Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1959
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Da Sede e Instalação
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 1º - Senado Federal tem sua sede na Capital da República e, enquanto não dispuser de outro edifício, ou não resolver o contrário, reunir-se-á no Palácio Monroe.
Parágrafo único - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública, ou de ocorrência que possibilite o seu funcionamento no Palácio Monroe, o Senado Federal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local por determinação da Mesa ou da Comissão Diretoria, a requerimento da maioria dos Senadores.
CAPÍTULO II
Da Instalação
Art. 2º - A Sessão Legislativa Ordinária será precedida de Reuniões Preparatórias, que obedecerão às seguintes normas:
a) realizar-se-ão às 14 horas e 30 minutos, com quorum mínimo de 16 Senadores;
b) a direção dos trabalhos caberá à Mesa que houver sido eleita para a Sessão Legislativa anterior, presidida pelo Vice-Presidente, ou, falta deste, por um dos Secretários ou Suplentes de Secretário, na forma do disposto no art. 46 § 2º;
c) na falta dos membros da Mesa da Sessão Legislativa anterior, assumirá a Presidência o Senador mais idoso dentre os presentes, o qual convidará para os quatro lugares de Secretários Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas;
d) as Reuniões Preparatórias terão início no dia 1º de fevereiro, no começo de Legislatura, e no dia 10 de março, nas Sessões Legislativas subseqüentes à primeira;
e) quando se tratar de início de Legislatura, na primeira Reunião Preparatória se dará a apresentação dos diplomas dos Senadores recém-eleitos, documentos que serão publicados no Diário do Congresso Nacional. Na mesma oportunidade, prestarão o compromisso regimental os Senadores que ainda não o houverem prestado. No dia seguinte será realizada a eleição do Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretário;
f) nas Sessões Legislativas subseqüentes à primeira da Legislatura, far-se-á a eleição do Vice-Presidente na primeira Reunião Preparatória e a dos demais membros da Mesa no dia seguinte;
g) completa a Mesa, na forma das alíneas e e f, quem ocupar a Presidência declará encerradas as Reuniões Preparatórias e convidará os Senadores para a instalação da Sessão Legislativa do Congresso Nacional.
Parágrafo único - Nas Sessões Preparatórias não será lícito o uso da palavra, salvo para declaração pertinente à matéria que nela deva ser tratada.
Art. 3º Na Sessão Legislativa Extraordinária, não haverá Reuniões Preparatórias.
CAPÍTULO III
Da Convocação Extraordinária
Art. 4º - Sempre que um terço dos membros do Senado resolver convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, na conformidade do art. 3º, parágrafo único, da Constituição Federal, a resolução será imediatamente publicada e comunicada ao Presidente da Câmara dos Deputados para as providências necessárias à instalação da Sessão Legislativa, nos termos do Regimento Comum.
TÍTULO II
Dos Senadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 5º - A posse do Senador é ato público que se realizará perante o Senado, durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, inclusive em Reunião Preparatória, devendo precedê-la a entrega do diploma respectivo à Mesa.
§ 1º - A apresentação do diploma tanto poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, ou por ofício ao 1º Secretário, como por intermédio do seu partido ou de qualquer Senador.
§ 2º - Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo e introduzi-lo na Sala das Sessões, onde prestará o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a Independência do Brasil."
§ 3º - Quando forem diversos a prestar compromisso, somente o primeiro pronunciará a fórmula constante do § 2º, e os demais, um por um, ao serem chamados, dirão: "Assim o prometo".
§ 4º - Durante o compromisso, todos os presentes se manterão de pé.
§ 5º - O Senador deve prestar o compromisso dentro de 90 dias, contados da inauguração da Sessão Legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, salvo motivo de força maior, a juízo do Senado Federal.
Art. 6º - O Suplente convocado para substituição de Senador ou para o preenchimento de vaga terá, para tomar posse, o prazo de trinta dias prorrogável por igual tempo pelo Senado, a requerimento escrito do interessado.
§ 1º O Suplente, uma vez convocado, deverá prestar o compromisso na forma do art. 5º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º.
§ 2º - O compromisso do Suplente só será prestado por ocasião da primeira convocação. Nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato e o convidará a tomar lugar no recinto.
CAPÍTULO II
Do Exercício
Art. 7º - O Senador deve apresentar-se no edifício do Senado Federal à hora regimental, para tomar parte nas Sessões de Plenário, bem como à hora da reunião de Comissão de que faça parte, para participar dos respectivos trabalhos.
Art. 8º - Cabe ao Senador, uma vez empossado:
a) tomar parte nas Sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
b) solicitar, por intermédio da Mesa ou dos Presidentes das Comissões a que pertença, informações das autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
c) fazer parte das Comissões, na forma do Regimento;
d) falar, quando julgar necessário, e apartear os discursos, observadas as disposições deste Regimento;
e) examinar a todo tempo quaisquer documentos existentes no Arquivo;
f) requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa, ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades;
g) freqüentar a Biblioteca e utilizar os seus livros e publicações, podendo requisitá-los para consulta fora das dependências do Senado Federal, desde que não se trate de obras raras, assim classificadas pela Comissão Diretora;
h) freqüentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado de pessoas de sua confiança, não podendo estas, entretanto, ter ingresso no Plenário durante as Sessões, nem nos locais privativos dos Senadores;
i) utilizar-se dos diversos serviços do Senado, desde que para fins relacionadas com as suas funções;
j) receber em sua residência o Diário do Congresso Nacional e o Diário Oficial.
Parágrafo único - O Senador substituído pelo Suplente continuará com os direitos constantes das letras e, f, g, h, i, e j.
CAPÍTULO III
Do Nome Parlamentar
Art. 9º - Ao assumir o exercício do mandato, o Senador ou Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa.
§ 1º - O nome parlamentar não constará de mais de duas palavras, não computasse nesse número as preposições.
§ 2º - Ao Senador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar, para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir da publicação dessa comunicação.
CAPÍTULO IV
Dos Assentamentos
Art. 10 - Haverá na Secretaria um livro em que o Senador inscreverá, de próprio punho, seu nome parlamentar, idade, estado civil e outras declarações que julgue conveniente fazer, inclusive a constante do parágrafo único do art. 72.
Parágrafo único - Com base nesses dados, o 1º Secretário expedirá a carteira de identidade do Senador.
CAPÍTULO V
Do Subsídio e da Ajuda de Custo
Art. 11 - O Senador terá direito à parte fixa do subsídio desde a expedição do respectivo diploma (Constituição, art. 48, I, b).
Art. 12 - A parte variável do subsídio e a ajuda de custo só serão percebidas pelo Senador após a posse.
Art. 13 - A ajuda de custo será devida por Sessão Legislativa, sendo paga em duas parcelas iguais, respectivamente no princípio e no fim.
Art. 14 - O Suplente convocado perceberá, a partir da posse, o subsídio e a ajuda de custo a que tiver direito o Senador em exercício, observando, quando a esta, o disposto no art. 13.
Parágrafo único - Se a convocação for em substituição a Senador licenciado, a ajuda de custo só lhe será paga uma vez por Sessão Legislativa.
CAPÍTULO VI
Do Uso da Palavra
Art. 15 - O Senador poderá fazer uso da palavra:
I - Em qualquer fase da Sessão, se Líder da Maioria ou da Minoria, pelo prazo de quinze minutos, de acordo com o disposto no art. 59.
II - Na discussão da Ata (art. 159, § 2º), pelo prazo máximo de dez minutos.
III - Em seguida à leitura do Expediente (art. 163), para as considerações que entender.
IV - Na discussão qualquer proposição (art. 267):
a) em discussão preliminar, em discussão única ou em segunda discussão:
a-1) uma vez, pelo espaço de uma hora;
a-2) duas vezes, até o máximo de duas horas, se relator da matéria;
b) na primeira discussão:
b-1) até o máximo de duas horas, de uma ou duas vezes;
b-2) até o máximo de três horas, de uma ou duas vezes, se autor ou relator da proposição;
c) na discussão especial de emendas e subemendas (art. 271, parágrafo único), por meia hora, improrrogável;
d) na discussão de redação final (art. 316), uma só vez, durante dez minutos;
e) na discussão de projeto de emenda à Constituição (art. 364), durante duas horas, em uma ou mais vezes, cabendo ao relator ou ao membro da Comissão Especial que o substituir o direito de replicar, em igual prazo, a cada Senador;
V - No encaminhamento de votação:
a) de qualquer proposição, uma vez, durante dez minutos (artigo 306);
b) de projeto de emenda à Constituição, uma só vez, durante quinze minutos (art. 309);
c) sobre a manutenção em sigilio de assunto tratado em Sessão Secreta (art. 193, § 4º), uma só vez, por dez minutos;
VI - Em explicação pessoal, uma vez, por tempo não excedente de dez minutos, em qualquer fase da Sessão, para esclarecimento de fato a que esteja pessoalmente ligado, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores durante a Ordem do Dia;
VII - Para declaração de voto, dez minutos improrrogáveis, após a proclamação do resultado definitivo da votação;
VIII - Pela ordem, por dez minutos, improrrogáveis:
a) em qualquer fase da Sessão, para solicitar informação sobre o andamento dos trabalhos, formular reclamação quanto à observância do Regimento, ou indicar falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia:
b) ao ser anunciada qualquer discussão ou votação para propor a orientação a seguir;
c) para suscitar questão de ordem (art. 413);
IX - Após a Ordem do Dia, por prazo não excedente de uma hora (art. 181);
X - Para apartear, obedecidas as seguintes normas:
a) o aparte será breve e dependerá de permissão do orador, subordinando-se em tudo que lhe for aplicável às disposições referentes aos debates;
b) não será aparte a palavras do Presidente, nem paralelo a discurso, nem a parecer oral, encaminhamento de votação, declaração de voto, explicação pessoal ou questão de ordem;
c) a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter geral, ainda que proferida em relação a um só Senador;
d) se o orador recusar permissão para o aparte, este não será publicado.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos itens II, IV, V, VI, VII, e VIII deste artigo, não será permitido ao orador tratar de assunto estranho à matéria em apreciação ou à finalidade do dispositivo em que se buscar a sua concessão, não sendo publicado o discurso feito com inobservância desta norma.
Art. 16 - A palavra será dada na ordem em que for pedida, salvo inscrição.
Parágrafo único. - Pedindo a palavra dois ou mais Senadores simultaneamente, para falar sobre a mesma proposição, compete ao Presidente regular a precedência.
Art. 17 - Haverá sobre a mesa livro no qual se inscreverão os Senadores que quiserem usar da palavra na hora do Expediente, sobre qualquer matéria da Ordem do Dia, ou após esta, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.
Art.18 - A inscrição para o Expediente e para o período posterior à Ordem do Dia será para cada Sessão, podendo ser aceita com antecedência não superior a duas Sessões Ordinárias.
Art. 19 - O Senador no uso da palavra poderá ser interrompido:
I - Pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) para leitura e votação de requerimento de urgência, baseado no Parágrafo único do artigo 328 e deliberação sobre a matéria a ele correspondente, se aprovado;
b) nos casos do art. 177, § 2º, para votação da matéria não submetida no momento oportuno por falta de número;
c) para comunicação importante ao Senado;
d) para recepção de visitantes, nos casos previstos no art. 196;
e) para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
f) em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no edifício do Senado Federal que reclame a suspensão da Sessão;
II - Por outro Senador, com seu consentimento:
a) para aparte ao seu discurso;
b) para questão de ordem a ser suscitada.
§ 1º - Se o orador recusar permissão para que outro Senador o interrompa a fim de suscitar questão de ordem caberá ao solicitante recurso para o Plenário, que decidirá, imediatamente, em votação simbólica, sem encaminhamento, ficando prejudicado o recurso por falta de número.
§ 2º - O tempo de interrupção será descontada em favor do orador.
Art. 20 - Não é permitido ao Senador, em discurso, aparte, parecer, voto em separado, declaração de voto, proposição ou justificação ou qualquer outra forma da manifestação do seu pensamento, usar de expressões descorteses ou insultuosas.
§ 1º - Igual proibição vigorará para documento cuja leitura o Senador faça da tribuna ou que incorpore ao seu discurso, voto, declaração, justificação ou outra forma de manifestação de pensamento.
§ 2º A Mesa providenciará a fim de que não constem do Diário do Congresso Nacional e dos Anais as expressões consideradas anti-regimentais.
Art. 21 Nenhum Senador poderá falar contra o vencido, salvo em declaração de voto ou em explicação pessoal.
Art. 22 - Não será lícito ler da tribuna, ou incluir em discurso, aparte, declaração de voto ou qualquer outra manifestação pública, documento de natureza sigilosa.
Art. 23 - O Senador, ao fazer uso da palavra, se manterá de pé, salvo licença do Senado Federal para se conservar sentado, por motivo de enfermidade, e se dirigirá ao Presidente, não lhe sendo lícito permanecer de costas para Mesa.
CAPÍTULO VII
Das Medidas Disciplinares
Art. 24 - Em caso de infração do art. 20 deste Regimento, no curso de qualquer debate, o Presidente advertirá o Senador, usando da fórmula: "Atenção!"
§ 1º - Se esta observação não for suficiente, o Presidente dirá: "Senhor Senador F .........................................................................................................................................., atenção!"
§ 2º - Não bastando, ainda, aviso nominal, o Presidente retirará a palavra ao Senador.
§ 3º - Insistindo este desatender às advertências, o Presidente, mediante consulta ao Senado Federal e aprovação da maioria dos presentes, independentemente de quorum para deliberação, convidá-lo-á a deixar o recinto, o que deverá ser feito imediatamente.
§ 4º - A desobediência a essa última determinação constituirá desacato ao Senado Federal, devendo o Presidente suspender a Sessão, mandar consignar a Ata todo o incidente, fazer lavrar o respectivo auto, que encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, a fim de propor as medidas cabíveis no caso.
Art. 25 - Se algum Senador praticar, dentro do edifício do Senado Federal, ato passível de repressão, a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito, submetido o caso ao Plenário, que deliberará em Sessão Secreta.
CAPÍTULO VIIi
Das Homenagens Devidas em Caso de Falecimento
Art. 26 - Falecendo algum Senador em período de funcionamento do Senado Federal, o Presidente, após a leitura e aprovação da ata, comunicará o fato à Casa e proporá seja Sessão do dia dedicada a reverenciar a memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer número.
§ 1º - O Senado far-se-á representar nas cerimônias fúnebres que se realizarem na Capital da República por uma Comissão constituída, no mínimo, de três Senadores, designados pelo Presidente, de ofício ou mediante deliberação do Plenário, sem embargo de outras homenagens aprovadas.
§ 2º - Na hipótese de ser a Comissão designada de ofício pelo Presidente, o fato será por este comunicado ao Senado Federal.
§ 3º - O Senado Federal não tomará iniciativa de cerimônia de caráter religioso em caso de falecimento de algum de seus membros.
CAPÍTULO IX
Das Vagas
Art. 27 - As vagas, no Senado Federal, verificar-se-ão:
a) pelo falecimento;
b) pela renúncia;
c) pela perda de mandato.
Art. 28 - A renúncia da senatória ou da suplência deve ser dirigida por escrito à Mesa, com firma reconhecida, independe de aprovação do Senado Federal, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada no Diário do Congresso Nacional.
Parágrafo único - É lícito a quem estiver em exercício, Senador ou Suplente, fazer em Plenário, oralmente, a sua renúncia ao mandato, a qual se tornará efetiva e irretratável a partir da sua publicação no Diário do Congresso Nacional e da aprovação da Ata da Sessão respectiva.
Art. 29 - Considera-se haver renunciado:
1) o Senador que não prestar o compromisso no prazo estabelecido no § 5º do art. 5º;
2) o Suplente convocado que não se apresentar para tomar posse no prazo estabelecido no art. 6º.
Art. 30 - O Senador perde o mandato:
I - nos casos de infração do art. 48 e seus parágrafos da Constituição Federal;
II - em conseqüência da perda dos direitos políticos (Constituição Federal, art. 135, § 2º)
§ 1º - A perda do mandato poderá ser provocada mediante representação documentada de qualquer Senador, de partido político ou do Procurado-Geral da República.
§ 2º - Entregue à Mesa, a representação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para dizer se preenche os requisitos legais.
§ 3º - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, depois de publicado e distribuído em avulso, com antecedência, pelo menos, de 48 horas, será submetido a uma única discussão.
§ 4º - O Senado Federal poderá mandar arquivar, desde logo, a representação ou admiti-la para melhor exame.
Art. 31 - Admitido a representação, o Senado Federal elegerá, na forma do art. 72, uma Comissão de Inquérito, composta de nove membros.
§ 1º - A Comissão, recebendo da Mesa a representação e documentos que a acompanham, organizará o processo, de que remeterá cópia ao acusado, para responder por escrito, no prazo de trinta dias, prorrogável a seu pedido, até quinze dias, a critério da Comissão.
§ 2º - Findo esse prazo, voltará o processo, com a resposta ou sem ela, a ser examinado pela Comissão de inquérito, a qual, depois de proceder às diligências que entender necessárias, de ofício ou requeridas, emitirá o seu parecer concluindo por projeto de resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.
§ 3º - Para falar sobre o parecer, será concedida vista ao acusado, pelo de dez dias.
Art. 32 - O acusado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no interesse de sua defesa.
Art. 33 - O projeto de resolução a que se refere o art. 31, § 2º, depois de publicado e distribuído na forma do § 3º do art. 30, será submetido ao Plenário, realizando-se em escrutínio secreto a sua votação.
Art. 34 - O processo de perda de mandato de Senado por procedimento incompatível com o decoro parlamentar será instaurado por iniciativa da Mesa ou mediante representação fundamentada, subscrita por dezesseis Senadores.
Art. 35 - A perda de mandato de Senador dependerá de pronunciamento do Senado Federal, para fins da convocação do Suplente ou eleição.
§ 1º - Independente desse pronunciamento os casos de opção por cargo ou função incompatível com mandato de Senador.
§ 2º - Nos cargos previstos no parágrafo anterior, ocorrida a posse no cargo ou função incompatível com mandato, o Presidente dela dará conhecimento ao Senado Federal, declarando vago o respectivo lugar.
§ 3º - Da declaração constante da parte final do parágrafo anterior caberá recurso por iniciativa de qualquer Senador, nas 24 horas que se seguirem à respectiva publicação para o Plenário, que deliberará depois de ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, sobrestando-se nas providências para o provimento de vaga.
CAPÍTULO X
Suspensão do Mandato
Art. 36 - Suspende-se o exercício do mandato de Senador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
§ 1º - Durante a suspensão do exercício do mandato, terá o Senador direito à parte fixa do subsídio e conservará as imunidades que não forem atingidas pelos efeitos da sentença de interdição ou condenação criminal.
§ 2º Serão observadas na decretação da suspensão do exercício do mandato de Senador e de suspensão de imunidades (art. 213 da Constituição Federal) as disposições do Capítulo anterior no que for aplicável.
CAPÍTULO XI
Da Ausência e da Licença
Art. 37 - Considera-se ausente o Senador cujo nome não conste de lista de chamada feita durante a Sessão, ou quando não tenha ocorrido a hipótese, não figure na lista de comparecimento.
§ 1º - Não se considera ausente o Senador que, fora do Senado, estiver a serviço deste em comissão externa ou inquérito, constituída na forma regimental.
§ 2º - É considerado a serviço do Senado o Senador que, no desempenho do mandato que exerça, faltar até quatro Sessões por mês.
Art. 38 - Sempre que tiver de ausentar-se do País, ou por mais de 30 dias, da Capital da República, ou ainda, para o exercício das funções previstas no art. 51 da Constituição Federal, deverá o Senador comunicá-lo ao Presidente.
Art. 39 - O Senador deverá solicitar licença quando a sua ausência for superior a 90 dias, salvo para o exercício das funções de que trata o art. 51 da Constituição ou desempenho de missão do Senado Federal.
Art. 40 - O Senador deverá requerer autorização do Senado Federal para o desempenho das missões previstas no art. 49 da Constituição.
§ 1º - O requerimento lido no Expediente será encaminhado à Comissão competente a fim de emitir parecer.
§ 2º - O parecer deverá ser proferido por escrito ou oralmente, observado o disposto no art. 329, nº II.
Art. 41 - O Senador afastado do exercício do mandato não poderá:
a) ser incumbido de representação da Casa ou de grupo parlamentar;
b) exercer missão prevista no art. 49 da Constituição sem autorização do Senado Federal.
Art. 42 - Ao Senador que, por motivo de doença, se encontre hospitalizado ou impossibilitado de comparecer às Sessões do Senado Federal, será concedida licença para tratamento de saúde.
§ 1º - O requerimento para obtenção da licença regulada neste artigo será instruído por laudo de inspeção de saúde, subscrito por três médicos, e a licença será concedida sempre que os médicos que firmarem o laudo atestarem que o Senador não pode continuar no exercício ativo do mandato, sem grave prejuízo para sua saúde. Quando houver prorrogação da licença assim deferida, ou requerimento do Senador que, durante a Legislatura, já haja gozado da mesma licença por mais de 120 dias, à Mesa fica a faculdade de fazer confirmar o laudo por médicos de sua indicação.
§ 2º - O Senador licenciado por doença não perceberá a parte variável do subsídio correspondente às Sessões de que trata o art. 190.
Art. 43 - A licença se contará do dia seguinte ao da sua aprovação, salvo se o requerimento fixar outra data.
Art. 44 - É lícito ao Senador desistir, a qualquer tempo, de licença que lhe tenha sido concedida.
CAPÍTULO XII
Da Substituição
Art. 45 - Dar-se-á a convocação de suplente para o exercício do mandato senatorial nos casos de:
I - vaga (Constituição, arts. 52 e 135, § 2º);
II - licença por mais de noventa dias (Constituição, art. 52);
III - afastamento do exercício do mandato (Constituição, art. 51);
IV - suspensão do exercício do mandato (Constituição, art. 135, § 1º).
Parágrafo único - Não haverá convocação de suplente se, ao ser concedida a licença, faltarem noventa dias, ou menos, para o término da Sessão Legislativa.
TÍTULO III
Da Mesa
CAPÍTULO I
Composição
Art. 46 - A Mesa se compõe de um Presidente, que é o Vice-Presidente da República, e de quatro Secretários.
§ 1º - Para suprir a ausência do Presidente, haverá um Vice-Presidente, e para suprir a dos Secretários, haverá dois Suplentes.
§ 2º - Os Secretários e os Suplentes substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta mesma ordem, substituirão o Presidente, na falta de Vice-Presidente.
§ 3º - O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituírem os Secretários, na ausência dos Suplentes.
§ 4º - Não se achando presentes o Presidente e os seus subtítulos legais, inclusive os Suplentes, assumirá a Presidência o Senador mais idoso.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 47 - Ao Presidente compete:
a) velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;
b) presidir à Sessão, abrindo-a, encerrando-a ou suspendendo-a;
c) fazer observar, na Sessão, a Constituição, as leis e este Regimento;
d) convocar as Sessões Extraordinárias ou Secretas no decurso das Sessões Legislativas;
e) assinar as atas das Sessões, uma vez aprovadas;
f) determinar o destino do expediente lido de ofício ou em cumprimento de resolução e distribuir as matérias às Comissões;
g) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição Federal ou este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição e Justiça;
h) decidir as questões de ordem;
i) orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
j) dar posse aos Senadores;
k) propor a prorrogação da Sessão;
l) designar a Ordem do Dia para a Sessão seguinte e retirar matéria da Ordem do Dia para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para sanar falhas da instrução;
m) nomear as Comissões Especiais mencionados no nº 2 do art. 74 e nos arts. 217 e 407, bem como os substitutos dos membros das Comissões;
n) convocar, no curso das Sessões Legislativa, as Sessões Conjuntas do Congresso Nacional (Constituição art. 41);
o) convocar, no curso das Sessões Legislativas, as Sessões Conjuntas do Congresso Nacional (Constituição, art. 41);
p) promulgar as leis e decretos legislativos, nos casos dos artigos 66, 70, § 4º, 77,§§ 1º e 3º, da Constituição, e as resoluções do Senado Federal.
q) assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, bem como dos projetos destinados à sanção;
r) convocar, nos casos previstos na Constituição Federal e neste regimento, o Suplente de Senador;
s) comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, a vaga de Senador, quando não haja Suplente;
t) promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado Federal, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;
u) assinar a correspondência dirigida pelo Senado Federal às seguintes autoridades;
1 - ao Presidente da República;
2 - ao Presidente da Câmara dos Deputados;
3 - aos Presidente do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores do País, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União;
4 - aos chefes de Governos estrangeiros e aos seus representantes no Brasil;
5 - aos Presidentes das Casas de Parlamento do estrangeiro;
6 - aos Governadores dos Estados e Territórios Federais;
7 - aos Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados;
8 - a autoridades judiciárias, em respostas a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes ao Senado Federal, no curso de feitos judiciais;
v) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecida a lotação aprovada pelo Senado Federal, devendo a escolha dos Auxiliares de Gabinetes recair sobre funcionários da Casa;
w) despachar os requerimentos constantes do art. 211, letras a, b, c, d, e, f, g, h, i; a e b do nº 1 do art. 212;
x) convidar o relator ou o Presidente da Comissão a explicar as conclusões de parecer por ela proferido, quando necessário para esclarecimento dos trabalhos;
y) proclamar o resultado das votações, mencionando o número de votos a favor ou contra a proposição,quando for o caso;
z) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
z-1) fazer reiterar pedidos de informações, desde que o solicitem seus autores, e dar ciência às autoridades superiores de não terem sido atendidas pedidos já reiterados;
z-2) fazer ao Plenário, em qualquer momento, de sua cadeira, comunicação de interesse do Senado e do País;
z-3) desempatar as votaçsões nos casos previstos no art. 305.
Art. 48 - O Presidente só se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os Senadores, nem os apartear. Poderá, entretanto, interrompê-los para prestação de esclarecimentos de interesse para a boa ordem dos trabalhos.
Art. 49 - Quando na presidência da Sessão, o substituto eventual do Presidente terá apenas voto de qualidade nas votações simbólicas e nominais, contando-se, porém, a sua presença para efeito de número. Em escrutínio secreto, poderá votar como qualquer Senador.
Art. 50 - Ao Vice-Presidente compete, além do disposto no parágrafo único do art. 213 da Constituição Federal;
a) substituir o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos;
b) exercer as atribuições estabelecidas no § 4º do art. 70 e no parágrafo único do art. 203 da Constituição Federal, quando não as tenha exercido o Presidente, dentro de 48 horas;
c) presidir as reuniões da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;
d) ordenar as despesas de administração do Senado Federal em geral nos limites das autorizações da Comissão Diretora ou do próprio Senado Federal;
e) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecida a lotação aprovada pelo Senado Federal, devendo a escolha dos Auxiliares de Gabinete recair sobre funcionários da Casa.
Parágrafo único - Sempre que, como Senador, quiser o Vice-Presidente com exercício na Presidência oferecer qualquer proposição, bem como discutir e votar, deixará a direção dos trabalhos enquanto se tratar do assunto em que intervier.
Art. 51 - Ao 1º-Secretário incumbe:
a) ler em Plenário, na íntegra ou em resumo, a correspondência oficial recebida pelo Senado Federal, as conclusões dos pareceres das Comissões, as proposições apresentadas, quando os seus autores não as tiverem lido, e quaisquer outros papéis que devam constar do Expediente da Sessão;
b) despachar a matéria do Expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;
c) assinar a correspondência do Senado Federal, salvo nas hipóteses do art. 47, letra u;
d) receber a correspondência dirigida ao Senado Federal e tomar as providências dela decorrentes;
e) assinar, depois do Presidente, as Atas das Seções, os projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados e os projetos destinados à sanção;
f) promover a guarda das proposições em curso;
g) determinar a entrega, aos Senadores, dos avulsos impressos relativos à matéria da Ordem do Dia;
h) encaminhar os papéis distribuídos às Comissões;
i) superintender os trabalhos da Secretaria e fiscalizar-lhe as despesas;
j) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecida a lotação aprovada pelo Senado, devendo a escolha do Auxiliar de Gabinete recair sobre funcionário da Casa;
k) designar e dispensar, mediante proposta dos respectivos titulares e obedecida a lotação aprovada pelo Senado Federal, o pessoal dos gabinetes dos demais Secretários e dos Líderes da Maioria e Minoria, devendo a escolha dos Auxiliares de Gabinete recair sobre funcionários da Casa;
Art. 52 - Ao 2º-Secretário compete:
a) fiscalizar a redação das Atas e proceder-lhes à leitura em Sessão, assinando-as depois do 1º-Secretário;
b) lavrar as Atas da Sessão Secreta;
c) assinar, depois do 1º-Secretário, os projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados e os projetos destinados à sanção;
d) propor ao 1º-Secretário a desigação e a dispensa do pessoal do seu gabinete, escolhido o Auxiliar de Gabinete dentre os funcionários do Senado Federal, e observada a lotação aprovada pela Casa.
Art. 53 - Aos 3º e 4º Secretários compete:
a) fazer a chamada dos Senadores, nos casos determinados neste Regimento;
b) contar os votos em verificação de votação;
c) auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando os nomes dos votados e organizando as listas respectivas para serem lidas imediatamente;
d) propor ao 1º-Secretário a designação e a dispensa do pessoal do seu gabinete, escolhido o Auxiliar de Gabinete dentre os funcionários do Senado Federal e observada a lotação aprovada pela Casa.
Art. 54 - Os Secretários, ao lerem ao Senado Federal qualquer documento, conservar-se-ão de pé.
Parágrafo único - Ao procederem à chama dos Senadores, entretanto, permanecerão sentados.
CAPÍTULO III
Da Eleição do Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretários
Art. 55 - O Vice-Presidente, os Secretários e os Suplentes de Secretário serão eleitos para cada Sessão Legislativa Ordinária.
Parágrafo único - No caso de vaga definitiva, o preenchimento far-se-á dentro de cinco dias, pela forma estabelecida no artigo 56, salvo se faltarem menos de 25 dias para o início da Sessão Legislativa Ordinária seguinte.
Art. 56 - A eleição do Vice-Presidente e dos Secretários e Suplentes de Secretário far-se-á por escrutínio secreto e a maioria de votos dos Senadores presentes.
§ 1º - A eleição, observado o disposto no art. 72, far-se-á em quatro escrutínios, na seguinte ordem:
I - para Vice-Presidênte;
II - para 1º e 2º Secretários;
III - para 3º e 4º Secretários;
IV - para Suplentes de Secretários.
§ 2º - A eleição para os cargos constates dos itens II, III, e IV do parágrafo anterior far-se-á com cédulas uninominais contendo a indicação do cargo a preencher, colocadas as referentes a cada escrutínio na mesma sobrecarta. Na apuração, o Presidente fará, preliminarmente, a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo e, em seguida, procederá à contagem.
§ 3º - Sempre que resultar eleição para 2º e 4º Secretários de quem pertença a Partido já representado em lugar, respectivamente, de 1º e 3º Secretários, considerar-se-á prejudicada a apurada por último.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, processar-se-á novo escrutínio apenas para a eleição prejudicada, com o mesmo impedimento da anterior.
§ 5º - Se para 2º-Seplente for eleito Senador pertencente ao mesmo Partido do 1º-Suplente, considerar-se-á prejudicada a eleição daquele, procedendo-se a novo escrutínio para essa suplência, com o mesmo impedimento da anterior.
TÍTULO IV
Dos Líderes
Art. 57 - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no dia seguinte ao da instalação da Sessão Legislativa, em documento subscrito pela maioria dos seus componentes, os seus Líderes e Vice-Líderes.
Art. 58 - É da competência do Líder de Partido, além de outras atribuições regimentais, indicar os representantes das respectivas agremiações nas Comissões.
Parágrafo único - Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 59 - Aos Líderes da Maioria e da Minoria é lícito usar da palavra, em qualquer fase da Sessão, mesmo em curso de votação, pelo prazo de quinze minutos, para declaração de natureza inadiável.
TÍTULO V
Das Comissões
Capítulo i
Espécies, Modo de Constituição e Duração
Art. 60 - O Senado Federal terá Comissões Permanentes e Especiais.
Art. 61 - As Comissões Permanentes serão as seguintes:
1ª - diretora;
2ª - constituição e Justiça;
3ª - economia;
4ª - educação e Cultura;
5ª - finanças;
6ª - legislação Social;
7ª - Redação;
8ª - Relações Exteriores;
9ª - Saúde Pública;
10ª - Segurança Nacional;
11ª - Serviço Público Civil;
12ª - Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
Art. 62 - As Comissões Permanentes serão constituídas anualmente , no começo de cada Sessão Legislatura Ordinária, e servidão até à instalação da seguinte.
Parágrafo único - No início de Legislatura, se houver convocação extraordinária do Congresso Nacional antes da primeira Sessão Legislativa Ordinária, as Comissões Permanentes serão constituídas logo que se instalar a Sessão Legislativa Extraordinária e prevalecerão até à segunda Ordinária.
Art. 63 - As Comissões Especiais serão:
Internas. - Destinadas ao estudo de determinado assunto sujeito à deliberação do Senado Federal ;
Externas. - Com a incumbência de representar O Senado Federal em Congressos, solenidades ou outros atos públicos;
Mistas. - Para instrução das duas Casas em relação à matéria em curso no Congresso Nacional, ou preparo de proposição que lhe deva ser submetida, na forma do disposto no Regimento Comum.
Art. 64. - As Comissões Especiais serão criadas pelo voto do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, ou Comissão , com a indicação da matéria a tratar e do número dos respectivos membros, ressalvadas as hipóteses dos arts. 53 da Constituição Federal, 26, 65 e 217 deste Regimento.
Art. 65 - É lícito ao Presidente designar Comissão Especial para representar o Senado Federal no desembarque ou na partida de personalidade de destaque no cenário político internacional, em visita ao Brasil, quando não seja possível, por falta de quorum, votar requerimento nesse sentido, desde que seja ele subscrito pela Comissão de relações Exteriores ou por líderes representando 32 Senadores, Nesse caso, na primeira Sessão que se realizar a seguir, o Presidente dará conhecimento ao Senado da providência tomada.
Art. 66 - As Comissões Especiais se extinguem ao atingirem qualquer das seguintes condições:
I - conclusão da sua tarefa;
II - término do respectivo prazo;
III - término da Sessão Legislativa Ordinária.
§ 1º - é lícito ao Presidente, ou a qualquer membro da Comissão que não tenha concluído a sua tarefa, requerer a prorrogação do respectivo prazo:
a) nos casos do nº II deste artigo, por tempo certo, não superior a um ano, antes de sua terminação;
b) no de nº III, ao fim da Sessão Legislativa Ordinária, até o término da seguinte.
§ 2º. Quando se tratar de Comissão Externa, finda a sua tarefa, o Presidente ou um seus membros comunicará ao Senado Federal o desempenho de sua missão.
CAPÍTULO II
Composição
Art. 67 - A Comissão Diretora é constituída pelo Vice-Presidente, pelos quatro Secretários e dois Suplentes de Secretário. A de Finanças terá dezessete membros; a de Constituição e Justiça, onze; as de Legislação Social, de Relações Exteriores e de Economia, nove; a de Educação e Cultura, a de Segurança Nacional e a de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma.
Parágrafo único - O membro da Comissão Diretora não poderá fazer parte de outra Comissão Permanente.
Art. 68 - As Comissões Externas terão, no máximo, tantos membros quantos forem os Partidos representados no Senado Federal.
Parágrafo único - A representação externa do Senado poderá ser cometida individualmente a um Senador, quando Plenário, por proposta da Mesa, ou de qualquer de seus membros, assim delibere.
Art. 69 - Nas comissões Mistas, a participação do Senado Federal será numericamente igual à da Câmara dos Deputados.
Art. 70 - Serão eleitos os membros das Comissões internas, ressalvado o disposto no art. 407, e representantes do Senado Federal nas Mistas, exceto em se tratando de Comissão para relatar veto presidencial; serão designados pelo Presidente os membros das Externas.
Art. 71 - Quando se tratar de comissão para elaborar ou modificar o Regimento do Senado Federal ou o Regimento Comum do Congresso Nacional, será designado para integrá-la um dos membros da Comissão Diretora por ela indicado.
Art. 72 - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Parágrafo único - Para a observância do que dispõe este artigo, dos assentamentos de cada Senador constará declaração de Partido, por ele feita por ocasião da posse, devendo ser comunicada, por escrito, à Mesa, e publicada no Diário do Congresso Nacional qualquer modificação posterior.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 73 - No dia imediato ao em que se completar a eleição da Mesa, reunir-se-ão os Líderes dos Partidos representados no Senado, para a fim de fixarem, na forma da Constituição Federal, a participação de cada bancada nas Comissões Permanentes.
§ 1º - Estabelecida, assim, a representação numérica das bancadas nas Comissões , os Líderes entregarão à Mesa, nas 48 horas subseqüentes à instalação da Sessão Legislativa, as respectivas indicações nominais.
§ 2º - Em caso de não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a eleição se fará por escrutínio secreto, mediante cédulas contendo tantos nomes quantos os lugares a preencher, sendo eleitos os mais votados e assegurada, sempre, a representação partidária proporcional , na forma da Constituição e do disposto neste Regimento.
§ 3º - Concluída a organização das Comissões , por um ou outro processo, a Mesa proclamará o resultado.
Art. 74 - As Comissões Especiais serão constituídas:
1) as Internas, na Sessão seguinte à publicação do ato da sua criação, salvo se for considerada urgente a sua organização;
2) as Externas, imediatamente após à aprovação do requerimento que der motivo à sua criação, salvo o disposto nos arts. 26, § 1º e 217;
3) as Mistas:
a) se de iniciativa do Senado, em seguida à publicação da aquiescência da Câmara dos Deputados, à sua criação;
b) Se sugeridas pela Câmara dos Deputados, na segunda Sessão que se seguir à aprovação, pelo Senado, da respectiva proposta.
CAPÍTULO IV
Da Suplência das Vagas e das Substituições
Art. 75 - Cada Partido, salvo os representados no Senado Federal apenas por um Senador, terá nas Comissões Permanentes suplentes em número igual ao dos lugares que lhe caibam, escolhidos no ato do preenchimento destes, de acordo com as normas estabelecidas no art. 73.
Parágrafo único - Os lugares de suplente obedecerão a numeração ordinal.
Art. 76 - Compete ao suplente substituir o membro da Comissão:
a) eventualmente , nos seus impedimentos, para efeito de quorum nas reuniões;
b) por determinados períodos, nas hipóteses previstas nos arts. 38, 39, 40 e 42.
§ 1º. - A convocação será feita pelo Presidente da Comissão, obedecida a ordem numérica do suplente.
§ 2º. - Em caso de vaga, o seu preenchimento caberá ao suplente de número mais baixo na classificação ordinal, ainda que esteja exercendo substituição de outro Senador.
§ 3º. - Somente nas substituições da alínea b haverá distribuição de projetos aos suplentes para relatar.
§ 4º. - Ao reassumir o titular do lugar na Comissão, o suplente lhe passará os projetos aos suplentes para relatar.
Art. 77 - Em caso de impedimento ou vaga de membro de Comissão ou suplente, se não houver suplente a convocar, o Presidente da Comissão solicitará do Presidente da Mesa do Senado a designação do substituto, temporário ou definitivo, devendo a escolha recair em Senador do mesmo Partido do substituído, salvo se os demais representantes desse Partido não puderem ou não quiserem aceitar a designação. Nessa hipótese, a substituição será feita a critério do Presidente do Senado, independentemente de filiação partidária.
Art. 78 - Cessará o exercício do substituto, em caso d impedimento temporário, desde que o substituído compareça à reunião da respectiva Comissão.
Art. 79 - A renúncia a lugar em Comissão far-se-ão em comunicação escrita à Mesa.
Art. 80 - Quando tiver de se ausentar da Capital da República ou estiver impossibilitado de comparecer a qualquer reunião de Comissão e que pertença, o Senador deverá comunicar o fato ao Presidente da mesma a tempo de ser tomada a providência regimental para a sua substituição.
CAPÍTULO V
Da Direção
Art. 81 - Dentro de cinco dias, a contar da sua composição, cada Comissão, cada Comissão , permanente ou especial, exceto a Diretora e as Mistas, se reunirá para instalar os trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, dentre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente.
§ 1º - Havendo empate, repetir-se-á no dia seguinte à eleição. Verificando-se novo empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 2º - Em caso de não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ficam investidos na Presidência e Vice-Presidência os dois membros mais idosos, até a respectiva eleição.
§ 3º - Quando aos trabalhos de qualquer Comissão não comparecerem o Presidente ou Vice-Presidente, caberá ao mais idoso a presidência.
Art. 82 - Ao Presidente da Comissão compete:
a) ordenar e dirigir os seus trabalhos;
b) dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;
c) designar Relatores para a matéria distribuída à Comissão;
d) resolver as questões de ordem;
e) ser o órgão de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
f) convocar as suas Reuniões Extraordinárias de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros;
g) promover a publicação das atas das reuniões no Diário do Congresso Nacional;
h) solicitar, em virtude de deliberação da Comissão, os serviços de funcionários técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das respectivas atividades nas repartições a que pertençam;
i) convidar para o mesmo fim e na forma da letra anterior técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas ou de classe;
j) desempatar as votações, de acordo com o disposto no art. 135, § 2º;
k) Assinar o expediente da Comissão.
Parágrafo único - Quando o Presidente funcionar como relator, passará a Presidência ao substituto eventual, enquanto ase discutir ou votar o assunto que relatar.
Art. 83 - Ao encerrar-se Sessão Legislativa, o Presidente da Comissão providenciará a fim de que os seus membros devolvam à Secretaria os papéis que lhes tenham sido distribuídos.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
Art. 84 - Às Comissões Permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame, por despacho da Mesa ou deliberação do Plenário.
Art. 85 - À Comissão Diretora competem, além de outras, as seguintes atribuições privativas:
a) exercer a administração interna do Senado, autorizando as despesas, nos limites das verbas concedidas, e tomando as providências necessárias à regularidade do trabalho legislativo, no que depender dessa administração;
b) regular a polícia interna;
c) propor, privativamente, ao Senado, em projeto de resolução:
1 - a criação ou a supressão de serviços e cargos no Quadro da Secretária, bem como fixação dos vencimentos do pessoal;
2 - a nomeação, demissão e aposentadoria de funcionários da Secretária;
d) promover os funcionários da Secretária nas vagas ocorrentes e conceder-lhes licença, com ou sem vencimentos, tudo de acordo com o que for estabelecido no respectivo Regulamento;
e) prover, independentemente da aprovação do Senado Federal, os cargos da Portaria e Garagem, ainda que de início de carreira;
f) assinar títulos de nomeação dos funcionários;
g) dar parecer, que será indispensável, sobre as proposições que alterem este Regimento, salvo o disposto no art. 407, § 2º, ou digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria;
h) fazer a redação final das matérias previstas neste artigo, exceto o caso de ser o projeto originário da Comissão Especial a que se refere o art. 407, § 2º, ou digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria;
i) organizar e remeter ao Poder Executivo, no primeiro mês da Sessão Legislativa, e três dias depois de publicado no Diário do Congresso Nacional, o orçamento do Senado Federal , a fim de ser incorporado à proposta do Orçamento Geral da República, sem prejuízo das emendas que o Senado Federal oportunamente julgue necessárias.
Art. 86 - À Comissão de Constituição e Justiça compete:
a) emitir parecer sobre as proposições relativas às seguintes matérias:
1 - incorporação de Estados entre si, subdivisão e desmembramento para se anexarem a outros ou formação de novos Estados (Constituição, art. 2º);
2 - transformação de Territórios em Estados, subdivisão ou anexação e Estados de que hajam sido desdobrados (Constituição, art. 3º);
3 - estado de sítio (Constituição, art. 5º III);
4 - polícia marítima, aérea e de fronteiras (Constituição, art. 5ºIII);
5 - anistia (Constituição, art. 5º XIV);
6 - Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Aeronáutico e do Trabalho (Constituição, art. 5º, nº XV, a);
7 - regime penitenciário (Constituição, art. 5º, nº XV, b);
8 - desapropriação (Constituição, art. 5º, nº XV, g);
9 - requisições civis e militares em tempo de guerra (Constituição, art. 5º, nº XV, h);
10 - naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros (Constituição, art. 5º, nº XV, n);
11 - condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais (Constituição, art. 5º, nº XV, p);
12 - uso de símbolos nacionais (Constituição, art. 5º, nº XV, q);
13 - pedido de autorização para aumento temporário do Imposto de Exportação (Constituição, art. 19, § 6º);
14 - perda de mandato de Senador (Constituição, art. 48);
15 - escolha de magistrados, dependente de aprovação do Senado Federal , Ministros do Tribunal de Contas, Procurador-Geral da República, Prefeito do Distrito Federal (Constituição, art. Nº 63, I);
16 - empréstimos externos dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Const. art. 63, II);
17 - transferência da sede do Governo Federal (Const., art. 65, VII);
18 - limites do Território Nacional (Const., art. 65, VIII);
19 - bens do domínio federal e matérias da competência da União (Const., art. 65, IX);
20 - autorização para o Presidente e Vice-Presidente da República se ausentarem do País (Constituição, art. 66, nº VIII);
21 - Poder Judiciário (Constituição, art. 94);
22 - Ministério Público da União (Constituição, art. 125);
23 - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares (Constituição, art. 156, § 2º);
24 - vetos do Prefeito do Distrito Federal (Lei nº 217, de 15 de Janeiro de 1948, art. 14, §§ 4º e 6º);
25 - intervenção nos Estados (Constituição, art. 7º);
26 - fronteiras dos Estados (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 6º);
b) propor ou opinar sobre a suspensão de leis ou decretos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 64), oferecendo o respectivo projeto de resolução;
c) opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade e juridicidade de qualquer proposição sujeita ao pronunciamento do Senado Federal , exceto as seguintes, em que a sua audiência depende de deliberação do Plenário:
I - das iniciadas no Senado Federal:
1 - os projetos de resolução compreendidos no art. 85, letra c, nº 2, e no art. 407.
2 - as emendas à Constituição;
3 - os pareceres de outras Comissões sobre escolhas referidas no art. 63, I, da Constituição;
4 - os requerimentos não compreendidos nos casos em que este Regimento exige o seu pronunciamento;
5 - as indicações, quando o respectivo assunto esteja compreendido na competência específica de outra Comissão.
II - das iniciadas na Câmara dos Deputados:
1 - as já apreciadas pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa de origem;
2 - as de que trata o § 2º do art. 102;
d) opinar sobre a matéria constante do art. 154 e propor as providências que se tornarem necessárias;
e) opinar sobre as emendas apresentadas como de redação, nas condições previstas no § 2º do art. 232;
f) opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido , em consulta, pelo Presidente, de ofício ou por deliberação de Plenário, ou, ainda, por outra Comissão;
g) opinar sobre os requerimentos de informações nos casos compreendidos na parte final do § 1º do art. 213;
h) opinar sobre os requerimentos de que trata o art. 218, salvo quando o assunto possa interessar as relações exteriores do País.
Art. 87 - Toda vez que um projeto receber substitutivo de outra Comissão, irá à de Constituição e Justiça, para se manifestar sobre a constituicionalidade e juridicidade do substitutivo.
Art. 88 - O projeto que receber emenda em Plenário irá à Comissão de Constituição e Justiça para dizer, se já não o houver feito, da constitucionalidade e juricidade dele e da emenda, sem prejuízo do encaminhamento à Comissão que do mesmo deva apreciar o mérito.
Art. 89 - A Comissão de Constituição e Justiça examinará , também, quanto à técnica legislativa, as proposições que lhe forem submetidas.
Art. 90 - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça considerar inconstitucional qualquer proposição, deverá indicar, precisamente, se o vício é da totalidade ou apenas parcial, mencionando, nesta última hipótese, o dispositivo incriminado.
§ 1º. - Quando o parecer for pela inconstitucionalidade, não se admitirão:
a) votos com restrições;
b) manifestações sobre o mérito.
§ 2º - Tratando-se de projeto do Senado, a Comissão, se julgar conveniente, oferecer-lhe-á substitutivo integral, escoimando-o do vício;
§ 3º - Quando originário da Câmara dos Deputados o projeto, a Comissão oferecerá, se julgar conveniente, emenda supressiva ou substitutiva do dispositivo incriminado.
§ 4º - Se em Plenário for apresentada emenda saneadora de inconstitucionalidade (art. 265, § 2º), a Comissão, ao se pronunciar a respeito, deverá declarar, com precisão, se a aprovação da emenda escoimará a proposição do vício originário.
§ 5º - Se a emenda saneadora for apresentada a projeto do Senado, a Comissão, considerando com ela removida a eiva de inconstitucionalidade, redigirá substitutivo, incorporado-a ao texto da proposição.
Art. 91 - À Comissão de Economia compete opinar sobre assuntos pertinentes a:
1- agricultura;
2 - pecuária;
3 - indústria;
4 - comércio;
5 - sistema monetário;
6 - problemas econômicos do País;
7 - operações de crédito , capitalização e seguro (Const., art. 5º, nº IX);
8 - produção e consumo (Const., art. 5º, nº XV,c);
9 - juntas comerciais (Const., art. 5º, XV, e, 2ª parte);
10 - comércio exterior e interestadual, instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País (Const., art. 5º, XV, k);
11 - riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, florestas, caça e pesca (Const., art. 5º, XV, I);
12 - medidas (Const., art.5º, XV, m);
13 - emigração e imigração (Const., art. 5º, XV, o);
14 - incorporação dos silvícolas à comunhão nacional (Const., art. 5º, XV, r);
15 - aumento temporário do Imposto de Exportação, pelos estados( Const, art. 19, § 6º), oferecendo o respectivo projeto de resolução;
16 - escolha de membros do Conselho Nacional de Economia (Const., art. 63, I);
17 - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares (Const., art. 156, § 2º).
Art. 92 - À Comissão de Educação e Cultura compete emitir parecer sobre todas as matérias relativas à educação e instrução e à cultura em geral.
Art. 93 - À Comissão de Finanças compete opinar sobre:
a) orçamentos;
b) tomada de contas do Presidente da República;
c) tributos e tarifas;
d) sistemas monetário, bancário e de medidas;
e) caixas econômicas e estabelecimentos de capitalização;
f) câmbio e transferência de valores para fora do País;
g) escolha dos membros do Tribunal de Contas;
h) intervenção federal, nos casos do art. 7º, VI, da Constituição Federal;
i) empréstimo a que se referem os arts. 33 e 63, nº II, da Constituição Federal;
j) aumento do Imposto de Exportação, no caso do § 6º do art. 19 da Constituição Federal;
k) qualquer matéria, mesmo privativa de outra Comissão, desde que imediata ou remotamente influa na despesa ou na receita pública, ou no patrimônio da União.
Art. 94 - À Comissão de Legislação Social compete emitir parecer sobre as matérias referentes à organização do trabalho, previdência social, relações entre empregadores e empregados, associações sindicais, acidentes no trabalho e Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - À Comissão de Legislação Social opinará também sobre os pedidos de autorização para alienação de terras (Const., art. 156, § 2º), oferecendo, quando favorável à concessão, o respectivo projeto de resolução.
Art. 95 - À Comissão de Relações Exteriores compete:
a) emitir parecer sobre todas as proposições referentes aos atos, às relações internacionais, ao Ministério das Relações Exteriores e sobre as matérias do art. 5º, XV, n e o, da Constituição Federal (naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração), e turismo;
b) opinar sobre a indicação de nomes para chefes de missões diplomáticas, de caráter permanente, junto a governos estrangeiros ou a organizações internacionais de que o Brasil faça parte;
c) opinar, a requerimento de qualquer Senador, sobre as moções previstas no art. 218, quando se referirem a acontecimentos ou atos públicos internacionais;
d) opinar sobre os requerimentos de que trata o art. 40.
Art. 96 - À Comissão de Saúde compete manifestar-se sobre as proporções que disserem respeito a assuntos:
1 - de higiene;
2 - de saúde;
3 - de imigração, no tocante às matérias dos itens 1 e 2.
Art. 97 - À Comissão de Segurança Nacional incumbe opinar sobre a matéria de que tratam os artigos 28, § 2º, e 180 da Constituição Federal, bem como sobre tudo quanto se referir às Forças Armadas de terra, mar e ar, requisições militares, declaração de guerra, celebração de paz, passagem de forças estrangeiras ou a sua permanência no território nacional e polícias militares.
Art. 98 - À Comissão de Serviço Público Civil compete, ressalvado o disposto no art. 85, c, deste Regimento, o estudo de todas as matérias referentes à criação, organização ou reorganização de serviços não subordinados ao ministérios militares e das relativas ao pessoal do serviço público civil da União, inclusive das autarquias.
Art. 99 - À Comissão de Redação compete, desde que não expressamente atribuída a outras Comissões, a redação final dos projetos de iniciativa do Senado e das emendas a projetos da Câmara dos Deputados.
§ 1º - Qualquer redação final poderá ser atribuída à Comissão de Redação mediante requerimento à Mesa de Comissão que tiver estudado a matéria, salvo o disposto no art. 313.
§ 2º - quando no texto de proposição houver cláusula de justificação ou palavras desnecessárias, a Mesa, antes da discussão, o enviará à Comissão de Redação, que proporá a emenda adequada para escoimá-la do defeito.
Art. 100 - À Comissão de Transportes, Comunicações e Obras Públicas compete manifestar-se a respeito do que se relacionar com as vias de comunicação e as obras públicas em geral, bem como sobre os serviços públicos concedidos a particulares.
Art. 101 - Cada Comissão limitará o seu pronunciamento e as suas emendas à parte inerente à sua competência, sendo-lhe, entretanto, permitido consignar a omissão de pronunciamento verificada em matéria da competência de outra Comissão.
Parágrafo único - A uma Comissão é lícito manifestar-se sobre emenda de outra, quando contiver matéria de sua competência.
Art. 102 - Quando a matéria for despachada a duas ou mais Comissões, cada uma apresentará, no prazo regimental, o seu parecer, e o incorporará ao processo da proposição respectiva.
§ 1º - Quando a matéria pertencer á alçada específica de uma Comissão, somente a ela será distribuída, podendo esta, se o julgar oportuno, solicitar diretamente o pronunciamento de outras Comissões Permanentes.
§ 2º - Será distribuído somente à Comissão de Finanças, sem prejuízo do disposto na parte final do parágrafo anterior, o projeto exclusivamente de crédito, ou que autorize pagamento de despesa decorrente de obrigação legal.
§ 3º independe de parecer de outra Comissão o projeto de resolução apresentado pela Comissão Diretora em cumprimento do nº 2 da letra c do art. 85 deste Regimento, ou sobre matéria que, pelo Regulamento da Secretaria, dependa da aprovação do Senado Federal.
Art. 103 - Quando a matéria depender de pronunciamento das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, serão elas ouvidas, respectivamente, em primeiro e em último lugar, salvo o disposto nos arts. 344 a 348 e 354, b.
Art. 104 - Não cabe a qualquer Comissão manifestar-se:
I - sobre a constitucionalidade de proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
II - sobre a conveniência, ou a oportunidade, de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças.
Art. 105 - Sempre que uma Comissão julgar inconstitucional dispositivo de proposição sujeita ao seu exame, encaminhá-la-á diretamente à Comissão de Constituição e Justiça, antes de apreciar-lhe o mérito.
Art. 106 - Às Comissões Especiais compete o desempenho das atribuições que lhes forem expressamente deferidas.
Art. 107 - Quando for constituída Comissão Especial para estudo de determinada proposição, esta não será submetida a pronunciamento da Comissão Permanente que tenha a competência regimentar para opinar sobre o mérito da matéria, salvo quanto aos aspectos jurídicos-constitucional e financeiro, em que será compulsória a audiência das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, respectivamente.
CAPÍTULO VII
Das Reuniões
Art. 108 - As Comissões se reunirão com a maioria absoluta dos seus membros em salas do edifício do Senado Federal, nos dias estabelecidos ou mediante convocação especial para dia, hora e fim indicados.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 109 - As reuniões serão, em regra, públicas, podendo, entretanto, ser reservadas ou secretas quando as Comissões o decidirem.
Art. 110 - Os trabalhos das Comissões começarão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da Ata da reunião anterior, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente.
Art. 111 - É permitido a qualquer Senador assistir às reuniões das Comissões, discutir perante as mesmas o assunto em debate, pelo prazo por elas prefixados, e enviar-lhes informações ou esclarecimentos por escrito.
Parágrafo único - As informações ou esclarecimentos apresentados por escrito serão impressos com os pareceres, se os seus autores o requererem e a Comissão deferir.
Art. 112 - O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a presidência do Presidente mais idoso.
Parágrafo único - Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
a) cada Comissão deverá estar presente pela maioria absoluta de seus membros;
b) o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação das Comissões far-se-á separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa, observado o disposto no art. 103;
c) cada Comissão poderá ter o seu Relator, se não preferir Relator único;
d) o parecer poderá ser em conjunto, desde que consigne o pronunciamento de cada Comissão, ou separadamente, se essa for a orientação preferida, mencionado, em qualquer caso, os votos vencidos, os votos em separado, os pelas conclusões e os com restrições, em referência a cada Comissão.
Art. 113 - As Comissões Permanentes e, quando couber, as Especiais serão secretariadas por funcionários da Secretaria do Senado Federal, na forma do Regulamento.
Parágrafo único - A quem secretariar a Comissão compete, além da redação das Atas, a organização da pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento.
Art. 114 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, datilografadas em folhas avulsas, todas rubricadas pelo Presidente.
§ 1º - Quando, pela importância do assunto em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o Presidente solicitará ao 1º-Secretário do Senado Federal as providências necessárias.
§ 2º - Das Atas constarão;
a) a hora e local de reunião;
b) os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa justificada, ou sem ela;
c) a distribuição das matérias, por assuntos e Relatores;
d) as conclusões dos pareceres lidos;
e) referências sucintas aos debates;
f) os pedidos de vista, adiamento, diligências e outras providências, salvo quando não se considere conveniente a divulgação da matéria.
§ 3º - As Atas serão publicadas obrigatoriamente no Diário do Congresso Nacional, dentro das 48 horas que se seguirem à reunião, podendo, em casos excepcionais, a juízo do Presidente da Comissão, ser essa publicação adiada por igual prazo.
Art. 115 - As reuniões reservadas poderão ser assistidas por Senadores, Deputados, funcionários da Casa em serviço e jornalistas acreditados junto ao Senado Federal.
Art. 116 - Nas reuniões secretas, além dos membros da Comissão, só será admitida a presença de Senadores e pessoas convocadas.
Art. 117 - Serão sempre secretas as reuniões para deliberar sobre:
a) declaração de guerra ou acordo sobre a paz;
b) tratados ou convenções com as nações estrangeiras;
c) concessão ou negação de passagem ou permanência de forças no território nacional;
d) indicação de nomes para os cargos a que se refere o art. 63, I, da Constituição Federal e outros previstos em lei;
e) pedido de licença para processar Senador.
§ 1º - Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.
§ 2º - A Ata, uma vez aprovada no fim da reunião, será assinada por todos os membros presentes, encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelo Presidente e pelo Secretário, e assim recolhida ao Arquivo do Senado Federal.
Art. 118 - É facultado à Comissão dividir-se em turmas, para maior facilidade do estudo das matérias. O parecer, entretanto, será proferido em nome da Comissão.
Art. 119 - Somente com autorização do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoa que não seja Senador, sobre proposição em andamento e assunto debatido em Sessão reservada.
CAPÍTULO VIII
Dos Prazos
Art. 120 - O prazo para pronunciamento das Comissões sobre matéria que lhes seja distribuída é de trinta dias para as de Constituição e Justiça e de Finanças e de quinze dias para as demais.
§ 1º - Se a Comissão entender, por motivo justificado, não ser possível proferir o seu parecer no prazo estipulado neste artigo, tê-lo-á prorrogado por igual período, desde que o respectivo Presidente dê conhecimento do fato à Mesa, por escrito, antes da sua expiração.
§ 2º - A comunicação nesse sentido será lida no Expediente e publicada no Diário do Congresso Nacional, a fim de produzir os seus efeitos.
§ 3º - Posterior prorrogação só poderá ser concedida por deliberação do Senado Federal.
§ 4º - O prazo para pronunciamento da Comissão renova-se pela superveniência de nova Legislatura. No curso da mesma Legislatura, fica interrompido pelo encerramento da Sessão Legislativa, continuando a correr na Sessão imediata, salvo se outro for o Relator designado para o projeto.
§ 5º - No caso de pronunciamento de uma Comissão solicitado diretamente por outra, conforme previsto no § 1º do art. 102, fica sustado o prazo da Comissão consulente, começando novamente a contar-se na data do recebimento do projeto em restituição.
Art. 121 - O Relator tem, para a apresentação do seu relatório, a metade do prazo atribuído à Comissão.
CAPÍTULO IX
Das Emendas Apresentadas Perante as Comissões
Art. 122 - Perante Comissão poderá apresentar emenda à proposição sujeita ao seu estudo:
a) em qualquer caso:
a-1) o Relator;
a-2) outro membro da Comissão;
b) a projeto de lei orçamentária, qualquer Senador.
Art. 123 - Considera-se emenda de Comissão a proposta por qualquer de seus membros e por ela adotada.
Parágrafo único - Nos casos compreendidos na letra a do artigo anterior, a emenda não adotada pela Comissão é considerada inexistente.
Art. 124 - Quando a proposição estiver sujeita, na forma deste Regimento, a parecer em Plenário, o Relator, ao proferí-lo, poderá oferecer emenda ou subemenda em nome da Comissão, apenas com a sua assinatura.
Art. 125 - Estando encerrada a discussão, só é lícito à Comissão subemendar as emendas submetidas à sua apreciação.
Art. 126 - Em cada Comissão, a apresentação de emendas ou subemendas é limitada à matéria da sua competência.
Art. 127 - As emendas e subemendas das Comissões obedecerão ao disposto no art. 226.
Art. 128 - É permitido à Comissão apresentar subemenda consolidando as disposições das emendas com parecer favorável, vedada, porém, a inclusão de matéria nova.
CAPÍTULO X
Dos Relatores
Art. 129 - A designação de Relator independe de reunião da Comissão e deverá ser feita dentro de 48 horas, a partir do recebimento do projeto na Comissão.
Art. 130 - Não poderá funcionar como Relator o autor da proposição.
Parágrafo único - Quando se tratar de emenda oferecida pelo Relator em Plenário, o Presidente da Comissão designará outro Senador para relatá-la, sendo essa circunstância consignada no parecer.
Art. 131 - Se o relator for vencido, o Presidente da Comissão designará um dos membros em maioria para suceder-lhe nessa função, exceto quando o fato ocorrer apenas em relação a parte da proposição ou emenda, caso em que permanecerá o mesmo Relator, consignando-se o vencido, pormenorizadamente, no parecer.
Art. 132 - O Presidente poderá, excepcionalmente, funcionar como Relator.
CAPÍTULO XI
Dos Relatórios e Pareceres
Art. 133 - As matérias que em cada reunião devam ser objeto de estudo constarão de pauta previamente organizada, sendo relatadas na ordem em que nela figurem, salvo preferência concedida para qualquer matéria.
Art. 134 - O relatório deverá ser oferecido por escrito, salvo nos casos em que este Regimento admite, por motivo justificado, parecer oral em Plenário.
Art. 135 - Lido o relatório, se for o caso, o Relator proferirá o seu voto, favorável ou contrário à matéria, total, ou parcialmente.
§ 1º - Desde que a maioria dos membros presentes à reunião se manifeste de acordo com o Relator, o voto passará a constituir parecer.
§ 2º - Em caso de empate, o Presidente desempatará.
§ 3º - Conhecido o voto do Relator, qualquer membro da Comissão poderá, salvo em se tratando de matéria em regime de urgência, pedir vista de processo pelo prazo de sete dias, só prorrogável por deliberação da Comissão.
§ 4º - Verificando a hipótese prevista no art. 131, o parecer vencedor deve ser apresentado na reunião ordinária imediata, salvo outra deliberação da Comissão.
§ 5º - Os membros da Comissão que não concordarem com o parecer poderão:
a) dar voto em separado;
b) assinar-se vencidos;
c) assinar-se com restrições, ou pelas conclusões, ressalvado o disposto no § 1º do art. 90.
§ 6º Contam-se como favoráveis os votos pelas conclusões ou com restrições.
Art. 136 - Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:
a) pela aprovação, total ou parcial;
b) pela rejeição;
c) pelo destaque para proprosição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda;
d) pela apresentação de:
d-1) projeto;
d-2) requerimento;
d-3) emenda ou subemenda;
d-4) orientação a seguir em relação à matéria.
§ 1º - Considera-se pela rejeição o parecer pelo arquivamento, quando se referir à proposição legislativa.
§ 2º - Nas hipóteses das alíneas d-1, d-2 e d-3, o parecer á considerado justificação da proposição apresentada, a qual terá o curso previsto neste Regimento.
§ 3º - Quando o parecer for apresentado sobre indicação, oficio, memorial ou outro documento contendo sugestão ou solicitação, e for favorável à medida proposta ou solicitada, a qual dependa, para seu atendimento, de proposição legislativa, esta deve ser formulada em conclusão.
§ 4º - Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deve oferecer conclusão relativamente a cada uma.
Art. 137 - A Comissão não emitirá parecer sobre emenda de Plenário, sem que tenha sido publicada, com a respectiva justificação, salvo em se tratando de matéria em regime de urgência.
Art. 138 - O parecer conterá emenda indicativa da matéria de proposição a que se referir.
Art. 139 - As Comissões poderão, nos seus pareceres, propor seja o assunto discutido pelo Senado Federal em Sessão Secreta, caso em que o respectivo processo será entregue pelo Presidente da Comissão ao do Senado Federal, com o devido sigilo, para seguir a matéria os trâmites regimentais.
Art. 140 - Uma vez assinalados, os pareceres serão enviados à Mesa, juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos em separado.
Art. 141 - Os pareceres só serão lidos em Plenário, publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuídos em avulsos depois de se manifestarem todas as Comissões a que tenham sido despachada a matéria, ressalvado a qualquer delas o direito de promover a publicação, para estudo dos seus membros, ao pé da Ata de reunião, ou em avulsos especiais.
Art. 142 - Se o parecer concluir pedindo informações, reunião de Comissões em conjunto, audiência de outra Comissão, ou diligências de outra natureza, será lido em Plenário, publicado e, em seguida, despachado pelo Presidente, ou colocado em Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, conforme o caso.
Art. 143 - Os pareceres poderão ser proferidos oralmente em Plenário:
a) nas matérias em regime de urgência;
b) nas matérias incluídas em Ordem do Dia, nos termos do artigo 171 deste Regimento.
Art. 144 - Se o parecer oral concluir pela apresentação de requerimento, projeto ou emenda, o texto respectivo deverá ser remetido à Mesa por escrito, assinado pelo Relator.
CAPÍTULO XII
Das Diligências
Art. 145 - Para elucidação de qualquer matéria sujeita aos seus estudos, poderão as comissões, por intermédio dos seus Presidentes:
I - propor ao Senado:
a) a convocação de Ministros de Estado;
b) a realização das diligências que julgarem necessárias;
II - solicitar diretamente:
c) o pronunciamento ou a coloboração de qualquer órgão de outro Poder, inclusive dirigente de autarquia ou sociedade de economia mista, órgão cultural, instituição de utilidade pública ou entidade particular.
§ 1º - Durante a diligência ou a consulta, interromper-se-á o prazo a que se refere o art. 120.
§ 2º - Ao fim do prazo de um mês, será renovado, independentemente de deliberação do Senado ou da Comissão, o expediente relativo à diligência não cumprida.
Art. 146 - Quando as Comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular ou procederem a inquéritos, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão, se julgarem conveniente, permitir às pessoas diretamente interessadas defender os seus direitos por escrito ou oralmente. Em tais casos, poderão solicitar das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, bem como das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, os documentos ou informações de que precisarem.
CAPÍTULO XIII
Dos Documentos Sigilosos
Art. 147 - Observar-se-ão, no trabalho das Comissões, as seguintes normas quanto aos documentos de natureza sigilosa:
a) não será lícito transcrever, no todo ou em parte, nos pareceres a expediente de curso extensivo, documentos de natureza sigilosa;
b) se o documento sigiloso houver sido encaminhado ao Senado em virtude de requerimento formulado perante a Comissão, o Presidente desta dela dará conhecimento ao requerente, em particular;
c) se a matéria interessar à Comissão, ser-lhe-á dada a conhecer em reunião secreta;
d) se o documento sigiloso se destinar a instruir o estudo de matéria em curso no Senado, será encerrado em sobrecarta, que o Presidente da Comissão rubricará e remeterá, em separado, ao Presidente da Comissão que a seguir deva apreciar a matéria, ou ao Presidente da Mesa, quando deva ser submetida ao Plenário, feita na capa do processo a devida anotação;
e) quando o parecer contenha matéria de natureza sigilosa, será objeto dos cuidados descritos na alínea anterior.
CAPÍTULO XIV
Das Comissões de Inquérito
Art. 148 - A Comissão de Inquérito tem por fim a apuração de fato determinado, constante do ato que der origem à sua criação (Constituição, artigo 53).
Art. 149 - A criação de Comissão de Inquérito poderá ser feita:
a) por meio de resolução de um terço da totalidade dos membros do Senado Federal nesse caráter formulada, com fundamento no art. 53 da Constituição;
b) por projeto de resolução, de iniciativa de qualquer Senador ou Comissão.
§ 1º - Na hipótese da alínea a, o ato, entregue à Mesa como número suficiente de assinaturas, será considerado definitivo, sendo lido perante o Plenário e produzindo os seus efeitos a partir da publicação, independentemente de outra formalidade.
§ 2º - Nos casos da alínea b, a proposição terá o tratamento dos demais projetos de resolução.
§ 3º - Em qualquer hipótese, no ato ou no projeto de criação, devem ser indicados o número dos membros da Comissão, o prazo de sua duração e, com precisão, o fato ou os fatos a apurar.
Art. 150 - No exercício das suas atribuições, a Comissão poderá determinar, dentro e fora do Senado Federal, as diligências que reputar necessárias, requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, inquirir testemunhas sob o compromisso, ouvir os indiciados, requisitar de repartições públicas e autarquias informações ou documentos de qualquer natureza e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Art. 151 - O Presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação desta, poderá incumbir qualquer dos seus membros ou funcionário da Secretaria do Senado Federal da realização de qualquer sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos.
Art. 152 - A Comissão de Inquérito redigirá relatório, que terminará por projeto de resolução, se o Senado Federal for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, em que assinalará os fundamentos pelos quais não apresenta, afinal, projeto de resolução.
Art. 153 - Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
Art. 154 - Se for determinada a responsabilidade de alguém por falta verificada, a matéria, antes de submetida ao Plenário, irá à Comissão de Constituição e Justiça, que proporá as providências cabíveis, em projeto de resolução ou emenda, ao que a Comissão de Inquérito haja oferecido.
Art. 155 - A incumbência da Comissão de Inquérito termina com o transcurso do respectivo prazo, salvo prorrogação, que poderá ser concedida:
a) pelo voto do Plenário, por proposta do Presidente da Comissão ou de qualquer de seus membros;
b) por deliberação de um terço ou mais de seus membros do Senado Federal, comuinicada à Mesa em ato escrito, com as respectivas assinaturas, o qual será lido em Plenário e publicado.
Art. 156 - Nos atos processuais aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
TÍTULO VI
Das Sessões
CAPÍTULO I
Da Naturaza das Sessões
Art. 157 - As Sessões do Senado serão:
I - Preparatórias, na forma prevista neste Regimento;
II - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas em todos os dias úteis, exceto nos sábados, à hora fixada no art. 158;
III - Extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - Especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens excepcionais.
CAPÍTULO II
Da Sessão Pública
SEÇÃO I
Da Abertura e Duração
Art. 158 - A Sessão Ordinária terá início às quatorze horas e 30 minutos, pelo relógio do Plenário, presentes no recinto, pelo menos, dezesseis Senadores, e durará no máximo quatro horas, salvo prorrogação.
§ 1º - Verificada, àquela hora, inexistência de número, o Presidente, ocupando o seu lugar, declarará que não poderá haver Sessão, designando a Ordem do Dia para a Sessão seguinte. O 1º-Secretário despachará o expediente, independentemente de leitura, e dar-lhe-à publicidade no Diário do Congresso Nacional.
§ 2º - No expediente a que se refere a parte final do parágrafo anterior, não poderá figurar proposição que dependa de apreciação do Plenário.
§ 3º - Havendo, na Ordem do Dia, matéria relevante que o justifique, a Mesa poderá aguardar até trinta minutos a existência de número para a abertura da Sessão.
SEÇÃO II
Da Leitura e Aprovação da Ata
Art. 159 - Aberta a Sessão, será lida e posta em discussão a Ata da anterior.
§ 1º - Será também lido e posta em discussão a Ata da reunião a que se refere o § 1º do artigo anterior.
§ 2º - Na discussão, qualquer Senador poderá usar da palavra, acusando omissão ou erro na Ata, ou fazendo inserir declaração de voto.
§ 3º - As reclamações serão resolvidas conclusivamente pelo Presidente.
§ 4º - As declarações e reclamações sobre a ata não excederão, na sua totalidade, 15 minutos. Ao fim desse prazo, se ainda houver oradores, o Presidente dará a ata por aprovada e fará inscrever os Senadores que sobre ela desejem usar da palavra para o tempo previsto no art. 181.
§ 5º - Havendo em Ordem do Dia matéria em regime de urgência, nos termos do parágrafo único do art. 328, as reclamações e observações sobre a ata deverão ser formuladas por escrito.
Art. 160 - Para votação da Ata, o quorum é de dezesseis Senadores.
SEÇÃO III
Da Hora do Expediente
Art. 161 - Aprovada a Ata, o 1º-Secretário procederá à leitura do Expediente, na forma do art. 51, letra d.
Art. 162 - Constituem matéria da Hora do Expediente:
a) a apresentação de projeto, indicação, parecer, ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;
b) as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;
c) os pedidos de licença dos Senadores;
d) os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais recebidos da Câmara dos Deputados, de outro órgão do poder público ou de particulares.
Parágrafo único - Não será lido, nem objeto da comunicação, em Sessão pública, documento de caráter sigiloso, observando-se, quanto ao expediente dessa natureza recebido pelo Senado Federal, as seguintes normas:
a) se o expediente sigiloso houver sido remetido ao Senado Federal a requerimento de Senador ou em atenção a manifestação do Plenário, o Presidente da Mesa dele dará conhecimento, em particular, ao requerente;
b) se a solicitação houver sido formulada em Comissão, ao Presidente desta será encaminhada, em sobrecarta fechada e rubricada pelo Presidente da Mesa;
c) se o documento se destinar a instruir o estudo de matéria em curso no Senado Federal, transitará em sobrecarta fechada, que o Presidente da Mesa ou da Comissão que dele tomar conhecimento rubricará, feita na capa do processo a devida anotação.
Art. 163 - O tempo que se seguir à leitura dos documentos referidos no artigo anterior, até o fim do prazo previsto no § 1º,será destinado aos oradores da Hora do Expediente.
§ 1º - Esta parte da Sessão, que normalmente corresponderá à primeira hora, contada desde a abertura, será automaticamente prorrogada por meia hora, se houver orador na tribuna, para que conclua o seu discurso.
§ 2º - Se, porém, algum Senador, antes do término da primeira hora, solicitar da Mesa inscrição para manifestação de pesar, comemoração ou comunicação inadiável, ou justificação de projeto a apresentar, terá preferência sobre o orador que estiver na tribuna, na hipótese do parágrafo anterior, para a prorrogação, sendo aquele advertido com cinco minutos de antecedência.
§ 3º - Havendo mais de uma inscrição para o fim previsto no parágrafo anterior, a Mesa dividirá igualmente entre os inscritos o tempo da prorrogação.
§ 4º - Se os oradores inscritos na forma do § 2º, na totalidade, desejarem fazer uso da palavra por prazo inferior ao da prorrogação, a diferença será contada em favor do orador do expediente, sem interrupção do seu discurso.
§ 5º - Se o orador da primeira Hora do Expediente não puder concluir o seu discurso na prorrogação, poderá fazê-lo depois da Ordem do Dia, com preferência sobre os demais inscritos.
§ 6º - Se a Sessão for levantada por motivo de pesar, sem que tenham feito uso da palavra os oradores inscritos, terão estes preferência para falar na Sessão seguinte, na mesma hora. Essa preferência, todavia, só prevalecerá uma vez.
§ 7º - Havendo na Ordem do Dia matéria urgente compreendida no art. 328, parágrafo único, não serão permitidos oradores no expediente.
Art. 164 - O tempo destinado aos oradores do Expediente poderá ser dedicado a comemoração especial, em virtude de deliberação do Senado Federal (art. 196), sendo nesse caso observadas as seguintes normas:
a) as inscrições especias para a comemoração prevalecem sobre as normais;
b) na prorrogação da Hora do Expediente, feita automaticamente, se ainda restarem oradores para a comemoração, a palavra a eles será concedida preferencialmente a outros;
c) ao fim do tempo correspondente à prorrogação, será encerrada a comemoração, ainda que haja orador na tribuna e Senadores inscritos para o mesmo fim;
d) se o tempo normal da Hora do Expediente não for consumido pela comemoração, serão atendidos os inscritos normais da Sessão, na forma do disposto no art. 17.
Art. 165 - Terminados os discursos do Expediente, serão lidos os papéis que existem sobre a mesa para esse fim, chegados após a fase referida no art. 161.
Parágrafo único - Havendo, entre os documentos a que se refere este artigo, requerimentos a votar, se mais um Senador pedir a palavra para encaminhar a votação, esta ficará adiada para o fim da Ordem do Dia.
SEÇÃO IV
Ordem do Dia
a) Do Início
Art. 166 - Finda a Hora do Expediente, com ou sem prorrogação, passar-se-á à Ordem do Dia.
b) Da Finalidade da Ordem do Dia
Art. 167 - A Ordem do Dia é destinada ao debate e à votação das matérias programadas para as deliberações da Sessão respectiva.
c) Da Organização e da Divulgação da Ordem do Dia
Art. 168 - As matérias serão dadas para Ordem do Dia segundo sua antigüidade e importância a juízo do Presidente, observada a seguinte ordem de colocação:
1º) a matéria de que trata o parágrafo único do art. 328;
2º) a matéria em continuação de votação;
3º) a matéria em regime de urgência, na seguinte forma:
a) a de urgência da letra b do art. 330;
b) a de urgência da letra c do art. 330.
4º) a matéria em tramitação normal, na seguinte ordem:
a) a matéria em fase de votação;
b) a em fase de discussão.
§ 1º - No grupo das matérias constantes do item 3º, a, em fase de votação, terá precedência sobre a em discussão; a de discussão em curso sobre a de discussão ainda não iniciada; em igualdade de condições, segundo a maior antigüidade de urgência.
§ 2º - Nos casos previstos no item 4º, a precedência vigente será a seguinte:
1 - redações finais, obedecida a precedência vigente para as respectivas proposições;
2 - proposições da Câmara;
3 - proposições do Senado Federal; sendo:
a) as em discussão única;
b) as em segunda discussão;
c) as em primeira discussão.
4 - em qualquer grupo, a matéria de discussão em curso terá precedência sobre a de discussão ainda não iniciada; e, em igualdade de condições, a mais antiga no Senado Federal sobre a mais recente.
§ 3º - Quando na mesma Ordem do Dia figurem proposições regulando a mesma matéria ou matérias correlatas (art. 255), a proposição preferida pela Comissão competente para o estudo do seu mérito antecederá as demais, de maneira que o pronunciamento do Plenário sobre aquela prejulgue estas.
§ 4º - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Senador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar, nos termos do art. 170.
Art. 169 - A Ordem do Dia será anunciada no ato do encerramento de uma Sessão para a seguinte, salvo na última. Será publicada no Diário do Congresso Nacional e impressa em avulsos, que serão distribuídos antes de se iniciar a Sessão respectiva.
Parágrafo único - Quando se tornar impossível a impressão dos avulsos da Ordem do Dia, poderão ser mimeografados.
Art. 170 - A matéria dependente de pronunciamento das Comissões só será incluída em Ordem do Dia depois de emitidos todos os pareceres, lidos no Expediente, publicados no Diário do Congresso Nacional e distribuídos em avulsos, observado o interstício de que trata o art. 273.
Art. 171 - A inclusão em Ordem do Dia, independentemente de parecer, só poderá dar-se nas seguintes hipóteses:
I - por deliberação do Senado Federal:
a) se, transcorridos os prazos regimentais para o pronunciamento das Comissões, estas não houverem oferecido os seus pareceres;
b) quando se tratar de proposição de Sessão Legislativa anterior;
II - por ato do Presidente:
a) quando, tratando-se de projeto de lei ânua, ou de crédito decorrente de mensagem do Presidente da República, faltarem apenas otio dias para o encerramento da Sessão Legislativa;
b) em relação a projeto de orçamento, quando faltarem apenas trinta dias para o término do prazo constitucional da sua elaboração;
c) quanto a veto do Prefeito do Distrito Federal, se faltarem cinco dias para se esgotar o período para o pronunciamento do Senado Federal ou a Sessão Legislativa.
d) quanto a projeto que tenha por fim prorrogar prazo de lei vigente, se faltarem dez dias para o término desse prazo.
§ 1º - A matéria nas condições previstas nas alíneas c e d será incluída na Ordem do Dia com precedência sobre qualquer outra, ainda que em regime de urgência e com votação iniciada, salvo o disposto no parágrafo único do art. 328.
§ 2º - Sobre projeto incluído em Ordem do Dia, em qualquer das hipóteses previstas nos nºs I e II, as Comissões se pronunciarão oralmente em Plenário, se não preferirem enviar por escrito os seus pareceres ao ser anunciada a matéria.
§ 3º - Encerrada a discussão de projeto compreendido nas letras a e b do nº I, com a apresentação de emendas, voltará ele às Comissões, para que sobre as mesmas se pronunciem, retornando o rito normal previsto neste Regimento. Se não houver emendas, efetuar-se-á imediatamente votação.
§ 4º - Nos casos das alíneas a, b, e d do nº II, o projeto emendado volta à Ordem do Dia na Sessão seguinte, salvo se o encerramento da discussão for na última Sessão da Sessão Legislativa ou do prazo, caso em que as Comissões deverão pronunciar-se imediatamente sobre as emendas.
§ 5º - Quando, na hipótese da letra a do nº I, o projeto houver sido distribuído a diversas Comissões, tendo uma delas excedido o prazo regimental para seu pronunciamento, a matéria será encaminhada imediatamente à Comissão que se lhe deva seguir no seu exame. Incluída a matéria oportunamente em Ordem do Dia, sem parecer da Comissão, a esta cumpre manifestar-se oralmente em Plenário.
§ 6º - Se, ao ser chamada a emitir parecer, numa forma prevista no § 2º, a Comissão que houver excedido o prazo requerer diligência, sendo esta deferida, ao seu pronunciamento dar-se-á em Plenário, após o cumprimento do requerido.
§ 7º - Se, em caso previsto no § 5º, uma das Comissões que receba o projeto, a seguir, considerar indispensável, antes do seu parecer, o pronunciamento da que houver excedido o prazo, a proposta nesse sentido será submetida à deliberação do Plenário.
Art. 172 - Nenhum projeto poderá ficar sobre a mesa por mais de um mês, nem figurar na Ordem do Dia, salvo os que, pelo voto do Plenário, tiverem seu julgamento adiado.
d) Da Ordem do Dia Constituída de Trabalhos das Comissões
Art. 173 - Não havendo matéria com votação iniciada na Sessão anterior ou de caráter urgente a ser submetida ao Plenário, o Presidente poderá designar, para a Ordem do Dia, Trabalhos das Comissões.
Art. 174 - Na última Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura, poderá a Mesa, por deliberação do Plenário, no mês que preceder a eleições com que constituirá a nova Legislatura do Congresso Nacional ou por períodos de quinze dias, no prazo de três meses, designar, para Ordem do Dia, Trabalhos das Comissões.
Parágrafo único - Igual orientação poderá ser adotada na proximidade das eleições presidenciais.
Art. 175 - Quando a Ordem do Dia for constituída de Trabalhos das Comissões, a Sessão do Plenário encerrar-se-á ao findar a Hora do Expediente ou sua prorrogação.
e) Do Quorum
Art. 176 - As deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos, presentes, pelo menos, 32 Senadores, salvo nos casos em que a Constituição ou este Regimento exige quorum especial e nos de matéria compreendida nos n.os I e II dos arts. 211e 212.
Art. 177 - Na Ordem do Dia, ocorrendo a falta de número para as deliberações, verificada por meio de chamada nominal, passar-se-á à matéria em discussão.
§ 1º - Esgotada a matéria em discussão, e ainda faltando número para as votações, a Mesa poderá, no caso de figurar na Ordem do Dia matéria que, pela sue relevância, o justifique, suspender a Sessão por prazo não superior a trinta minutos, ou conceder a palavra a Senador que dela queira fazer uso.
§ 2º - Sobrevindo, posteriormente, a existência de número para deliberação, voltar-se-á à matéria em votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna, salvo se estiver discutindo proposição em regime de urgência e a matéria a votar não estiver nesse regime.
§ 3º - Em qualquer fase dos trabalhos, estando no recinto menos de dezesseis Senadores, será encerrada a Sessão, adiada para a seguinte toda a matéria restante da Ordem do Dia.
Art. 178 - Nos casos previstos no § 1º do art. 177, as proposições constantes da Ordem do Dia que não puderem ser apreciadas serão incluídas na Sessão seguinte, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam, segundo a discriminação do art. 168.
f) Da Seqüência dos Trabalhos da Ordem do Dia
Art. 179 - A ordem estabelecida pelo Presidente para as discussões ou deliberações do dia não poderá ser alterada senão:
a) para posse de Senador;
b) para leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria urgente;
c) para pedido de urgência,nos termos do art. 328, parágrafo único;
d) em virtude da deliberação do Senado Federal no sentido de adiamento, preferência ou inversão da Ordem do Dia;
e) pela retirada de qualquer matéria, para cumprimento do disposto no art. 47, I, parte final;
g) Da Inversão da Ordem do Dia
Art. 180 - A inversão da Ordem do Dia, que dependerá sempre de deliberação do Plenário, requerida antes de anunciada a primeira matéria, tem por fim a apreciação das proposições dela constantes na ordem inversa da respectiva colocação.
Parágrafo único - Só se concederá a inversão da Ordem do Dia se a nova seriação das matérias não contrariar o disposto no art. 168.
h) Do Tempo Posterior à Ordem do Dia
Art. 181 - O tempo que restar até o fim da sessão, depois de ultimado o estudo das matérias da Ordem do Dia, será franqueado aos oradores para esse fim inscritos, na forma do disposto no art. 15, nº IX.
Parágrafo único - Não é permitido falar depois da Ordem do Dia, se esta for destinada a Trabalhos das Comissões.
SEÇÃO V
Do Término do Tempo de Sessão
Art. 182 - Preenchido o tempo da Sessão, ou ultimados a Ordem do Dia e os discursos posteriores a esta, o Presidente encerrará a Sessão.
Parágrafo único - Na primeira hipótese, não havendo prorrogação, é permitido ao Senador que estiver falando concluir o seu discurso na Sessão seguinte, com prioridade de inscrição, e pelo prazo a que ainda tiver direito.
Art. 183 - Se o término do tempo da Sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação. Tratando-se, porém, de proposição votada por antigos ou de emendas em votação, uma a uma, e restando, ainda, mais de dois artigos ou de duas emendas, a votação a ultimar será apenas a da parte anunciada, antes de se esgotar o prazo da Sessão.
SEÇÃO VI
Da Prorrogação da Sessão
Art. 184 - A prorrogação poderá ser concedida até o momento do término do tempo e a Sessão;
a) por proposta do Presidente, de ofício;
b) a requerimento de qualquer Senador.
§ 1º - Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.
§ 2º - A proposta ou o requerimento de prorrogação não terá encaminhamento de votação e será votada sempre pelo processo simbólico.
§ 3º - O esgotamento da hora não interrompe a votação da prorrogação.
§ 4º - A prorrogação será sempre por prazo fixo.
§ 5º - Antes de terminada uma prorrogação, poderá ser requerida outra.
§ 6º - Concedida a prorrogação, o seu prazo não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar e de número para o prosseguimento da Sessão.
Art. 185 - Havendo prorrogação e número legal, votar-se-ão as matérias cuja discussão esteja encerrada. Caso contrário, ficarão adiadas as votações, dispensada a chamada.
SEÇÃO VII
Da Assistência à Sessão
Art. 186 - Os funcionários da Secretaria a serviço da Mesa assistirão às Sessões públicas, desempenhando as incumbências que por elas lhes forem cometidas.
Art. 187 - Em Sessão pública somente serão admitidos no Plenário e na sala anexa, além dos Senadores, os funcionários em objeto de serviço e os Deputados Federais.
§ 1º - É vedado ao Suplente não em exercício o ingresso no recinto da Sessões.
§ 2º - Não é permitida a presença na bancada da imprensa durante a Sessão de pessoa a ela estranha.
Art. 188 - É permitido a qualquer pessoa, vestida decentemente, assistir às Sessões públicas do lugar que lhe for reservado, desde que se encontre desarmada e de conserve em silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passar na Sessão.
SEÇÃO VIII
Da Divulgação das Sessões pela Fotografia, Irradiação, Filmagem e Televisão
Art. 189 - A colheita de reportagem fotográfica no recinto, a irradiação sonora, a filmagem e a transmissão, em televisão, das Sessões do Senado Federal dependerão da autorização da Mesa, em cada caso.
CAPÍTULO III
Da Sessão Extraordinária
Art. 190 - A Sessão Extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente, ou por deliberação do Senado Federal, e terá o mesmo rito e duração da Ordinária.
Art. 191 - Na Sessão Extraordinária, o Expediente será por trinta minutos, improrrogáveis.
Art. 192 - O Presidente prefixará dia, hora e Ordem do Dia para a Sessão Extraordinária, dando-os a conhecer, previamente, ao Senado Federal em Sessão, ou pelo Diário do Congresso Nacional. Nesta última hipótese, haverá também comunicação telegráfica aos Senadores.
§ 1º - Em casos de extrema urgência, a convocação, feita fora de Sessão, poderá ser comunicada aos Senadores por telefone.
§ 2º - Não é obrigatória a inclusão, na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, de matéria de Sessão anterior, ainda que em regime de urgência ou em curso de votação.
CAPÍTULO IV
Das Sessão Secreta
Art. 193 - A Seção Secreta será convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento.
§ 1º - A finalidade da Seção Secreta deverá figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente.
§ 2º - Recebido o requerimento, o Senado Federal passará funcionar secretamente para a sua discussão e votação. Se aprovado, a Seção Secreta, quando não se realize em prosseguimento, será convocada para o mesmo dia, ou para o dia seguinte, desde que o requerimento não haja prefixado a data.
§ 3º Antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente fará sair das salas, das tribunas, galerias e respectivas dependências todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Casa.
§ 4º No início dos trabalhos, deliberar-se-á se o assunto que motivou a convocação deverá ser tratado secreta ou publicamente, não podendo o debate a esse respeito exceder a primeira hora, nem cada orador que nele tomar parte falar mais de uma vez, nem por mais de dez minutos. No primeiro caso, prosseguirão os trabalhos secretamente; no segundo, serão eles levantados para que o assunto seja oportunamente submetido à Sessão Pública.
§ 5º - Antes de encerrar-se uma Sessão Secreta, o Plenário resolverá, por simples votação e sem debate, se deverão ser conservados em sigilo ou publicados o seu resultado e o nome ou nomes dos que requereram a sua convocação.
§ 6º - A duração da Seção Secreta, salvo prorrogação, será a de Ordinária.
§ 7º - Em Sessão Secreta, salvo se determinada pela Constituição, o Senado Federal poderá deliberar sejam os debates tomados pela Taquigrafia, arquivando-se o respectivo apanhado, em caráter sigiloso, juntamente com a ata e demais documentos. Nesse caso, será admitido junto à Mesa o seu assessor.
§ 8º - Nos casos previstos no art. 139, na Sessão Secreta se resolverá se deve ou não ser dada publicidade à sua deliberação e bem assim aos pareceres e demais documentos constantes do processo.
Art. 194. - Transformar-se-á em Secreta a Sessão quando o Senado Federal e o deliberar e, obrigatoriamente, quando tiver de pronunciar-se sobre:
a) declaração de guerra;
b) acordo sobre a paz;
c) perda de mandato de Senador, nos casos de que trata o § 2º do art. 48 da Constituição;
d) escolha prevista no art. 341.
§ 1º - Terminada a deliberação ou esgotado o tempo da Sessão, esta voltará a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da Sessão seguinte, conforme o caso.
§ 2º - O tempo despendido em Sessão Secreta não será descontado na duração total da Sessão.
Art. 195 - Somente em Sessão Secreta poderá ser dado a conhecer ao Plenário documento de natureza sigilosa.
CAPÍTULO v
Da Sessão Especial
Art. 196 - A juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de, pelo menos, seis Senadores, o Senado Federal poderá realizar Sessão Especial, ou interromper Ordinária, para comemoração ou recepção de altas personalidades.
§ 1º - A Sessão Especial independe de número e será convocada por meio de comunicação do Presidente ao Plenário ou publicação no Diário do Congresso Nacional.
§ 2º Na Sessão Especial só poderão falar os oradores previamente designados pela Mesa.
§ 3º A Sessão referida neste artigo poderá ser realizada no edifício da Câmara dos Deputados simultaneamente com a Sessão Especial que esta celebre para o mesmo fim, mediante entendimento entre as respectivas Mesas.
§ 4º - O parlamentar estrangeiro será recebido em plenário se o Parlamento do seu país der tratamento igual aos congressistas brasileiros que o visitem.
TÍTULO VII
Das Atas e dos Anais
Capítulo I
Das Atas
Art. 197 - De cada Sessão do Senado, exceto as Especiais, lavrar-se-á Ata sucinta, que deverá conter o nome de quem a tenha presidido, o número de Senadores presentes e ausentes, e uma súmula dos trabalhos e do expediente lido.
§ 1º - A Ata será submetida à deliberação do plenário na Sessão Ordinária ou Extraordinária seguinte, salvo o disposto no art. 203.
§ 2º - Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, 1º e 2º-Secretários.
§ 3º - Não havendo Sessão por falta de número, lavrar-se-á Ata de reunião, mencionando-se os nomes do Presidente e dos Senadores que comparecerem, bem como o expediente despachado.
Art. 198 - É permitido fazer inserir, em resumo, na Ata sucinta, declaração de voto de qualquer Senador.
Art. 199 - Será também elaborada de cada Sessão e publicada no Diário do Congresso Nacional Ata circunstanciada, contendo os incidentes, debates, declarações do Presidente, listas de presença, ausência e chamada, e texto das matérias lidas ou votadas.
Art. 200 - Os discursos serão publicados, em regra, na ata impressa da Sessão em que tenham sido proferidos.
§ 1º Quando requisitado o discurso pelo orador, para revisão, não seja restituído a tempo de ser incluído na Ata impressa da Sessão respectiva, nesta figurará, no lugar a ele correspondente, nota explicativa a respeito.
§ 2º - Se, ao fim de trinta dias, o discurso não houver sido restituído, a sua publicação se fará pela cópia arquivada nos serviços taquigráficos, com a nota de que não foi revisto pelo orador.
Art. 201 - Da Ata publicada no Diário do Congresso Nacional constarão:
I - por extensão:
a) as mensagens os ofícios do Governo ou da Câmara dos Deputados, salvo quando relativos a comunicações de sanção de projetos ou devolução de autógrafos;
b) os vetos do Prefeito do Distrito Federal;
c) as proposições legislativas, informações oficiais, discursos e declarações de voto.
II - em súmula, todos os demais papéis lidos no Expediente, salvo deliberação do Senado Federal ou determinação do Presidente, se a relevância do assunto justificar a publicação integral.
§ 1º- As informações e documentos de caráter sigiloso não terão publicidade.
§ 2º - É permitido ao Senador, quando houver de falar no Expediente, ou no término da Sessão, em declaração de voto ou em explicação pessoal, enviar à Mesa, para publicação no Diário do Congresso Nacional e inclusão nos Anais, o discurso que deseje proferir, dispensada a sua leitura.
§ 3º - Quando o esclarecimento da Mesa sobre questão regimental ou o discurso de algum Senador forem lidos, constará da Ata impressa a indicação de o terem sido.
§ 4º - A Ata impressa referirá, em cada momento, à substituição ocorrida em relação à Presidência da Sessão.
Art. 202 - A transcrição de documento não sigiloso, na seção referente ao Senado Federal do Diário do Congresso Nacional, é permitida:
1 - quando constituir parte integrante de discurso de Senador;
2 - quando aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. - se o documento corresponder a mais de cinco páginas do Diário do Congresso Nacional, o espaço excedente desse limite deverá ser custeado pelo orador ou requerente.
Art. 203 - A Ata da última Sessão de qualquer Sessão Legislativa será submetida à aprovação da Casa, com qualquer número de presentes, antes de levantada a Sessão.
Art. 204 - A Ata da Sessão Secreta será redigida pelo 2º-Secretário, aprovada com qualquer número antes de levantada a Sessão, assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado pelo 1º e 2º-Secretários, com a data da Sessão, e recolhida ao Arquivo do Senado Federal.
Parágrafo único - Será permitido ao Senador que houver participado dos debates em Sessão Secreta reduzir a escrito, em prazo não excedente de 24 horas, o seu discurso, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à Sessão, em segunda sobrecarta, igualmente lacrada, a qual se anexará ao invólucro mencionado neste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Anais
Art. 205 - Os trabalhos das Seções serão organizados por ordem cronológica em Anais, para distribuição aos Senadores.
TÍTULO VIII
Das Proposições
CAPÍTULO I
Espécies
Art. 206 - Consistem as proposições a serem objeto de deliberação do Senado Federal em:
I - Projetos;
II - Requerimento;
III - Indicações;
IV - Pareceres;
V - Emendas
SEÇÃO I
Dos Projetos
Art. 207 - Os projetos compreendem:
a) projetos de lei, referentes à matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Constituição, art. 65);
b) projetos de decreto legislativo, contendo matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Constituição, art. 66 e art. 77, § § 1º e 3º );
c) projetos de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado Federal.
Seção II
Dos Requerimentos
a) Disposições Gerais
A-1) Dos Requerimentos em Geral
Art. 208 - O requerimento poderá ser oral ou escrito. O primeiro independe de apoiamento e tem solução imediata.
Parágrafo único. - É lícito, entretanto, ao Senador formular por escrito o requerimento que, regimentalmente, possa ser oral. Nessa hipótese, o requerimento não fica sujeito às exigências estabelecidas para os escritos.
Art. 209 - O requerimento escrito, quando não sujeito à discussão, pode ser fundamentado oralmente, mediante prévia inscrição, na forma do disposto no art. 17.
Art. 210 - A nenhum Senador será permitido fazer o seu requerimento de outro depois de retirado. Querendo reproduzir a matéria, usará da iniciativa que lhe compete.
A-2) Do Requerimento Oral
Art. 211 - Será oral o requerimento:
I - despachado pelo Presidente;
a) de posse do Senador;
b) de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
c) de retificação da Ata;
d) de insenção de declaração de voto em Ata;
e) de observância de disposto regimental;
f) de retirada, pelo autor, de qualquer requerimento;
g) de preenchimento de vaga em Comissão;
h) de inclusão, em Ordem do Dia, de matéria em condições regimentais de nela figurar (art. 170);
i) de informações sobre a ordem dos trabalhos.
II - dependente de votação de 16 Senadores, no mínimo;
a) de prorrogação da Hora do Expediente;
b) de prorrogação da hora da Sessão;
c) de permissão para falar sentado.
III - dependente de votação de 32 Senadores, no mínimo:
a) de prorrogação de prazo para apresentação de parecer;
b) de dispensa de interstício e prévia distribuição de avulso para inclusão de determinada matéria em Ordem do Dia;
c) de pronunciamento de Plenário sobre decisão da Mesa em questão de ordem;
d) de dispensa de publicação de redação final, para imediata apreciação desta;
e) de Senador ou Comissão, no sentido de se solicitar de órgão estranho ao Senado Federal a remessa de documentos.
A-3) Do Requerimento Escrito
Art. 212 - É escrito o requerimento:
I - Dependente de despacho do Presidente:
a) de Comissão ou Senador, solicitando informações oficiais;
b) de Comissão ou Senador, solicitando a publicação do Diário do Congresso Nacional, de informações oficiais;
II - Dependente apenas de votação de 16, Senadores, no mínimo:
c) de Comissão, pedindo audiência de outra, sobre qualquer assunto;
d) de Comissão, solicitando reunião em conjunto com outra;
e) de inserção em ata de voto de pesar;
f) de levantamento de Sessão por motivo de pesar;
g) de não realização de Sessão em determinado dia;
III - Dependente apenas de votação de 32 Senadores, no mínimo;
h) de licença de Senador;
i) de remessa a determinada Comissão de matéria despachada a outra;
j) de audiência de uma Comissão sobre determinada matéria;
k) de discussão e votação de matéria por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de emendas;
l) de adiamento de discussão ou de votação;
m) de encerramento de discussão;
n) de votação por determinado processo;
o) de votação em globo, ou parcelada;
p) de preferência;
q) de inversão da Ordem do Dia;
r) de urgência;
s) de retirada de projeto, indicação ou emenda pelo autor;
t) de destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição ou constituir projeto em separado;
u) de destaque de disposição ou emenda para votação em separado;
v) de audiência de órgão estranho ao Senado Federal sobre matéria cujo estudo interesse à Casa;
w) de prorrogação de prazo de posse de Senado ou Suplente;
x) de audiência de órgão estranho ao Senado Federal sob matéria não constante da Ordem do Dia;
IV - Dependente de apoiamento, discussão e votação, com a presença, no mínimo, de 32 Senadores;
y) de publicação de documento no Diário do Congresso Nacional e transcrição nos Anais do Senado Federal.
z) De comparecimento de Ministro de Estado para prestar informações;
z-1) de inclusão em Ordem do Dia de matéria que não tenha tido parecer no prazo regimental;
z-2) de retirada de matéria da Comissão que não tenha oferecido parecer no prazo regimental, para remessa a outra;
z-3) de constituição de Comissão Especial ou Mista;
z-4) de representação do Senado Federal por externa;
z-5) de Sessão Extraordinária, Especial ou Secreta;
z-6) de transformação da Sessão Ordinária em Secreta ou Especial;
z-7) de voto de aplauso ou semelhantes;
z-8) de tramitação em conjunto de preposições sobre matéria idêntica ou correlatada;
z-9) de prorrogação de prazo de Comissão Especial, Mista ou de Inquérito;
z-10) de remessa de documentos a órgão estranho ao Senado Federal;
b) Disposições Especiais
b-1) Do Requerimento de Informações
Art. 213 - O requerimento de informações obedecerá às seguintes normas;
a) só será dirigido à autoridade que possa ser obtido de processo de responsabilidade pelo seu não atendimento, salvo em se tratando de pedido de pronunciamento sobre proposição em curso no Senado Federal ou subsídios para o estudo de qualquer matéria;
b) só referirá a ato de outro Poder, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, suscetível de fiscalização pelo Poder Legislativo;
c) não poderá conter pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a quem se dirija.
§ 1º - Indeferido o pedido, ou não publicado no Diário do Congresso Nacional o despacho até 72 horas depois de formulado o requerimento, poderá seu autor renová-lo para deliberação do Plenário, depois de ouvida a Comissão de Constituição e Justiça
§ 2º - Recebidas as informações, publicadas no Diário do Congresso Nacional, em resumo ou por extenso, a juízo da Mesa, serão arquivadas, depois de dadas a conhecer ao requerente, a quem fornecerá cópia, se o desejar. Quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente a proposição em curso no Senado Federal, serão incorporados ao respectivo processo.
b-2) Do Regimento de Homenagem de Pesar
Art. 214 - Voto de pesar só é admissível por motivo de luto nacional, decreto pelo Poder Executivo, ou por falecimento de:
1) pessoa que tenha exercido o cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República;
2) ex-membro do Congresso Nacional;
3) pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de:
- Presidente ou Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Presidente de Tribunal Superior da União
- Presidente de Tribunal de Contas da União
- Ministro de Estado;
- Governador, Presidente de Assembléia Legislativa ou de Tribunal de Justiça estadual;
- Governador de Território Federal;
- Prefeito do Distrito Federal;
4) Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro;
5) Chefe de missão diplomática de país estrangeiro acreditada junto ao Governo brasileiro;
6) personalidade de relevo na vida político-administrativa internacional.
Art. 215 - O levantamento da Sessão por motivo de pesar só se dará em caso de falecimento de Presidente ou Vice-Presidente da República ou membro do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Art. 216 - O requerimento referido no art. 214 deverá ser assinado por dez Senadores, no mínimo, ou, se couber, pela Comissão de Relações Exteriores.
Art. 217 - Ocorrendo, em dia em que o Senado Federal não funcione, ou depois de terminada a Sessão, falecimento de pessoa compreendida no art. 215, o Presidente designará Comissão de três Senadores para acompanhar os funerais, se estes se realizarem na Capital da República, antes que seja possível ao Senado Federal deliberar a respeito, dando oportunamente conhecimento da providência ao Plenário.
b-3) Do Requerimento de Voto de Aplauso e Semelhantes
Art. 218 - O requerimento de voto de aplauso, regozijo, louvor, congratulações ou semelhantes só será admitido relativamente a ato público ou acontecimento, um e outro de alta significação nacional ou internacional, e dependerá de parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou de Relações Exteriores, conforme o caso.
§ 1º - O requerimento será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata àquela em cujo expediente for lido o respectivo parecer.
§ 2º - Aplica-se aos requerimentos dessa natureza o disposto no art. 212, nº III.
Da Associação da Mesa a Manifestações de regozijo ou pesar quando votadas pelo Plenário.
Art. 219 - A Mesa só se associará a manifestações de regozijo ou pesar quando votadas pelo Plenário.
SEÇÃO III
Das Indicações
Art. 220 - indicação corresponde à sugestão do Senado ou Comissão para que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou estudo pelo órgão competente da Casa, com a finalidade do seu esclarecimento, ou formulação de proposição legislativa.
Art. 221 - A indicação não será discutida nem votada pelo Senado Federal. A deliberação tomará por base a conclusão do parecer da Comissão a que for distribuída.
Art. 222 - A indicação não poderá conter:
I - consulta a qualquer Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
II - consulta a qualquer Comissão sobre ato de outro Poder, ou de seus órgãos;
III - sugestão ou conselho, a qualquer Poder, ou órgão seu, no sentido de realizar ou deixar de realizar ato de determinado maneira.
Art. 223 - Lida e, ser for o caso, submetida a apoiamento, a indicação será encaminhada à Comissão respectiva.
SEÇÃO IV
Dos Pareceres
Art. 224 - Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, em suas conclusões, quando estas não se corporifiquem em projeto, requerimento ou emenda a outra proposição.
Parágrafo único - Para discussão e votação, o parecer será incluído em Ordem do Dia.
SEÇÃO V
Das Emendas
Art. 225 - É admitida a apresentação de emenda à proposição dependente de pronunciamento do Senado:
a) na fase de estudo da matéria em Comissão, segundo o disposto nos arts. 122 a 128;
b) durante a discussão em Plenário, por qualquer Senado ou Comissão.
Art. 226 - Não se admitirá:
I - Emenda:
a) sem relação com matéria da disposição emendada;
b) em sentido contrário à proposição, quando se tratar de projeto de lei;
c) que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a sua aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros.
II - Subemenda com matéria estranha à da respectiva emenda.
Parágrafo único - A subemenda oferecida por Comissão, após o encerramento da discussão, não poderá:
a) alterar dispositivo não emendado do projeto;
b) ampliar os efeitos da emenda.
Art. 227 - Nos casos previstos no parágrafo único do art. 123, é lícito ao autor da emenda renová-la em Plenário, na discussão da proposição principal.
Art. 228 - Nenhuma emenda será aceita em Plenário ou encaminhada por Comissão, sem que o autor a tenha justificado, por escrito ou oralmente.
Parágrafo único - O tempo gasto na justificação de emenda é descontado no prazo de que o autor dispuser para discutir a proposição principal, não podendo excedê-lo, ainda que sejam várias a justificar.
Art. 229 - A emenda oferecida em Plenário, salvo a de Comissão, será submetida a apoiamento, na forma do art. 247.
Art. 230 - A emenda rejeita na primeira discussão, quando não o for por inconstitucionalidade, poderá ser renovada na segunda, subscrita por cinco Senadores.
Art. 231 - É lícito apresentar emenda a requerimento ou indicação.
Art. 232 - A emenda que não altere a substância da proposição, mas apenas a redação, será submetida às mesmas formalidades regimentais de que dependerem as pertinentes no mérito.
§ 1º - Independerá de parecer a emenda oferecida na forma do disposto no § 2º do art. 99.
§ 2º - Quando houver dúvida sobre se emenda apresentada como de redação, atinge a sustância da proposição, ouvir-se-á a Comissão de Constituição e Justiça.
CAPÍTULO II
Da Apresentação das Proposições
Art. 233 - A apresentação de proposição pode ser:
I - perante Comissão competente para o estudo da matéria respectiva, quando se tratar de:
a) projeto, requerimento ou emenda, se de iniciativa da própria Comissão;
b) emenda proposta de acordo com estatudo no art. 105;
c) parecer;
II - em Plenário, nos seguintes casos;
a) na discussão da ata: requerimento constantes da alínea c do art. 211;
b) na hora do Expediente;
b-1) projeto;
b-2) requerimento previsto nas alíneas d, j, m, p, q do art.211; a, b, c, e, f, h, i, j, r, v, w, x, y, z, z-1, z-2, z-3, z-4, z-5, z-7, z-8, z-9 e z-10 do art. 212;
b-3) indicação:
b-4) emenda a matéria a ser votada na hora do Expediente;
c) na Ordem do Dia;
c-1) requerimento compreendido nas alíneas d, i, j, k e g do art. 212;
c-2) emenda a projeto ou requerimento em discussão na Ordem do Dia;
d) depois da Ordem do Dia: requerimento compreendido nas alíneas h e k do art. 211;
e) tanto na hora do Expediente como depois da Ordem do Dia: requerimento da alínea g do art. 212;
f) na fase da Sessão em que matéria respectiva for submetida: requerimento mencionado nas alíneas f do art. 211; l, m, n, o, s, t e u do art.212;
g) em qualquer fase da Sessão: requerimento compreendido nas alíneas a, b, e, g, i, l, o art. 211 e z-6 do art. 212.
Parágrafo único - O projeto ou requerimento de Comissão só tem o seu curso iniciado após a leitura do Expediente da Sessão do Plenário.
Art. 234 - O requerimento compreendido nas letras m, artigo 211, c, d, i, j, v e x do art. 212 pode ser apresentado sem que a matéria esteja na Ordem do Dia e, nesse caso, será votado na hora do Expediente.
Art. 235 - O requerimento compreendido na letra y do art. 212 dependerá de ter parecer da Comissão Diretoria, instruído com orçamento do custo da publicação, nos casos previstos no parágrafo único do art. 202.
Art. 236 - O requerimento compreendido nas letras r, z, z-1, z-2, z-3 (ressalvado o disposto no § 5º ), z-4, z-5, z-8, z-9e z-10 do art.212, lido na hora do Expediente, será submetido ao Plenário no final da Ordem do Dia.
§ 1º Se a Ordem do Dia for destinada a Trabalhos das Comissões, o requerimento será incluído na que se lhe seguir.
§ 2º - Quando algum Senador pedir a palavra, para discussão ou encaminhamento de votação, sobre os requerimentos a que se referem as letras r (no tocante às proposições de que trata a alínea c do art. 330), z, z-1, z-2, z-3, z-8 e z-10 do artigo 212, a matéria ficará adiada para o Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se o fato ocorrer na última Sessão do período legislativo.
§ 3º O requerimento constante das letras z-4, z-5, z-9 do art. 212 poderá ser discutido e votado imediatamente na hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 4º- Nos casos compreendidos na letra z-4, se a Comissão tiver finalidade idêntica à dos votos de que trata o art. 218, observar-se-ão no tocante ao requerimento, as normas para eles estipuladas.
§ 5º - O requerimento de criação de Comissão Mista será submetido à deliberação do Plenário, depois de instruído com parecer da Comissão permanente que tiver competência regimental para opinar sobre a matéria.
Art. 237 - As proposições devem ser escritas em temos concisos e claros, divididas, sempre que possível, em artigos, parágrafos números e alíneas.
Art. 238 - Os projetos e indicações devem ser encimados por ementa.
Art. 239 - As proposições, salvo os requerimentos, devem ser acompanhadas de justificação, que poderá ser feita oralmente;
a) nos prazos previstos noa art. 163, quando a apresentação se fizer no Expediente;
b) no prazo a que o autor tiver direito para discutir a matéria, se tratar de emenda à proposição em fase de discussão.
Art. 240 - Qualquer proposição autônoma oferecida será sempre acompanha de transcrição, na íntegra, ou em resumo, das disposições de lei invocados em seu texto.
Art. 241 - Não é permitido proposição autorizando despesa limitada.
Art. 242 - Considera-se autor de preposição o seu primeiro signatário, quando ela não seja de iniciativa da Câmara de qualquer Comissão.
Art. 243 - Considera-se autor de proposição, que com esse caráter, for por ela apresentada.
Art. 244 - A proposição de Comissão deve ser assinada pelo Presidente e membros da Comissão, totalizando, pelo menos, a maioria de sua composição, salvo nas matérias em regime de urgência, quando a apresentação se faça em Plenário, caso em que poderá ser assinada apenas pelo relator.
Art. 245 - A proposição de Comissão tem o rito normal da apresentada por qualquer Senado, ressalvado o disposto no art. 247, parágrafo único, número I.
CAPÍTULO III
Da Numeração das Proposições
Art. 246 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguinte normas:
I - Terão numeração anual, em séries específicas:
a) os Projetos de Emendas à Constituição:
b) os Projetos de lei da Câmara;
c) os Projetos de Lei do Senado;
d) os Projetos de Decreto Legislativo da Câmara dos Deputados
e) os Projetos de Decreto Legislativo do Senado Federal;
f) os Projetos de Resolução;
g) os Requerimentos;
h) as Indicações;
i) os Pareceres;
j) os vetos do Prefeito do Distrito Federal.
II - Nas publicações referentes aos projetos em revisão, mencionar-se-á entre parênteses, o respectivo número na Casa de origem, em seguida ao que lhe couber no Senado Federal.
III - As emendas serão numeradas em séries correspondentes a cada turno a que esteja sujeito o respectivo projeto.
§ 1º - Para efeito de numeração, as emendas serão classificadas, em Comissão e em Plenário, na ordem dos artigos de projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas.
§ 2º - Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais da Comissão entre parênteses.
§ 3º A submetida da Comissão figurará ao fim da série das emendas de sua iniciativa subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação de emenda a que corresponda. Quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, estas terão numeração ordinal em relação à emenda respectiva.
§ 4º - Os substitutivos integrais do Senado serão numerados em séries à parte, com a indicação de origem em Comissão ou em Plenário.
§ 5º - As emendas da Câmara dos Deputados a projeto do Senado Federal serão anexadas ao projeto primitivo e tramitação com o número deste.
CAPÍTULO IV
Do Apoiamento das Proposições
Art. 247 - A proposição apresentada em Plenário será submetida a apoiamento, de pelo, cinco Senadores, senão contiver esse número de assinaturas.
Parágrafo único - Independente de apoiamento:
I - a proposição de Comissão;
II - o requerimento para o qual este Regimento expressamente não exija essa formailadade.
Art. 248 - Havendo mais de uma emenda a ser submetida a apoiamento, este poderá ser em conjunto, salvo destaque requerido por qualquer Senador.
Art. 249 - A votação de apoiamento não será encaminhada, salvo se algum Senador pedir a palavra para combatê-lo. Nesse caso, o encaminhamento da votação ficará adstrito a um Senador de cada Partido.
capítulo V
Da Publicação das Proposições
a) Da Publicação no Órgão Oficial da Casa
Art. 250 - Toda proposição apresentada ao Senado Federal será publicada no órgão oficial da Casa, na íntegra, acompanhada, quando houver, da justificação e da legislação citada.
b) Da Publicação em Avulsos
Art. 251 - Será, igualmente, publicado em avulsos, para distribuição aos Senadores e Comissões, o texto de toda proposição apresentada ao Senado Federal.
Parágrafo único - Ao fim da fase de Instrução, serão publicados em avulsos os pareceres proferidos sobre a proposição principal que ainda não o tenham sido, neles incluindo-se:
- o texto das emendas, caso não tenham sido publicadas em avulso especial;
- os votos em separado;
- as informações prestadas sobre a matéria pelos órgãos consultados estranhos ao Senado;
- os relatórios e demais documentos referidos no § 1º do art. 256.
capítulo vi
Da Instrução das Proposições
Art. 252 - A proposição a ser objeto de deliberação do Senado Federal será submetida a parecer das Comissões competentes para o estudo da respectiva matéria.
Parágrafo único - Excetuam-se da formalidade constante deste artigo:
a) os requerimentos compreendidos nos arts. 211 e 212, ressalvado, quando aos das letras h, y, z-7 do art. 212, o disposto nos arts. 40, § 1º, 218 e 235, respectivamente;
b) os projetos de que trata o § 3º do art. 102.
capítulo VII
Da Retirada de Proposições
Art. 253 - A retirada da proposição em curso no Senado Federal é permitida:
a) a de um ou mais Senadores, mediante requerimento do seu único signatário ou ao primeiro deles;
b) a de Comissão, mediante requerimento do seu Presidente, com a declaração expressa de que assim procede, devidamente autorizado.
§ 1º - A retirada só é possível quando a matéria estiver em Ordem do Dia e antes a iniciada a votação, salvo se, achando-se em estudo na Comissão de Constituição e Justiça, o relator se pronunciar pela sua inconstitucionalidade. Nesse caso, é ilícito ao autor requerer perante a Comissão a retirada antes de proferido parecer definitivo. O deferimento do pedido de retirada será comunicado à Mesa por meio de ofício do Presidente da Comissão, para as devidas anotações nos registros referentes à proposição.
§ 2º - A retirada da proposição prejudica as emendas e substitutivos, se houver.
§ 3º - É permitido ao relator de matéria sujeita a parecer em Plenário requerer a retirada da emenda da respectiva Comissão.
§ 4º - Depende de deliberação do Senado Federal a retirada de projeto ou emenda, salvo o disposto no § 1º; e de despacho do Presidente, a de requerimento ou indicação.
capítulo viii
Da Existência de Mais de Uma Proposição sobre a Mesma Matéria
Art. 254 - Cada proposição, salvo emenda, terá curso próprio.
Art. 255 - Havendo duas ou mais proposições do Senado, ou da Câmara dos Deputados, regulando a matéria ou matérias correlatas, será lícito:
a) tranformar, em emenda a uma delas, a matéria das demais;
b) promover a tramitação delas em conjunto.
§ 1º - A iniciativa no sentido do disposto neste artigo poderá ser:
1) da Comissão que houver de estudar as matérias, ou de qualquer Senador, na hipótese da letra a.
2) de qualquer Comissão ou Senador, mediante requerimento em Plenário e deliberação do Senado Federal, na hipótese da letra b.
§ 2º - Em qualquer caso, cada proposição receberá parecer e será incluída com as demais em Ordem do Dia na mesma Sessão.
§ 3º - Na hipótese da letra a, aprovada a primeira proposição com a emenda consubstanciando a matéria das demais, estas ficarão prejudicadas.
capítulo ix
Dos Processos Referentes às Proposições
Art. 256 - O processo referente a cada proposição, salvo emenda, será organizado de acordo com as seguintes normas:
a) será autuada a proposição principal, consignando-se na respectiva capa, no ato da organização do processo:
- a natureza da proposição;
- a Casa de origem;
- o número;
- o ano de apresentação;
- a emenda completa;
- o autor (quando do Senado Federal);
b) em seguida à capa figurarão:
I - Nos projetos da Câmara:
- o ofício de encaminhamento;
- o autógrafo recebido;
- o resumo da tramitação na Casa de origem;
- os documentos que o tiverem acompanhado;
- um exemplar de cada avulso;
- as demais vias dos avulsos e de outros documentos, em sobrecarta anexada ao processo.
II - Nos projetos do Senado Federal:
- o texto do projeto;
- o recorte do Diário do Congresso Nacional com a justificação oral, quando houver;
- os documentos que acompanharem o projeto;
- as duplicatas e demais vias da documentação;
c) o Serviço de Protocolo numerará e rubricará as peças do processo antes do seu encaminhamento às Comissões e anotará na respectiva capa:
- a lista das Comissões a que houver sido despachado,
- a primeira Comissão a ser ouvida e a data da remessa;
d) serão ainda registrados, na capa do processo, pelo funcionário competente do órgão ou serviço por onde passar:
- as ocorrências da tramitação em cada Comissão, o encaminhamento à seguinte e, finalmente, à Mesa;
- a tramitação em Plenário;
- o pronunciamento do Senado Federal sobre a matéria;
- a sua remessa à sanção ou à Câmara dos Deputados;
- a sua transformação em lei, com o número e a data desta;
- se houver vetos, as ocorrências a ele relacionadas, até o final do caso;
- o despacho do arquivamento definitivo;
- posteriores desarquivamentos e novos incidentes;
e) a anexação ou desanexação de qualquer peça será objeto da numeração das páginas, sendo estas rubricadas;
f) o Serviço de Protocolo, ao receber o processo, em qualquer oportunidade, atualizará a numeração das páginas, rubricando as que necessitarem dessa providência.
§ 1º - Serão mantidos nos processos os relatórios que não chegarem a se transformar em pareceres, nem em votos em separado, bem como os estudos e documentos sobre a matéria respectiva, apresentados no seio das Comissões.
§ 2º - A anexação de documentos no processo poderá ser feita:
a) pelo Serviço de Protocolo;
b) pelo órgão incumbido dos serviços auxiliares da Comissão, de ordem no respectivo Presidente ou Relator;
c) pelos serviços auxiliares da Mesa, de ordem desta.
§ 3º - Quando, pelo Senado Federal ou por Comissão, a requerimento desta ou de qualquer Senador, forem solicitadas informações a autoridades estranhas ao Senado Federal sobre proposição em curso, ao processo se anexará o texto dos requerimentos respectivos e de sua justificação, se houver, ainda que feita oralmente em Plenário, e as informações prestadas, destas sendo dado conhecimento ao requerente.
Art. 257 - Relativamente aos documentos de natureza sigilosa, observar-se-ão as normas constantes dos artigos 147 e 162, parágrafo único, letras b e c, sendo os mesmos, depois de terminado o curso da matéria, recolhidos ao arquivo especial dos documentos com esse caráter em sobrecarta fechada, rubricada pelo Presidente da Mesa, feita na capa do processo a devida anotação.
Parágrafo único - O desarquivamento desses documentos só poderá ser feito mediante a requisição do Presidente ou do 1º-Secretário.
Art. 258 - As representações de qualquer natureza contendo observações, sugestões ou solicitações sobre proposições em curso no Senado Federal, dirigidas à Mesa, depois de lidas no Expediente e publicadas em súmula ou na íntegra, se for o caso, no Diário do Congresso Nacional, serão encaminhadas às Comissões, delas se dando conhecimento aos Relatores, e serão reunidas em processo especial, que ficará em poder do órgão incumbindo dos serviços auxiliares das Comissões, para consulta dos respectivos membros, devendo figurar sobre a mesa durante as reuniões em que se tratar das matérias respectivas.
§ 1º - É facultado aos Senadores encaminharem as representações que receberem ao órgão competente, para anexação ao processo de que trata este artigo.
§ 2º - Esse processo acompanhará o da proposição, quando em Plenário, e com ele será arquivado afinal.
§ 3º - Ao ser arquivado o projeto, ser-lhe-á anexada uma coleção dos avulsos publicados para instrução do seu estudo no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, quando for o caso.
Art. 259 - À decisão do Plenário apoiando, aprovando, ou rejeitando proposição, ou destacando emenda para constituir projeto em separado, será anotada com a data respectiva, no texto votado, e assinada pelo Presidente que dirigiu os trabalhos as Sessão.
Art. 260 - O processo relativo à proposição ficará sobre a mesa durante a tramitação em Plenário, cabendo ao funcionário competente recebê-lo e restituí-lo à Secretaria.
Art. 261 - Ocorrendo o extravio de qualquer proposição, a Mesa providenciará para a sua reconstituição de ofício ou mediante solicitação de qualquer Senador ou Comissão, independentemente de voto do Plenário.
§ 1º - Quando se tratar de projeto da Câmara dos Deputados, a Mesa solicitará da Casa de origem a remessa de cópias autenticadas dos respectivos autógrafos e documentos que os tenham acompanhado.
§ 2º - Os pareceres já proferidos no Senado Federal serão anexados ao novo processo em cópias autenticadas pelos Presidentes das respectivas Comissões.
Art. 262 - Quando a Comissão no mesmo parecer se referir a várias proposições autônomas, o original dele instruirá o processo da proposição por ela considerada preferencial, sendo às demais anexadas cópias autenticadas pelo respectivo Presidente.
capítulo x
Das Sinopses e Listas de Proposições para Publicação
Art. 263 - A Mesa fará publicar:
I - no princípio de cada Sessão Legislativa, a sinopse de todas as proposições em curso ou resolvidas pelo Senado Federal na Sessão anterior;
II - até o dia 10 de cada mês, a resenha das matérias enviadas, no mês anterior, à sanção, à promulgação e à Câmara dos Deputados, bem como das rejeitadas.
título ix
Dos Trabalhos do Plenário
capítulo i
Das Discussões e Votações
seção i
Dos Turnos a que Estão Sujeitas as Proposições
Art. 264 - Terá dois turnos de lei iniciando no Senado Federal e, apenas um, o projeto de decreto legislativo, o projeto de lei oriundo da Câmara dos Deputados, as emendas da Câmara dos Deputados a projetos do Senado Federal, o projeto de resolução do Senado, as emendas, os pareceres, as redações finais, os vetos do Prefeito do Distrito Federal e os requerimentos.
§ 1º - Cada turno constará de discussão e votação.
§ 2º - Não será realizado mais de um turno na mesma Sessão.
seção II
Da Discussão Preliminar da Constitucinonalidade
Art. 265 - Haverá apreciação preliminar, em Plenário, da constitucionalidade, sempre que a Comissão de Constituição e Justiça argüir a proposição de inconstitucionalidade.
§ 1º - A discussão a que se refere este artigo é parte integrante da primeira, nas matérias de dois turnos, e da discussão única, nas dependentes de um só turno.
§ 2º - Nesta parte da discussão, só serão admitidas as emendas que tiverem por fim escoimar o projeto do vício de inconstitucionalidade, sendo votadas as emendas de Plenário depois de irem à Comissão para que esta profira novo parecer.
§ 3º - Se o Senado Federal aprovar o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade total da proposição, esta será considerada rejeitada.
§ 4º - Havendo substitutivo integral da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, a votação far-se-á sobre ele. Se aprovado, será abandonado o projeto inicial. Se rejeitado, votar-se-á o projeto, quanto à constitucionalidade.
§ 5º - Quando se tratar de projeto da Câmara dos Deputados, se lhe for oferecido substitutivo na discussão preliminar, prosseguirá ele no seu curso, sendo votado após o estudo do mérito.
§ 6º - Havendo emenda supressiva ou modificada, votar-se-á a conclusão do parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a sua ação saneadora, ou não, do vício argüido. Aprovado o parecer, entender-se-á adotada a emenda, se favorável, quanto a este aspecto, o pronunciamento da Comissão. Em caso contrário, estará rejeitado o projeto com a emenda.
§ 7º - Reconhecida, pelo voto do Plenário, a constitucionalidade do projeto, não mais poderá o projeto, se for o caso, ser distribuído a outra Comissão.
§ 8º - Somente depois de votada a preliminar da constitucionalidade poderá o projeto, se for o caso, ser distribuído a outra Comissão.
§ 9º - Quando for aprovada pelo Senado Federal emenda destinada a retirar de proposição da Câmara dos Deputados a eiva de inconstitucionalidade, essa circunstância deverá ser comunicada, expressamente, à Casa de origem.
seção iii
Da Discussão do Mérito
Art. 266 - A discussão - primeira, segunda ou única - será em conjunto da proposição com as emendas já apresentadas, se houver, e das durante ela oferecidas.
Art. 267 - Anunciada a matéria, serão lidas as emendas existentes sobre a mesa, as quais, se for o caso, serão submetidas a apoiamento, sendo a seguir dada a palavra aos oradores na seguinte ordem:
a) aos que desejarem justificar oralmente emendas,
b) aos demais inscritos para a discussão, obedecido o disposto nos artigos 15, nº IV, 16 e 17.
Parágrafo único - Terminada a justificação oral das emendas que dependam dessa formalidade, serão submetidas a apoiamento, se dele carecerem.
Art. 268 - Iniciada a discussão de qualquer matéria, não será interrompida para se tratar de outra, na mesma Sessão, salvo:
a) para formulação de questões de ordem e respectiva solução;
b) adiamento para os fins previstos nas alíneas a, c, d do art. 274 e no art. 275;
c) para se tratar de proposição compreendida no parágrafo único do art. 328 e no nº I do art. 329;
d) nos casos previstos no § 2º do art. 177.
SEÇÃO IV
Do Encerramento da Discussão
Art. 269 - Encerra-se a discussão:
a) pela ausência de oradores;
b) por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - É permitido a qualquer Senador requerer o encerramento de discussão de matéria em debate, nos seguintes casos:
a) na discussão preliminar sobre constitucionalidade, na primeira discussão, na discussão especial, na discussão suplementar e na discussão de redação final, quando já tiverem falado, pelo menos, três Senadores, filiados a Partidos diferentes;
b) na discussão única e na segunda discussão, desde que o assunto tenha sido debatido em duas Sessões.
SEÇÃO V
Da Proposição Emendada Durante a Discussão
Art. 270 - Encerrada a discussão com apresentação de emendas, a matéria volta às Comissões a fim de sobre elas se manifestarem.
Parágrafo único - Lidos os pareceres no Expediente, publicados no Diário do Congresso Nacional e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar na Ordem do Dia, para votação, passando o interstício a que se refere o art. 273.
SEÇÃO VI
Da Discussão Especial Sobre Emendas e Subemendas
Art. 271 - Quando, após o encerramento da discussão, as Comissões oferecerem subemendas e emendas anteriormente apresentadas, ao chegar a matéria ao Plenário, abrir-se-á a discussão especial sobre as emendas subemendadas e respectivas subemendas.
Parágrafo único - O tempo para a discussão especial será a metade do estabelecido para a segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas ou subemendas.
SEÇÃO VII
Do Projeto Dependente de Segunda Discussão
Art. 272 - Aprovado em primeira discussão, o projeto ficará sobre a mesa, a fim de ser incluído em Ordem do Dia para a segunda, após o interstício regimental.
CAPÍTULO II
Do Interstício
Art. 273 - É de 48 horas o interstício entre:
1) a distribuição do avulso com os pareceres das Comissões competentes e no início da discussão ou votação correspondente;
2) a aprovação de matéria, sem emendas, e o início da discussão seguinte.
Parágrafo único - Requerida dispensa de interstício, para inclusão em Ordem do Dia, de matéria com pareceres já lidos, mas ainda não publicados, o Presidente, aprovado o requerimento, indicará o prazo necessário à organização da votação, se não lhe parecer possível realizá-la para a Sessão seguinte.
CAPÍTULO III
Do Adiamento da Discussão ou Votação
Art. 274 - A discussão ou votação poderá ser adiada, mediante requerimento, para os seguintes fins:
a) audiência de uma ou mais Comissões;
b) discussão ou votação em dia determinado ou por prazo fixo;
c) preenchimento de formalidade essencial;
d) diligência considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria.
§ 1º - O requerimento de adiamento, para qualquer dos fins das letras a e b, será apresentado e votado como preliminar, ao se anunciar a matéria.
§ 2º - No caso da letra b, o adiamento não pode ser por mais de dez dias, só podendo ser renovado uma vez no mesmo turno, por prazo não superior ao primeiro, desde que aprovada a renovação por dois terços dos presentes.
§ 3º - O requerimento de adiamento, para os fins das letras c e d, poderá ser apresentado e votado em qualquer fase da discussão. Tratando-se, porém, de adiamento da votação, para os mesmos fins, o requerimento deve ser apresentado e votado como preliminar, ao se anunciar a votação da matéria.
§ 4º - Não será admissível requerimento de audiência de Comissão ou outro órgão que não tenha competência regimental ou legal para se pronunciar sobre a matéria. Da recusa caberá recurso para o Plenário.
§ 5º - Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§ 6º - Não havendo número para votação do requerimento de adiamento da letra b, fica ele prejudicado, salvo se de iniciativa de Comissão, caso em que a votação fica adiada, sobrestando-se a discussão de matéria.
§ 7º - Independentemente de requerimento, a Mesa poderá retirar matéria da Ordem do Dia, para os fins indicados no art. 47, letra I.
CAPÍTULO IV
Da Interrupção da Discussão
Art. 275 - Nos projetos em rito normal, sendo apresentado substitutivo integral, no curso da discussão em Plenário, ficará ela interrompida até o prazo de 48 horas, para publicação, no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, do mesmo substitutivo. Reiniciada a discussão, não será lícita a apresentação de novo substitutivo integral em Plenário.
CAPÍTULO V
Da Votação
SEÇÃO I
Das Modalidades de Votação
Art. 276 - A votação poderá ser:
a) ostensiva;
b) secreta;
Art. 277 - Será ostensiva a votação das proposições em geral, exceto:
a) nos casos em que a Constituição ou este Regimento determine o contrário;
b) quando o Senado Federal o deliberar.
Art. 278 - Será secreta a votação:
a) quando o Senado Federal tiver que deliberar sobre:
a-1) formação de culpa de Senador, no caso de flagrante de crime inafiançável (Constituição, art. 45, § 1º);
a-2) licença para processo criminal do Senador (Constituição, art. 45);
a-3) contas do Presidente da República (Constituição, art. 66, nº VIII);
a-4) suspensão, durante estado de sítio, de imunidade de Senador cuja liberdade seja considerada manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou com a segurança das instituições políticas ou sociais (Constituição, art. 213);
a-5) perda de mandato de Senador (Constituição, art. 48, §§ 1º e 2º);
a-6) escolha de Magistrados, Procurador-Geral da República, Ministros do Tribunal de Contas, Prefeito do Distrito Federal, Membros do Conselho Nacional de Economia e Chefes de missão diplomática de caráter permanente (Constituição, art. 63, nº I);
a-7) vetos do Prefeito do Distrito Federal;
a-8) proposição referente a interesse de servidores públicos;
b) nas eleições;
c) quando o plenário o determinar.
Art. 279 - Serão adotados os seguintes processos de votação:
I - Na votação ostensiva:
a) o processo simbólico;
b) a votação nominal, de acordo com o disposto no art. 281;
II - Na votação secreta:
a) a votação elétrica;
b) a votação por meio de cédulas;
c) a votação por meio de esferas.
a) Da Votação Simbólica e sua Verificação
Art. 280 - A votação simbólica se praticará conservando-se sentados os Senadores que aprovarem a matéria e levantando-se os que a rejeitarem.
§ 1º - Se o resultado for tão manifesto que, à primeira vista, se conheça a maioria, o Presidente o proclamará.
§ 2º - Havendo dúvida, os Secretários contarão os votos.
§ 3º - Se algum Senador requerer verificação, repetir-se-á a votação, com a contagem dos votos pelos Secretários, para o que se levantarão primeiro os Senadores favoráveis à proposição e em seguida os contrários, salvo o disposto no art. 282, b.
§ 4º - Não será admitido requerimento de verificação se:
a) algum Senador já houver usado da palavra para declaração de voto;
b) a Mesa já houver anunciado a matéria seguinte.
§ 5º - Antes de anunciado o resultado, será lícito computar-se o voto do Senador que penetrar no recinto após a votação.
§ 6º - Não havendo número, far-se-á a chamada, de conformidade com o disposto no art. 281.
§ 7º - Confirmada a falta de número, ficará adiada a votação.
§ 8º - Durante a votação, havendo dúvida sobre a existência de número, o Presidente, de ofício ou a requerimento, mandará fazer a chamada, ressalvado o disposto no art. 177, § 3º.
b) Da Votação Nominal
Art. 281 - Far-se-á a votação nominal quando o deliberar o Senado Federal, a requerimento de qualquer Senador, pela chamada dos Senadores, que responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a proposição. Os Secretários anotarão os votos, sendo, afinal, lidas as listas dos favoráveis e contrários.
c) Da Votação Elétrica
Art. 282 - A votação elétrica será utilizada:
a) na votação secreta, salvo nas eleições;
b) quando o deliberar o Senado Federal, por proposta da Mesa ou de qualquer Senador.
Art. 283 - Anunciada a votação, o Presidente convidará os Senadores a ocuparem os seus lugares e a acionarem o dispositivo próprio do equipamento de votação. Em seguida, anunciará a fase de apuração.
Art. 284 - Havendo falta de número, proceder-se-á à chamada. Se esta acusar a existência de quorum, repetir-se-á a votação uma só vez. Se, novamente, ocorrer falta de número, ficará adiada a votação.
Art. 285 - Para a votação nominal pelo processo elétrico, cada Senador terá lugar fixo, numerado, que deverá ocupar ao ser anunciada a votação.
d) Da Votação por Meio de Cédulas
Art. 286 - A votação, por meio de cédulas, impressas ou datilografadas, far-se-á nas eleições.
§ 1º - Na votação por cédulas, o Presidente, no ato da apuração, as lerá em voz alta, uma a uma, passando-as ao 2º Secretário, que anotará o resultado da votação.
§ 2º - Realizando-se a votação com mais de uma cédula, na mesma sobrecarta, o Presidente, ao receber do Secretário o conteúdo de cada sobrecarta, poderá proceder à separação das cédulas, segundo as matérias correspondentes, findo o que se efetuará a contagem.
e) Da Votação por Meio de Esferas
Art. 287 - Far-se-á a votação, por meio de esferas:
a) na votação secreta, salvo as eleições, quando o equipamento de votação elétrica não estiver em condições de funcionar;
b) quando o Plenário o determinar, por proposta da Mesa ou de qualquer Senador.
Art. 288 - Na votação por meio de esferas, observar-se-ão as seguintes normas:
a) utilizar-se-ão esferas brancas e pretas: as primeiras, representando votos favoráveis, e as últimas, votos contrários;
b) a Mesa providenciará para que, no fornecimento de esferas aos Senadores, para votação, seja garantido o sigilo do voto;
c) a esfera que for utilizada para exprimir voto será lançada em uma urna, e a que não for usada, em outra, que servirá para conferir o resultado da votação.
f) Da Coleta dos Votos dos Senadores Presentes às reuniões das Comissões
Art. 289 - Nos casos de votação simbólica ou nominal e nas eleições, os votos dos Senadores presentes às reuniões das Comissões, sobre matéria em apreciação no Plenário, serão tomadas pelos respectivos Presidentes e por estes comunicados a Mesa, interrompendo-se para esse os trabalhos das Comissões.
g) Da Proclamação dos resultados da Votação
Art. 290 - Terminada a apuração por qualquer dos processos, o Presidente proclamará o resultado, pela aprovação ou rejeição da matéria, empate ou falta de número especificando os votos favoráveis, contrários, em branco ou nulos.
h) Das Votações Simultâneas
Art. 291 - Havendo mais de uma votação por meio de cédulas ou esferas, será permitido fazê-la simultaneamente.
i) Dos Votos em Branco
Art. 292 - Os votos em branco que ocorrerem nas votações com cédulas ou pelo processo elétrico só serão computados para efeito de quorum de votação.
Art. 293 - Verificado que os votos em branco atingirem número correspondente a um quinto dos presentes, repetir-se-á a votação na Sessão seguinte, quando se realizará em definitivo sendo, se possível, utilizado o processo de que trata o art. 282.
SEÇÃO II
Do Processamento da Votação
Art. 294 - A votação realizar-se-á:
1) imediatamente após a discussão, se durante esta não tiver havido apresentação de emendas ou se este Regimento não dispuser noutro sentido;
2) após o disposto no parágrafo único do art. 270, caso tenha sido emendada na discussão.
Art. 295 - Votar-se-á em primeiro lugar o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas, observado o disposto no art. 309.
§ 1º - A votação do projeto será em globo, exceto se o Plenário deliberar se faça parceladamente, artigo por artigo, e ressalvado o disposto no art. 47, letra i.
§ 2º - As emendas que tenham pareceres concordantes de todas as Comissões, favoráveis ou contrários, serão votadas em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques. As demais e as destacadas serão votadas uma a uma, classificadas segundo a ordem dos dispositivos do projeto, e, em relação a cada dispositivo, na ordem estabelecida no art. 246, § 1º.
§ 3º - No grupo das emendas de parecer favorável, incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra Comissão.
§ 4º - Serão incluídas no grupo das emendas de parecer contrário aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais.
§ 5º - As emendas com subemendas poderão ser votadas em grupo, se assim o resolver o Plenário, por proposta de qualquer Senador ou Comissão, ressalvados os destaques. Nessa hipótese, se aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas nele compreendidas, com as modificações constantes das respectivas subemendas.
§ 6º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Senador, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.
§ 7º - Serão votadas destacadamente as emendas com parecer para constituírem projeto em separado.
§ 8º - Existindo várias emendas da mesma natureza à mesma disposição, terão preferência na votação:
a) as de Comissões, sobre as de Plenário;
b) dentre as de Comissões, as da que tiver competência específica para se pronunciar sobre a matéria da disposição emendada.
§ 9º - O dispositivo destacado do projeto para votação em separado precederá na votação as emendas supressivas e independerá de parecer.
§ 10 - A emenda que tiver subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se a subemenda for supressiva;
b) Se for substitutiva de todo o texto da emenda;
c) se for substitutiva de artigo da emenda e a votação desta se fizer artigo por artigo.
§ 11 - Se a votação do projeto se fizer artigo por artigo, será votado primeiro o seu texto e depois as emendas, salvo se estas forem supressivas ou substitutivas de artigo.
§ 12 - Em qualquer caso, havendo substitutivo integral do projeto, terá o mesmo preferência para a votação, salvo se o Plenário deliberar o contrário.
§ 13 - Havendo mais de um substitutivo integral, a precedência será regulada pela ordem inversa da apresentação, ressalvado o disposto no § 8º, em relação aos das Comissões.
§ 14 - O substitutivo integral será votado em globo, salvo se o Plenário deliberar que o seja parceladamente.
§ 15 - A aprovação do substitutivo integral não prejudica a votação de emenda que nele não esteja atendida e não colida com as suas disposições.
Art. 296 - O requerimento será votado antes das respectivas emendas, salvo o disposto no § 12 do artigo anterior.
Art. 297 - A rejeição do projeto ou do requerimento prejudica as emendas, ainda que já aprovadas.
Art. 298 - A rejeição do artigo primeiro do projeto votado, artigo por artigo, prejudica os demais.
Art. 299 - A emenda da Câmara dos Deputados a projeto do Senado Federal não é suscetível de modificação por meio de subemendas. A discussão e a votação far-se-ão em globo, exceto:
a) se qualquer Comissão, em seu parecer, se manifestar favoravelmente a uma e contrariamente a outra, caso em que a votação se fará em grupos, segundo os pareceres;
b) se for aprovado requerimento para a votação de qualquer emenda destacadamente do grupo a que pertença.
Parágrafo único - A emenda da Câmara dos Deputados só poderá ser votada em partes, se o seu texto for suscetível de divisão, constituindo cada parte proposição autônoma.
Art. 300 - O substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto do Senado Federal será considerado série de emendas e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, números e letras, em correspondência aos de projeto emendado, salvo requerimento de votação em globo ou por grupos de dispositivos, aprovado pelo Plenário, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Sempre que o Senado Federal receber substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto de sua iniciativa, fará a publicação paralela das duas proposições, a fim de que a cada disposição do projeto corresponda, lateralmente, a do substitutivo. As disposições aditivas serão publicadas na ordem em que figurarem no substitutivo e as supressivas na sua ordem natural de colocação no projeto. A não-reprodução de dispositivo do projeto no substitutivo será considerada emenda supressiva da Câmara dos Deputados e como tal votada.
§ 2º - Quando o substitutivo da Câmara dos Deputados reproduza disposições do projeto do Senado, não serão elas submetidas a votos, limitando a votação às modificações da Casa revisora.
Art. 301 - Tratando-se de projeto dividido em títulos, capítulos e seções que envolvam matérias diversas, o Presidente proporá e o Senado Federal deliberará o processo a seguir na discussão e votação.
Art. 302 - Sempre que for aprovado substitutivo em segunda discussão, ou em discussão única, a projeto do Senado Federal, haverá discussão suplementar, durante a qual poderão ser oferecidas novas emendas.
§ 1º - Com as emendas, seguirá o substitutivo à Comissão ou Comissões competentes, para parecer, que não poderá concluir por novo substitutivo.
§ 2º - Não havendo emendas, será o substitutivo dado como definitivamente adotado, independentemente de votação.
Art. 303 - A votação não se interrompe senão por falta de número legal de Senadores, pela terminação da Sessão (observado o disposto no art. 183) e nos casos previstos nos arts. 328, parágrafo único, 329, nº I, e 330, letra a.
Art. 304 - Nenhum Senador presente poderá escusar-se de votar, salvo em assunto em que tenha interesse individual.
Parágrafo único - Nesse caso, cumprirá ao Senador declarar o seu impedimento antes da votação, sendo a sua presença computada para efeito de quorum.
Art. 305 - Dando-se empate numa votação, o Presidente desempatará.
Parágrafo único - Em caso, porém, de escrutínio secreto, se houver empate, a votação se renovará, na Sessão seguinte, ou nas subseqüentes, se necessário até que se dê o desempate.
SEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação
Art. 306 - Anunciada a votação de qualquer matéria, é lícito ao Senador obter a palavra uma vez, de acordo com o disposto no art. 15, nº V, a, e nº VI, b, para:
a) propor o método a ser seguido;
b) encaminhá-la.
Parágrafo único - Referindo-se a votação, será lícito renovar-se o encaminhamento.
Art. 307 - Não terão encaminhamento de votação os requerimentos compreendidos nos nº II e III do art. 211 e nas alíneas a, b, h, i, k do art. 212.
Art. 308 - O encaminhamento da votação é medida preparatória desta, que só se considera iniciada após a sua terminação.
SEÇÃO IV
Da Preferência
Art. 309 - Conceder-se-á preferência mediante deliberação do Plenário:
1) de proposição sobre outra ou sobre as demais da Ordem do Dia, desde que compreendidas no mesmo grupo da discriminação no art. 168;
2) de emenda ou grupo de emendas sobre as demais, oferecidas à mesma proposição, ou sobre outras referentes ao mesmo assunto.
Parágrafo único - A preferência deverá ser requerida:
a) antes de se anunciar a proposição sobre a qual deva ser concedida, na hipótese do nº 1;
b) antes de se tomarem os votos quanto à emenda ou ao grupo de emendas sobre que deva ser concedida, nos casos previstos no nº 2.
SEÇÃO V
Do Destaque
Art. 310 - É permitido destacar parte de qualquer proposição, bem como emenda do grupo a que pertencer, para:
a) votação em separado;
b) aprovação ou rejeição;
Art. 311 - Em relação aos destaques, obedecer-se-ão as seguintes normas:
I - O requerimento deva ser formulado:
a) até anunciada a proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes;
b) até ser anunciado o grupo das emendas, quando o destaque se referir a qualquer delas;
c) até ser anunciada a emenda, se tiver por fim separar alguma de suas partes;
II - Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
III - Concedido o destaque, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal, e, em seguida, a parte destacada;
IV - A votação de requerimento de destaque só envolve pronunciamento sobre a parte a destacar se a finalidade do destaque for expressamente mencionada no requerimento;
V - Não se admitirá requerimento de destaque:
1) para aprovação ou rejeição:
a) de dispositivo a que houver sido apresentada emenda;
b) de emenda que, regimentalmente, devam ser votadas separadamente;
c) de todas as emendas oferecidas a uma proposição;
2) de emendas, para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertenciam.
VI - O projeto resultante de destaque terá a tramitação de preposição inicial.
VII - Em projeto da Câmara dos Deputados não se admitirá destaque de disposição para proposição em separado.
VIII - Destacada um emenda, sê-lo-ão, automaticamente, as que com ela tenham relação.
IX- O destaque para projeto em separado de dispositivo ou emenda pode ser concedido pelo Plenário, se proposto por Comissão em parecer ou requerimentos.
X- Havendo proposta de destaque para projeto em separado, consultar-se-á o Plenário, preliminarmente, sobre ele, só se fazendo a votação da matéria, para aprovação ou rejeição, se for negado.
XI- O destaque para projeto em separado só pode ser submetido a votos se a matéria a destacar for suscetível de constituir proposição de curso autônomo.
XII- Concedido o destaque, o autor da proposição destacada terá prazo de 48 horas para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto.
CAPÍTULO VI
Da Redação do Vencido
Art. 312 - Terminada a votação de qualquer projeto, este irá à Comissão competente, a fim de redigir o vencido.
Parágrafo único. Essa redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito de redação ou erro manifesto a corrigir:
a) No projeto do Senado Federal, em segunda discussão, se aprovado sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeira discussão;
b) No projeto do Senado Federal, aprovado em primeira discussão sem emendas;
c) No projeto da Câmara dos Deputados destinado à sanção.
Art. 313 - É privativo da Comissão específica para estudar a matéria da proposição redigir o vencido para a segunda discussão e para remessa à Câmara dos Deputados, à sanção ou à promulgação, nos casos de:
I - reforma do Regimento Interno;
II - emenda ao projeto de Orçamento;
III - projeto de código, ou de sua reforma.
Art. 314 - Nos projetos da Câmara dos Deputados emendados pelo Senado Federal, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não se incorporando ao texto da proposição, salvo quando se tratar de emendas que apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir, de qualquer maneira, a substância do projeto.
Art. 315 - Lida no Expediente, a redação final ficará sobre a mesa para oportuna inclusão em Ordem do Dia, após a publicação no Diário do Congresso Nacional, a distribuição em avulsos e o interstício regimental.
Art. 316 - A discussão e a votação da redação final poderão ser feitas imediatamente após a leitura, desde que assim o delibere o Senado Federal.
§ 1º- Na discussão da redação final só são admissíveis emendas que não alterem a substância da proposição.
§ 2º. Quando a redação final for de emendas do Senado Federal a projeto da Câmara dos Deputados, não se admitirão emendas a dispositivo não emendado, salvo em decorrência de emendas aprovadas.
§ 3º. As emendas de redação dependem de parecer da Comissão que houver elaborado a redação final, sem prejuízo do disposto no art. 232.
Art. 317 - Sempre que houver sido aprovado substitutivo integral do Senado Federal a projeto da Câmara dos Deputados, a Comissão de Redação dar-lhe-á feição de série de emendas à proposição da Casa de origem , observada a orientação constante do art. 300.
Art. 318 - Quando, em texto já aprovado, for verificada a existência de erro, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) tratando-se de contradição, incoerência ou prejudicialidade em projeto já aprovado em definitivo, mas ainda não remetido à sanção ou à Câmara dos Deputados, a Mesa encaminhará a matéria à Comissão competente para apreciar-lhe o mérito. A Comissão emitirá parecer, em que sugerirá, se for o caso, a orientação a seguir para a retificação do erro. Em seguida, a matéria irá à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre a proposta, que, finalmente, será submetida à deliberação do Plenário, incluída em Ordem do Dia;
b) Tratando-se de inexatidão material, lapso ou erro manifesto em texto já aprovado em definitivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Redação para escoimá-la do vício;
c) Se, nas hipóteses da alínea b, a proposição já houver sido remetida à sanção, mas ainda não estiver convertida em lei, ou à Câmara dos Deputados, o Presidente dará conhecimento à Casa do erro ocorrido e proporá a sua correção, a qual se considerará autorizada se não houver manifestação em contrário. Havendo impugnação, o assunto será submetido à votação. Se o Plenário concordar com a retificação, será ela comunicada ao Presidente da República ou à Câmara dos Deputados, com a remessa de novos autógrafos.
Art. 319 - Quando, em autógrafo recebido da Câmara dos Deputados, for verificada a existência de inexatidão material, lapso ou erro manifesto, não estando ainda a proposição aprovada pelo Senado Federal, será sustada a sua apreciação, para consulta à Casa de origem, cujos esclarecimentos serão dados a conhecer ao Senado Federal antes da votação, voltando a matéria às Comissões, para novo pronunciamento, se do vício tiver resultado alteração de sentido do texto.
Parágrafo único. À Câmara dos Deputados a Mesa pedirá a substituição do autógrafo, quando julgar necessária.
CAPÍTULO VII
Dos Autógrafos
Art. 320 - A proposição, aprovada em seu texto definitivo pelo Senado Federal, será encaminhada, em autógrafo, à sanção, à promulgação ou à Câmara dos Deputados, conforme o caso.
Parágrafo único - o projeto da Câmara dos Deputados, ainda que não alterado na sua substância, será desenvolvido à Casa de origem, se emendado, de acordo com o previsto no § 2º do art. 99.
Art. 321 - os autógrafos de emenda do Senado Federal a projetos da Câmara dos Deputados, inclusive as de que trata o § 2º do art. 99, serão, apenas, no texto definitivo dessas emendas.
§ 1º - Os autógrafos serão assinados pelo Presidente e por dois Secretário.
Art. 322 - Os autógrafos procedente da Câmara dos Deputados ficará arquivado no Senado Federal. Emendada a proposição, dele se remeterá cópia autenticada à Casa de origem, salvo se houver segunda via, caso em que esta será devolvida.
CAPÍTULO VIII
Da Tramitação de Proposição com Discussão Encerrada em Sessão Legislativa Anterior
Art. 323 - A proposição com discussão encerrada e não resolvida na Sessão Legislativa passará para a seguinte, continuando nos termos em que se achar e sujeita aos trâmites regimentais ainda não percorridos.
§ 1º Ao fim de cada Legislatura serão arquivados os projetos de lei e de resolução do Senado Federal, em primeira discussão, cabendo a qualquer Senador ou Comissão requerer o seu desarquivamento em Plenário, até o fim da Primeira Sessão Legislativa Ordinária seguinte, quando se considerará definitivo o arquivamento.
§ 2º Os projetos originários da Câmara dos Deputados, os de decreto legislativo do Senado Federal e os de lei do Senado Federal em segunda discussão prosseguirão o seu curso, reabrindo-se as discussões encerradas.
§ 3º Os projetos referidos no parágrafo anterior, que não tenham figurado em Ordem do Dia nos últimos dois anos, serão submetidos ao Plenário, independentemente de parecer, na Primeira Sessão Legislativa Ordinária da nova Legislatura, a fim deliberar se devem ter prosseguimento, considerando-se pela rejeição o pronunciamento contrário a essa providência.
CAPÍTULO IX
Da Prejudicialidade
Art. 324 - Será considerada prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado Federal.
a) por haver perdido a oportunidade;
b) em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º - A declaração de estar prejudicada a proposição será feita em Plenário, incluída, para esse fim, a matéria em Ordem do Dia, quando nela não figure, ao se dar o fato que a tenha prejudicado.
§ 2º - Cabe ao Presidente, de ofício ou a requerimentos, declarar prejudicada qualquer proposição, ressalvado recurso para o Plenário.
§ 3º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será resolvido após audiência da Comissão competente para estudar a matéria quanto ao mérito, salvo se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou disposição da matéria em apreciação. Nesse caso, a votação não se interromperá, e o pronunciamento da Comissão poderá ser dispensado quando não possa processar-se oralmente, de pronto.
§ 4º - Será definitivamente arquivada a proposição prejudicada, salvo em se tratando de proposição principal que o tenha sido em virtude da aprovação de substitutivo suscetível de ter curso autônomo.
CAPÍTULO X
Da Sustação do Estudo das Proposições
Art. 325 - O estudo de qualquer proposição poderá ser sustado, temporariamente, a requerimento de Comissão ou Senador, para aguardar:
1) a decisão do Senado Federal ou estudo de Comissão sobre outra proposição que com ela tenha conexão;
2) O resultado de diligência;
3) O recebimento de outra proposição sobre a mesma matéria, em curso na Câmara dos Deputados, ressalvado o disposto no art. 43 do Regimento Comum.
Parágrafo único. - quando a medida constante deste artigo for requerida em Plenário, a sua votação será precedida de parecer da Comissão competente para o estudo da matéria da proposição, salvo se for ela a autora de requerimento.
CAPÍTULO XI
Da Urgência
Art. 326 - A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios e formalidades regimentais, salvo parecer das Comissões e quorum de votação.
Parágrafo único - A existência de matéria urgente na Ordem do Dia não implica prorrogação automática da Sessão.
Art. 327 - A urgência pode ser proposta:
a) por Comissão, em qualquer caso;
b) pela Mesa, por lideres de Partidos, representando, no mínimo, um oitavo da composição do Senado Federal, ou por oito Senadores, nos casos do parágrafo único do art. 328;
c) Por lideres de Partidos, representando, no mínimo, a metade da composição do Senado Federal, ou por 32 Senadores, nos casos da alínea b do art. 330;
d) Por lideres de Partidos, representando, no mínimo, um quarto da composição do Senado Federal, ou por 16 Senadores, nos casos da alínea c do art. 330.
Art. 328. - No requerimento de urgência, ainda que lido na Hora do Expediente, será submetido ao Plenário no final da Ordem do Dia da mesma Sessão. Nos casos da alínea c do art. 330, se algum Senador solicitar palavra, o requerimento passará a figurar no início da Ordem do Dia da Sessão Ordinária imediata, sem prejuízo das matérias em face de votação.
Parágrafo único. - Quando, porém, a juízo da Mesa, se tratar de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou providências para atender a calamidade pública, a urgência será imediatamente submetida à votação do Plenário.
Art. 329. - Serão considerados urgentes, independentemente de requerimento:
I - com o rito previsto na alínea a do art. 330, a matéria que objetive:
a) autorizar o Governo a declarar a guerra ou fazer a paz;
b) conceder ou negar passagem ou permanência a forças estrangeiras no território nacional;
c) declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional;
d) aprovar ou suspender sítio decretado pelo Presidente da República, na ausência do Poder Legislativo.
II - com o rito estabelecido na alínea b do art. 330, a matéria que objetive autorização:
a) ao Presidente ou Vice-Presidente da República para se ausentar do País;
b) ao Senador para o desempenho de missão prevista no art. 40 da Constituição;
Art. 330 - A matéria para a qual o Senado Federal conceda urgência será submetida ao Plenário.
a) Imediatamente, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação, em qualquer esse dos trabalhos, nos casos do parágrafo único do art. 328;
b) em seguida à Ordem do Dia da mesma Sessão em que a urgência for concedida, se o Plenário entender que se trata de matéria que ficará prejudicada se não fôr desde logo tratada;
c) na terceira Sessão Ordinária que se seguir à concessão da urgência, nos demais casos, figura a matéria no início da Ordem do Dia, sem prejuízo de outras, em igual regime, e em idêntica fase de tramitação, que nela devam ser concluídas.
Art. 331 - Os pareceres sôbre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados:
1) imediatamente, nas hipóteses das alíneas a e b do art. 330, podendo os Presidentes das Comissões, ou os Relatores, solicitar prazo não excedente de duas horas em conjunto;
2) No prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da Sessão em cuja a Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto na alínea c do art. 330, sendo, ao fim desse prazo, enviada à Mesa a proposição.
Parágrafo único - O parecer poderá ser oral nos casos a que se refere o nº 1; será escrito, salvo casos justificados, em que poderá ser proferido oralmente, nas hipóteses previstas no nº 2.
Art. 332 - se na discussão de matéria em regime de urgência forem apresentadas emendas, observar-se-ão as seguintes normas:
a) Nos projetos enquadrados nas alíneas a e b do art. 330, as Comissões proferirão os seus pareceres em seguida ao encerramento da discussão, podendo pedir o prazo previsto no nº 1 do art. 334;
b) Nos da alínea c do art. 330, o projeto sairá da Ordem do Dia, encerrada a discussão, para ser novamente incluído após transcorrida 72 horas, durante as quais serão elaborados os pareceres sobre as emendas, podendo os mesmos ser prestados oralmente em Plenário.
Art. 333 - Não serão considerados na mesma Sessão mais de dois requerimentos de urgência, salvo os mencionados no Parágrafo único do art. 328.
Art. 334 - No encaminhamento de votação do requerimento de urgência, só poderão falar, pelo prazo máximo de 10 minutos, dois dos signatários do requerimento e dois representantes de cada Partido.
Parágrafo único - Quando o requerimento de urgência tiver sido apresentado por Comissão, poderá encaminhar-lhe a votação, em nome dela, o seu Presidente ou o Relator da matéria.
Art. 335 - O regime de urgência, exceto nos casos previstos nas alíneas a e b do art. 330, não prejudica a realização de diligência no prazo máximo de 72 horas, que o Senado Federal, a requerimento de qualquer de seus membros, considere essencial à elucidação da matéria em debate.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo pode ser apresentado antes de proferidos os pareceres das Comissões, ou de formulado após estes, até ser anunciada a votação.
Art. 336 - O prazo a que se refere o nº 1 do art. 331 será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia, salvo se as Comissões chamadas a se pronunciar sobre o projeto em urgência manifestarem, pelos seus Presidentes ou Relatores, o desejo de acompanhar em Plenário o estudo das outras matérias, caso em que a Sessão será suspensa, a não ser que haja oradores inscritos para depois da Ordem do Dia, aos quais será facultado o uso da palavra no mesmo prazo.
Art. 337 - Extingue-se a urgência:
a) Com o término da Sessão Legislativa;
b) Com a remessa da proposição à Câmara dos Deputados, quando de iniciativa do Senado Federal;
c) Mediante deliberação do Senado Federal, por dois terços, no mínimo, dos presentes, desde que não se trate de urgência prevista no parágrafo único o art. 328 e não esteja a matéria em curso de votação.
Parágrafo único - o requerimento de extinção de urgência pode ser formulado:
a) por Comissão;
b) por líderes, representando, no mínimo, um quarto da composição do Senado Federal, ou 16 Senadores, nos casos da alínea c do art. 330.
c) Por líderes, representando, no mínimo, metade da composição de Senado Federal, ou 32 Senadores, nos casos da alínea b do art. 330.
Art. 338 - O requerimento de urgência poderá ser retirado até ser anunciada a sua votação, mediante solicitação escrita do seu primeiro signatário, ou do Presidente da Comissão que o houver formulado, o despacho do Presidente.
TÍTULO X
Do Orçamento
Art. 339 - No estudo e apreciação do projeto de lei orçamentária, serão estabelecidas as seguintes normas:
a) recebida da Câmara dos Deputados a proposição orçando a Receita e fixando a Despesa Geral da República, será imediatamente enviada à Comissão de Finanças, determinando a Mesa a sua publicação e a distribuição dos respectivos avulsos;
b) na Sessão em que forem distribuídos os avulsos, o Presidente anunciará que a proposição receberá emendas dos Senadores perante a Mesa durante as três Sessões seguintes;
c) no curso do mês de novembro, o prazo a que se refere este artigo será anunciado independentemente da distribuição de avulsos, desde que a publicação tenha sido feita no órgão oficial do Senado Federal;
d) as emendas deverão ser justificadas por escrito;
e) findo o prazo estabelecido, as emendas serão publicadas e encaminhadas à Comissão de Financias;
f) perante a Comissão de Finanças, qualquer Senador poderá apresentar emendas ao Orçamento, as quais independem de justificação escrita, cumprido aos autores fazê-las oralmente perante a Comissão, quando esta o entender necessário;
g) a Comissão emitirá parecer, simultaneamente, sobre a proposição e as emendas que lhe forem apresentadas, oferecendo, por sua vez, as que julgar necessárias;
h) as emendas apresentadas perante a Comissão, ainda que recebam parecer contrário, serão encaminhadas ao pronunciamento do Plenário;
i) cada anexo ao projeto de lei orçamentária será tratado como projeto autônomo. Manter-se-á, porém, em cada caso, o número do projeto integral, acrescido do número de ordem do anexo respectivo;
j) no curso do mês de novembro, a Mesa, independentemente de requerimento do Plenário, poderá incluir em Ordem do Dia qualquer anexo de orçamento, com prioridade sobre matéria já em discussão ou com votação iniciada ainda que em regime de urgência;
k) observar-se-ão, na discussão e votação do projeto de orçamento e respectivas emendas, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei, com as seguintes alterações:
1) serão votadas em grupo, salvo destaques, as emendas com subemendas. A aprovação do grupo importa das emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
2) na votação de emenda ou subemenda, poderão falar, para encaminhá-la, o autor, um orador favorável, um contrário e, afinal, o Relator;
l) não é permitido apresentar ao projeto de orçamento emenda com caráter autônomo. Da recusa, pela Mesa, de emenda considerada infringente deste artigo cabe recuso para o Plenário.
TÍTULO XI
Da Tomada de Contas
Art. 340 - Chegando à Mesa projeto de aprovação de contas do Presidente da República, será lidos e mandados publicar com a mensagem a exposição de motivos do Ministro da Fazenda e o parecer do Tribunal de Contas.
§ 1º - Distribuídos os avulsos, ficará o projeto em pauta, durante três Sessões, para receber emendas.
§ 2º - Findo esse prazo, serão as emendas publicadas e a matéria remetida, com o respectivo processo, às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, que emitirão parecer, em trinta dias, prorrogáveis por igual tempo, no máximo, pelo Plenário.
§ 3º - Passadas 48 horas do término do prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia. Não havendo parecer escrito, será ele proferido oralmente.
TÍTULO XII
Do Senado no Desempenho de suas Atribuições Privativas
CAPÍTULO I
Do Pronunciamento do Senado Federal sobre Escolha de Autoridades
Art. 341 - no pronunciamento do Senado Federal sobre as escolhas a que se refere o art. 63, nº I, da Constituição, observar-se-ão as seguintes normas:
a) recebida a mensagem do Presidente da República, a qual, quando se referir a chefe de missão diplomática, deverá ser acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e, sempre que possível, também do seu curriculum vitae, será lida no expediente e encaminhada à Comissão competente, na forma do disposto nos arts. 86, nº 15, 91, nº 16, 93, g, e 95, b;
b) quando se tratar de chefe de missão diplomática, a Comissão convocará o escolhido, para ouvi-lo, no prazo que estipular, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo que deverá ocupar; salvo em se tratando de diplomata em exercício no estrangeiro, caso em que a convocação dependerá de deliberação da Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros;
c) a Comissão, se julgar conveniente, requisitará, do Ministério competente, informações complementares para instrução do seu pronunciamento;
d) será secreta a reunião em que se processarem o debate e o pronunciamento da Comissão sobre a matéria a que se refere este artigo;
e) o parecer deverá constar:
1) de relatório sobre o escolhido, com os elementos informativos recebidos ou obtidos pela Comissão, de forma a possibilitar a verificação dos requisitos legais e qualidades essenciais ao cargo;
2) de conclusão no sentido da aprovação ou desaprovação do nome indicado, mencionando-se, em ata, apenas o resultado da votação por escrutínio secreto, sem que seja admitida qualquer declaração ou justificação de voto, exceto em referência do aspecto legal;
f) o parecer e a ata da reunião em Comissão serão encaminhados à Mesa em invólucro fechado, rubricado pelo Presidente do mesmo órgão;
g) a discussão do parecer far-se-á no Plenário, em Sessão Secreta, anterior;
h) o pronunciamento do Senado Federal será comunicado ao Presidente da República, em expediente secreto, no qual se consignará o resultado da votação.
CAPÍTULO II
Do Pedido de Autorização para Empréstimo Externo
Art. 342 - O pedido de autorização para empréstimo externo, a ser contraído por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município (Constituição, art. 63, nº II), deverá ser encaminhado ao Senado Federal com documentos que o habilitem a conhecer perfeitamente a operação, os recursos para satisfazer os seus compromissos e a sua finalidade.
Art. 343 - Deverá acompanhar o pedido de autorização parecer do órgão incumbido da execução da política financeira do Governo Federal.
Art. 344 - No pronunciamento do Senado Federal sobre a matéria de que trata o art. 342, observar-se-ão as seguintes normas:
a) lido no Expediente da Sessão, o pedido de autorização será encaminhado à Comissão de Finanças, que formulará o respectivo projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada. O projeto, a seguir, será submetido ao exame da Comissão de Constituição e Justiça;
b) considerando constitucional e conveniente o pedido, a Comissão de Finanças elaborará projeto de resolução concedendo autorização;
c) promulgada a resolução, será comunicada à entidade interessada e ao órgão a que se refere o art. 343.
Art. 345 - O teor da resolução do Senado Federal concedendo autorização para empréstimo externo deverá constar do instrumento da operação.
Art. 346 - Qualquer modificação nos compromissos originariamente assumidos dependerá de nova autorização do Senado Federal.
CAPÍTULO III
Do Pedido de Licença para Alienação de Terras
Art. 347 - O Senado Federal se pronunciará sobre alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares (Constituição, art. 156, § 2º), mediante pedido de autorização formulado pelo Governo do Estado ou Território respectivo, instruído com:
a) planta, e descrição minuciosa das terras objeto da transação e, bem assim, esclarecimentos sobre o destino que se lhes pretenda dar;
b) planta e descrição de outras terras que o adquirente possua, com especificação da respectiva área de utilização;
c) esclarecimentos sobre a existência, ou não, na área cuja alienação se pretenda.
Parágrafo único - tratando-se de concessão ou alienação nas zonas a que se refere o art. 180 da Constituição Federal, o pedido de autorização será encaminhado ao Senado Federal, com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 348 - Lido no Expediente da Sessão o pedido de concessão ou alienação, será ele encaminhado à Comissão de Legislação Social, que formulará o projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada. O projeto irá, a seguir, à Comissão de Constituição e Justiça e, afinal, à de Economia, ressalvado o disposto no art. 265.
Art. 349 - A autorização concedida pelo Senado Federal jamais poderá prejudicar a preferência estabelecida pelo art. 156, § 1º, da Constituição, a favor dos posseiros de terras devolutas nelas com moradia habitual.
Art. 350 - A decisão do Senado Federal deve constar do instrumento de concessão ou alienação.
CAPÍTULO IV
Da Suspensão da Vigência de Lei Inconstitucional
Art. 351 - O Senado Federal conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, da Inconstitucionalidade, total ou parcial, de lei ou decreto, mediante:
1) comunicação do Presidente do mesmo Tribunal;
2) representação;
a) do Procurador-Geral da República;
b) de qualquer autoridade;
c) de qualquer interessado na decisão;
3) projeto de resolução, de iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça ou de qualquer Senador.
Art. 352 - A comunicação ou representação deverá ser instruída com o texto do acórdão do Supremo Tribunal Federal, do parecer do Procurador-Geral da República e da versão do registro taquigráfico do julgamento.
Parágrafo único - a exigência constante deste artigo se aplica também ao projeto de resolução, apresentado na forma do disposto no nº 3 do art. 351. Quando não seja possível cumpri-la, deverá o projeto ser acompanhado de indicação precisa, quanto ao julgado do Supremo Tribunal Federal.
Art. 353 - Lida no Expediente da Sessão, a comunicação, representação ou proposição será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que redigirá o projeto de resolução para o fim previsto no art. 64 da Constituição, ou emitirá parecer sobre o que tiver sido apresentado.
CAPÍTULO V
Do Pedido de Autorização para Aumento Temporário do Imposto de Exportação
Art. 354 - No pronunciamento do Senado Federal sobre pedido de autorização do Estado para aumento temporário do Imposto de Exportação (Constituição, art. 19, § 6º), observar-se-ão as seguintes normas:
a) o pedido deverá ser remetido ao Senado Federal com documentação bastante para provar a necessidade do aumento pretendido, especialmente:
a-1) balanço das contas do último exercício financeiro do Estado;
a-2) especificação das previsões orçamentárias relativas a cada tributo e da receita realmente arrecada no último exercício;
a-3) previsão da arrecadação do Imposto de Exportação com o acréscimo pleiteado;
b) lido no Expediente da Sessão, o pedido de autorização será encaminhado à Comissão de Economia, que formulará o respectivo projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada. O projeto, em seguida, irá à Comissão de Constituição e Justiça, que lhe examinará os aspectos constitucional e jurídico, passando-o, afinal, à de Finanças, salvo o disposto no art. 265;
c) da deliberação do Senado Federal, em definitivo, sobre a matéria, será dado conhecimento ao Governo do Estado interessado.
CAPÍTULO VI
Do veto do Prefeito do Distrito Federal
Art. 355 - Na apreciação do veto do Prefeito do Distrito Federa (Lei nº 217, de 15-1-1948), observar-se-ão as seguintes normas:
a) recebido o veto, ser-lhe-á atribuído número de ordem;
b) recebidos, no mesmo expediente, dois ou mais vetos, o número de ordem será dado pela precedência do número da respectiva mensagem;
c) lido no Expediente da Sessão, será o veto imediatamente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça;
d) a designação do Relator, na Comissão, obedecerá à escala, por ordem alfabética dos seus membros, efeitos, inclusive o Presidente;
e) na hipótese de exercício temporário na Comissão, o substituto ocupará, na escala, o lugar do substituído, independente da ordem alfabética;
f) sendo total o veto, o parecer concluirá pela aprovação ou rejeição em globo, vedada cisão. Sendo parcial, poderá concluir por essa forma ou distintamente, em relação a cada disposição vetada;
g) a votação em Plenário far-se-á sobre o próprio veto, em escrutínio secreto;
h) na hipótese de veto parcial, nos termos da alínea f, parte final, a votação será feita, salvo destaques, em duas partes, conforme tenha sido favorável ou contrário o pronunciamento da Comissão;
i) considera-se aprovado o veto não votado dentro de trinta dias;
j) esse prazo contar-se-á a partir da data da leitura do veto no Expediente do Senado Federal, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o terminal, se este não for domingo, feriado ou dia em que, regimentalmente, o Senado Federal não funcione;
k) o prazo é ininterrupto e somente se suspende por:
1) férias parlamentares, nestas compreendido o período necessário à organização do Senado Federal para o seu funcionamento normal, no início de cada Sessão Legislativa;
2) convocação extraordinário do Congresso Nacional para determinado fim;
3) não funcionamento do Senado Federal por força maior ou caso fortuito, não se compreendendo nesta hipótese a falta de quorum ou deliberação do próprio Senado Federal;
l) rejeitado o veto, a Mesa do Senado Federal fará imediata comunicação ao Prefeito e à Mesa da Câmara do Distrito Federal, para o efeito da promulgação.
Art. 356 - Os casos omissos neste Capítulo será supridos pelas disposições regimentais de caráter geral.
TÍTULO XIII
Da Emenda à Constituição
Art. 357 - Considerar-se-á proposta ao Senado Federal emenda à Constituição, se apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos seus membros, ou, no decurso de dois anos, por mais de metade das Assembléia Legislativas dos Estados.
Parágrafo único - Não será objeto de deliberação projeto de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.
Art. 358 - Recebido o projeto, será lido na hora do Expediente e mandado publicar no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, para distribuição aos Senadores.
Art. 359 - Nas 48 horas seguintes à leitura, será eleita Comissão Especial de 16 membros, sob o critério do art. 72 deste Regimento, para opinar sobre a matéria no prazo de 30 dias.
Art. 360 - Cinco dias depois de publicado o parecer no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos com o texto do projeto, poderá a matéria ser incluída em Ordem do Dia.
Art. 361 - Só serão admitidas emendas ao projeto de emenda à Constituição na hipótese de ter iniciado no Senado Federal, achar-se em sua primeira tramitação nesta Casa e constituírem elas substitutivos integrais do texto inicial.
§ 1º - Não será recebido substitutivo que não tenha relação direta e imediata com o projeto.
§ 2º - O substitutivo deve ser assinado por 16 Senadores, no mínimo, e apresentado antes de iniciar-se o debate, sendo discutido juntamente com o projeto.
§ 3º - O substitutivo apresentado em segunda discussão depende, se aprovado, de nova discussão.
Art. 362 - Em qualquer turno, a discussão será em globo, do projeto com respectivo substitutivo.
Art. 363 - Cada discussão processar-se-á em cinco Sessão Ordinárias consecutivas.
Art. 364 - Na discussão, cada Senador tem o direito de falar durante duas horas, em uma ou mais vezes. As questões de ordem só poderão ser propostas dentro desse mesmo prazo.
Parágrafo único - Ao Relator, ou ao membro da Comissão Especial que o substituiu, é lícito replicar, no mesmo prazo, a cada Senador, se não desejar falar no final.
Art. 365 - Encerrada a discussão, se não tiver sido apresentado substitutivo, passar-se-á à votação de acordo com o disposto no art. 367.
§ 1º Havendo substitutivo, a matéria voltará à Comissão Especial, a fim de sobre ela emitir parecer no prazo de 30 dias.
§ 2º Lido no Expediente, publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos o parecer acompanhado do texto do projeto e substitutivo, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia.
Art. 366 - Findo o prazo para pronunciamento da Comissão Especial sobre o projeto ou substitutivo, sem que ela tenha oferecido o seu parecer, a matéria será distribuída em avulsos, contendo o texto daquele e deste, se, antes, isso já tiver sido feito, e poderá ser incluída em Ordem do Dia.
Art. 367- A votação de projeto de emenda à Constituição far-se-á pelo processo nominal e com o quorum de dois terços da totalidade dos Senadores.
§ 1º- O Presidente marcará a data da votação, com a antecedência de oito dias, do que dará aviso telegráfico a todos os Senadores.
§ 2º Se no dia marcado para a votação esta não puder realizar-se por falta de quorum, a matéria passará a figurar na Ordem do Dia, como última das em votação, durante o prazo de cinco Sessões, ao fim do qual poderá ser votada com a presença de 32 Senadores.
Art. 368 - Todas as discussões poderão ser encerradas mediante requerimento assinado por um quarto do número total dos Senadores e aprovado por dois terços, pelo menos, dos presentes, desde que já se tenham efetuado em duas Sessões anteriores.
Art. 369 - Para encaminhamento de votação só será permitida a palavra uma vez a cada Senador, por 15 minutos.
Art. 370 - O interstício entre a votação e a discussão subseqüente de projeto de emenda à Constituição será de quarenta e oito (48) horas, no mínimo.
Art. 371 - Todos os prazos e interstícios são improrrogáveis.
Art. 372 - Em tudo quanto não contrariem estas disposições especiais, regularão a tramitação da matéria as disposições do Regimento atinentes aos projetos de lei.
Parágrafo único - Não se admitirá requerimento de urgência para projeto de emenda à Constituição.
Art. 373 - Aprovado pelo Senado Federal, o projeto será remetido à Câmara dos Deputados, independentemente de redação final, com a Comunicação do quorum de votação em ambos os turnos.
§ 1º Considera-se rejeitado o projeto de emenda à Constituição ou substitutivo não aprovados, pelo menos, por maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
§ 2º Se a aprovação tiver sido maioria absoluta, o projeto devolvido pela Câmara dos Deputados terá, na Sessão Legislativa Ordinária seguinte, a mesma tramitação prescrita nos artigos anteriores, qualquer que tenha sido o quorum constitucional de votação na Câmara dos Deputados. O mesmo acontecerá se a aprovação do Senado Federal tiver sido por dois terços e a da outra Casa por maioria absoluta.
Art. 374 - Considera-se projeto novo o substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto de iniciativa do Senado Federal.
Art. 375 - Considera-se prejudicado o projeto cuja tramitação não se ultime em cada Casa em duas Sessões Legislativas Ordinárias e Constitutivas, na hipótese prevista no § 2º do art. 217 da Constituição.
Art. 376 - Quando ultimada no Senado Federal a votação do projeto, dar-se-á disso comunicação à Câmara dos Deputados, para o fim previsto no art. 217, § 4º, da Constituição.
Art. 377 - Não terá curso projeto de emenda à Constituição durante a vigência do estado de sítio.
Art. 378 - Só será submetido à votação em Sessão Legislativa Extraordinário o projeto de emenda à Constituição:
a) procedente da Câmara dos Deputados, que tenha sido aprovado na Casa de origem por dois terços dos respectivos componentes em duas discussões, no mesmo ano;
b) originário do Senado Federal, se:
b-1) não tiver sido ainda objeto de votação;
b-2) já tiver sido aprovado em discussão anterior, no mesmo ano, por dois terços de votos da totalidade dos Senadores.
Art. 379 - Só é considerada válida a aprovação de projeto de emenda à Constituição em Sessão Legislativa Extraordinária, nos casos previstos no artigo anterior, se realizada por dois terços de votos da totalidade dos Senadores.
TÍTULOS XIV
Do Comparecimento do Ministro de Estado
Art. 380 - a convocação de Ministro de Estado, resolvida pelo Senado Federal, para comparecer perante este ou qualquer das suas Comissões, será feita por ofício do 1º-Secretário, acompanhado da cópia do requerimento das informações pretendidas. Nesse mesmo ofício, solicitar-se-á ao Ministro declare, dentro do prazo determinado e nas horas de Sessão, quando comparecerá.
Art. 381 - É lícito ao Ministro enviar ao Senador Federal, antes de seu comparecimento, exposição escrita para conhecimento da Casa.
Art. 382 - O Senado Federal designará dia e hora para ouvir o Ministro de Estado que o Solicitar.
Art. 383 - O Ministro de Estado que comparecer perante O Senado Federal, para o fim de prestar esclarecimentos ou solicitar providências, terá assento no recinto na primeira bancada da direita.
Art. 384 - Se o tempo ordinário da Sessão não bastar para a conclusão das informações, O Senado Federal poderá prorrogar a Sessão, ou designar outro dia para novo comparecimento do Ministro.
Art. 385 - O Ministro não será interrompido, por aparte ou pedido de esclarecimento, no curso da sua exposição, abrindo-se, ao termo desta, a fase de interpelações por qualquer Senador, mas sempre dentro do assunto que houver determinado o comparecimento.
Art. 386 - Se o Ministro convocado não comparecer sem causa justificada no dia e hora designados, na forma do art. 380, o Presidente do O Senado Federal providenciará no sentido de ser imediatamente instaurado processo de responsabilidade.
Art. 387 - O disposto nos artigos precedentes aplicar-se-ão, tanto quanto possível, no caso do comparecimento do Ministro à reunião de Comissão.
TÍTULO XV
Do Senado Federal como órgão Judiciário
Art. 388 - O Senado Federal é tribunal para julgar o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, e os Ministros de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele; o tribunal para processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.
Art. 389 - O Senado Federal funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos atos do Plenário.
Parágrafo único - Nos casos do nº II do art. 62 da Constituição, o disposto neste artigo se aplica após o reconhecimento de que a denúncia deve ser objeto de deliberação.
Art. 390 - A declaração de procedência da acusação só poderá ser proferida pela maioria absoluta do Senado Federal, e a sentença condenatória, pelo voto nominal de dois terços dos seus membros.
Art. 391 - Em todos os trâmites de processo e julgamento, serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie.
Art. 392 - As decisões do Senado Federal de julgamento nos casos do nº I do art. 62 da Constituição, ou de pronúncia e julgamento nos do nº II do mesmo artigo, constarão de sentenças, lavradas nos autos do processo pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinadas por ele e pelos Senadores que funcionarem como juizes, transcritas em ata da Sessão, que será publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
Art. 393 - Servirá como escrivão do processo um funcionário da Secretaria do Senado Federal.
Art. 394 - Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, recebido da Câmara dos Deputados o decreto de acusação Especial, de dezesseis membros, representando, pelo critério proporcional, todas as bancadas partidárias, para, no prazo de 48 horas, oferecer o libelo acusatório.
§ 1º Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal o Presidente do Senado Federal remeterá o processo, em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.
§ 2º Ao acusado o 1º-Secretário enviará cópia autenticada de todas as peças do processo, inclusive o libelo, intimando-o do dia em que deverá comparecer ao Senado Federal para o julgamento.
§ 3º Estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo Presidente do Senado Federal ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se encontrar.
Art. 395 - Nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, a denúncia será recebida pela Mesa do Senado Federal e lida no Expediente da Sessão seguinte, sendo despachada, após, a uma Comissão Especial de dezesseis membros, eleita para opinar sobre a matéria, em que se representarão pelo critério proporcional todas as bancadas partidárias.
TÍTULO XVI
Da Polícia e da Economia Interna do Senado Federal
Art. 396 - A Mesa fará manter a ordem e o respeito indispensáveis no edifício do Senado Federal e suas dependências e exercerá a função de superintender os serviços da Secretaria, empregando, para esse fim, os meios facultados no respectivo Regulamento.
Art. 397 - O policiamento do edifício do Senado Federal e de suas dependências fica adstrito, privativamente, à Comissão Diretora, sem a intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo único - Far-se-á o policiamento, ordinariamente, com elementos da Guarda Civil requisitados e, se necessário, por outros elementos da força pública e agentes da polícia comum, postos à disposições da mesa, por solicitação desta.
Art. 398 - Não é permitido o ingresso, nas dependências do Senado Federal, a quem não esteja convenientemente vestido. Aos homens exigir-se-ão paletó e gravata.
Art. 399 - Se no edifício do Senado Federal ou em suas dependências alguém perturbar a ordem, o Presidente mandá-lo-á pôr em custódia, se desatendida a advertência que se lhe fizer. Feitas as averiguações necessárias, mandá-lo-á soltar ou entregar à autoridade competente, com ofício de1º-Secretário participando a ocorrência.
Art. 400 - Quando no edifício do Senado Federal se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do criminoso, seguida de inquérito, instaurado e presidido por um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1º - Serão observadas, no inquérito, as leis de processo e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe for aplicável.
§ 2º - Servirá de escrivão, no inquérito, o funcionário, da Secretaria designado pelo 1º-Secretário.
§ 3º - O inquérito terá rápido andamento e será enviado, após sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
§ 4º - O preso será entregue, com o auto de flagrante, à autoridade policial competente.
Art. 401 - Ao Ministro da Fazenda serão enviadas as folhas do subsídio dos Senadores e as dos vencimentos dos funcionários da Secretaria, a fim de serem pagas pelo Tesouro Nacional no edifício do Senado Federal.
Art. 402 - O Diretor-Geral da Secretaria, sob a fiscalização Da comissão Diretora, servirá de Tesoureiro das importâncias atribuídas ao Senado Federal para as despesas ordinárias e eventuais, cumprindo-lhe:
a) recolher as quantias que receber ao cofre da Secretaria, à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, a juízo da Comissão Diretora;
b) apresentar, mensalmente, ao Vice-Presidente do Senado Federal e, trimestralmente, à Comissão Diretora, para seu exame e aprovação, o balancete da receita e despesa, no qual registrará o saldo em caixa.
Art. 403 - No começo de cada ano, a Comissão Diretora requisitará ao Ministro da Fazenda os saldos ainda no Tesouro das verbas do Senado Federal do ano, anterior, e lhes fará aplicação de acordo com as necessidades da administração do Senado Federal.
TÍTULO XVII
Da Secretaria
Art. 404 - Os serviços do Senado Federal serão executados pela sua Secretaria e reger-se-ão por um regulamento especial, considerado parte integrante deste Regimento.
Art. 405 - A Comissão Diretora não requisitará funcionário de qualquer repartição ou serviço, salvo o disposto no parágrafo único do art. 397, nem porá funcionário da sua Secretaria à disposição de outro órgão do poder público.
Art. 406 - As modificações no Quadro do Pessoal da Secretaria ou da Portaria, inclusive alterações dos respectivos vencimentos ou concessão de vantagens especiais, devem provir sempre de proposta da Comissão Diretora.
TÍTULO XVIII
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Regimento e Suas Modificações
Art. 407 - O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução oferecido por qualquer Senador, pela Comissão Diretora, ou por Comissão especial nomeada em virtude de deliberação do Senado Federal e da qual deverá fazer parte um membro da Comissão Diretora.
§ 1º - Em cada caso, o projeto, após publicado e distribuído em avulsos, ficará sobre a Mesa durante três Sessões, a fim de receber emendas.
§ 2º - Depois desse prazo, o projeto irá, para efeito de parecer, à Comissão especial que o tiver elaborado, ou à Comissão Diretora, se de iniciativa desta ou de algum Senador.
§ 3º - O parecer mencionado no parágrafo precedente será emitido em dez dias, quando o projeto seja de simples modificação, e em vinte dias, quando se trate de reforma.
§ 4º - Observar-se-ão, na discussão e votação do projeto de reforma do Regimento, as normas vigentes para os demais projetos de resolução.
Art. 408 - A Mesa fará, ao fim da Legislatura, consolidação das modificações feitas no Regimento, mandando tirar desta nova edição, durante o interregno das Sessões.
CAPÍTULO II
Das Questões de Ordem
Art. 409 - Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da Sessão, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação do Regimento Interno.
Art. 410 - A questão de ordem deve ser objetiva, referindo-se a caso ocorrente na ocasião em que suscitada, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
Art. 411 - A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício, ou mediante requerimento que, quando se tratar de matéria em regime de urgência, nos termos das alíneas a e b do art. 330, deverá ser subscrito por 16 Senadores, ou líderes representando igual número.
Art. 412 - Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento.
Art. 413 - Nenhum Senador poderá falar sobre a mesma questão de ordem mais de uma vez e por mais de dez minutos.
Art. 414 - É lícito à Mesa ou a qualquer Senador pedir a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre questão de ordem a ser submetida à decisão do Plenário.
§ 1º - Aprovada a proposta nesse sentido, fica sobrestada a decisão até o pronunciamento da Comissão.
§ 2º - O parecer da Comissão, proferido no prazo de 48 horas, será incluído em Ordem do Dia, para deliberação do Plenário.
§ 3º - Quando, porém, se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência ou em curso de votação ou quando o assunto exija solução imediata, o parecer deverá ser proferido de acordo com as normas estipuladas no art. 331, nº 1, dispensada a sua inclusão em Ordem do Dia.
CAPÍTULO III
Da Vigência das Resoluções do Senado Federal
Art. 415 - As resoluções do Senado Federal entram em vigor na data de sua publicação, se não fixarem outra.
CAPÍTULO IV
Das Petições e Representações Dirigidas ao Senado Federal
Art. 416 - As petições, memoriais, representações ou outros documentos dirigidos ao Senado Federal deverão ser entregues no serviço de protocolo e serão, segundo a sua natureza, despachados às Comissões competentes ou arquivados, depois de lidos em Plenário, quando o merecerem, a juízo da Mesa.
Parágrafo único - Não serão recebidas petições e representações sem data e assinatura ou em termos desrespeitosos. As assinaturas serão reconhecidas quando a Mesa considerar necessário.
Art. 417 - Quando uma Comissão julgar que qualquer dos documentos a que se refere o artigo anterior não deva ter andamento, mandá-lo-á arquivar, podendo ser reaberto o seu exame se o Senado Federal assim o deliberar.
§ 1º - O arquivamento poderá ser proposto pelo Presidente da Comissão ou por qualquer de seus membros e, se por ela aprovado, produzirá seus efeitos independentemente de voto de Plenário. Será, entretanto, comunicado à Mesa, em ofício, que, lido no Expediente de Sessão e publicado no Diário do Congresso Nacional, será encaminhado ao Arquivo, com o documento.
§ 2º - O Senado Federal não encaminhará à Câmara dos Deputados ou a outro órgão do poder público documento compreendido no art. 416.
TÍTULO XIX
Disposições Finais
Art. 418 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 419 - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 31 de janeiro de 1959.
Apolônio Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA