DECRETO N. 8.668 – DE 30 DE JANEIRO DE 1942
Declara de utilidade pública duas áreas de terrenos, situadas no Estado do Rio de Janeiro e urgentemente necessárias à construção de linhas de transmissão da Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada; autoriza essa empresa a desapropriá-las e estabelece, a favor desta e para o mesmo fim, servidões de vários logradouros públicos no referido Estado
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letras a e b, do Código de Águas e nos arts. 3º e 5º, letra h, do decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e
Considerando que a utilização das terras, cuja desapropriação foi requerida pela Companhia de Carris, Luz e força do Rio de Janeiro, Limitada, é urgentemente necessária à construção autorizada pelo decreto n.7.029, de 28 de março de 1941, de linhas de transmissão para fornecimento de energia elétrica à Companhia Siderúrgica Nacional, em Volta Redonda, e à Escola Militar, em Rezende,
decreta:
Art. 1º Ficam consideradas de utilidade pública, nos termos do art. 5º, letra h, do decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, as duas áreas abaixo descritas e representadas nas correspondentes plantas já aprovadas:
I – Para a linha de transmissão de 88 kv, que ligará a usina de Fontes a Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, uma faixa de 100 (cem) metros de largura, abrangendo:
a) 206,9630 ha no Município de Piraí;
b) 79,8500 ha no Município de Barra Mansa.
II – Para a linha de transmissão de 25 kv, que ligará a sub-estação de Floriano à Escola militar, no Estado do Rio de Janeiro, uma faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura, abrangendo:
a) 1,2130 ha no Município de Barra Mansa;
b) 35,0200 ha no Município de Rezende.
Art. 2º A Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, fica autorizada a promover as desapropriações das duas mencionadas áreas, com fundamento no art. 3º e em conformidade com o disposto no art. 15 da citada lei.
Art. 3º A referida Companhia fica igualmente autorizada a estabelecer as servidões indispensaveis à utilização e travessia dos terrenos públicos, estradas, caminhos e vias públicas, abaixo discriminadas, sujeitando-se aos regulamentos administrativos:
I – No Município de Barra Mansa: na rua Projetada, Distrito de Floriano.
II – No Município de Resende:
a) na estrada de rodagem que corta o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, ramal de São Paulo, cerca de cento e setenta(170) metros antes do km 176 da referida via férrea;
b) no leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, ramal de São Paulo;
c) no rio Paraiba;
d) no ribeirão Pirapetinga;
e) na estrada de rodagem, cerca de 390 metros antes da sub-estação abaixadora;
f) na estrada de rodagem Vargem Grande;
g) em terras de propriedade da Prefeitura de Rezende;
h) em terras de propriedade do Ministério da Guerra.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.