DECRETO N. 8.633 – DE 29 DE MARÇO DE 1911

Autoriza o Ministro da Fazenda a emittir apolices até a quantia de 30.000:000$ do juro de 5 %, papel.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autoridades contidas no art. 2º, n. II, da lei n. 1.180, de 25 de fevereiro de 1904, art. 32, n. LVI, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e art. 1º, § 3º, da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices até a quantia de 30.000:000$, para occorrer ao pagamento de prestações vencidas e por vencer dos contractos celebrados pelo Governo da União para a construcção das estradas de ferro Madeira e Mamoré, S. Luiz a Caxias, prolongamento da de Sobral e Central do Rio Grande do Norte, Timbó a Propriá, Passo Fundo a Uruguay, Itaqui a S. Borja e outras linha ferreas que servem a ligação dos Estados.

Art. 2º As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor de 1:000$ cada uma, vencerão o juro de 5 %, papel ao anno, e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.

Art. 3º O juro desse titulos será pago semestralmente na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscaes nos Estados.

Art. 4º A amortização será feita na razão de meio por cento ao anno, a partir daquelle que se seguir ao da terminação da obras, por meio de compra quando as apolices estiverem abaixo do par, e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle.

Art. 5º Os titulos que forem emittidos gosarão da garantia do Governo e dos privilegios e isenções que as leis concedem ás apolices ora em circulação.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.

J. J. Seabra.