LEI Nº 13.112, DE 30 DE MARÇO DE 2015

Altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº   6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições,proceder ao registro de nascimento do filho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

Art. 2º Os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ..........................................................................................................

) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § do art. 54;

) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Eleonora Menicucci de Oliveira