DECRETO N°- 7.954, DE 12 DE MARÇO DE 2013

Altera o Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto n° 1.808, de 7 de fevereiro de 1996.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1° O Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto no 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do Decreto no 6.129, de 20 de junho de 2007, conforme o art. 191 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto-Lei n° 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto." (NR)

"Art. 4° ....................................................................................

..........................................................................................................

II - financiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, promovidos por sociedades nacionais no exterior;

III - conceder aval ou fiança;

IV - contratar serviços de consultoria;

V - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, e internacionais;

VI - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VII - captar recursos no País e no exterior;

VIII - conceder subvenções;

IX - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, e a pessoas físicas, premiação em dinheiro por concurso que vise ao reconhecimento e ao estímulo das atividades de inovação; e

X - realizar outras operações financeiras.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................

...........................................................................................................

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - dois membros nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área financeira, e de idoneidade moral e reputação ilibada; e

V - um representante dos empregados da FINEP.

§ 1° O Presidente do Conselho de Administração da FINEP será designado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV do caput.

..........................................................................................................

§ 6° Os conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite estabelecido por lei.

§ 7° O representante dos empregados e seu suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da FINEP, pelo voto direto de seus pares, em conjunto com as entidades sindicais que os representem, na forma da Lei n° 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e sua regulamentação.

§ 8° O conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.

§ 9° No caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes, para exercício até a designação de novo representante." (NR)

"Art. 14. ..................................................................................

.......................................................................................................

IX - deliberar, previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, sobre:

a) proposta de alteração do Estatuto Social feita pela Diretoria;

b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

c) as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP; e

d) o Quadro de Pessoal, ou indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

..........................................................................................................

XII - designar e destituir o titular da auditoria interna, após aprovação da Controladoria-Geral da União; e

................................................................................................" (NR)

"Art. 14-A. O Comitê de Auditoria será composto por três membros efetivos e um suplente, designados pelo Conselho de Administração.

§ 1° A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário Nacional concernentes às condições para o exercício do mandato.

§ 2° Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado, cessável a qualquer tempo por deliberação do Conselho de Administração.

§ 3° Os membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da FINEP.

§ 4° Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de Administração da FINEP ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos." (NR)

"Art. 14-B. O Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.

Parágrafo único. O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração da FINEP." (NR)

"Art. 14-C. São atribuições do Comitê de Auditoria:

I - acompanhar o procedimento licitatório para contratação de auditoria independente, formulando recomendações à administração da FINEP quanto à elaboração dos editais e à seleção da entidade a ser contratada;

II - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios de administração e parecer do auditor independente;

III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à FINEP, além de seus atos normativos internos;

IV - avaliar o cumprimento, pela administração da FINEP, das recomendações feitas pelo auditor independente ou pelo auditor interno;

V - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à FINEP, incluídos seus atos normativos internos, prevendo procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

VI - recomendar à Diretoria da FINEP a correção ou o aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos;

VII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a Diretoria da FINEP, com a auditoria independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

VIII - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração da FINEP, por solicitação desses órgãos estatutários, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos;

IX - elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria, contendo as seguintes informações:

a) atividades exercidas no período;

b) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da FINEP, observado o disposto na legislação vigente e destacando as deficiências identificadas;

c) descrição das recomendações apresentadas à Diretoria da FINEP, destacando as que não foram acatadas, acompanhadas de justificativas;

d) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e normativos internos, destacando as deficiências identificadas; e

e) avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos períodos, quanto à aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil, destacando as deficiências identificadas;

X - manter à disposição do Conselho de Administração da FINEP o Relatório do Comitê de Auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado de sua elaboração;

XI - publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria; e

XII - outras fixadas pelo Conselho de Administração da FINEP." (NR)

"Art. 15. ..................................................................................

..................................................................................................

II - ...........................................................................................

a) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

..........................................................................................................

n) três representantes do setor produtivo; e

o) dois representantes dos trabalhadores.

§ 1° Os membros mencionados no inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, por indicação:

.........................................................................................................

g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI, o representante mencionado na alínea "m"; e

h) da Confederação Nacional da Indústria - CNI, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de CT&I - CONSECTI e do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, os representantes mencionados na alínea "n", um de cada instituição.

§ 2° Os representantes a que alude a alínea "f" do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§ 3° Os representantes a que alude a alínea "o" do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após:

a) indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT

- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período; e

b) indicação das Centrais Sindicais, para um mandato de dois anos, com rodízio entre as instituições partícipes.

........................................................................................................

§ 5° Aos membros do Conselho Consultivo é vedada remuneração."

(NR)

"Art. 20. A Diretoria Executiva da FINEP será composta por seis diretores, sendo um deles seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e exoneráveis ad nutum.

............................................................................................" (NR)

"Art. 22. ..................................................................................

..........................................................................................................

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do Conselho de Administração da FINEP e o pronunciamento do Conselho Fiscal, os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do  art. 26 do Decreto-Lei n° 200, de 1967;

VIII - submeter ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após a aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta do Orçamento- Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; e

..............................................................................................." (NR)

"Art. 24. ..................................................................................

.........................................................................................................

II - As obrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de pagamento, avisos e recibos, e a movimentação de contas bancárias serão realizadas por dois membros da Diretoria Executiva ou por dois procuradores especialmente constituídos.

§ 1° A Diretoria Executiva poderá autorizar a instituição de contas bancárias específicas para movimentações financeiras de pequeno vulto, que poderão ser realizadas por um procurador especialmente constituído para este fim, nos termos e limites estabelecidos em resolução específica.

§ 2° A FINEP poderá ser representada por um único procurador com poderes especiais perante instituições identificadas, ou em contratos, convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais." (NR)

"Art. 25. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1° O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

.........................................................................................................

§ 11. Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite estabelecido por lei." (NR)

"Art. 29-A. Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

§ 1° A FINEP, por intermédio de sua consultoria jurídica ou advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.

§ 2° O benefício previsto no § 1° aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos praticados no exercício de competência delegada pelos diretores ou conselheiros.

§ 3° A forma do benefício mencionado nos §§ 1° e 2° será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a consultoria jurídica da FINEP.

§ 4° Se pessoa defendida nos termos dos §§ 1° e 2° for condenada, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à FINEP os custos e despesas decorrentes da defesa, além de indenizar eventuais prejuízos.

§ 5° A FINEP poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor das pessoas de que tratam os §§ 1° e 2°, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais relativos às suas atribuições na FINEP."

(NR)

"Art. 32. A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação:

..............................................................................................." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Marco Antonio Raupp