, as malas dos correios e seus conductores, o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, tem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou ao do Estado, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.
Serão transportados com abatimento:
De 50 %, sobre os preços das tarifas:
1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencias;
2º, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorrer publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra qualquer calamidade publica.
De 30 %, sobre os preços da tarifa, das munições de guerra e qualquer numero de soldados do exercito e da guarda nacional ou da policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.
Todos os demais passageiros e cargas do Governo da União, não especificados acima, serão transportados com o abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem a construcção e custeio das linhas ferreas de que se trata e seus prolongamentos.
Sempre que o Governo exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, os concessionarios porão ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzerem.
Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará aos concessionarios o que fôr convencionado pelo uso da estrada e de todo o seu material, desde que não exceda o valor da renda liquida media de periodo identico nos ultimos tres annos.
XIV
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr a multa de 500$ até 5:000$, e do dobro na reincidencia.
XV
Os concessionarios entrarão, por trimestres adeantados, para o Thesouro Nacional, com a contribuição da importancia de 1:500$, destinada ao pagamento do funccionario que fôr nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio para fiscal da execução do contracto.
XVI
Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá subvenção a nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta.
O Governo reserva-se, porém, o direito de subvencionar estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar as linhas, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos nem passageiros.
XVII
Durante o prazo da presente concessão, não poderão os concessionarios gravar a linha de que se trata de onus hypothecarios.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1910. – Rodolpho Miranda.
Republica dos Estados Unidos do Brazil – O ministro da Justiça e Negocios Interiores, em nome do Presidente da Republica, tendo em vista a noticia, officialmente comprovada, da existencia de casos de cholero-morbus em Puglia, sobre o Adriatico, resolve declarar infeccionada e mesma cidade e suspeitos os portos italianos.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1910. – Esmeraldino Bandeira.