Lei nº 13.188 de 11/11/2015
Lei nº 13.188 de 11/11/2015
Ementa | Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 12/11/2015] (p. 1, col. 3) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | ORIGEM: ECD 9/2015. AUTOR: SENADOR ROBERTO REQUIÃO |
Classificação Temática |
Infraestrutura / Comunicações
Jurídico / Direito Civil
Jurídico / Direito Penal e Penitenciário
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Catálogo |
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS , MEIOS DE COMUNICAÇÃO .
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Indexação |
DIREITO DE RESPOSTA , RETIFICAÇÃO , OFENSA , HONRA , REPUTAÇÃO , NOME , MARCA , PESSOA FISICA , PESSOA JURIDICA , MEIOS DE COMUNICAÇÃO , IMPRENSA , DIVULGAÇÃO , INFORMAÇÃO , EXCLUSÃO , COMENTARIO , USUARIO , INTERNET , FIXAÇÃO , FORMA , DURAÇÃO , PUBLICIDADE , PRAZO , DECADENCIA .
AÇÃO JUDICIAL , RITO ESPECIAL , INSTRUÇÃO PROCESSUAL , PRAZO JUDICIAL , JULGAMENTO , POSSIBILIDADE , MEDIDA CAUTELAR , MULTA , AÇÃO PENAL .
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Normas posteriores |
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
A inconstitucionalidade do Art. 10 recai sobre a expressão "em juízo colegiado prévio". Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 10, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida.
Declaração de Alteração Permanente
A inconstitucionalidade do Art. 10 recai sobre a expressão "em juízo colegiado prévio". Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 10, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida.
Declaração de Alteração Permanente
A inconstitucionalidade do Art. 10 recai sobre a expressão "em juízo colegiado prévio". Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 10, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida.
Declaração de Constitucionalidade
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 2, § 3 [Lei nº 13.188 de 11/11/2015]
Art. 4 [Lei nº 13.188 de 11/11/2015]
Art. 5, § 1 [Lei nº 13.188 de 11/11/2015]
Art. 5, § 2 [Lei nº 13.188 de 11/11/2015]
Art. 6 [Lei nº 13.188 de 11/11/2015]
Art. 6, caput, Inciso 1 [Lei nº 13.188 de 11/11/2015]
Art. 6, caput, Inciso 2 [Lei nº 13.188 de 11/11/2015]
Art. 7 [Lei nº 13.188 de 11/11/2015]
Art. 10, caput [Lei nº 13.188 de 11/11/2015]
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