DECRETO N

DECRETO N. 8.632 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Jacy Aires Diniz a pesquisar turmalinas, mica, quartzo, águas marinhas e associados no municipio de Conquista do Estado da Baía

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Jacy Aires Diniz a pesquisar turmalinas, mica, quartzo, águas marinhas e associados numa área de quatorze hectares e onze ares (14,11 Ha) em terras de Antonio Vicente de Andrade, na Fazenda de Sitio Novo, na zona do Barreiro, distrito de Paz, município de Encruzilhada, Estado da Baía, área essa delimitada por um pentágono que tem um vértice a novecentos e cinquenta e seis metros (956 m), na direção magnética de sessenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (64º 30’ SE) da fóz do córrego Brauna na margem direita do Rio Pardo e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e noventa e seis metros (296 m), trinta e cinco graus e cinquenta e um minutos sudoeste (35º 51’ SW); quatrocentos e dez metros (410 m), setenta e dois graus e trinta e quatro minutos sudeste (72º 34’ SE); cento e noventa metros (190 m), oitenta e um graus e quinze minutos nordeste (81º 15' NE); duzentos e oitenta e quatro metros (284 m), treze graus e trinta minutos noroeste (13º 30’ NW); trezentos e quarenta e quatro metros (344 m), oitenta graus e trinta minutos noroeste (80º 30' NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e os  números I, II, III, IV, VII, IX e outros do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá, utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e do art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e cinquenta mil réis (150$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO Vargas.

Carlos de Souza Duarte.