DECRETO N. 7.928 – DE 31 DE MARÇO DE 1910

Autoriza a revisão do contracto de construção da Estrada de Ferro de S. Paulo ao Rio Grande e a transferencia e revisão dos contractos de estradas de ferro do Paraná e D. Thereza Christina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações constantes dos ns. II e XIII, lettra b do art. 18 da lei 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e attendendo ao que lhe foi requerido pela Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, pelo arrendatario da Estrada de Ferro do Paraná e pelo contractante do arrendamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas, para a revisão do contracto de construcção da Estrada de Ferro de S. Paulo ao Rio Grande e para a transferencia e revisão dos contractos de arrendamento das estradas de ferro do Paraná e D. Thereza Christina.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha,

Francisco Sá.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7.928, desta data

I

A rede de estradas de ferro, objecto do presente decreto, comprehende:

I. A Estrada de Ferro S. Paulo ao Rio Grande, de Itararé ao rio Uruguay e os seus ramaes, de que tratam os decretos ns. 3.947, de 7 de março de 1907, e 6.533, de 20 de junho de 1907.

II. A Estrada de Ferro do Porto de S. Francisco ao rio Paraná, de que tratam os decretos citados e os de ns. 4.418, de junho de 1902, e 7.059 de 6 de agosto de 1908.

III. A Estrada de Ferro do Paraná, de propriedade da União.

IV. A Estrada de Ferro D. Thereza Christina, idem.

V. Os ramaes e ligações de que tratam as clausulas V, VI e VII.

II

A Estrada de Ferro do Paraná fica arrendada á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande pelo prazo que resta do fixado na clausula II do contracto de arrendamento de 13 de dezembro de 1904 e que terminará em 13 de dezembro de 1934, ficando encorporada á rede da mesma companhia, para os eleitos do trafego e da administração, como si fizesse parte da sua concessão.

III

O preço annual do arrendamento da Estrada de Ferro do Paraná constará de:

a) uma quota fixa igual ao maximum produzido por anno de arrendamento, até 31 de dezembro de 1909;

b) mais 20 % sobre o excedente da renda bruta de 6.500:000$ por anno.

IV

O preço a que se refere a clausula precedente será pago pela forma estabelecida na clausula IV do contracto de 13 de dezembro de 1904.

V

A Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande obriga-se:

 1º A reconstruir a linha de Serrinha a Porto Amazonas, reduzindo a extensão a pouco mais de metade da actual e melhorando as suas condições technicas, de accôrdo com os estudos que serão approvados pelo Governo.

2º Afazer a ligação da Estrada de Ferro do Paraná em um ponto conveniente, nas proximidades do kilometro 178, a Guarapuava, pelo valle do rio Tibagy, passando por Prudentopolis,

3º A reduzir de 25 %, em media, as tarifas em vigor na Estrada de Ferro do Paraná, de modo a promover o desenvolvimento do trafego, devendo estas reduções favorecer principalmente os cereaes, productos coloniaes, madeiras, herva-matte, gado vaccum, cavallar e lanigero.

4º A adoptar em todas as linhas da rede as mesmas tarifas, com taxas diferenciaes, segundo as distancias.

5º A empregar no trafego das suas linhas carros frigorificos, restaurantes e dormitorios, dotados dos aperfeiçoamentos que a todo tempo o progresso houver introduzido nesse genero de materiaes, devendo, outrosim, estabelecer onde convier os precisos depositos frigorificos.

VI

A Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande obriga-se a celebrar os accôrdos necessarios para fazer a ligação da linha de S. Francisco á foz do rio Iguassú com as linhas do Paraguay no ponto que fôr julgado mais conveniente, construindo para isso o ramal e estabelecendo a ligação fluvial.

VII

Fica arrendada á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande a Estrada de Ferro D. Thereza Christina, pelo prazo e segundo as condições estabelecidas no decreto n. 5.977, de 18 de abril de 1906, observadas as seguintes modificações:

a) o Governo contribuirá nos dous primeiros annos do arrendamento com um terço do deficit annual não excedente ao do anno de 1909;

b) os prazos fixados na clausula V do citado decreto n. 5.977 só contarão da data da assignatura do presente contracto;

c) a companhia fica obrigada a executar as obras de que trata o mesmo decreto, incluidas nessa obrigação a construcção que era facultativa pela alinea d da sua clausula III e a ligação com a linha de S. Francisco;

d) a reversão determinada na clausula XII daquelle decreto se fara sem a indemnização alli estipulada;

e) poderá ser substituido o porto de Massiambu por outro no litoral fronteiro a Florianopolis, ficando em vigor as condições estabelecidas para aquelle no citado decreto, não podendo, porém, as taxas cobradas nelle ser superiores ás que forem estabelecidas para os portos de S. Francisco e Paranaguá.

VIII

A Estrada de Ferro D. Thereza Christina será entregue á companhia arrendataria dentro de dous mezes da data do contracto.

IX

No mesmo prazo fixado na clausula precedente deverá ser submettido á approvação do Governo o projecto de tarifas a vigorar em toda a rêde em substituição das tarifas actuaes, organizado de accôrdo com os ns. 3 e 4 da clausula V.

X

O regimen a que são sujeitas as linhas, ramaes e ligações, de que trata a clausula I, construidos pela companhia, é o do decreto n. 3947, de 4 de março de 1901 (clausulas I, XLII e XLV), com a substituição feita pelo decreto n. 4.418, de 2 de junho de 1902, salvo as seguintes modificações:

a) a linha, de Itarare ao rio Uruguay, os ramaes e ligações de que trata o n. V da clausula I reverterão para o dominio todo o seu material, dependencias e bemfeitorias, sem indemnização alguma, tindo o prazo de 90 annos contados da data deste decreto;

b) o capital maximo garantido da linha Itararé ao rio Uruguay fica accrescido das importancias retiradas dos depositos da linha de S. Francisco para serem applicadas naquella, em virtude das autorizações do Governo, de 29 de dezembro de 1908, 14 de junho de 1909 e 23 de dezembro de 1909.

XI

Ficam fixados os seguintes prazos, contados da data do contracto:

De 18 mezes, para a conclusão dos estudos da linha de São Francisco até a foz do Iguassú;

De tres annos, para ficar concluida a construcção da mesma linha até o porto da União da Victoria, e de cinco annos, para a sua conclusão até a foz do Iguassú, devendo a construcção ser atacada, desde logo, em diversos pontos aos quaes houver accôrdo por via-ferrea;

De dous annos, para o estudo, e cinco annos, para a conclusão da ligação com a Estrada de Ferro D. Thereza Christina, estipulada na clausula VII, lettra c;

De tres annos, para a conclusão das obras de que trata o n. 2 da clausula V;

De 18 mezes, para a conclusão das obras de que trata o n. I da mesma clausula;

De seis mezes, para a revisão dos estudos do trecho de Jaguariahyba à Colonia Mineira; de tres annos, para a conclusão do mesmo trecho e de igual prazo, para a apresentação dos estudos de toda essa linha até o valle do rio Paranapanema.

Paragrapho unico. Os prazos relativos ás demais linhas de que trata este decreto são os mesmos fixados nos decretos anteriores que a elles se referem.

XII

Pelo exesso dos prazos de que trata a clausula precedente ficará a companhia sujeita ás penas estabelecidas nas clausulas XLVII e LVIII do decreto n. 3937 de 7 de março de 1901.

XIII

Continuam em vigor as disposições dos decretos ns. 3.947, de 7 de março de 1901, 5.378, de 29 de novembro de 1904, 6.533, de 20 de junho de 1907 e 5.977, de 18 de abril de 1906, não alteradas pelo presente decreto, nos termos dos respectivos contractos.

Paragrapho unico. Em substituição das importancias fixadas nesses decretos para as despezas de fiscalização por parte do governo, a companhia contribuirá para esse fim, annualmente e na fórma dos mesmos decretos, com a de 130:000$, que deverá ser recolhida ao Thesouro Nacional por prestações semestraes adeantadas.

XIV

A revisão do contrato autorizada por este decreto deverá ser assignada dentro de 30 dias da data da publicação deste, sob pena de ficar elle sem effeito.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1910. – Francisco de Sá.