DECRETO N. 7.935 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1941
Aprova o Regimento da Administração do Porto do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 48 do decreto-lei n. 3.198. de 14 de abril de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Administração do Porto do Rio de Janeiro (A. P. R. J.), assinado pelo ministro da Viação e Obras Públicas, e que acompanha o presente decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Regimento da Administração do Porto do Rio de Janeiro
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Administração do Porto do Rio de Janeiro, reorganizada pelo decreto-lei n. 3.198; de 14 de abril de 1941, tem por finalidade a exploração comercial e industrial e os melhoramentos do Porto do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A A. P. R. J. compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Serviço de Administração (S. A. ).
II – Divisão de Tráfego (D. T.) .
III – Divisão de Conservação e Obras (D. C. ).
IV – Polícia Portuária (P. P.) .
V – Serviço Jurídico (S. J.) .
Parágrafo único. Junto, ao superintendente haverá a Delegação de Controle, a que se refere o art. 13 do decreto-lei n. 3.198, de 14 de abril de 1941.
Art. 3º O Serviço de Administração é constituído:
I – Secção de Comunicações.
II – Secção de Pessoal.
III – Secção de Contabilidade.
IV – Secção de Cálculo.
V – Tesouraria.
VI – Secção de Exação.
VII – Portaria.
Art. 4º A Divisão de Tráfego abrange:
I – 1ª Inspetoria, constituida do Armazem de bagagem, dos de ns. 1, 2 e 3 e Ilha do Braço Forte;
Il – 2ª Inspetoria, constituida dos armazens ns. 4, 5, 6 e 7;
III – 3ª Inspetoria, constituida dos armazens ns. 8, 9, 10 e Depósito de materiais pesados;
IV – 4ª Inspetoria, constituida dos armazens ns. 11, 12, 13 e 14;
V – 5ª Inspetoria, constituido dos armazens ns. 15, 16, 17, 18 e Depósito de Madeiras;
VI – 6ª Inspetoria, constituida do prolongamento do cais em S. Cristovão, armazens e depósitos externos;
VII – Inspetoria do movimento ferroviário;
VIII – Inspetoria do serviço de estiva.
Parágrafo único. A chefia da Divisão de Tráfego ficará subordinada a agência de vapores.
Art. 5º A Divisão de Conservação e Obras é formada de:
I – Secção de Engenharia;
II – Patrimônio ;
IIl – Oficinas Mecânicas e de Tração;
IV – Secção de Compras;
V – Almoxarifado.
CAPÍTULO III
DO SUPERINTENDENTE
Art. 6º O superintendente será nomeado em comissão pelo Presidente da República, devendo satisfazer às seguintes condições:
a) ser brasileiro nato;
b) ter mais de 25 e menos de 68 anos de idade;
c) estar quite com o serviço militar;
d) estar no gozo de seus direitos civís e políticos;
e) ser engenheiro civil legalmente habilitado para o exercício da profissão.
Art. 7º Compete ao superintendente, alem do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 10 do decreto-lei n. 3.198, de 14 de abril de 1941, o seguinte:
I – superintender todos os negócios, serviços e operações da A.P.R.J. ;
II – imprimir a orientação geral das atividades da A.P.R.J.;
III – cumprir e fazer cumprir fielmente por seus subordinados os dispositivos legais em vigor, referentes à A.P.R.J., bem como as decisões do Ministro da Viação e Obras Públicas;
IV – admitir e dispensar os empregados da A.P.R.J., observadas as tabelas aprovadas pelo Presidente da República, bem como aplicar-lhes as penalidades previstas em lei;
V – convocar os chefes de Divisão, Serviço ou Secção para reuniões periódicas, afim de tratar de assuntos que interessem à A.P.R.J.;
VI – designar os chefes de Divisão, Serviços, Secções e demais orgãos da A.P.R.J.;
VII – representar a A.P.R.J., em suas relações com terceiros ou em juizo, podendo constituir mandatários;
VIIl – levar ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades graves do que tiver conhecimentos, solicitando as respectivas medidas, desde que escapem à sua alçada;
IX – elaborar o plano geral dos trabalhos anuais a serem realizados pela A.P.R.J. ;
X – firmar os contratos em que for parte a A.P.R.J. ;
XI – designar as comissões para a efetivação das concorrências administrativas ;
XII – fiscalizar a regularidade de todos os serviços da A.P.R.J., zelando para que seja observada a máxima disciplina, pontualidade e economia ;
XIII – determinar a abertura de processos administrativos, designando as respectivas comissões;
XIV – solicitar ao Ministério da Viação e Obras Públicas a autorização necessária para transferência orçamentária de sub-verbas, dentro das respectivas dotações globais aprovadas;
XV – elaborar planos de aplicação de fundos;
XVI – autorizar o pagamento das despesas na forma prevista no orçamento;
XVII – baixar ordens de serviço:
XVIII – examinar a conveniência de aquisição de material, autorizando ou não sua compra;
XIX – submeter-se à fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação, na forma da lei, e da Delegação de Controle, organizada de acordo com o art. 13 do decreto-lei n. 3.198, de 14 de abril de 1941 ;
XX – realizar as operações de crédito, que forem previamente aprovadas pelo Governo, para custear a execução de melhoramentos de que careça o Porto e que se enquadrem, rigorosamente, nas possibilidades financeiras da receita;
XXI – propor as modificações, nas tarifas do porto, necessárias ao perfeito equilíbrio financeiro da exploração, tendo em vista incrementar o comércio, especialmente o nacional;
XXII – aprovar as instruções de concursos.
Art. 8º O superintendente será auxiliado por um secretário de sua livre escolha e designado em comissão.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE CONTROLE
Art. 9º A Delegação de Controle, a que se refere o decreto-lei n. 3.198, de 14 de abril de 1941, constituída de um engenheiro do Departamento Nacional de Portos e Navegação, que será seu orientador, um contador da Contadoria Geral da República e um representante do Tribunal de Contas, competirá:
a) apresentar, mensalmente, ao D.N.P.N., até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo ao mês anterior;
b) confeccionar, em agosto de cada ano, o balanço geral, concernente ao 1º semestre, e em março, o relatório da gestão administrativa pertinente ao último exercício financeiro;
c) prestar os esclarecimentos solicitados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ou pelo Tribunal de Contas, relativos à gestão financeira e contabil da A.P.R.J.
Art. 10. A Delegação de Controle examinará a receita e os documentos da despesa a posteriori, obedecendo às seguintes normas:
I – Quanto à receita:
a) se a mesma está sendo escriturada pela forma prevista no art. 7º, do decreto-lei n. 3.198;
b) se as taxas cobradas são as aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas;
c) se a receita está sendo recolhida, diariamente, no Banco do Brasil.
II – Quanto à despesa:
a) se a autoridade que autorizou o pagamento é competente para expedir a ordem;
b) se é encaminhada, de acordo com os dispositivos regulamentares, à dependência que incumbe cumpri-la;
c) se o orçamento industrial ou a estimativa autorizada para a obra nova comporta a despesa;
d) se o nome do credor e a importância do pagamento estão de acordo com os documentos que originaram a despesa;
e) se está instruida com os documentos necessários à sua comprovação, isto é, com o recibo do Almoxarifado e as propostas apresentadas na concorrência, no caso de materiais;
f) se as faturas de medições de serviços e obras estão com a necessária declaração da realização dos mesmos e de acordo com os pregos contratuais ou da melhor proposta apresentada na concorrência;
g) se a selagem dos documentos está conforme.
Art. 11. O exame da Delegação de Controle não se estenderá à utilidade, conveniência ou oportunidade dos atos submetidos à sua apreciação ou à orientação administrativa dos serviços.
Art. 12. Os pareceres emitidos pela Delegação de Controle, bem como os balanços gerais, balancetes e o relatório anual, deverão ter a assinatura de todos os seus membros.
§ 1º Nos impedimentos legais de qualquer um de seus componentes, deverá ser declarada a respectiva ausência, logo após as demais assinaturas.
§ 2º A Delegação de Controle não poderá decidir ou opinar com menos de dois de seus membros e isso até o prazo máximo de 30 dias, findo o qual, deverá ser requisitado um substituto eventual à repartição competente por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Navegação.
Art. 13. A Delegação de Controle, tendo qualquer objeção a fazer, solicitará do superintendente os esclarecimentos necessários, sendo que, no caso de permanecer a dúvida, antes de enviar o seu relatório, dará conhecimento ao superintendente das objeções apresentadas, pelo prazo de cinco dias, afim de que este apresente ou não a justificativa da despesa impugnada, a qual será encaminhada ao mesmo tempo.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Compete à Secção de Comunicações:
a) receber, examinar, separar da particular, carimbar, registar e encaminhar aos órgãos competentes a correspondência oficial da Administração;
b) entregar aos destinatários a correspondência de carater particular;
c) controlar o movimento dos papéis de modo a poder prestar informações aos interessados;
d) orientar o público em suas relações com a Administração;
e) classificar, guardar, conservar e arquivar os papéis, documentos, livros de escrituração e registos;
f) expedir a correspondência oficial;
g) restituir ou fornecer, mediante recibo, documentos ou peças de processos, quando autorizada a restituição pela autoridade competente;
h) encaminhar, diretamente aos orgãos competentes, a correspondência e documentos de carater urgente;
i) controlar a pontualidade da prestação de informações solicitadas, tanto internas como externas, remetendo, semanalmente, ao superintendente uma relação das demoras que excedam de oito dias para as internas e 15 para as externas;
j) preparar, copiar e protocolar o expediente a ser assinado pelo superintendente;
l) passar as certidões autorizadas pelo superintendente;
m) informar os papéis sobre matéria administrativa, assim como os requerimentos de restituições de taxas;
n) enviar à Alfândega a relação dos navios atracados, das mercadorias avariadas e caidas em consumo e visar os relatórios e folhas de descarga, os requerimentos de retificação de marcas, espécie, etc.:
o) zelar pela regularidade dos serviços dos mensageiros.
Art. 15. Compete à Secção de Pessoal:
a) propor ou opinar quanto às alterações das tabelas numéricas de funções, tendo em vista as necessidades dos serviços;
b) iniciar o processo para admissão nas vagas ocorridas nas tabelas em vigor e sobre as melhorias de salário do pessoal;
c) instruir os processos relativos a aposentadorias, licenças, férias, punições, elogios, fianças, caução e outras concessões inerentes ao pessoal;
d) coordenar e manter em dia as relações numéricas e nominais do pessoal;
e) lavrar e registar todos os atos administrativos concernentes ao pessoal;
f) manter rigorosamente em dia os assentamentos individuais, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, funções exercidas, habilitações gerais;
g) organizar e publicar, anualmente, uma relação do pessoal, distribuido por ordem de antiguidade;
h) controlar o ponto do pessoal, que lhe deve ser fornecido, diretamente, por todos os chefes de serviços;
i) organizar o mapa da despesa mensal de pessoal, a ser remetido à Secção de Contabilidade para confecção do balancete mensal;
j) comunicar às autoridades policiais os casos de acidente de trabalho;
l) proceder inquéritos, investigações e diligências para apurar responsabilidade do pessoal, bem como para evidenciar as causas de acidentes de trabalho, motivadas por inobservância do Regimento e ordens de serviço, negligência, imperícia ou imprudência no exercício das funções;
m) remeter à Diretoria do Imposto de Renda a relação do pessoal sujeito a esse imposto;
n) propor normas para seleção de pessoal.
Art. 16. Compete à Secção de Contabilidade:
a) escriturar a receita;
b) escriturar a despesa;
c) processar as contas a pagar ;
d) escriturar os depósitos, cauções e fianças;
e) fazer a contabilidade industrial e comercial;
f) apresentar ao chefe do Serviço de Administração as contas devidamente processadas na véspera da data de vencimento, para a autorização de pagamento, por parte do superintendente;
g) calcular o custo da mão de obra na divisão de Conservação e Obras;
h) apurar o custo dos serviços da Divisão de Tráfego, comparando-o com a receita produzida pelos mesmos;
i) proceder à averbação em folha de pagamento de descontos, quotas de previdência social, consignações e outras operações autorizadas por lei;
j) elaborar as folhas de pagamento do pessoal;
l) coligir de todos os órgãos os elementos necessários à perfeita execução de suas finalidades;
m) controlar a receita arrecadada pela Tesouraria, conferindo-a com a que levantar;
n) levantar as despesas da mão de obra;
o) manter atualizados os levantamentos estatísticos referentes aos serviços da A. P. R. J. ;
p) reunir, coordenar e registar os dados concernentes a todos os serviços de Administração;
q) calcular as despesas efetuadas, de acordo com a sua natureza;
r) organizar a estatística do movimento portuário, distribuida por diferentes fatores.
Parágrafo único. A Secção de Contabilidade é constituída da Turma de Contabilidade Manual e da de Contabilidade Mecânica e Estatística.
Art. 17. Compete à Secção de Cálculo:
a) receber da Alfândega, das diversas dependências da Administração e de terceiros, os despachos e demais documentos de receita;
b) fichar e registar convenientemente os documentos de que trata a alínea antecedente;
c) calcular as taxas devidas à Administração, à vista da tarifa, ordens em vigor dos dados fornecidos pela Alfândega e pelas dependências da Administração;
d) expedir aos devedores da Administração, com brevidade, as respectivas faturas;
e) exigir e arbitrar, à vista das necessidades comprovantes, os depósitos para garantia do pagamento de serviços requisitados;
f) exigir dos fiéis de armazem a devolução dos despachos e conhecimentos com armazenagem vencida, rigorosamente, até às 13 horas do dia seguinte ao respectivo vencimento;
g) remeter, à Secção de Contabilidade, os documentos pagos cuja exatidão tenha sido verificada, quanto à quantidade de volumes, saída e desembaraçada;
h) relacionar, até o oitavo dia útil de cada mês, as contas e faturas pendentes de pagamento, discrimiando-as por mês;
i) encaminhar à Secção de Exação os dumentos de receita devidamente pagos;
j) remeter à Secção de Exação os despachos e conhecimentos vindos dos armazens para pagamento de taxas de outros fins, sempre que deles conste a saída parcial de volumes;
l) proceder à revisão dos cálculos e faturas extraídas, solicitando os esclarecimentos necessários à perfeita exatidão desse serviço;
m) enviar à Tesouraria para liquidação os documentos de receita calculados e reclamados para pagamento;
n) remeter às diversas secções do Cais, os documentos já pagos para desembaraço das mercadorias.
Parágrafo único. À Secção de Cálculos ficará subordinado o Protocolo da Receita.
Art. 18 Compete à Tesouraria:
a) arrecadar a receita;
b) pagar todas as despesas regularmente processadas;
c) recolher, diariamente, ao Banco do Brasil, a receita arrecadada no dia anterior;
d) pagar o pessoal, nas datas prefixadas pelo Superintendente;
e) restituir os saldos de depósito de garantia;
f) receber, diariamente, da Secção de Cálculo os documentos a cobrar, e restituir, no mesmo dia, à referida Secção, os documentos não cobrados;
g) exigir a devida quitação pelas despesas pagas, verificando a identidade e poderres dos que as tiverem de receber;
h) escriturar a receita e a despesa para governo próprio da Tesouraria;
i) verificar diariamente, a exatidão do saldo de caixa com o acusado pela escritura.
Parágrafo único. Fica subordinado à Tesouraria o Posto de Arrecadação na cabotagem.
Art. 19. Compete à Secção de Exação:
a) balancear, mensalmente, a Tesouraria;
b) proceder ao balanço dos armazens do cais e do Almoxarifado ao menos, uma vez por ano;
c) proceder, dentro do prazo que lhe for determinado, a revisão de todos os documentos de receita, notificando ao Superintendente as diferenças encontradas:
d) fiscalizar a arrecadação da receita;
e) fiscalizar as despesas ordinárias e extraordinárias de administração;
f) rever, anualmente, o inventário dos bens da Administração;
g) abrir, fiscalizar e encerrar os livros de lançamento da Administração;
h) escriturar os livros legalizados pela Alfândega, mencionando a entrada e a saída das mercadorias nos armazéns;
i) relacionar, no prazo de lei, as mercadorias de consumo;
j) conferir as folhas de descarga organizadas pela Alfândega, enviando-os à autoridade competente para assiná-las;
l) confrontar a relação dos índices de navios, recebida dos armazens, com a relação dos navios atracados ao cais, enviada pela Divisão do Tráfego;
m) conferir os despachos enviados à Secção de Cálculo e saída, na ante-véspera, das mercadorias, pelos livros de parte dos armazens;
n) rever as folhas de pagamento e contas pagas pela Administração;
o) confrontar as folhas de licenciados, e de férias com os despachos exarados pelo Superintendente;
p) controlar, de modo especial, os serviços extraordinários.
Parágrafo único – A Secção de Exação fica subordinada a Escrituração de Armazens.
Art. 20. Compete à Portaria:
a) abrir e fechar as dependências da Administração;
b) efetuar a limpeza das diversas dependências da Administração, zelando pela sua conservação permanente;
c) impedir que pessoas estranhas penetrem nos recintos da Administração, sem autorização.
CAPÍTULO VI
DA DIVISÃO DE TRÁFEGO
Art. 21. À Divisão de Tráfego compete a prestação dos seguintes serviços:
a) utilização do porto;
b) atracação;
c) capatazias;
d) armazenagens;
e) transportes;
f) estiva;
g) suprimento de aparelhamento portuário;
h) reboques;
i) fornecimento dágua às embarcações;
j) acessórios e outros, previstos no decreto n. 24.508, de 29 de junho de 1934.
Art. 22. Incumbe ao Chefe da Divisão de Tráfego:
a) dirigir e mandar executar os serviço constantes do artigo anterior;
b) determinar a execução de serviços em horas e dias de trabalho extraordinário, somente quando a regularidade do tráfego imperiosamente o exija ou tais serviços extraordinários tenham sido requisitados antecipadamente pelas partes;
c) zelar pela rigorosa exatidão do ponto, verificando a presença do pessoal apontado;
d) remeter ao Superintendente, diariamente, um demonstrativo de distribuição aos serviços e respectivo pessoal;
e) enviar à Secção de Contabilidade, diariamente, um demonstrativo das despesas de pessoal;
f) levar ao imediato conhecimento do Superintendente a inobservância do disposto na letra b do presente artigo;
g) atestar nos relatórios de navios recebidos das Secções, que os serviços alí discriminados foram realmente prestados no Cais e remetê-los com todos os documentos, dentro de 24 horas, à Secção de Cálculo;
h) remeter, diariamente, à Secção de Exação, até às 16 horas, a 2ª via das requisições aceitas no mesmo dia.
Art. 23. Compete à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Inspetorias da Divisão do Tráfego:
a) fiscalizar o ponto do pessoal, enviando os cartões à Secção de Pessoal dentro do prazo determinado;
b) prestar serviços portuários com prévia requisição escrita, exigindo obrigatoriamente das partes, que essas requisições sejam apresentadas com a antecedência regulamentar;
c) remeter, diariamente, à Secção de Exação, até às 16 horas, a 2ª via das requisições aceitas no mesmo dia;
d) zelar para que o tráfego do Porto se realize com o máximo de regularidade e economia de pessoal, material de consumo e aparelhamentos;
e) organizar de véspera, e com o concurso dos fiéis de armazens, o programa de trabalho para o dia imediato, à vista das requisições recebidas, notificando, à Inspetoria competente, as sobras ou faltas de pessoal, em face das estritas necessidades dos serviços; encaminhar, mediante memorandum, para outras Inspetorias o pessoal em excesso, cientificando-as das determinações da Inspetoria que estiver encarregada do pessoal;
g) zelar pela conservação das mercadorias movimentadas e pelos bens a cargo da Inspetoria, responsabilizando os autores de danos e extravios, lavrando os competentes termos de avaria e extravio, fazendo as devidas comunicações à chefia para efetivação das responsabilidades;
h) verificar, frequentemente, o estado do material, providenciando a substituição do que não ofereça a necessária segurança;
i) manter em rigorosas condições de asseio o recinto das instalações portuárias;
j) escriturar os livros e quaisquer documentos de serviço sem emendas ou rasuras;
l) registar, com clareza e rigor e na forma estabelecida, os serviços e fornecimentos feitos pelas Inspetorias, proporcionando à Secção de Cálculo os elementos necessários à cobrança das taxas portuárias devidas;
m) preencher, para cada navio, o relatório dos serviços prestados e ocorrências verificadas, instruindo-o com todos os documentos e esclarecimentos necessários no cálculo das taxas devidas e remetê-lo à Chefia, dentro de nove dias contatos da data da remessa do referido relatório pela Secção de Exação;
n) requisitar da Inspetoria Ferroviária os vagões e a movimentação de vagões;
o) fazer inscrever nos vagões carregados o competente destino e expedí-los com as necessárias guias referentes à carga;
p) requisitar da Chefia os guardas necessários às vigilâncias especiais;
q) aplicar penalidades, inclusive a de suspensão até três dias, propondo à Chefia as que escaparem a sua alçada;
r) enviar, diariamente, à Secção de Exação, no encerramento do expediente, uma relação pormenorizada dos movimentos de saída das mercadorias, em face dos documentos respectivos.
Art. 24. Cumpre à Inspetoria do Movimento Ferroviário:
a) exercer as atribuições constantes das alíneas a, b, c, d, e, g, h, l, p, q, do artigo anterior;
b) fiscalizar a utilização dos vagões requisitados e enviar à Chefia os excessos de estadias verificadas para serem debitadas aos requisitantes;
c) fiscalizar a pesagem de vagões e enviar à chefia a relação dos pesos respectivos;
d) indicar os responsaveis pelas avarias causadas no material ferroviário, pela superlotação dos vagões e das locomotivas, pelo desvio de materiais e ferramentas e pelos transportes errados;
e) zelar pela economia dos serviços a seu cargo:
1º, organizando a circulação dos trens, de maneira a aproveitar, tanto quanto possível, a capacidade de tração das locomotivas, empregando em cada dia o número de máquinas estritamente necessário;
2º, distribuindo os vagões pelos requisitantes e coletando os vagões carregados, realizando os menores percursos possíveis; guiando-se nesse trabalho pelo quadro de movimento;
3º, exigindo das outras inspetorias, armazens, fiscais de zona e dos requisitantes dos vagões, precisas indicações sobre a chegada, carga ou descarga e partida dos mesmos;
4º, exigindo a competente guia, indicando o exato destino das mercadorias a transportar;
5º, observando no transporte de produtos inflamaveis, explosivos, corrosivos e agressivos, os dispositivos do decreto n. 23.629, de 23 de dezembro de 1933;
6º, fazendo a distribuição dos vagões por ordem cronológica de requisição, assegurada, porem, a preferência de transporte a mercadorias sujeitas a deterioração.
Art. 25. Compete à Inspetoria do Serviço de Estiva (I.S.E.) a execução do serviço de estiva, de acordo com o que estabelece o decreto-lei n. 2.032, de 23 de fevereiro de 1940.
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO DE CONSERVAÇÃO E OBRAS
Art. 26. A Divisão de Conservação e Obras abrange o tombamento, a conservação e a guarda de bens e materiais que constituem o acervo do porto; os trabalhos de construção; o estudo relativo à padronização e especificações dos materiais; e as operações preliminares à aquisição de materiais.
Art. 27. Compete ao chefe da Divisão de conservação e Obras:
a) zelar pela conservação dos bens moveis e imoveis da Administração, agindo, nesse sentido, ex-officio ou por solicitação;
b) organizar um plano anual de execução de reparos, fazendo o orçamento das materiais necessários;
c) fornecer à Secção de Contabilidade a relação das despesas da mão de obra nos diversos serviços da Divisão;
d) inventariar todos os bens da A.P.R.J.;
e) fornecer, através do Almoxarifado, o material aos diversos serviços;
f) prestar à Secção de Contabilidade os esclarecimentos concernentes à entrada, consumo e estoque de mercadorias do Almoxarifado;
g) submeter à aprovação do superintendente as propostas e orçamentos de obras novas ou modificações de importância, nas instalações do porto;
h) fiscalizar, direta ou indiretamente, as obras executadas por terceiros no recinto da zona a cargo da Administração ou em estabelecimentos particulares;
i) zelar pela regularidade dos serviços cometidos à Divisão;
j) zelar pela padronização dos materiais e instalações e pela utilização racional de material nos trabalhos do porto;
l) organizar as instruções técnicas para a utilização do material e aparelhamento mecânico da Administração;
m) submeter à aprovação do superintendente as especificações para aquisição dos materiais de consumo e do aparelhamento necessário aos serviços;
n) assistir as concorrências para aquisição de materiais;
o) escriturar em livro especial todos os serviços e obras em execução, com os respectivos pormenores de sua construção.
Art. 28. Compete à Secção de Engenharia:
a) cooperar com a chefia da Divisão de Conservação e Obras em assuntos técnicos de engenharia;
b) organizar, pormenorizadamente, os orçamentos e plantas para os serviços do porto;
c) propor à chefia os melhoramentos dos serviços portuários;
d) fiscalizar as obras, mesmo quando contratadas e efetuadas por terceiros;
e) acompanhar a execução de obras novas, ou de reparações, a cargo da Divisão de Conservação e Obras;
f) conservar o canal e bacia do porto, o cais, linhas férreas, edifícios, calçamentos e demais obras fixas da Administração;
g) organizar os dados técnicos para o relatório anual da Divisão de Conservação e Obras;
h) organizar as tabelas de preços a serem aplicadas na confecção de novos orçamentos;
i) elaborar, com os elementos fornecidos pela Estatística, os gráficos e diagramas dos serviços de exploração do porto.
j) estudar a fixação de padrões e especificações de material para uso da A.P.R.J.;
l) examinar o material em uso, propondo as modificações necessárias à eficiência e economia de seu emprego.
Art. 29. Ao Patrimônio compete:
a) zelar pela conservação de todos os imoveis da Administração, atendendo às requisições para consertos, feitas pelas diversas dependências;
b) organizar os dados técnicos dos serviços executados para o relatório anual da Chefia da D.C.;
c) manter os bens da Administração minuciosamente inventariados em livros próprios, com indicação do valor, do local onde se encontram, dos responsaveis pela sua guarda e da data de sua aquisição;
d) organizar os inventários parciais, em duas vias, dos bens a cargo dos diversos empregados da Administração. A primeira via será recebida pelo responsavel e a segunda guardada;
e) inscrever nos inventários, geral e parcial, a entrega de quaisquer novos materiais permanentes, aos empregados da Administração;
f) assistir a Secção de Exação na verificação da existência dos bens inventariados, sempre que houver conveniência, motivada pela transferência de empregados ou por outras circunstâncias;
g) propor, a Divisão de Conservação e Obras, a baixa dos bens que tiverem perdido o valor pelo seu uso, e o débito dos responsaveis, do valor daqueles que se tiverem extraviado ou se acharem danificados, injustificadamente.
Art. 30. Às Oficinas Mecânicas e de Tração compete:
a) construir, fiscalizar, montar e conservar os guindastes, pontes rolantes, locomotivas, vagões, flutuantes, caçambas, rede de energia e telefônica, lanchas, balanças, carrinhos e demais aparelhagem mecânica da Administração;
b) manter os assentamentos de contabilidade e estatística das oficinas, que serão organizados de forma que se conheça, para cada locomotiva, vagão, guindaste a vapor ou elétrico, etc.:
I – o número, a natureza e a importância dos reparos que cada vagão, locomotiva ou guindaste tiver sofrido;
II – o trabalho util dos operários, máquinas e aparelhos das Oficinas;
III – o custo em material e mão de obra das construções e reparações executadas;
c) organizar um inventário descritivo de todo o material rodante, fixo e das oficinas, com indicação do seu estado de conservação. Este inventário será revisto e conferido anualmente por um engenheiro, para isso designado pelo Chefe da Divisão de Conservação e Obras;
d) as oficinas poderão, sem prejuizo dos serviços da Administração, executar excepcionalmente trabalhos particulares, com autorização prévia do Superintendente, levando-se a respectiva importância à conta da renda eventual da Administração.
Parágrafo único. A Oficina Elétrica, de modo especial, compete:
a) construir, fiscalizar, reparar e conservar as redes de energia aéreas e subterrâneas, o material elétrico dos guindastes e das pontes volantes, iluminação das instalações portuárias, sub-estações tansformadoras e lubrificação dos guindastes e demais aparelhagens elétricas da Administração;
b) organizar um inventário descritivo de todas as instalações e aparelhagem elétricas, com indicação de seu estado de conservação.
Art. 31. Ao Chefe das Oficinas Mecânicas e de Tração compete:
a) dirigir e fiscalizar todos os serviços das oficinas, de conformidade com as instruções emanadas diretamente do Chefe da Divisão, expedindo as instruções necessárias e suficientes ao seu regular funcionamento;
b) cumprir e fazer cumprir, pelos seus subordinados, todas as ordens que receber do Chefe da Divisão, com relação aos serviços sob sua imediata fiscalização;
c) manter a ordem e disciplina nos serviços a seu cargo, propondo ao Chefe da Divisão as penas disciplinares ou elogios de que se fizerem merecedores os empregados;
d) distribuir os operários pelos diversos serviços, removê-los de um para outro, de acordo com as exigências dos mesmos e pelas informações dos mestres e encarregados;
e) providenciar nos casos de emergência sobre assunto de serviço, e, quando a medida a tomar exceder à sua alçada, solicitá-la à concordância prévia do Chefe da Divisão;
f) propor ao Chefe da Divisão o preenchimento das funções de mestres e encarregados, a admissão e dispensa de operários, nos serviços das oficinas;
g) providenciar, no caso de acidente de trabalho, o socorro imediato à vítima e o preenchimento das demais formalidades legais;
h) prestar à Chefia da Divisão todas as informações que lhe forem pedidas, cabendo-lhe propor qualquer medida que for conveniente para a regularidade, boa ordem e melhoramento dos serviços;
i) sugerir as modificações que julgar necessárias no decorrer dos serviços a seu cargo, justificando-as convenientemente;
j) apresentar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, relatório minucioso, descritivo e estatístico dos serviços realizados;
l) não permitir o funcionamento de qualquer aparelho ou maquinismo defeituoso nas oficinas providenciando imediatamente sua reparação;
m) manter fiscalização permanente do consumo dágua, energia elétrica, carvão, óleos, estopa, chapas etc.;
n) exigir que os operários sejam sempre portadores do cartão de identidade da Administração;
o) fazer os pedidos de material necessário com as devidas especificações, fiscalizando o respectivo recebimento e aplicação;
p) remeter à Chefia da Divisão, mensalmente, um boletim sobre os serviços a seu cargo, devendo constar do mesmo o trabalho efetuado, o pessoal empregado e seus respectivos custos;
q) visar as requisições de materiais, feitas ao Almoxarifado, para essas oficinas;
Art. 32. Compete à Secção de Compras:
a) propor normas para aquisição e recebimento de material, fiscalizando a observação de seu emprego;
b) iniciar os processos de concorrências;
c) estabelecer normas para melhor aproveitamento do material em desuso;
d) entrar em contacto com as firmas especializadas para os casos de aquisição sem concorrência pública, autorizados em lei;
e) receber os materiais e proceder a rigorosa conferência da quantidade e qualidade especificadas nas faturas, notas de entrega ou propostas de fornecimento;
f) confrontar as amostras apresentadas por ocasião das concorrências, com o material recebido, verificando se este é igual às mesmas; em caso contrário, promover o exame técnico;
g) zelar pela fiel execução das entradas e fornecimentos, levando ao conhecimento da Divisão de Conservação e Obras as irregularidades ocorridas;
h) registar a entrada e saída dos materiais;
i) solicitar à Secção de Engenharia a avaliação de materiais inservíveis, promovendo sua venda, depois de autorização, mediante concorrência administrativa, salvo os constantes do decreto número 1.284, de 18 de maio de 1939;
j) organizar um cadastro completo das firmas fornecedoras, por especialidade;
l) zelar pela fiel execução dos contratos de fornecimentos, comunicando à Divisão de Conservação e Obras as irregularidades ocorrentes e propondo as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 33. Compete ao Almoxarifado:
a) guardar e conservar todo o material novo adquirido para a formação de stock e o material usado que se torne desnecessário nas dependências da Administração;
b) zelar pela economia na aplicação dos materiais de consumo, confrontando os gastos dos serviços, investigando as causas de aumento de consumo, cientificando ao Chefe da Divisão de Conservação e Obras os casos que pareçam injustificados;
c) manter em depósito os materiais recebidos, classificando-os por espécies, de modo que se possam efetuar rapidamente os suprimentos necessários, bem como inventário e verificações ocasionais;
d) registar, obrigatoriamente, as entradas e saídas de materiais, discriminados por espécie, preço de unidade, quantidade, fornecedor etc.;
e) providenciar para a aquisição de material preenchendo, para esse fim, o impresso competente e encaminhando-o ao chefe da Divisão, que o remeterá devidamente informado, ao superintendente;
f) fornecer, obrigatoriamente, à Secção de Contabilidade, a 3ª via das guias de remessa de todo o material distribuido aos diversos serviços em andamento;
g) requisitar das oficinas o reparo dos materiais ainda aproveitaveis;
h) fazer entrega, com presteza, aos diversos orgãos de materiais necessários;
i) fornecer à Secção de Contabilidade uma das vias das notas de entrega parceladas dos materiais, depois de conferida;
j) fornecer aos serviços os talões numerados para requisições de materiais.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍCIA PORTUÁRIA
Art. 34. Compete à Polícia Portuária:
a) exercer contínua vigilância no cais, armazens e demais dependências da A.P.R.J., zelando pela fiel guarda e conservação de seus bens e das mercadorias a seu cargo;
b) manter a ordem na faixa do cais e quaisquer dependências da Administração, requisitando, sempre que necessário, o auxílio que julgar conveniente;
c) prender os contraventores das leis penais e fiscais, surpreendidos nas dependências da Administração, em atos de flagrante delito, entregando-os as autoridades competentes, relatando o motivo da prisão e solicitando as providências legais;
d) impedir a entrada e permanência nas dependências da Administração, de indivíduos suspeitos ou desocupados e de vendedores ambulantes;
e) impedir a atracação, durante a noite, de quaisquer embarcações, salvo as legalmente autorizadas;
f) impedir o trânsito e permanência, na faixa do cais, antes das 6 e depois das 17 horas, de quaisquer pessoas, inclusive empregados da Administração; excetuando-se dessa proibição os empregados com funções previstas neste Regimento, em serviços extraordinários, e tambem os passageiros e tripulantes dos navios atracados, os quais deverão provar a respectiva qualidade;
g) cooperar com a Guardamoria da Alfândega na repressão dos contrabandos e om a Polícia, federal ou municipal, no que for possível;
h) atender os pedidos da vigilância feitos pelos chefes de serviços;
i) levar ao conhecimento do superintendente todas as ocorrências de importância, solicitando as medidas adequadas;
j) impedir a distribuições de boletins e impressos subversivos nas dependências da Administração, bem como colocação de cartazes ou legendas murais sem a devida autorização
CAPÍTULO IX
DO SERVIÇO JURÍDICO
Art. 35. Compete ao Serviço Jurídico:
a) informar os papéis que envolvem matéria contenciosa ou jurídica;
b) processar, em Juízo, as liquidações das indenizações de acidentes do trabalho;
c) prestar assistência jurídica ao pessoal da Polícia Portuária, quando envolvido em crime motivado pelo exercício de suas funções;
d) acompanhar os inquéritos de interesse para a administração, que forem abertos pela Polícia ou pela Guardamoria da Alfândega, prestando-lhes todo a concurso que for necessário;
e) minutar os contrários da administração, para serem aprovados pelo superintendente;
f) lavrar os contratos da Administração à vista da minuta aprovada pelo superintendente.
CAPÍTULO X
DO SECRETÁRIO
Art. 36. Compete ao secretário:
a) atender às pessoas que procurarem o superintendente, dando ao mesmo conhecimento do assunto a tratar;
b) representar o superintendente, quando para isso for designado;
c) redigir a correspondência pessoal do superintendente;
d) transmitir aos chefes de serviço as ordens verbais do superintendente.
CAPÍTULO XI
DA LOTAÇÃO
Art. 37. Cada Divisão, Serviço, Secção e demais orgãos, terá a lotação que for aprovada pelo superintendente, atendidas as necessidades reais dos serviços, evitando-se, sempre que possivel, a falta ou excesso de pessoal.
Parágrafo único. As alterações da anotação em vigor, depois de aprovadas pelo superintendente, só por este poderão ser efetuadas.
CAPÍTULO XII
DO HORÁRIO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art. 38. O trabalho ordinário será executado em obediência às seguintes normas:
a) Serviço de Administração
39 horas por semana;
b) Divisão de Tráfego
200 horas por mês;
c) Divisão do Conservação e Obras
200 horas por mês;
d) Polícia Portuária
200 horas por mês;
Art. 39. Em casos de necessidade, os serviços de escritório poderão ser prorrogados de uma hora, sem direito a quaisquer gratificações extraordinárias.
Art. 40. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais para os serviços extraordinários:
a) nenhum empregado poderá trabalhar mais de duas noites consecutivas, nem 16 horas contínuas;
b) o trabalho extraordinário caberá, equitativamente, dentro de cada orgão, a todos os empregados indistintamente;
c) evitar, tanto quanto possível, por conta da Administração, a realização de serviços extraordinários, devendo aos mesmos preceder a autorização do Superintendente, que poderá ser a posteriori nos casos de emergência.
Art. 41. Nos dias e horas de trabalho extraordinário, em que o pessoal escalado seja utilizado ou não durante todo o período, será debitado, ao requisitante do serviço, o total das despesas com o extraordinário e mais 10% de administração, subtraído das despesas correspondentes ao custo do trabalho ordinário.
§ 1º Os serviços extraordinários, executados durante as horas de refeições, serão integralmente debitados aos requisitantes, com 10% de administração.
§ 2º Os serviços ordinários e extraordinários requisitados e não utilizados serão debitados, integralmente, aos requisitantes, com o acréscimo de 10% de administração, a menos que estes cancelem as requisições antes da Administração ter incorrido nas despesas para executá-los.
Art. 42. Os reforços, voluntariamente requisitados pelas partes, serão, integralmente, debitados aos requisitantes, com o acréscimo de 10% de administração.
Art. 43. Os serviços de interesse da Administração e não requisitados pelas partes obedecerão ao horário normal estabelecido no artigo 38 deste Regimento.
Art. 44. Serão observadas as seguintes normas sobre o ponto:
a) só será dado aos empregados que se apresentarem com o uniforme de trabalho e distintivos adotados;
b) os empregados que não comparecerem à hora do trabalho, e para cuja substituição já tenham sido escalados outros, perderão o dia;
c) os empregados não substituídos, que chegarem ao trabalho com mais de 15 e menos do 60 minutos de atraso, perderão uma hora, e os que chegarem com mais de uma hora e menos de duas horas, perderão meio ou o dia, conforme a conveniência do serviço;
d) perderão uma hora os empregados referidos na letra anterior e que na mesma semana chegarem atrasados ao serviço, mais de três vezes, sendo embora o atraso inferior a 15 minutos;
e) os apontadores anotarão, rigorosamente, os atrasos anteriormente indicados em livro próprio. Esses atrasos poderão ser refevados pelos chefes de serviço, duas vezes por mês, quando o faltoso o merecer à vista dos seus bons antecedentes;
f) cinco minutos antes da hora do início do trabalho, pela manhã, antes e depois das refeições, as sirenes da Administração darão o primeiro sinal e, à hora exata do início do trabalho, darão o segundo sinal, quando todos os empregados iniciarão as suas ocupações;
g) dez minutos antes do final do trabalho, as sirenes darão um sinal, ao som do qual os empregados interromperão o trabalho para arrumar as ferramentas e utensílios e marcar os cartões.
CAPÍTULO XIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 45. Serão substituidos em suas faltas eventuais:
I – até 30 dias, automaticamente:
a) o Superintendente, por um dos Chefes de Divisão ou de Serviço, por ele designado;
b) os Chefes de Divisão ou de Serviço por pessoa designada pelo Superintendente;
c) os Chefes de Secções e demais orgãos por pessoas designadas pelo Superintendente, mediante proposta dos respectivos Chefes, se for o caso;
II – alem de 30 dias:
a) o Superintendente por pessoa nomeada pelo Presidente da República;
b) os Chefes de Divisão, Serviços, Secções e demais orgãos por pessoas designadas pelo Superintendente.
Art. 46 As substituições automáticas não serão remuneradas.
Art. 47. A substituição remunerada depende de ato expresso de autoridade competente para a designação.
§ 1º O substituto terá direito a perceber o salário ou gratificação do substituido.
§ 2º Se for empregado da Administração perderá, enquanto durar a substituição, o respectivo salário.
§ 3º No caso de função gratificada perceberá, cumulativamente o salário e a gratificação correspondente.
Art. 48. Só haverá substituições remuneradas para cargos de direção, cargos isolados e funções gratificadas.
CAPÍTULO XIV
DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO
Art. 49. O resultado líquido verificado no encerramento de cada balanço anual será aplicado nos seguintes fundos:
20% – para a conta "Fundo de Reserva e Renovação”;
60% – para a conta “Fundo de Obras Novas”;
10% – para a conta “Fundo de Gratificação aos Empregados”;
10% – para a conta “Fundo de Assistência Social”.
CAPÍTULO XV
DAS CONCORRÊNCIAS
Art. 50. No serviço de concorrência serão obedecidas as seguintes normas:
a) o Almoxarifado, todas as vezes que notar a deficiência do “estoque” de um material, deverá imediatamente, antes que o mesmo se acabe, preencher o impresso competente, encaminhando-o para o “visto” do Chefe da Divisão de Conservação e Obras, sendo depois o mesmo remetido, à consideração do Superintendente;
b) o Superintendente examinará a conveniência da aquisição, autorizando ou não a compra do material;
c) caso seja autorizada pelo Superintendente a aquisição do material, a Secção de Compras ouvirá o Superintendente, afim de saber as firmas que devem ser consultadas, à vista da lista dos fornecedores, de maneira a fazer-se um rodízio entre os interessados, para que cada firma especialista tenha oportunidade de vender os seus produtos equitativamente, evitando que sejam sempre as mesmas firmas solicitadas para os fornecimentos à Administração;
d) para o fim da alínea anterior, a Secção de Compras organizará um cadastro completo das firmas fornecedoras, por especialidade, assinalando nele cada consulta realizada;
e) escolhidas as firmas a que devem ser expedidas as cartas de encomenda a Secção de Compras preparará a correspondência, encaminhando-a, depois, para a assinatura do Superintendente;
f) recebidas as propostas, a Comissão de Concorrências – composta de um representante da Secção de Compras, um da Secção de Contabilidade e outro da Secção de Controle, – abrirá os envelopes, verificando os preços e se as mercadorias oferecidas correspondem às cartas de encomendas, rubricando, juntamente com os interessados, todas as propostas, que serão entregues à Secção de Compras;
g) havendo amostras, elas deverão ser entregues em dois exemplares, com etiquetas devidamente rubricadas e datadas pelo fornecedor, sendo uma para uso do Almoxarifado e outra para a Secção de Compras;
h) de posse desses elementos, a Secção de Compras organizará o mapa de confronto dos preços recebidos, para julgamento do Superintendente;
i) depois de escolhido, pelo Superintendente, o fornecedor, será preparada a carta de encomenda;
j) os interessados somente poderão ser atendidos para qualquer esclarecimento, pela Comissão de Concorrências.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Até que seja firmado acordo entre a A.P.R.J. e o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, haverá, em anexo à Secção do Pessoal, um Ambulatório.
Art. 52. Compete ao Ambulatório:
a) estudar e propor as medidas de prevenção aos acidentes e doenças profissionais que possam atingir o pessoal, quando no exercício das funções;
b) estabelecer medidas para os primeiros socorros médico-cirúrgicos de urgência;
c) providenciar a adoção de medidas de higienização dos locais, condições e regimes de trabalho e, tambem, para o conforto do pessoal;
d) submeter a exame de saude prévio os candidatos à admissão;
e) manter médico de serviço sempre que qualquer dependência estiver funcionando, em trabalhos ordinários ou extraordinários;
f) promover a hospitalização imediata dos empregados acidentados no trabalho, quando houver indicação desse recurso;
g) acompanhar o tratamento dos acidentados nos hospitais, ministrando-lhes no ambulatório o que for possível, até o restabelecimento;
h) comunicar ao Chefe da Secção do Pessoal os casos de acidente do trabalho, especificando as providências tomadas e outros pormenores sobre o caso;
i) fiscalizar as condições sanitárias, referentes ao pessoal, instalações e gêneros alimentícios, cantinas e quaisquer outros negócios localizados nas dependências da Administração, zelando pelo fiel cumprimento dos regulamentos sanitários em vigor.
Art. 53. Caso o Instituto, a que se refere o art. 51, fique com o encargo de prestar assistência médico-cirúrgica, mantendo um Ambulatório no Cais, algumas das atribuições, especialmente as relativas à prevenção de acidentes do trabalho e higienização dos locais de trabalho poderão continuar sendo exercidas pela A.P.R.J.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941. – João de Mendonça Lima.