DECRETO N. 8.328 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1910
Approva as clausulas do contracto com o Dr. Bento Dinard de Araujo para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro, para a construcção de uma estrado de ferro, de bitola de um metro, na extensão maxima de 120 kilometros, que, partindo da estação de Campo Bello e passando por Bemfica, Monte Serrat, Alto Itatiaya, séde do nucleo Visconde de Mauá, vá até a Estação de Rezende, ambas na Estrada de Ferro Central do Brazil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do disposto no art. 58, das bases regulamentares para o serviço do Povoamento do Solo Nacional, ás quaes se refere o decreto n. 6.465 de 19 de abril de 1907, e de accôrdo com o art. 26 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas do contracto com o Dr. Bento Dinard de Araujo para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro, para a construcção de uma estrada de ferro, da bitola de um metro, na extensão maxima de 120 kilometros, que, partindo da estação de Campo Bello e passando por Bemfica, Monte Serrat, Alto Itatiaya, séde do nucleo Visconde de Mauá, vá até a estação de Rezende, na Estrada de Ferro Central do Brazil.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Clausula a que se refere o decreto n. 8.328 desta data
I
O Governo Federal, de accôrdo o disposto no art. 58 das bases regulamentares para o Serviço do Povoamento do Solo Nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e com o que estabelece o art. 36, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, concede ao Dr. Bento Dinard de Araujo ou empreza que organizar a subvenção de 15:000$ por kilometro, para a construcção de uma estrada de ferro, da bitola de um metro, na extensão maxima de 120 kilometros, que, partindo da estação de Campo Bello e passando por Bemfica, Monte Serrat, Alto ltatiaya, séde do nuncleo Visconde de Maúa, vá até a estação de Rezende, ambas na Estrada de Ferro Central do Brazil.
II
A linha ferrea a que se refere a clausula I será em toda a sua extensão da bitola de um metro; o systema de tracção será a vapor, a electricidade ou outro qualquer motor.
III
Os transportes da linha ferrea do concessionario terão para os serviços federaes a reducção de 50 %.
IV
Dentro do prazo de um anno, contado da data do contracto, o concessionario apresentará ao Governo o reconhecimento geral do traçado.
No prazo de dous annos, a partir da mesma data, deverão ser apresentados os estudos definitivos do primeiro trecho e os dos trechos seguintes serão apresentados até seis mezes antes de terminado o prazo para a conclusão do trecho anterior.
V
A construcção da linha ferrea de que se trata começará no prazo de seis mezes, após a approvação pelo Governo dos estudos definitivos de cada trecho cuja conclusão deverá effectuar-se no prazo de tres annos, a contar do seu inicio.
VI
Durante o prazo da concessão, o trafego da estrada não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
VII
A subvenção será paga semestralmente, por trechos construidos e abertos ao trafego, depois de medidos, examinados e acceitos, por engenheiro designado pelo Governo Federal, até perfazer a totalidade da linha ferrea a que se refere a clausula I.
O Governo não será obrigado a pagar em cada anno quantia supperior á correspondente a 60 kilometros.
VIII
O concessionario obriga-se a restituir á União as importancias della recebidas a titulo de subvenção, para a construcção da linha ferrea de que trata a clausula I.
A restituição começará a ser effectuada 10 annos depois da data em que toda a linha ferrea tiver sido entregue ao trafego publico e por prestações annuaes, de 10 % sobre o total da subvenção de modo a ficar completa a restituição no prazo de 10 annos.
IX
E’ concedido ao concessionario:
a) o direito de desapropriar, por utilidade publica, na fórma de leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada e usinas;
b) o direito de aproveitar as quedas d’agua que existem nos nucleos «Visconde de Mauá» e «Itatiaya», não só para tracção electrica, como para outros misteres;
c) uma area de terreno, que não exceda de dous lotes de 50 hectares cada um, na base das Agulhas Negras, ou em outro ponto mais conveniente, com a obrigação de ser pelo mesmo concessionario construido ahi um sanatorio.
X
O concessionario terá preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes, em igualdade de condições com outros concurrentes;
XI
Si o concessionario não concluir nos prazos marcados os trechos da linha ferrea, incorrerá, salvo prorogação por motivo justificado, a juizo do Governo, na pena de rescisão do contracto, tornando-se ipso facto, immediamente, exigivel pela União a totalidade das importancias pagas por ella até então, a titulo de subvenção, para a referida linha.
Na mesma pena incorrerá o concessionario, si por sua falta não se puder realizar a tomada de contas para restituição das importancias pagas pela União, a titulo de subvenção.
XII
No caso de desaccôrdo entre o Governo e o concessionario sobre a intelligencia das presentes clausulas, será decidida a duvida por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pelo concessionario.
Si os arbitros não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e a sorte designará entre os seis e o desempatador.
XIII
O concessionario obriga-se a transportar gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios, quando requisitar os transportes pelo Ministerio da Agricultura Industria e Commercio;
2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos governadores dos Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, os animaes reproductores introduzidos com auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;
3º, as malas do correio e seus conductores, o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou ao do Estado, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.
Serão transportados com abatimento:
De 50 % sobre os preços das tarifas:
1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencias;
2º, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, innundação, peste, guerra ou outra qualquer calamidade publica.
De 30 % sobre os preços das tarifas:
As munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.
Todos os demais passageiros e cargas do Governo da União, não especificados acima, serão transportados com o abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio da linha ferrea de que se trata e seus prolongamentos.
Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, o concessionario porá as suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará ao concessionario pelo uso da estrada e de todo o seu material, desde que não exceda o valor da renda liquida média de periodo identico nos ultimos tres annos, o que fôr convencionado.
XIV
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha cominado pena especial, poderá o Governo impor a multa de 500$ até 1:000$, e do dobro na reincidencia.
XV
O concessionario entrará, por trimestres adeantados, para o Thesouro Nacional, com a contribuição da importancia de 1:500$, destinada ao pagamento do funccionario que fôr nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio para fiscal da execução do contracto.
XVI
O concessionario terá o direito de utilizar-se, na zona respectiva, das estradas de rodagem existentes, para assentamento de trilhos, desde que não prejudique o espaço destinado a passageiros.
A conservação de taes estradas, assim utilizadas, fica a cargo do concessionario.
XVII
Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá subvenção a nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta.
O Governo reserva-se, porém, o direito de subvencionar estradas que, partindo do mesmo ponto e direcções diversas possam approximar-se e até cruzar as linhas, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos nem passageiros.
XVIII
Durante o prazo da presente concessão, não poderá o concessionario gravar a linha de que se trata de onus hypothecario.
XIX
A presente concessão vigorará pelo prazo de 60 annos, a contar da presente data.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1910. – Rodolpho Miranda.