CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 13.033, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

 

 

Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 8.723, de 28 de outubro de 1993; revoga dispositivos da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

 

 

Art. 1º São estabelecidas as seguintes metas de percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel produzido por meio de processos exclusivamente dedicados para tal fim ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2025; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

II - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de março de 2026; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

III - 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de março de 2027; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.263, de 23/3/2016, e com redação dada pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

IV - 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de março de 2028; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

V - 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de março de 2029; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

VI - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 2030. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

§ 1º O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das metas de que trata o caput deste artigo e fixará o percentual obrigatório de adição de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

§ 2º Poderá ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

§ 3º Fica instituído o sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel com registro de todas as transações da cadeia produtiva com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis, conforme regulamentação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

 

Art. 1º-A (Artigo acrescido pela Lei nº 13.263, de 23/3/2016, e revogado pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

 

Art. 1º-B (Artigo acrescido pela Lei nº 13.263, de 23/3/2016, e revogado pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

 

Art. 1º-C São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior e marítima, em frotas cativas, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, devendo o interessado comunicar sua utilização à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Artigo acrescido pela Lei nº 13.263, de 23/3/2016, e com redação dada pela Lei nº 14.993, de 8/10/2024)

 

Art. 2º Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

I - estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e

II - autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.

 

Art. 3º O biodiesel necessário à adição obrigatória ao óleo diesel deverá ser fabricado preferencialmente a partir de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar, e caberá ao Poder Executivo federal estabelecer mecanismos para assegurar sua participação prioritária na comercialização no mercado interno.

 

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ....................................................................................

.................................................................................................

XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.

..............................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º ....................................................................................

§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).

...............................................................................................” (NR)

 

Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Neri Geller

Márcio Pereira Zimmermann

Mauro Borges Lemos

Laudemir André Müller