DECRETO N. 7.776 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1909
Autoriza o contracto da navegação do Alto Parnahyba, Estado do Piauhy, com Oliveira Pearce & Comp.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 16, n. XV, lettra b, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, e tendo em vista o resultado da concurrencia publica realizada a 8 do corrente mez e anno,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizado o contracto do serviço de navegação do Alto Parnahyba com Oliveira. Pearce & Comp., mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario da Viação e Obras Publicas.
Rio de janeiro, 30 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7776, desta data
I
Os contractantes obrigam-se a realizar uma viagem redonda mental de Floriano a Santa Philomena, com escalas por Manga, S. João dos Patos, Nova York, Porto Alegre e Victoria,
Na época da estiagem terminará a linha em Urussuhy, obrigados os contractantes a effectuar o transporte dos productos e mercadorias, entre Urussuhy e Santa Philomena, com embarcações apropriadas, movidas a remos.
II
Os contractantes obrigam-se a iniciar o serviço de navegação, desde já, com o material de sua propriedade, obrigando-se dentro do prazo de um anno, contado da data da assignatura do contracto, a apresentar, pelo menos, duas embarcações a vapor apropriadas á navegação desta concessão.
III
Os vapores empregados neste serviço gosarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de Policia, Saude, Alfandega e Capitania do Porto. Gosarão tambem de isenção de direitos alfandegarios para os artigos e generos que não tenham similares na producção do paiz; para effectividade da isenção, apresentarão os contractantes, com antecedencia, uma lista ao Governo do que tiverem de importar para cada semestre, a qual será verificada pelo inspector geral de navegação.
IV
As tabellas de passagens e fretes serão apresentadas á approvação do Governo dentro do prazo de 60 dias, contado da data da assignatura do contracto, devendo ser os fretes para os generos de producção nacional os mais reduzidos.
Essas tabellas não poderão ser alteradas e serão revistas de dous em dous annos.
V
Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala e a duração da viagem serão regulados de accôrdo com o fiscal, attendendo a que devem os vapores manter correspondencia com os da companhia de navegação do rio Parnahyba, no porto de Floriano.
VI
Os contractantes obrigam-se a transportar em seus vapores, gratuitamente:
1º, o fiscal da navegação quando viajar em serviço;
2º, o empregado do Correio encarregado do serviço postal;
3º, as malas do Correio nos termos da legislação vigente conduzindo-as de terra para bordo e vice-versa, exigindo e passando os respectivos recibos;
4º, os dinheiros publicos na fórma das leis em vigor;
5º, os objectos remettidos á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas ou a quaesquer repartições a ella annexas, e os destinados á exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;
6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos ou remettidas por sociedades de agricultura ou pelo Governo, para distribuição gratuita.
VII
No caso de interrupção do serviço por mais de um mez, não sendo por força maior comprovada, perderão os cessionarios o direito á subvenção mensal e pagarão mais uma multa correspondente á metade da subvenção mensal.
Se a interrupção se prolongar por mais de tres mezes, exceptuando o caso de força maior comprovado, caducará o contracto, ficando ainda os concessionarios sujeitos a uma multa de 50% da subvenção annual.
A falta de profundidade de agua no rio Alto-Parnahyba para a navegação não poderá ser allegada como causa de força maior, a menos que occorram estiagens anormaes, reconhecidas e justificadas pelo fiscal da empreza.
VIII
No caso de se tornar imprestavel ou se perder algum vapor dos concessionarios, poderão estes substituil-o, provisoriamente, por outro vapor fretado, obrigando-se a substituir por outro novo dentro do prazo de um anno, a contar da data do sinistro ou imprestabilidade do navio.
IX
O Governo poderá occupar, temporaria ou definitivamente, todos ou parte dos navios da empreza, indemnizando-a, no primeiro caso, da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada pela média das viagens realizadas nos seis mezes que precederem a data da occupação, e, no segundo caso, do valor que tiver o vapor, no ultimo balanço da empreza, diminuido de 10%, ficando a empreza obrigada a substituir os que forem comprados dentro do prazo maximo de 10 mezes.
X
Os contractantes - obrigam-se a conceder, em seus vapores, embarcações, transporte com o abatimento de 50% sobre o preço das respectivas tabellas, para força publica ou escolta conduzindo presos, e com 30% para qualquer outro transporte por conta da União ou do Estado do Piauhy.
XI
A empreza deverá apresentar ao fiscal, mensalmente, estatistica minuciosa, conforme o modelo que este lhe apresentar, sobre o movimento de passageiros e cargas.
Apresentará igualmente uma relação das despezas de cada viagem para base do calculo semestral do que houver a empreza de importar com isenção de direitos alfandegarios.
XII
Pela inobservancia das clausulas do contracto ficarão os cessionarios sujeitos ás seguintes multas, salvo caso de força maior:
1º, da quota da subvenção correspondente a cada viagem pela suspensão de qualquer dellas, e mais 50% sobre a referida quota;
2º, de 200$, além da perda da subvenção respectiva; no caso de interrupção de viagem encetada; se for verificada força maior na interrupção da viagem, não se dará a multa e os contractantes receberão a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;
3º, de 300$, pela demora da entrega ou máo acondicionamento das malas do Correio, e de 500$, no caso de extravio;
4º, de 200$, por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja multa determinada.
XIII
Os contractantes entrarão adeantadamente para a Delegacia Fiscal do Thesouro Federal, em Therezina, por semestres, com a quantia de 600$, para occorrer ao pagamento da fiscalização por conta do Governo.
XIV
Quaesquer subvenções ou favores concedidos aos contractantes pelos Governos dos Estados do Piauhy ou do Maranhão em nada affectarão as clausulas desta concessão.
XV
Em retribuição ao serviço sobre que versa a presente concessão, os contractantes receberão a quantia de 30:000$, a qual lhes será paga por prestações mensaes, na Delegacia Fiscal do Thesouro Federal, em Therezina, mediante requerimento acompanhado de attestado do fiscal junto á empreza e de certificado do administrador do Correio.
XVI
As vistorias das embarcações da empreza poderão ser feitas em Therezina, com assistencia do fiscal.
XVII
Em caso de desintelligencia entre os contractantes e o Governo sobre qualquer das precedentes clausulas será a questão decidida por arbitramento.
XVIII
Os contractantes, para garantia de execução do contracto, depositarão no Thesouro Federal a quantia de 5:000$000.
XIX
Os contractantes obrigam-se a estabelecer trafego mutuo com as emprezas que possam ser servidas pela sua linha.
XX
A presente concessão vigorará pelo prazo de 10 annos, contados da data da assignatura do contracto.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1909. - Francisco Sá.