LEI N°- 12.794, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei n° 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis n°s 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7° .....................................................................................
..........................................................................................................
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO); e
XI - (VETADO).
..........................................................................................................
§ 7° (VETADO)." (NR)
"Art. 8° .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 3° ...........................................................................................
...........................................................................................................
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO); e
XVI - (VETADO).
..........................................................................................................
§ 6° ( VETADO).
§ 7° ( VETADO).
§ 8° (VETADO)." (NR)
"Art. 9° .....................................................................................
§ 1° ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7° e o § 3° do art. 8° ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8° e a receita bruta total.
..........................................................................................................
§ 9° (VETADO)." (NR)
Art. 2° O Anexo I referido no caput do art. 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi; e
III - (VETADO).
Art. 3° Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos:
I - no inciso I do caput do art. 2°; e
II - (VETADO).
Art. 4° Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1° O disposto no caput aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2° A depreciação acelerada de que trata o caput:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III - será apurada a partir de 1° de janeiro de 2013.
§ 3° O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4° A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3°, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 5° Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5° a 11 desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 6° São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2° Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do § 1° e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme regulamento.
§ 3° Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7° A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
Art. 8° No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6°, fica suspenso o pagamento:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1° Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2° A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6°.
§ 3° A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6°.
§ 4° A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6° fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, à Cofins-Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 5° Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 9° No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6o, fica suspenso o pagamento da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1° Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4° do art. 8°.
§ 2° A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6°.
Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do Reif, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6°.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte- se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6°.
Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 8° a 10 podem ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif.
§ 1° Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no Reif durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I - manutenção das características originais do projeto;
II - observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III - cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2° Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1°, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12. A Lei n° 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9°-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8° efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo."
"Art. 9°-B. Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8° saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo."
"Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9°, 9°-A, 9°-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid." (NR)
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação.
Parágrafo único. É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi destinados à exportação.
§ 1° O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2° O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, de percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3° O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4° A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 5° Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 16. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3° do art. 8° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi existentes na data de publicação da Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1° O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação da Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012; e
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011 e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação da Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012, a partir de 1° de janeiro de 2013.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 21.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8° e 9° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e destinados à exportação.
Art. 18. A Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9° .....................................................................................
I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
..............................................................................................." (NR)
Art. 19. A Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3° No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013." (NR)
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1° de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1° a 3°, 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e
II - na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 2 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Edison Lobão
ANEXO