DECRETO N

DECRETO N. 8.318 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1910

Approva as clausulas do contracto com o coronel Paulo Orozimbo de Azevedo para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro para a construcção de 60 kilometros de uma linha ferrea que, partindo da fazenda «Rio Claro», situada no municipio de Sallesopolis, comarca de Santa Branca, Estado de S. Paulo, vá terminar na Estação de Mogy das Cruzes, Estrada de Ferro Central do Brazil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do disposto nos arts. 58, 65 e 76 das bases regulamentares para o serviço do povoamento do solo nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e de accôrdo com o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas do contracto a celebrar com o coronel Paulo Orozimbo de Azevedo, ou empreza que organizar, para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro, para a construcção de 60 kilometros, de uma linha ferrea que, partindo da fazenda «Rio Claro», situada no municipio de Sallesopolis, comarca de Santa Branca, Estado de S. Paulo, vá terminar na Estação de Mogy das Cruzes, Estrada de Ferro Central do Brazil, e bem assim, para a concessão dos premios de que trata o art. 76, combinado com o art. 65, das referidas bases regulamentares, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.318, desta data

I

O Governo Federal, de accôrdo com o disposto no art. 58 das bases regulamentares para o serviço do povoamento do solo nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e com o que estabelece o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, concede ao coronel Paulo Orozimbo de Azevedo, ou empreza que organizar, a subvenção de 15:000$ por kilometro de linha ferrea que tiver de ser construida, até o maximo de 60 kilometros, pelo referido concessionario, da fazenda «Rio Claro», situada no municipio de Sallesopolis, comarca de Santa Branca, Estado de S. Paulo, até a estação de Mogy das Cruzes, Estrada de Ferro Central do Brazil.

II

A linha ferrea será, em toda sua extensão, da bitola de um metro, devendo ser construida de modo a servir pela melhor fórma ás terras que mais se prestem á colonização.

III

Os transportes na linha ferrea do concessionario terão para os serviços federaes a reducção de 50 %.

IV

Dentro do prazo de um anno, contado da data do contracto, o concessionario apresentará ao Governo o reconhecimento geral do traçado.

No prazo de dous annos, a partir da mesma data, deverão ser apresentados os estudos definitivos do primeiro trecho e os dos trechos seguintes serão apresentados até seis mezes antes de terminado o prazo para a conclusão do trecho anterior.

V

A construção da linha ferrea de que se trata começará no prazo de seis mezes após a approvação pelo Governo dos estudos definitivos de cada trecho, cuja conclusão deverá effectuar-se no prazo de tres annos, a contar do seu inicio.

VI

Durante o prazo da concessão o trafego da estrada não poderá ser interrompido salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

VII

A subvenção será paga semestralmente, por trechos construidos e abertos ao trafego, depois de medidos, examinados e acceitos por engenheiro designado pelo Governo Federal, até perfazer a totalidade da linha ferrea a que se refere a clausula I.

VIII

O concessionario obriga-se a restituir á União as importancias della recebidas, a titulo de subvenção, para a construcção da linha ferrea de que trata a clausula I.

A restituição começará a ser effectuada 10 annos depois da data em que a linha ferrea tiver sido entregue ao trafego publico e por prestações annuaes de 10 % sobre o total da subvenção de modo a ficar completa a restituição no prazo de 10 annos.

IX

E’ concedido ao concessionario:

a) o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada;

b) a isenção dos direitos de importação para o material destinado á construcção da estrada e ao respectivo custeio durante o prazo da concessão.

X

O concessionario terá preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes, em igualdade de condições com outros concurrentes.

XI

Si o concessionario não concluir nos prazos marcados os trechos da linha ferrea, incorrerá, salvo prorogação por motivo justificado, a juizo do Governo, na pena de rescisão do contracto, tornando-se, ipso facto, immediatamente exigivel pela União a totalidade das importancias pagas por ella até então a titulo de subvenção. Na mesma pena incorrerá o concessionario si por sua falta não se puder realizar a tomada de contas para a restituição das importancias pagas pela União, a titulo de subvenção.

XII

No caso de desaccôrdo entre o Governo e o concessionario sobre a intelligencia das presentes clausulas, ser á decidida a duvida por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pelo concessionario.

Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e a sorte designará dentre os seis o desempatador.

XIII

O concessionario obriga-se a transportar gratuitamente:

1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

2º, as sementes e as plantas, enviadas pelo Governo ou pelos governadores dos Estados, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores; os animaes reproductores introduzidos com auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;

3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou ao Estado sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para esse fim.

Serão transportados com abatimento:

De 50 % sobre os preços das tarifas:

1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em deligencias;

2º, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em casos de secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

De 30 % sobre os preços das tarifas:

As munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.

Todos os mais passageiros e cargas do Governo da União, não especificados acima, serão transportados com o abatimento de 15 %.

Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamentos da mesma estrada.

Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, o concessionario porá ás suas ordens todos os meios de transportes de que dispuzer.

Neste caso o Governo, si o preferir, pagará ao concessionario o que fôr conveniente pelo uso da estrada e de todo o seu material, desde que não exceda o valor da renda liquida média de periodo identico nos ultimos tres annos.

XIV

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas para a qual não se tenha comminado pena especial poderá o Governo impôr a multa de 500$ até 5:000$ e do dobro na reincidencia.

XV

O concessionario entrará, por trimestres adeantados, para o Thesouro Nacional com a contribuição da importancia de 1:500$ destinada ao pagamento do funccionario que fôr nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio para fiscal da execução do contracto, assim que fôr iniciado o serviço.

XVI

Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta. O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos nem passageiros.

XVII

O Governo obriga-se a conferir ao concessionario os premios referidos no art. 76, das bases regulamentares para o serviço do povoamento do solo nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, obrigando-se por sua vez o concessionario a povoar dentro do prazo de tres annos, contados da data do contracto, todos os lotes em que está dividida a fazenda «Rio Claro» de sua propriedade, com a área de 3.585 hectares, observadas as disposições do art. 65 das mesmas bases regulamentares.

XVIII

Durante o prazo da presente concessão, não poderá o concessionario gravar a linha ferrea de que se trata de onus hypothecarios.

XIX

A presente concessão vigorará pelo prazo de 60 annos, a contar da presente data.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1910. – Rodolpho Miranda.