LEI N° 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis n° 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 1° da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° .................................................................................... 

...................................................................................................

IV - para o ano-calendário de 2010:

.......................................................................................................

V - para o ano-calendário de 2011:

ANEXO

VI - para o ano-calendário de 2012:

ANEXO 1

VII - para o ano-calendário de 2013:

ANEXO 2

VIII - a partir do ano-calendário de 2014:

ANEXO 3

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° .....................................................................................

...........................................................................................................

XV - .........................................................................................

..........................................................................................................

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

.............................................................................................." (NR)

Art. 3° Os arts. 4°, 8°, 10 e 12 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° ....................................................................................

.........................................................................................................

III - ..........................................................................................

.........................................................................................................

d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;

.........................................................................................................

VI - ..........................................................................................

.........................................................................................................

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 8° .....................................................................................

..........................................................................................................

II - ............................................................................................

..........................................................................................................

b) .....................................………….........................................................

.........................................................................................................

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;

..........................................................................................................

6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;

7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;

8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

c) ..............................................................................................

.........................................................................................................

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;

5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;

6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;

7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

.........................................................................................................

h) (VETADO).

.........................................................................................................

§ 4° (VETADO)." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................

.........................................................................................................

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;

V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;

VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;

VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.

............................................................................................." (NR)

"Art. 12. ...................................................................................

.........................................................................................................

VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

.............................................................................................." (NR)

Art. 4° O art. 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ..................................................................................

§ 1° O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.

.........................................................................................................

§ 3° A operadora efetuará o ressarcimento até o 15° (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.

..........................................................................................................

§ 7° A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2° deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.

.........................................................................................................

§ 9° Os valores a que se referem os §§ 3° e 6° deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal." (NR)

Art. 5° O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.

Art. 6° A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo.

Art. 7° O caput do art. 7° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União.

.............................................................................................." (NR)

Art. 8° As alterações decorrentes do disposto no art. 7° desta Lei produzem efeitos financeiros a contar de 2 de junho de 2011 para os servidores que, em 1° de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.

Parágrafo único. Os efeitos retroativos de que trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.

Art. 9° Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias.

Art. 10. Observado o disposto no art. 8°, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1° a 3°:

I - a partir de 1° de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;

II - (VETADO);

III - a partir de 1° de abril de 2011, para os demais casos.

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190° da Independência e 123° da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Gilberto Carvalho

Luiza Helena de Bairros

Iriny Lopes

Luís Inácio Lucena Adams