CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

 

 

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

 

Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

 

Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.

 

Art. 4º (VETADO).

 

Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

 

Art. 6º São direitos do profissional taxista empregado:

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

 

Art. 7º (VETADO).

 

Art. 8º Em Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, verificado, a cada dois anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.305, de 14/7/2025)

 

Art. 9º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

 

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 9º-A. (VETADO na Lei nº 12.765, de 27/12/2012)

 

Art. 9º-B. (VETADO na Lei nº 12.765, de 27/12/2012)

 

Art. 9º-C. (VETADO na Lei nº 12.765, de 27/12/2012)

 

Art. 10. (VETADO).

 

Art. 11. (VETADO).

 

Art. 12. (VETADO).

 

Art. 13. (VETADO).

 

Art. 14. (VETADO).

 

Art. 15. (VETADO).

 

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Garibaldi Alves Filho

Luís Inácio Lucena Adams