DECRETO N. 8.342 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1910
Approva as clausulas do contracto com Amandio Fidencio Lampert e Pedro A. Gonçalves de Carvalho para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro para a construcção de uma linha ferrea, de 100 kilometros de extensão no valle colonizado do rio Cahy, partindo do ponto de S. João de Montenegro até o limite do municipio de S. Sebastião do Cahy com o de Caxias, no Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil em execução do disposto no art. 58 das bases regulamentares para o Serviço do Povoamento do Solo Nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 abril de 1907, e de accôrdo com o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas do contracto a celebrar com Amandio Fidencio Lampert e Pedro A. Gonçalves de Carvalho, ou empreza que organizarem, para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro para a construcção de uma linha ferrea de 100 kilometros de extensão no valle colonizado do rio Cahy, partindo do porto de S. João de Montenegro até o limite do municipio de Sebastião do Cahy com o de Caxias, no Estado do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo PeÇanha.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8.342, desta data
I
O Governo Federal, de accôrdo com o disposto no art. 58 das bases regulamentares para o Serviço do Povoamento do Solo Nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 abril de 1909, e com o que estabelece o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1907, concede a Amandio Fidencio Lampert e Pedro A. Gonçalves de Carvalho, ou empreza que organizarem, a subvenção de 15:000$ por kilometro de linha ferrea que tiver de ser construida até o maximo de 100 kilometros, pelos referidos concessionarios, no valle colonizado do rio Cahy, partindo do porto de S. João de Montenegro até o limite do municipio de S. Sebastião do Cahy com o de Caxias, no Estado do Rio Grande do Sul.
II
A linha ferrea será, em toda a sua extensão, da bitola de um metro, devendo ser construida de modo a servir pela melhor fórma ás terras colonizadas do valle do rio Cahy.
III
Os transportes na linha ferrea dos concessionarios terão para os serviços federaes a reducção de 50 %.
IV
Dentro do prazo de um anno, contado da data do contracto, os concessionarios apresentarão ao Governo o reconhecimento geral do traçado.
No prazo de dous annos, a partir da mesma data, deverão ser apresentados os estudos definitivos do primeiro trecho, e os dos trechos seguintes serão apresentados até seis mezes antes de terminado o prazo para a conclusão do trecho anterior.
V
A construcção da linha ferrea de que se trata começará no prazo de seis mezes após a approvação pelo Governo dos estudos definitivos de cada trecho, cuja conclusão deverá effectuar-se no prazo de tres anos, a contar do seu inicio.
VI
Durante o prazo da concessão o trafego na estrada não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
VII
A subvenção será paga semestralmente por trechos construidos e abertos ao trafego, depois de medidos, examinados e acceitos por engenheiro designado pelo Governo Federal, até perfazer a totalidade da linha ferrea a que se refere a clausula I.
VIII
Os concessionarios obrigam-se a restituir á União as importancias della recebidas a titulo de subvenção, para a construcção da linha ferrea de que trata a clausula I.
A restituição começará a ser effectuada 10 annos depois da data em que a linha ferrea tiver sido entregue ao trafego publico e por prestações de 10 % sobre o total da subvenção de modo a ficar completa a restituição no prazo de 10 annos.
IX
E’ concedido aos concessionarios o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada.
X
Os concessionarios terão preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes, em igualdade de condições com outros concurrentes.
XI
Si os concessionarios não concluirem nos prazos marcados os trechos da linha ferrea, incorrerão, salvo prorogação por motivo justificado, a juizo do Governo, na pena de rescisão do contracto tornando-se ipso facto, immediatamente exigivel pela União a totalidade das importancias pagas por ella até então de subvenção.
Na mesma pena incorrerão os concessionarios se por sua falta não se puder realizar a tomada de contas para a restituição das importancias pagas pela União a titulo de subvenção.
XII
No caso de desaccôrdo entre o Governo e os concessionarios sobre a intelligencia das presentes clausulas, será decidida a duvida por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pelos concessionarios.
Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e a sorte designará dentre os seis o desempatador.
XIII
Os concessionarios obrigam-se a transportar gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo, ou pelos governadores dos Estados, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores; os animaes reproductores introduzidos com auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;
3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou ao do Estado, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.
Serão transportados com abatimento:
De 50 % sobre os preços das tarifas:
1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencia;
2º, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados, para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra ou calamidade publica.
De 30 % sobre os preços das tarifas:
As munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo da União não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamentos da mesma estrada.
Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, os concessionarios porão ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzerem.
Neste caso o Governo, si o preferir, pagará aos concessionarios o que fôr convencionado pelo uso da estrada e de todo o seu material, desde que não exceda o valor da renda liquida média de periodo identico nos ultimos tres annos.
XIV
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr a multa de 500$ até 5:000$ e do dobro na reincidencia.
XV
Os concessionarios entrarão, por trimestres adeantados, para o Thesouro Nacional com a contribuição da importancia de 1:500$ destinada ao pagamento do funccionario que fôr nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio para fiscal da execução do contracto.
XVI
Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta. O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos nem passageiros.
XVII
Durante o prazo da presente concessão não poderá o concessionario gravar a linha ferrea de que se trata de onus hypothecarios.
XVIII
A presente concessão vigorará pelo prazo de 60 annos, a contar da presente data.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1910.– Rodolpho Miranda.