LEI Nº 13.017, DE 21 DE JULHO DE 2014

Altera o parágrafo 7 do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 7º A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República

DILMA ROUSSEFF

Paulo Rogério Caffarelli

Alexandre Antonio Tombini