DECRETO N. 8.500 – DE 4 DE JANEIRO DE 1911
Designa o ultimo domingo do mez de março do corrente anno, para que nelle tenham logar as eleições do novo Conselho Municipal, que, na fórma do art. 2º do decreto n. 1.619 A, de 31 de dezembro de 1906, terá a duração de tres annos, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
Considerando que a eleição a que se procedeu no Districto Federal a 31 de outubro de 1909 deu em resultado a constituição de duas turmas de candidatos diplomados, radicalmente divergentes, composta cada uma de oito intendentes, e, conseguintemente, impossibilitadas ambas de deliberar, pois para isso se faz necessaria a presença de nove candidatos diplomados, maioria absoluta dos 16 membros do Conselho, impossibilidade que se tornou materialmente evidente pela renuncia collectiva de oito desses diplomados, renuncia apresentada ao prefeito do Districto Federal, conforme consta das razões do seu véto de 5 de janeiro do anno passado;
Considerando que o Congresso Nacional, encerrando, ainda uma vez, as suas sessões, sem resolver este caso, que lhe está affecto desde 26 de novembro de 1909, deixou o Poder Executivo na necessidade de prover de remedio uma situação que se não póde mais prolongar, mórmente na imminencia de trabalhos eleitoraes, que, segundo o voto expresso pela grande maioria do Congresso, reunido em sessão, estariam eivados de nullidade pela comparticipação nelles do actual Conselho, o que acarretaria para o Districto a perda de parte da sua representação na Camara e no Senado da Republica;
Considerando que o Poder Judiciario, apezar de ter tomado conhecimento, pelo orgão do Supremo Tribunal Federal, de tres pedidos de habeas-corpus, impetrados pelas duas turmas de diplomados, não se manifestou, de fórma alguma, e certamente não se manifestaria, por se tratar de questão politica, sobre a legitimidade da constituição do actual Conselho, pois que a concessão do habeas-corpus foi tão sómente para que os candidatos penetrassem no edificio do Conselho e pudessem continuar no processo da verificação de seus poderes;
Considerando que, apezar de tal ordem judiciaria ter produzido todos os seus effeitos, o Conselho não se poude legalmente constituir, pela impossibilidade material em que estava de conseguir que se reunisse a maioria dos diplomados, visto como a metade delles expressamente renunciou o direito que lhes asseguravam os seus diplomas;
Considerando que o actual Conselho, para vencer essa difficuldade intransponivel, reconheceu candidatos não diplomados, com infracção da expressa disposição do § 1º do art. 5º do Regimento Interno do Conselho Municipal, negando validade aos diplomas dos tres candidatos, antes de terem sido reconhecidos todos os demais intendentes;
Considerando que este facto, que fere de nullidade manifesta a constituição do actual Conselho, e o da renuncia da metade dos diplolmados são posteriores á ordem de habeas-corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal, a qual produziu todos os seus effeitos, inclusive de verificar-se a impossibilidade materal de ser o Conselho constituido legalmente, e que, portanto, qualquer resolução actual do Poder Executivo sobre a inexistencia legal do Conselho não contravem do decreto judiciario;
Considerando que, da impossibilidade da constituição regular do Conselho, já reconhecido pelo Poder Executivo da União, pelo Senado Federal, no parecer n. 6, de 1910, e pelo Congresso Nacional, no parecer de 22 de julho do mesmo anno, sobre a eleição para Presidente da Republica, resultou uma situação anomala, pois é patente da inconveniencia de se prolongar, na Capital da Republica, o regimen da administração privada da collaboração e da fiscalização do Conselho Municipal, orgão unico da intervenção do povo na direcção do Districto; e, por outro lado;
Considerando que o art. 3º da lei n. 939, de 29 de dezembro de 1902, ao determinar que, «no caso de annullação de eleição ou em qualquer outro de força maior que prive o Conselho Municipal de se compor ou de se reunir, o prefeito administrará e governará o Districto, de accôrdo com as leis municipaes em vigor», não quiz, certamente, que, dado qualquer daquelles casos a providencia legal, que não póde deixar de ser provisoria, se prolongasse por todo o periodo do mandato do Conselho não constituido;
Considerando, pois, que este Districto Federal não póde estar privado, indefinidamente, da collaboração do seu Conselho Municipal; e
Considerando que o decreto n. 1.619 A, de 31 de dezembro de 1906, marcou para a eleição do passado Conselho Municipal o ultimo domingo do mez de março;
Decreta:
Art. 1º Fica designado o ultimo domingo do mez de março do corrente anno, para que nelle tenham logar as eleições do novo Conselho Municipal, que, na fórma do art. 2º do decreto n. 1.619 A, de 31 de dezembro de 1906, terá a duração de tres annos.
Paragrapho unico. Para aquelle fim serão expedidas as precisas instrucções.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes r. da fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.