DECRETO Nº 8.472, DE 22 DE JUNHO DE 2015

Altera o Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º ........................................................................................................

..................................................................................................................

§ O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no §, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

............................................................................................................" (NR)

"Art. 2º O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas." (NR)

"Art.3º ........................................................................................................

...................................................................................................................

VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;

............................................................................................................." (NR)

"Art.4º.............................................................................................................

......................................................................................................................

XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra;

XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e XVII - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN.

.............................................................................................................." (NR)

"Art.11. ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual." (NR)

"Art. 11-A. O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações:

I - e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior;

II - fornecidas pelo CEMADEN;

III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

IV - constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

.........................................................................................................................

§ A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o §.

................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004:

I - inciso III do caput do art. 10; e

II - § do art. 11-A.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Patrus Ananias