LEI Nº 12.346, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, de forma a obrigar a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 82-A e 89-A:

“Art. 82-A.  As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.”

“Art. 89-A.  As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.”

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Orlando Silva de Jesus Júnior