DECRETO DE 14 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como o art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º É criado o PROJETO MINHA GENTE, com a finalidade de desenvolver ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social, relativas à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. O PROJETO MINHA GENTE compreenderá a implantação de unidades físicas, as quais obrigarão as seguintes atividades:

I - pré-escola;

II - escola de primeiro grau em tempo integral;

III - puricultura;

IV - convivência comunitária e esportiva;

V - alojamento para menores carentes.

Art. 2º A coordenação do PROJETO MINHA GENTE caberá ao Ministro de Estado responsável por aquele "Ministério da Criança".

Art. 3º Da execução do PROJETO MINHA GENTE, será encarregada Comissão Executiva, presidida de Ministro de Estado Coordenador e composta por técnicos de sua escolha.

§ 1º Compete à Comissão Executiva:

a) gerir todas as ações necessárias à implantação do Projeto;

b) elaborar e escolher, padronizando-os, os projetos de obras e os equipamentos, bem assim lhes efetivar a avaliação;

c) contratar as obras respectivas, e a compra dos equipamentos, como supervisionar a execução dos atinentes contratos;

d) promover o treinamento dos recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades objeto do parágrafo único do art. 1º;

e) implantar, diretamente, ou mediante convênio, as referentes unidades físicas;

f) supervisionar o funcionamento das citadas unidades até a sua implantação;

g) aprovar seu regimento interno.

§ 2º Para os fins do disposto na alínea e do parágrafo anterior, a União será representada, pelo Ministro Coordenador, nos convênios a propósitos celebrado com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

§ 3º A Comissão Executiva será facultado subdividir-se em subcomissões, às quais serão atribuídos assuntos específicos, delas podendo participar representantes de órgãos, ou entes, públicos ou privados, bem como colaboradores eventuais.

§ 4º As funções de membro da Comissão Executiva, ou de subcomissão desta, não serão remuneradas, considerando-se seu exercício, relevante serviço.

Art. 4º Compete ao Ministro Coordenador:

I - designar o órgão do seu Ministério encarregado de fornecer o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Executiva;

II - indicar o gestor dos recursos orçamentários e financeiros alocados, ou que venham a ser destinados ao Projeto de que trata este decreto e ao projeto "Ministério da Criança";

III - expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Alceni Guerra