LEI Nº 12.804, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal e altera as Leis nºs 11.134, de 15 de julho de 2005, 10.486, de 4 de julho de 2002, e 11.361, de 19 de outubro de  2006.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1o-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo IA desta Lei.

.............................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 5º Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior