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DECRETO N. 7.960 – DE 14 DE ABRIL DE 1910

Approva as clausulas do contracto com o coronel José Guilherme de Souza e o Dr. Vicente de Toledo de Ouro Preto para a concessão da subvenção de 6:000$ por kilometro para a Construccão de uma linha ferrea, destinada a desenvolver a colonização, entre Porto do Souza, no Estado do Espirito Santo, e a cidade de Manhuassú, no de Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do disposto no art. 58 das bases regulamentares para o Serviço do Povoamento do Solo Nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e de accôrdo com o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas do contracto com o coronel José Guilherme de Souza e o Dr. Vicente de Toledo de Ouro Preto ou empreza que organizarem, para a concessão da subvenção de 6:000$ por kilometro até o maximo de 50 para a construcção de uma linha ferrea, destinada a desenvolver a colonização, entre o Porto do Souza, no Estado do Espirito Santo, e a cidade de Manhuassú, no de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Clausula a que se refere o decreto n. 7.960, desta data

I

O Governo Federal, de accôrdo com o disposto no art. 58 das bases regulamentares para o Serviço do Povoamento do Solo Nacional approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e com o que estabelece o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, concede ao coronel José Guilherme de Souza e ao Dr. Vicente de Toledo de Ouro Preto ou á empreza que organizarem a subvenção de 6:000$ por kilometro de linha ferrea construida e aberta ao trafego, até o maximo de 50 kilometros, pelos referido, concessionarios, do Porto do Souza, no Estado do Espirito Santos á cidade de Manhuassú, observadas as condições abaixo estipuladas.

II

A linha ferrea será, em toda sua extensão, da bitola de um metro, devendo ser construida de modo a servir pela melhor fórma ás terras que mais se prestem á colonização, a juizo do Governo Federal, de accôrdo com os concessionarios.

III

Os concessionarios construirão em prazo razoavel tres ramaes na referida linha: um, partindo da povoação de Passagem, sobre o rio José Pedro, até á villa de Santo Antonio do José Pedro e dahi até ás nascentes do Caparaó; outro, que, partindo da confluencia Padre-Angelo-Manhuassú e atravessando o divisor das aguas deste ultimo rio com o das do Caratinga, suba pelo valle destes rio até á cidade de Caratinga e outro, que partindo do ponto mais conveniente da linha tronco, suba o valle de Guandú até á povoação de S. Luiz.

Paragrapho unico. Si os concessionarios declararem não poder construir estes ramaes nos termos desta clausula, ficará livre á União promover sua construcção pela fórma que lhe parecer mais conveniente.

IV

Os transportes nas linhas ferreas dos concessionarios terão para os serviços federaes a reducção de 50 %.

V

Os estudos definitivos serão submettidos á approvação do Governo por trechos não inferiores a 50 kilometros e obedecerão ao disposto no decreto n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880, sendo as condições technicas limites: rampa maxima 2 % e minimo raio de curva 150 metros.

VI

Dentro do prazo de um anno, contado da data do contracto, os concessionarios apresentarão ao Governo o reconhecimento geral do traçado. No prazo de dous annos, a partir da mesma data, deverão ser apresentados os estudos definitivos do primeiro trecho e os dos trechos seguintes serão apresentados até seis mezes antes de terminado o prazo para a conclusão do trecho anterior.

VII

A construcção da estrada de ferro começará no prazo de seis mezes após a approvação pelo Governo dos estudos definitivos de cada trecho, cuja conclusão deverá effectuar-se no prazo de tres annos, a contar do seu inicio.

VIII

Durante o prazo da concessão o trafego da estrada não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

IX

A subvenção será paga semestralmente por trechos construidos e abertos ao trafego, depois de medidos, examinados e acceitos por engenheiro designado pelo Governo Federal, até perfazer a totalidade de 50 kilometros de linha ferrea a que se refere a clausula I.

X

Os concessionarios obrigam-se a restituir á União as importancias della recebidas a titulo de subvenção para a construcção da linha ferrea de que trata a clausula I.

A restituição começará a ser contada da data em que toda a linha ferrea tiver sido entregue ao trafego publico e por prestações annuaes.

As prestações serão equivalentes á importancia da renda liquida da linha ferrea excedente de 8 % sobre o capital effectivamente empregado pelos concessionarios na construcção.

Para os effeitos do disposto nesta clausula, o Governo Federal fixará o capital empregado pelos concessionarios na construcção e procederá annualmente á tomada de contas das respectivas receita e despeza, pelo mesmo processo e de accôrdo com os regulamentos e instrucções federaes para a tomadas de contas das companhias de estradas de ferro no goso de garantias de juros.

XI

E’ concedido aos concessionarios:

a) o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada;

b) a isenção dos direitos de importação para o material destinado á construcção da estrada e ao respectivo custeio durante o prazo da concessão.

Os concessionarios estão isentos do pagamento de impostos federaes, estaduaes e municipaes.

XII

Os concessionários terão preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes, em igualdade de condições com outros concurrentes.

XIII

Si os concessionarios não concluirem nos prazos marcados os trechos da linha ferrea, incorrerão, salvo prorogação por motivo justificado, a juizo do Governo, na pena de rescisão do contracto, tornando-se, ipso facto, immediatamente, exigivel pela União a totalidade das importancias pagas por ella até então a título de subvenção. Na mesma pena incorrerão os concessionarios si por essa falta não se puder realizar a tomada de contas para restituição das importancias pagas pela União, a titulo de subvenção.

XIV

No caso de desaccôrdo entre o Governo e os concessionarios sobre a intelligencia das presentes clausulas, será decidida a duvida por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pelos concessionarios.

Si os arbitrou nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e a sorte designará dentre os seis o desempatador.

XV

Os preços dos transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção ao tempo da organização das mesmas tarifas.

As tarifas serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos, a contar da data da approvação, por determinação do Governo, tendo-se principalmente em vista favorecer a producção nacional.

XVI

Pelos preços fixados nessas tarifas, os concessionarios serão obrigados a trasnportar, constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e as suas bagagens, os animaes domesticos ou outros e os valores que lhes forem confiados.

XVII

Os concessionarios obrigam-se a transportar gratuitamente:

1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos governadores dos Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, os animaes reproductores introduzidos com auxilio do Governo e objectos destinados a exposições officiaes;

3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou ao Estado, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.

Serão transportados com abatimento:

De 50 % sobre os preços das tarifas:

1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencia;

2º, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

De 30 % sobre os preços das tarifas:

As munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.

Todos os mais passageiros e cargas do Governo da União não especificados acima serão transportados com o abatimento de 15 %. Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prologamento da mesma estrada.

Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumtancias extraordinarias, os concessionarios porão ás suas ordens todos os meios de transportes de que dispuzerem.

Neste caso, o Governo, si o preferir pagará aos concessionarios o que fôr convencionado pelo uso da estrada e de todo o seu material, desde que não exceda o valor da renda liquida média de periodo identico nos ultimos tres annos.

XVIII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multa de 500$ até 5:000$ e do dobro na reincidencia.

Os concessionarios não poderão transferir o presente contracto ou parte delle, nem alienar a estrada ou parte della, sem prévia autorização do Governo.

XIX

Os concessionarios entrarão por trimestres adeantados, para o Thesouro Nacional com a contribuição da importancia de 1:500$, destinada ao pagamento do funccionario que fôr nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio para fiscal da execução do contracto.

XX

Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta. O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos nem passageiros.

XXI

A presente concessão vigorará pelo prazo de 90 annos, a contar da presente data.

Findo esse prazo, reverterá para o dominio da União, sem indemnização alguma, a estrada com todo seu material, dependencias e bemfeitorias, as quaes deverão achar-se em bom estado de conservação.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1910. – Rodolpho Miranda.