DECRETO N. 7.644 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1909
Institue premios para a exportação de fructas nacionaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que é dever do Poder Publico procurar desenvolver a producção do paiz, animando-a pelo estimulo a iniciativa particular;
considerando que a producção de fructas, já bastante avultada, é susceptivel de grande desenvolvimento desde que sejam proporcionados mercados que assegurem aos productores sufficiente remuneração;
considerando que é cada vez maior o consumo de fructas nos grandes centros de população mundial, estimulado pela maior divulgação dos preceitos de hygiene moderna;
considerando que um dos meios mais efficazes de animar a producção de qualquer genero é desenvolver o respectivo commercio de exportação, não sendo sufficiente os mercados internos para assegurar a regularidade da sua collocação;
considerando que para animar exportação de novos productos convém instituir premios que possam compensar as despezas imprevistas inherentes ás novas tentativas commerciaes; e attendendo a que pelo decreto n . 1.606, de 29 de dezembro de 1906, que creou o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, cumpre ao Governo estudar os mercados internos e externos para promover e fomentar a collocação dos productos nacionaes:
Decreta:
Art. 1º Ficam instituidos, para cada um dos portos nacionaes que manteem relações commerciaes directas com portos estrangeiros, quatro premios de animação para a exportação de fructas nacionaes, sendo: o primeiro de 10:000$, o segundo de 5:000$, o terceiro de 3:000$ e o quarto de 2:000$000.
Art. 2º Esses premios serão pagos, respectivamente, a quem provar perante o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio ter exportado maior quantidade de fructas, melhor acondicionadas a juizo dos inspectores das alfandegas, dentro do prazo de oito mezes, a contar da data do presente decreto, desde que a exportação não seja inferior a 50 toneladas.
Art. 3º A prova a que se refere o artigo antecendente será feita mediante certidão das alfandegas, extrahida dos manifestos dos navios, ficando livre ao Governo exigir tambem certidões dos despachos feitos nos portos do destino.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
A. Candido Rodrigues.