DECRETO N. 7.625 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1909
Providencia sobre a execução do art. 19 da lei n. de 29 de dezembro de 1908.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, resolve:
Art. 1º No prazo improrogavel de 30 dias, os ministerios da Viação e Obras Publicas, Relações Exteriores, Guerra, Marinha, Justiça e Negocios Interiores e Agricultura, Industria e Commercio enviarão ao da Fazenda relações de todos os predios, proprios nacionaes, a seu cargo, que estejam occupados por funccionarios civis e militares, que não tiverem direito, por força de lei, a nelles residirem.
Paragrapho unico. Dentro de igual prazo, o zelador dos proprios nacionaes e os delegados fiscaes darão conhecimento ao Ministerio da Fazenda dos que lhes constar existirem no Districto Federal e nos Estados, declarando os nomes e empregos dos funccionarios que os occuparem.
Art. 2º Verificado pelo ministro da Fazenda o facto da occupação indevida, mandará intimar, por intermedio da Directoria do Contencioso, no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, e dos procuradores fiscaes nos outros Estados, os funccionarios a desoccuparem, no prazo improrogavel de oito dias, os proprios nacionaes em que residirem, sob pena de despejo.
Art. 3º Feitas as intimações a que se refere o artigo anterior, mandará o ministro da Fazenda examinar os proprios nacionaes, para verificar seu valor e estado de conservação e resolver sobre a conveniencia de applical-os a algum serviço federal.
Paragrapho unico. Os que forem necessarios ao serviço publico serão desde logo applicados áquelle a que se destinarem; os outros serão avaliados e vendidos mediante concurrencia publica.
Art. 4º O producto da venda desses proprios nacionaes será applicado ao fundo de amortização dos emprestimos internos.
Art. 5º Os ministros da Fazenda, Viação e Obras Publicas, Relações Exteriores, Guerra, Marinha, Justiça e Negocios Interiores e Agricultura, Industria e Commercio providenciarão para que este decreto tenha inteiro cumprimento até 31 de dezembro do corrente anno.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.