LEI Nº 13.158, DE 4 DE AGOSTO DE 2015

Altera os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a finalidade de instituir, entre os objetivos do crédito rural, estímulos à substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo e ao desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VII - apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;

VIII - estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.

 ...................................................................................................................." (NR)

"Art. 103...........................................................................................................

........................................................................................................................

IV - promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo; V - adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

....................................................................................................................." (NR)

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 12 da República.

DILMA ROUSSEFF

tia Abreu

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Patrus Ananias