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Faço saber que o Senado Federal, aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 13, DE 1991
Altera o Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 1° Os dispositivos abaixo enumerados do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. Fixada a representação prevista no artigo anterior, os Líderes entregarão à Mesa, nas quarenta e oito horas subseqüentes, as indicações dos titulares das comissões e, em ordem numérica, as dos respetivos suplentes.
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Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2°, I, da Constituição, discutir e votar:
I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado o projeto de Código;
II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
§ 1° ..................................................................................................................................
b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V, VI, VII, VIII, IX e 155, §§ 1°, IV, e 2°, IV e V da Constituição;
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§ 2° Encerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Congresso Nacional.
§ 3° No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação da comunicação referida no parágrafo anterior no avulso da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.
§ 4° O recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.
§ 5° Esgotado o prazo previsto no § 3°, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado.
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Art. 108. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de urgência, será distribuída, com antecedência mínima de dois dias úteis, aos titulares e suplentes da respectiva comissão mediante protocolo.
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Art. 383.............................................................................................................................
e) o relatório deverá conter dados sobre o candidato, passando a constituir parecer com o resultado da votação, aprovando ou rejeitando o nome indicado;
f) a reunião será pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto, vedadas declaração ou justificação de voto, exceto quanto ao aspecto legal;
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Art. 2° O art. 336 do Regimento Interno do Senado Federal é acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. As proposições referidas no art. 91, I e II, reservadas à competência terminativa das comissões, não poderão ser apreciadas em regime de urgência, salvo se da decisão proferida houver recurso interposto por um décimo dos membros do Senado para discussão e votação da matéria pelo Plenário."
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 20 de maio de 1991.
Senador Mauro Benevides
Presidente