Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu promulgo a seguinte
(*) RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1959
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Da Sede e Instalação
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 1º - Senado Federal tem sua sede na Capital da República e, enquanto não dispuser de outro edifício, ou não resolver o contrário, reunir-se-á no Palácio Monroe.
Parágrafo único - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública, ou de ocorrência que possibilite o seu funcionamento no Palácio Monroe, o Senado Federal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local por determinação da Mesa ou da Comissão Diretoria, a requerimento da maioria dos Senadores.
Art. 1º - O Senado Federal tem sede na Capital da República. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no seu edifício-sede, o Senado Federal poderá reunir-se eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Comissão Diretora, a requerimento da maioria dos Senadores. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
CAPÍTULO II
Da Instalação
Art. 2º - A Sessão Legislativa Ordinária será precedida de Reuniões Preparatórias, que obedecerão às seguintes normas:
a) realizar-se-ão às 14 horas e 30 minutos, com quorum mínimo de 16 Senadores;
b) a direção dos trabalhos caberá à Mesa que houver sido eleita para a Sessão Legislativa anterior, presidida pelo Vice-Presidente, ou, falta deste, por um dos Secretários ou Suplentes de Secretário, na forma do disposto no art. 46 § 2º;
b) a direção dos trabalhos caberá à Mesa que houver sido eleita para a Sessão Legislativa anterior. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) a direção dos trabalhos caberá à Mesa que houver sido eleita para a Sessão Legislativa anterior, dela excluídos, no início de Legislatura, os que tiverem extinto o mandato de Senador. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) na falta dos membros da Mesa da Sessão Legislativa anterior, assumirá a Presidência o Senador mais idoso dentre os presentes, o qual convidará para os quatro lugares de Secretários Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas;
d) as Reuniões Preparatórias terão início no dia 1º de fevereiro, no começo de Legislatura, e no dia 10 de março, nas Sessões Legislativas subseqüentes à primeira;
d) As Reuniões Preparatórias terão inicio: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1964)
- no dia 1º de fevereiro, no começo da Legislatura; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1964)
- no dia 24 do mesmo mês, nas Sessões Legislativa subseqüentes à primeira. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1964)
e) quando se tratar de início de Legislatura, na primeira Reunião Preparatória se dará a apresentação dos diplomas dos Senadores recém-eleitos, documentos que serão publicados no Diário do Congresso Nacional. Na mesma oportunidade, prestarão o compromisso regimental os Senadores que ainda não o houverem prestado. No dia seguinte será realizada a eleição do Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretário;
f) nas Sessões Legislativas subseqüentes à primeira da Legislatura, far-se-á a eleição do Vice-Presidente na primeira Reunião Preparatória e a dos demais membros da Mesa no dia seguinte;
e) quando se tratar de início de Legislatura, na primeira reunião preparatória se dará a apresentação dos diplomas dos Senadores recém-eleitos, documentos que serão publicas no Diário do Congresso Nacional. Na mesma oportunidade, prestarão o compromisso regimental os Senadores que ainda o não houverem prestado. No dia seguinte, será realizada a eleição do Presidente, e, no subsequente, a dos demais membros da Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
f) nas Sessões Legislativas subsequentes à primeira da Legislatura, far-se-á a eleição do Presidente na primeira reunião preparatória e a dos demais membros da Mesa no dia seguinte. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
g) completa a Mesa, na forma das alíneas e e f, quem ocupar a Presidência declará encerradas as Reuniões Preparatórias e convidará os Senadores para a instalação da Sessão Legislativa do Congresso Nacional.
Parágrafo único - Nas Sessões Preparatórias não será lícito o uso da palavra, salvo para declaração pertinente à matéria que nela deva ser tratada.
Art. 3º Na Sessão Legislativa Extraordinária, não haverá Reuniões Preparatórias.
CAPÍTULO III
Da Convocação Extraordinária
Art. 4º - Sempre que um terço dos membros do Senado resolver convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, na conformidade do art. 3º, parágrafo único, da Constituição Federal, a resolução será imediatamente publicada e comunicada ao Presidente da Câmara dos Deputados para as providências necessárias à instalação da Sessão Legislativa, nos termos do Regimento Comum.
TÍTULO II
Dos Senadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 5º - A posse do Senador é ato público que se realizará perante o Senado, durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, inclusive em Reunião Preparatória, devendo precedê-la a entrega do diploma respectivo à Mesa.
Art. 5º - A posse de Senador é ato público, que se realizará perante o Senado durante Reunião Preparatória, Sessão Ordinária ou Extraordinária, sendo precedida da entrega do diploma à Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - A apresentação do diploma tanto poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, ou por ofício ao 1º Secretário, como por intermédio do seu partido ou de qualquer Senador.
§ 2º - Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo e introduzi-lo na Sala das Sessões, onde prestará o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a Independência do Brasil."
§ 3º - Quando forem diversos a prestar compromisso, somente o primeiro pronunciará a fórmula constante do § 2º, e os demais, um por um, ao serem chamados, dirão: "Assim o prometo".
§ 4º - Durante o compromisso, todos os presentes se manterão de pé.
§ 5º - O Senador deve prestar o compromisso dentro de 90 dias, contados da inauguração da Sessão Legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, salvo motivo de força maior, a juízo do Senado Federal.
§ 5º - O Senador deve prestar o compromisso dentre de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação da Sessão Legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, salvo motivo de força maior, a juízo do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução n.º 10, de 1964)
§ 6º - Havendo pedido de prorrogação por mais de trinta dias do prazo para a posse do Senador, será convocado o respectivo suplente. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 6º - O Suplente convocado para substituição de Senador ou para o preenchimento de vaga terá, para tomar posse, o prazo de trinta dias prorrogável por igual tempo pelo Senado, a requerimento escrito do interessado.
Art. 6º - O suplente convocado para substituição de Senador ou preenchimento de vaga terá, para tomar posse, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º O Suplente, uma vez convocado, deverá prestar o compromisso na forma do art. 5º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º. (Redação dada pela Resolução n.º 10, de 1964)
§ 2º - O compromisso do Suplente só será prestado por ocasião da primeira convocação. Nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato e o convidará a tomar lugar no recinto.
Art. 6º-A - Nos casos dos arts. 5º, § 5º, e 6º, considerar-se-á concedida a prorrogação até que possa ser votada, se faltar número para a votação do respectivo requerimento, desde que este haja sido entregue à Mesa antes de terminado o prazo. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
CAPÍTULO II
Do Exercício
Art. 7º - O Senador deve apresentar-se no edifício do Senado Federal à hora regimental, para tomar parte nas Sessões de Plenário, bem como à hora da reunião de Comissão de que faça parte, para participar dos respectivos trabalhos.
Art. 8º - Cabe ao Senador, uma vez empossado:
a) tomar parte nas Sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
b) solicitar, por intermédio da Mesa ou dos Presidentes das Comissões a que pertença, informações das autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
c) fazer parte das Comissões, na forma do Regimento;
d) falar, quando julgar necessário, e apartear os discursos, observadas as disposições deste Regimento;
e) examinar a todo tempo quaisquer documentos existentes no Arquivo;
f) requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa, ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades;
g) freqüentar a Biblioteca e utilizar os seus livros e publicações, podendo requisitá-los para consulta fora das dependências do Senado Federal, desde que não se trate de obras raras, assim classificadas pela Comissão Diretora;
h) freqüentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado de pessoas de sua confiança, não podendo estas, entretanto, ter ingresso no Plenário durante as Sessões, nem nos locais privativos dos Senadores;
i) utilizar-se dos diversos serviços do Senado, desde que para fins relacionadas com as suas funções;
j) receber em sua residência o Diário do Congresso Nacional e o Diário Oficial.
Parágrafo único - O Senador substituído pelo Suplente continuará com os direitos constantes das letras e, f, g, h, i, e j.
CAPÍTULO III
Do Nome Parlamentar
Art. 9º - Ao assumir o exercício do mandato, o Senador ou Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa.
§ 1º - O nome parlamentar não constará de mais de duas palavras, não computasse nesse número as preposições.
§ 2º - Ao Senador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar, para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir da publicação dessa comunicação.
CAPÍTULO IV
Dos Assentamentos
Art. 10 - Haverá na Secretaria um livro em que o Senador inscreverá, de próprio punho, seu nome parlamentar, idade, estado civil e outras declarações que julgue conveniente fazer, inclusive a constante do parágrafo único do art. 72.
Art. 10 - Haverá na Secretaria um livro em que o Senador inscreverá, de próprio punho, seu nome parlamentar, idade, estado civil e outras declarações que julgue convenientemente fazer. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - Desse registro constará a declaração de Partido, feita pelo Senador por ocasião da posse, devendo ser comunicada à Mesa, por escrito, e publicada no Diário do Congresso Nacional qualquer modificação posterior. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 2º - Com base nesses dados, o 1º - Secretário expedirá a carteira de identidade do Senador. (Renumerado do parágrafo único pela Resolução n.º 3, de 1963)
CAPÍTULO V
Do Subsídio e da Ajuda de Custo
Art. 11 - O Senador terá direito à parte fixa do subsídio desde a expedição do respectivo diploma (Constituição, art. 48, I, b).
Art. 12 - A parte variável do subsídio e a ajuda de custo só serão percebidas pelo Senador após a posse.
Art. 13 - A ajuda de custo será devida por Sessão Legislativa, sendo paga em duas parcelas iguais, respectivamente no princípio e no fim.
Art. 14 - O Suplente convocado perceberá, a partir da posse, o subsídio e a ajuda de custo a que tiver direito o Senador em exercício, observando, quando a esta, o disposto no art. 13.
Parágrafo único - Se a convocação for em substituição a Senador licenciado, a ajuda de custo só lhe será paga uma vez por Sessão Legislativa.
CAPÍTULO VI
Do Uso da Palavra
Art. 15 - O Senador poderá fazer uso da palavra:
I - Em qualquer fase da Sessão, se Líder da Maioria ou da Minoria, pelo prazo de quinze minutos, de acordo com o disposto no art. 59.
II - Na discussão da Ata (art. 159, § 2º), pelo prazo máximo de dez minutos.
II - Na discussão da Ata (art. 159, § 2º), pelo prazo máximo de cinco minutos, para retificação ou esclarecimento do que nela se contiver. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
III - Em seguida à leitura do Expediente (art. 163), para as considerações que entender.
IV - Na discussão qualquer proposição (art. 267):
a) em discussão preliminar, em discussão única ou em segunda discussão:
a-1) uma vez, pelo espaço de uma hora;
a-2) duas vezes, até o máximo de duas horas, se relator da matéria;
b) na primeira discussão:
b-1) até o máximo de duas horas, de uma ou duas vezes; (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
b-2) até o máximo de três horas, de uma ou duas vezes, se autor ou relator da proposição; (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
c) na discussão especial de emendas e subemendas (art. 271, parágrafo único), por meia hora, improrrogável;
c) na discussão especial de emendas e subemendas (art. 271, parágrafo único) e na discussão suplementar (art. 275 - A), por meia hora, improrrogável; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
d) na discussão de redação final (art. 316), uma só vez, durante dez minutos; (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
e) na discussão de projeto de emenda à Constituição (art. 364), durante duas horas, em uma ou mais vezes, cabendo ao relator ou ao membro da Comissão Especial que o substituir o direito de replicar, em igual prazo, a cada Senador; (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
IV - na discussão de qualquer proposição (art. 262): (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
a) em discussão preliminar, em primeira discussão, em segunda discussão e em discussão única: (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
a.1) pelo prazo de meia hora, de uma só vez; (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
a.2) até uma hora, deu uma ou duas vezes, se autor, relator da matéria, Líder do Bloco ou seu delegado; (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
b) na discussão suplementar (art. 275-A), pró quinze minutos. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
V - No encaminhamento de votação:
a) de qualquer proposição, uma vez, durante dez minutos (artigo 306);
b) de projeto de emenda à Constituição, uma só vez, durante quinze minutos (art. 309);
c) sobre a manutenção em sigilo de assunto tratado em Sessão Secreta (art. 193, § 4º), uma só vez, por dez minutos;
VI - Em explicação pessoal, uma vez, por tempo não excedente de dez minutos, em qualquer fase da Sessão, para esclarecimento de fato a que esteja pessoalmente ligado, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores durante a Ordem do Dia;
VI - Em explicação pessoal, uma vez, por tempo não excedente de dez minutos: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)1
a) em qualquer fase da Sessão, para esclarecimento de fato em que haja sido nominalmente citado em discurso ou aparte; não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores durante a Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) na prorrogação da hora do Expediente, de acordo com o previsto no art. 163, § 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
VII - Para declaração de voto, dez minutos improrrogáveis, após a proclamação do resultado definitivo da votação;
VII - Para declaração de voto, pró cinco minutos, após a proclamação do resultado definitivo da votação. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
VIII - Pela ordem, por dez minutos, improrrogáveis:
VIII - Pela ordem, por cinco minutos, improrrogáveis: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) em qualquer fase da Sessão, para solicitar informação sobre o andamento dos trabalhos, formular reclamação quanto à observância do Regimento, ou indicar falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia:
b) ao ser anunciada qualquer discussão ou votação para propor a orientação a seguir;
b) ao ser anunciada qualquer discussão ou votação para propor a orientação a seguir em discussão ou votação; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) para suscitar questão de ordem (art. 413);
IX - Após a Ordem do Dia, por prazo não excedente de uma hora (art. 181);
X - Para apartear, obedecidas as seguintes normas:
a) o aparte será breve e dependerá de permissão do orador, subordinando-se em tudo que lhe for aplicável às disposições referentes aos debates;
b) não será aparte a palavras do Presidente, nem paralelo a discurso, nem a parecer oral, encaminhamento de votação, declaração de voto, explicação pessoal ou questão de ordem;
a) O aparte será breve, não pdoendo exceder o prazo de dois minutos, e dependerá de permissão do orador, subordinando-se, em tudo que lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
b) Não será permitido aparte a palavras do Presidente nem paralelo a discurso, nem a parecer oral, justificação de voto, explicação pessoal ou questão de ordem. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
c) a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter geral, ainda que proferida em relação a um só Senador;
d) se o orador recusar permissão para o aparte, este não será publicado.
XI - Para interpelar Ministro de Estado, observado o disposto no art. 381, d-4. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
XII - Em justificação de emenda ou grupo de emendas até dez minutos, improrrogáveis. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos itens II, IV, V, VI, VII, e VIII deste artigo, não será permitido ao orador tratar de assunto estranho à matéria em apreciação ou à finalidade do dispositivo em que se buscar a sua concessão, não sendo publicado o discurso feito com inobservância desta norma.
Art. 16 - A palavra será dada na ordem em que for pedida, salvo inscrição.
Parágrafo único. - Pedindo a palavra dois ou mais Senadores simultaneamente, para falar sobre a mesma proposição, compete ao Presidente regular a precedência.
Art. 17 - Haverá sobre a mesa livro no qual se inscreverão os Senadores que quiserem usar da palavra na hora do Expediente, sobre qualquer matéria da Ordem do Dia, ou após esta, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.
Art. 17 - Haverá, sobre a mesa, livro especial no qual se inscreverão os Senadores que quiserem usar da palavra na Hora do Expediente ou após a Ordem do Dia, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição. O Senador inscrito na forma deste artigo só poderá usar da palavra duas vezes por semana, ou mais vezes, se não houver outro orador que pretenda ocupar a tribuna no período destinado ao pequeno Expediente, ou após a ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
Art.18 - A inscrição para o Expediente e para o período posterior à Ordem do Dia será para cada Sessão, podendo ser aceita com antecedência não superior a duas Sessões Ordinárias.
Art. 19 - O Senador no uso da palavra poderá ser interrompido:
I - Pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) para leitura e votação de requerimento de urgência, baseado no Parágrafo único do artigo 328 e deliberação sobre a matéria a ele correspondente, se aprovado;
b) nos casos do art. 177, § 2º, para votação da matéria não submetida no momento oportuno por falta de número;
c) para comunicação importante ao Senado;
d) para recepção de visitantes, nos casos previstos no art. 196;
e) para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
f) em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no edifício do Senado Federal que reclame a suspensão da Sessão;
II - Por outro Senador, com seu consentimento:
a) para aparte ao seu discurso;
b) para questão de ordem a ser suscitada.
§ 1º - Se o orador recusar permissão para que outro Senador o interrompa a fim de suscitar questão de ordem caberá ao solicitante recurso para o Plenário, que decidirá, imediatamente, em votação simbólica, sem encaminhamento, ficando prejudicado o recurso por falta de número.
§ 2º - O tempo de interrupção será descontada em favor do orador.
Art. 20 - Não é permitido ao Senador, em discurso, aparte, parecer, voto em separado, declaração de voto, proposição ou justificação ou qualquer outra forma da manifestação do seu pensamento, usar de expressões descorteses ou insultuosas.
Art. 20 - Não é permitido ao Senador, em discurso, aparte, parecer, voto em separado, proposição, justificação ou qualquer outra forma de manifestação do seu pensamento, usar de expressões descorteses ou insultuosas. (Redação dada pela Resolução 76, de 1961)
§ 1º - Igual proibição vigorará para documento cuja leitura o Senador faça da tribuna ou que incorpore ao seu discurso, voto, declaração, justificação ou outra forma de manifestação de pensamento.
§ 2º A Mesa providenciará a fim de que não constem do Diário do Congresso Nacional e dos Anais as expressões consideradas anti-regimentais.
Art. 21 Nenhum Senador poderá falar contra o vencido, salvo em declaração de voto ou em explicação pessoal.
Art. 22 - Não será lícito ler da tribuna, ou incluir em discurso, aparte, declaração de voto ou qualquer outra manifestação pública, documento de natureza sigilosa.
Art. 23 - O Senador, ao fazer uso da palavra, se manterá de pé, salvo licença do Senado Federal para se conservar sentado, por motivo de enfermidade, e se dirigirá ao Presidente, não lhe sendo lícito permanecer de costas para Mesa.
CAPÍTULO VII
Das Medidas Disciplinares
Art. 24 - Em caso de infração do art. 20 deste Regimento, no curso de qualquer debate, o Presidente advertirá o Senador, usando da fórmula: "Atenção!"
§ 1º - Se esta observação não for suficiente, o Presidente dirá: "Senhor Senador F .........................................................................................................................................., atenção!"
§ 2º - Não bastando, ainda, aviso nominal, o Presidente retirará a palavra ao Senador.
§ 3º - Insistindo este desatender às advertências, o Presidente, mediante consulta ao Senado Federal e aprovação da maioria dos presentes, independentemente de quorum para deliberação, convidá-lo-á a deixar o recinto, o que deverá ser feito imediatamente.
§ 4º - A desobediência a essa última determinação constituirá desacato ao Senado Federal, devendo o Presidente suspender a Sessão, mandar consignar a Ata todo o incidente, fazer lavrar o respectivo auto, que encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, a fim de propor as medidas cabíveis no caso.
Art. 25 - Se algum Senador praticar, dentro do edifício do Senado Federal, ato passível de repressão, a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito, submetido o caso ao Plenário, que deliberará em Sessão Secreta.
CAPÍTULO VIII
Das Homenagens Devidas em Caso de Falecimento
Art. 26 - Falecendo algum Senador em período de funcionamento do Senado Federal, o Presidente, após a leitura e aprovação da ata, comunicará o fato à Casa e proporá seja Sessão do dia dedicada a reverenciar a memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer número.
§ 1º - O Senado far-se-á representar nas cerimônias fúnebres que se realizarem na Capital da República por uma Comissão constituída, no mínimo, de três Senadores, designados pelo Presidente, de ofício ou mediante deliberação do Plenário, sem embargo de outras homenagens aprovadas.
§ 2º - Na hipótese de ser a Comissão designada de ofício pelo Presidente, o fato será por este comunicado ao Senado Federal.
§ 3º - O Senado Federal não tomará iniciativa de cerimônia de caráter religioso em caso de falecimento de algum de seus membros.
CAPÍTULO IX
Das Vagas
Art. 27 - As vagas, no Senado Federal, verificar-se-ão:
a) pelo falecimento;
b) pela renúncia;
c) pela perda de mandato.
Art. 28 - A renúncia da senatória ou da suplência deve ser dirigida por escrito à Mesa, com firma reconhecida, independe de aprovação do Senado Federal, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada no Diário do Congresso Nacional.
Parágrafo único - É lícito a quem estiver em exercício, Senador ou Suplente, fazer em Plenário, oralmente, a sua renúncia ao mandato, a qual se tornará efetiva e irretratável a partir da sua publicação no Diário do Congresso Nacional e da aprovação da Ata da Sessão respectiva.
Art. 29 - Considera-se haver renunciado:
1) o Senador que não prestar o compromisso no prazo estabelecido no § 5º do art. 5º;
2) o Suplente convocado que não se apresentar para tomar posse no prazo estabelecido no art. 6º.
2) o Suplente convocado que não se apresentar para entrar em exercício no prazo estabelecido no art. 6º. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 30 - O Senador perde o mandato:
I - nos casos de infração do art. 48 e seus parágrafos da Constituição Federal;
II - em conseqüência da perda dos direitos políticos (Constituição Federal, art. 135, § 2º)
§ 1º - A perda do mandato poderá ser provocada mediante representação documentada de qualquer Senador, de partido político ou do Procurado-Geral da República.
§ 2º - Entregue à Mesa, a representação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para dizer se preenche os requisitos legais.
§ 3º - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, depois de publicado e distribuído em avulso, com antecedência, pelo menos, de 48 horas, será submetido a uma única discussão.
§ 4º - O Senado Federal poderá mandar arquivar, desde logo, a representação ou admiti-la para melhor exame.
Art. 31 - Admitido a representação, o Senado Federal elegerá, na forma do art. 72, uma Comissão de Inquérito, composta de nove membros.
Art. 31 - Admitida, pelo voto do Plenário (art. 30, § 3º), a representação, o Presidente designará, observado o disposto no art. 72, uma Comissão, composta de nove membros para instrução da matéria. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - A Comissão, recebendo da Mesa a representação e documentos que a acompanham, organizará o processo, de que remeterá cópia ao acusado, para responder por escrito, no prazo de trinta dias, prorrogável a seu pedido, até quinze dias, a critério da Comissão.
§ 2º - Findo esse prazo, voltará o processo, com a resposta ou sem ela, a ser examinado pela Comissão de inquérito, a qual, depois de proceder às diligências que entender necessárias, de ofício ou requeridas, emitirá o seu parecer concluindo por projeto de resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.
§ 3º - Para falar sobre o parecer, será concedida vista ao acusado, pelo de dez dias.
Art. 32 - O acusado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no interesse de sua defesa.
Art. 33 - O projeto de resolução a que se refere o art. 31, § 2º, depois de publicado e distribuído na forma do § 3º do art. 30, será submetido ao Plenário, realizando-se em escrutínio secreto a sua votação.
Art. 34 - O processo de perda de mandato de Senado por procedimento incompatível com o decoro parlamentar será instaurado por iniciativa da Mesa ou mediante representação fundamentada, subscrita por dezesseis Senadores.
Art. 35 - A perda de mandato de Senador dependerá de pronunciamento do Senado Federal, para fins da convocação do Suplente ou eleição.
§ 1º - Independente desse pronunciamento os casos de opção por cargo ou função incompatível com mandato de Senador.
§ 2º - Nos cargos previstos no parágrafo anterior, ocorrida a posse no cargo ou função incompatível com mandato, o Presidente dela dará conhecimento ao Senado Federal, declarando vago o respectivo lugar.
§ 3º - Da declaração constante da parte final do parágrafo anterior caberá recurso por iniciativa de qualquer Senador, nas 24 horas que se seguirem à respectiva publicação para o Plenário, que deliberará depois de ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, sobrestando-se nas providências para o provimento de vaga.
CAPÍTULO X
Suspensão do Mandato
Art. 36 - Suspende-se o exercício do mandato de Senador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
§ 1º - Durante a suspensão do exercício do mandato, terá o Senador direito à parte fixa do subsídio e conservará as imunidades que não forem atingidas pelos efeitos da sentença de interdição ou condenação criminal.
§ 2º Serão observadas na decretação da suspensão do exercício do mandato de Senador e de suspensão de imunidades (art. 213 da Constituição Federal) as disposições do Capítulo anterior no que for aplicável.
CAPÍTULO XI
Da Ausência e da Licença
Art. 37 - Considera-se ausente o Senador cujo nome não conste de lista de chamada feita durante a Sessão, ou quando não tenha ocorrido a hipótese, não figure na lista de comparecimento.
§ 1º - Não se considera ausente o Senador que, fora do Senado, estiver a serviço deste em comissão externa ou inquérito, constituída na forma regimental.
§ 2º - É considerado a serviço do Senado o Senador que, no desempenho do mandato que exerça, faltar até quatro Sessões por mês.
Art. 38 - Sempre que tiver de ausentar-se do País, ou por mais de 30 dias, da Capital da República, ou ainda, para o exercício das funções previstas no art. 51 da Constituição Federal, deverá o Senador comunicá-lo ao Presidente.
Art. 39 - O Senador deverá solicitar licença quando a sua ausência for superior a 90 dias, salvo para o exercício das funções de que trata o art. 51 da Constituição ou desempenho de missão do Senado Federal.
Art. 40 - O Senador deverá requerer autorização do Senado Federal para o desempenho das missões previstas no art. 49 da Constituição.
§ 1º - O requerimento lido no Expediente será encaminhado à Comissão competente a fim de emitir parecer.
§ 1º - O requerimento que deverá mencionar o prazo de afastamento a comissão competente para sobre ele emitir parecer. (Redação dada pela Resolução n.º 5, de 1962)
§ 2º - O parecer deverá ser proferido por escrito ou oralmente, observado o disposto no art. 329, nº II.
Art. 40-A - Nos casos dos arts. 39 e 49, se não houver número para a votação do requerimento durante cinco Sessões consecutivas, caberá à Comissão Diretora decidir sobre a licença, o que fará no prazo de 48 horas. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplicará nos casos em que o requerimento seja formulado em período de recesso do Senado Federal. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 41 - O Senador afastado do exercício do mandato não poderá:
a) ser incumbido de representação da Casa ou de grupo parlamentar;
b) exercer missão prevista no art. 49 da Constituição sem autorização do Senado Federal.
Art. 42 - Ao Senador que, por motivo de doença, se encontre hospitalizado ou impossibilitado de comparecer às Sessões do Senado Federal, será concedida licença para tratamento de saúde.
§ 1º - O requerimento para obtenção da licença regulada neste artigo será instruído por laudo de inspeção de saúde, subscrito por três médicos, e a licença será concedida sempre que os médicos que firmarem o laudo atestarem que o Senador não pode continuar no exercício ativo do mandato, sem grave prejuízo para sua saúde. Quando houver prorrogação da licença assim deferida, ou requerimento do Senador que, durante a Legislatura, já haja gozado da mesma licença por mais de 120 dias, à Mesa fica a faculdade de fazer confirmar o laudo por médicos de sua indicação.
§ 2º - O Senador licenciado por doença não perceberá a parte variável do subsídio correspondente às Sessões de que trata o art. 190.
Art. 43 - A licença se contará do dia seguinte ao da sua aprovação, salvo se o requerimento fixar outra data.
Art. 44 - É lícito ao Senador desistir, a qualquer tempo, de licença que lhe tenha sido concedida.
CAPÍTULO XII
Da Substituição
Art. 45 - Dar-se-á a convocação de suplente para o exercício do mandato senatorial nos casos de:
I - vaga (Constituição, arts. 52 e 135, § 2º);
II - licença por mais de noventa dias (Constituição, art. 52);
III - afastamento do exercício do mandato (Constituição, art. 51);
III - afastamento do exercício do mandato: (Redação dada pela Resolução n.º 5, de 1962)
a) por mais de 90 (noventa) dias, para desempenho de missão diplomática de caráter transitório, ou participação, no estrangeiro, em congressos, conferências e missões culturais (Const., art. 49); (Incluída pela Resolução n.º 5, de 1962)
b) por qualquer tempo, para desempenho das funções de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito do Distrito Federal (Const., art. 51, e Emenda Constitucional nº 3, art. 4º). (Incluída pela Resolução n.º 5, de 1962)
IV - suspensão do exercício do mandato (Constituição, art. 135, § 1º).
Parágrafo único - Não haverá convocação de suplente se, ao ser concedida a licença, faltarem noventa dias, ou menos, para o término da Sessão Legislativa.
TÍTULO III
Da Mesa
CAPÍTULO I
Composição
Art. 46 - A Mesa se compõe de um Presidente, que é o Vice-Presidente da República, e de quatro Secretários.
§ 1º - Para suprir a ausência do Presidente, haverá um Vice-Presidente, e para suprir a dos Secretários, haverá dois Suplentes.
§ 2º - Os Secretários e os Suplentes substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta mesma ordem, substituirão o Presidente, na falta de Vice-Presidente.
§ 3º - O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituírem os Secretários, na ausência dos Suplentes.
Art. 46 - A Mesa se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, quatro Secretários e três Suplentes de Secretário. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 46 - A Mesa se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, quatro Secretários e quatro Suplentes de Secretário. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 1º Os Secretários e os Suplentes substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta mesma ordem, substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituírem, em Sessão, os Secretários, na ausência dos Suplentes. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 3º - Não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, inclusive os Suplentes, assumirá a Presidência o Senador mais idoso. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 4º - Não se achando presentes o Presidente e os seus subtítulos legais, inclusive os Suplentes, assumirá a Presidência o Senador mais idoso. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 46-A - Importa renúncia ao cargo que o Senador exerça na Mesa a aceitação de missão prevista no art. 51 da Constituição, no art. 4º da Emenda Constitucional nº 3 e nos arts. 8º e 17 da Emenda Constitucional nº 4. (Incluído pela Resolução nº 76, de 1961)
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 47 - Ao Presidente compete:
a) velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;
b) presidir à Sessão, abrindo-a, encerrando-a ou suspendendo-a;
c) fazer observar, na Sessão, a Constituição, as leis e este Regimento;
d) convocar as Sessões Extraordinárias ou Secretas no decurso das Sessões Legislativas;
e) assinar as atas das Sessões, uma vez aprovadas;
f) determinar o destino do expediente lido de ofício ou em cumprimento de resolução e distribuir as matérias às Comissões;
g) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição Federal ou este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição e Justiça;
h) decidir as questões de ordem;
i) orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
j) dar posse aos Senadores;
k) propor a prorrogação da Sessão;
l) designar a Ordem do Dia para a Sessão seguinte e retirar matéria da Ordem do Dia para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para sanar falhas da instrução;
m) nomear as Comissões Especiais mencionados no nº 2 do art. 74 e nos arts. 217 e 407, bem como os substitutos dos membros das Comissões;
n) convocar, no curso das Sessões Legislativa, as Sessões Conjuntas do Congresso Nacional (Constituição art. 41);
o) convocar, no curso das Sessões Legislativas, as Sessões Conjuntas do Congresso Nacional (Constituição, art. 41);
p) promulgar as leis e decretos legislativos, nos casos dos artigos 66, 70, § 4º, 77,§§ 1º e 3º, da Constituição, e as resoluções do Senado Federal.
q) assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, bem como dos projetos destinados à sanção;
r) convocar, nos casos previstos na Constituição Federal e neste regimento, o Suplente de Senador;
s) comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, a vaga de Senador, quando não haja Suplente;
t) promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado Federal, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;
u) assinar a correspondência dirigida pelo Senado Federal às seguintes autoridades;
1 - ao Presidente da República;
2 - ao Presidente da Câmara dos Deputados;
3 - aos Presidente do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores do País, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União;
4 - aos chefes de Governos estrangeiros e aos seus representantes no Brasil;
5 - aos Presidentes das Casas de Parlamento do estrangeiro;
6 - aos Governadores dos Estados e Territórios Federais;
7 - aos Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados;
8 - a autoridades judiciárias, em respostas a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes ao Senado Federal, no curso de feitos judiciais;
v) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecida a lotação aprovada pelo Senado Federal, devendo a escolha dos Auxiliares de Gabinetes recair sobre funcionários da Casa;
w) despachar os requerimentos constantes do art. 211, letras a, b, c, d, e, f, g, h, i; a e b do nº 1 do art. 212;
x) convidar o relator ou o Presidente da Comissão a explicar as conclusões de parecer por ela proferido, quando necessário para esclarecimento dos trabalhos;
y) proclamar o resultado das votações, mencionando o número de votos a favor ou contra a proposição,quando for o caso;
z) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
z-1) fazer reiterar pedidos de informações, desde que o solicitem seus autores, e dar ciência às autoridades superiores de não terem sido atendidas pedidos já reiterados;
z-2) fazer ao Plenário, em qualquer momento, de sua cadeira, comunicação de interesse do Senado e do País;
z-3) desempatar as votaçsões nos casos previstos no art. 305.
Art. 47 - Ao Presidente compete: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) exercer as atribuições previstas na Constituição para o Presidente (art. 70, §§ 3º e 4º, art. 71 e parágrafo único do art. 208) e para o Vice-Presidente do Senado (§ 1º do art. 79 e parágrafo único do art. 213); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) exercer as atribuições previstas na Constituição para o Presidente (art. 70, §§ 3º e 4º, art. 71, § 1º do art. 79 e parágrafo único do art. 208) e para o Vice-Presidente do Senado Federal (parágrafo único do art. 213). (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
2) velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
3) presidir à Sessão, abrindo-a, encerrando-a ou suspendendo-a; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
4) fazer observar, na Sessão, a Constituição, as leis e este Regimento; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
5) convocar as Sessões Extraordinárias ou secretas no decurso das Sessões Legislativas; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
6) assinar as atas das Sessões, uma vez aprovadas; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
7) determinar o destino do expediente lido, de ofício ou em cumprimento de resolução, e distribuir as matérias às Comissões; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
8) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição Federal ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição e Justiça; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
9) decidir as questões de ordem; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
10) orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
11) dar posse aos Senadores; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
12) propor a prorrogação da Sessão; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
13) designar a Ordem do Dia para a Sessão seguinte e retirar matéria da Ordem do Dia para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para sanar falhas da instrução; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
14) nomear as Comissões Especiais mencionadas no nº 2 do art. 74 e nos arts. 217 e 407, bem como os substitutos dos membros das Comissões; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
15) convocar, no curso das Sessões Legislativas, as Sessões Conjuntas do Congresso Nacional (Const., art. 41); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
16) promulgar os decretos legislativos, nos casos do art. 77, §§ 1º e 3º, da Constituição, e as resoluções do Senado; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
16) promulgar os decretos legislativos, nos casos dos arts. 71 e 77, §§ 1º e 3º, da Constituição, e as resoluções do Senado; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
17) assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, bem como dos projetos destinados à sanção; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
18) convocar, nos casos previstos na Constituição Federal e neste Regimento, o Suplente de Senador; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
19) comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, a vaga de Senador, quando não haja Suplente; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
20) promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
21) assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) ao Presidente da República; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) ao Presidente do Conselho de Ministros; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) ao Presidente da Câmara dos Deputados; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
d) aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores do País, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
e) aos chefes de Governos estrangeiros e aos seus representantes no Brasil; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
f) aos Presidentes das Casas de Parlamento do estrangeiro; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
g) aos Governadores dos Estados e Territórios Federais; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
h) aos Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
i) a autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
22) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
23) despachar os requerimentos constantes do art. 211, letras a, b, c, d, e, f, g, h, i; a e b do nº I do art. 212; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
24) convidar o relator ou o Presidente da Comissão a explicar as conclusões de parecer por ela proferido, quando necessário para esclarecimento dos trabalhos; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
25) proclamar o resultado das votações, mencionando o número de votos a favor ou contra a proposição, quando for o caso; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
26) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
27) fazer reiterar pedidos de informações, desde que o solicitem seus autores, e dar ciência às autoridades superiores de não terem sido atendidos pedidos já reiterados; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
28) fazer ao Plenário, em qualquer momento, de sua cadeira, comunicação de interesse do Senado e do País; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
29) desempatar as votações nos casos previstos no art. 305; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
30) presidir as reuniões da Comissão Diretora, podendo discutir e votar; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
31) ordenar as despesas de administração do Senado em geral, nos limites das autorizações da Comissão Diretora, ou do próprio Senado. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - O Presidente poderá avocar a representação do Senado em atos públicos de especial relevância, quando não seja possível designar Comissão ou Senador para esse fim, na forma estabelecida por este Regimento. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 47-A - Para os trabalhos do seu gabinete, o Presidente poderá requisitar dos serviços da Casa os funcionários que julgar necessários. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 48 - O Presidente só se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os Senadores, nem os apartear. Poderá, entretanto, interrompê-los para prestação de esclarecimentos de interesse para a boa ordem dos trabalhos.
Art. 49 - Quando na presidência da Sessão, o substituto eventual do Presidente terá apenas voto de qualidade nas votações simbólicas e nominais, contando-se, porém, a sua presença para efeito de número. Em escrutínio secreto, poderá votar como qualquer Senador.
Art. 49 - Quando na presidência da Sessão, o Presidente ou o seu substituto eventual terá apenas voto de qualidade nas votações simbólicas e nominais, contando-se, porém, a sua presença para efeito de número. Em escrutínio secreto, poderá votar como qualquer Senador. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - O Presidente, ou quem eventualmente o substitua na presidência da Sessão, deixará a direção dos trabalhos sempre que, como Senador, quiser oferecer qualquer proposição, bem como discutir ou participar de votação ostensiva. Somente a ela retornando depois de ultimado o assunto em que houver interferido. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 50 - Ao Vice-Presidente compete, além do disposto no parágrafo único do art. 213 da Constituição Federal;
a) substituir o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos;
b) exercer as atribuições estabelecidas no § 4º do art. 70 e no parágrafo único do art. 203 da Constituição Federal, quando não as tenha exercido o Presidente, dentro de 48 horas;
c) presidir as reuniões da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;
Art. 50 - Ao Vice-Presidente compete: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) exercer as atribuições estabelecidas no § 4º do art. 70 e no parágrafo único do art. 208 da Constituição Federal, quando não as tenha exercido o Presidente dentro de 48 horas; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
c) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
d) ordenar as despesas de administração do Senado Federal em geral nos limites das autorizações da Comissão Diretora ou do próprio Senado Federal; (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
e) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecida a lotação aprovada pelo Senado Federal, devendo a escolha dos Auxiliares de Gabinete recair sobre funcionários da Casa. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - Sempre que, como Senador, quiser o Vice-Presidente com exercício na Presidência oferecer qualquer proposição, bem como discutir e votar, deixará a direção dos trabalhos enquanto se tratar do assunto em que intervier. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 51 - Ao 1º-Secretário incumbe:
a) ler em Plenário, na íntegra ou em resumo, a correspondência oficial recebida pelo Senado Federal, as conclusões dos pareceres das Comissões, as proposições apresentadas, quando os seus autores não as tiverem lido, e quaisquer outros papéis que devam constar do Expediente da Sessão;
b) despachar a matéria do Expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;
c) assinar a correspondência do Senado Federal, salvo nas hipóteses do art. 47, letra u;
c) assinar a correspondência do Senado Federal, salvo nas hipóteses do art. 47, nº 21; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
d) receber a correspondência dirigida ao Senado Federal e tomar as providências dela decorrentes;
e) assinar, depois do Presidente, as Atas das Seções, os projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados e os projetos destinados à sanção;
e) assinar, depois do Presidente, as Atas das Seções; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
f) promover a guarda das proposições em curso;
g) determinar a entrega, aos Senadores, dos avulsos impressos relativos à matéria da Ordem do Dia;
h) encaminhar os papéis distribuídos às Comissões;
i) superintender os trabalhos da Secretaria e fiscalizar-lhe as despesas;
j) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecida a lotação aprovada pelo Senado, devendo a escolha do Auxiliar de Gabinete recair sobre funcionário da Casa;
j) designar e dispensar o pessoal do gabinete, obedecendo as normas aprovadas pelo Senado; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
k) designar e dispensar, mediante proposta dos respectivos titulares e obedecida a lotação aprovada pelo Senado Federal, o pessoal dos gabinetes dos demais Secretários e dos Líderes da Maioria e Minoria, devendo a escolha dos Auxiliares de Gabinete recair sobre funcionários da Casa;
j) designar e dispensar, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
1 - o pessoal do seu gabinete: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
2 - o pessoal dos gabinetes dos demais Secretários, dos Suplentes e Líderes, mediante proposta dos respectivos titulares. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
k) designar e dispensar, mediante proposta dos respectivos titulares e obedecidas as normas aprovadas pelo Senado, o pessoal dos gabinetes dos demais Secretários, dos Suplentes e Líderes. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 52 - Ao 2º-Secretário compete:
a) fiscalizar a redação das Atas e proceder-lhes à leitura em Sessão, assinando-as depois do 1º-Secretário;
b) lavrar as Atas da Sessão Secreta;
c) assinar, depois do 1º-Secretário, os projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados e os projetos destinados à sanção; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
d) propor ao 1º-Secretário a desigação e a dispensa do pessoal do seu gabinete, escolhido o Auxiliar de Gabinete dentre os funcionários do Senado Federal, e observada a lotação aprovada pela Casa.
d) propor ao 1º-Secretário a designação e a dispensa do pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 53 - Aos 3º e 4º Secretários compete:
a) fazer a chamada dos Senadores, nos casos determinados neste Regimento;
b) contar os votos em verificação de votação;
c) auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando os nomes dos votados e organizando as listas respectivas para serem lidas imediatamente;
d) propor ao 1º-Secretário a designação e a dispensa do pessoal do seu gabinete, escolhido o Auxiliar de Gabinete dentre os funcionários do Senado Federal e observada a lotação aprovada pela Casa.
d) propor ao 1º-Secretário a designação e a dispensa do pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 54 - Os Secretários, ao lerem ao Senado Federal qualquer documento, conservar-se-ão de pé.
Parágrafo único - Ao procederem à chama dos Senadores, entretanto, permanecerão sentados.
CAPÍTULO III
Da Eleição do Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretários
Da Eleição da Mesa
(Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 55 - O Vice-Presidente, os Secretários e os Suplentes de Secretário serão eleitos para cada Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 55 - Os membros da Mesa serão eleitos para cada Sessão Legislativa Ordinária. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - No caso de vaga definitiva, o preenchimento far-se-á dentro de cinco dias, pela forma estabelecida no artigo 56, salvo se faltarem menos de 25 dias para o início da Sessão Legislativa Ordinária seguinte.
Art. 56 - A eleição do Vice-Presidente e dos Secretários e Suplentes de Secretário far-se-á por escrutínio secreto e a maioria de votos dos Senadores presentes.
§ 1º - A eleição, observado o disposto no art. 72, far-se-á em quatro escrutínios, na seguinte ordem:
I - para Vice-Presidênte;
II - para 1º e 2º Secretários;
III - para 3º e 4º Secretários;
IV - para Suplentes de Secretários.
§ 2º - A eleição para os cargos constates dos itens II, III, e IV do parágrafo anterior far-se-á com cédulas uninominais contendo a indicação do cargo a preencher, colocadas as referentes a cada escrutínio na mesma sobrecarta. Na apuração, o Presidente fará, preliminarmente, a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo e, em seguida, procederá à contagem.
§ 3º - Sempre que resultar eleição para 2º e 4º Secretários de quem pertença a Partido já representado em lugar, respectivamente, de 1º e 3º Secretários, considerar-se-á prejudicada a apurada por último.
Art. 56 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto e maioria de votos dos Senadores presentes. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 1º - A eleição, observando o disposto no artigo 72, far-se-á em cinco escrutínios, na seguinte ordem: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
I - para o Presidente; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
II - para o Vice-Presidente; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
III - para o 1º e 2º Secretários; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
IV - para o 3º e 4º Secretários; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
V - para os Suplentes de Secretário. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - A eleição para os cargos constantes dos itens III, IV e V do parágrafo anterior far-se-á com cédulas uninominais, contendo a indicação do cargo a preencher, colocadas as referentes a cada escrutínio na mesma sobrecarta. Na apuração, o Presidente fará, preliminarmente, a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo e em seguida procederá à contagem. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 3º - Sempre que resultar eleição para Vice-Presidente, 2º e 4º Secretários, de quem pertença o Partido já representado em lugar, respectivamente, de Presidente, 1º e 3º Secretários, considerar-se-á prejudicada a apurada por último. Da mesma forma se procederá na eleição de 2º Suplente, em relação à do 1º, e na do 3º em relação às do 1º e do 2º. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 3º - Sempre que resultar eleição para Vice-Presidente, 2º e 4º Secretários, 2º e 4º Suplentes, de quem pertença a Partido já representado em lugar, respectivamente, de Presidente, 1º e 3º Secretários, 1º e 3º Suplentes, considerar-se-á prejudicada a apurada por último. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 4º - Na hipótese do § 3º, processar-se-á novo escrutínio apenas para a eleição prejudicada, com o mesmo impedimento da anterior.
§ 5º - Se para 2º-Seplente for eleito Senador pertencente ao mesmo Partido do 1º-Suplente, considerar-se-á prejudicada a eleição daquele, procedendo-se a novo escrutínio para essa suplência, com o mesmo impedimento da anterior.
TÍTULO IV
Dos Líderes
Art. 57 - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no dia seguinte ao da instalação da Sessão Legislativa, em documento subscrito pela maioria dos seus componentes, os seus Líderes e Vice-Líderes.
Art. 57 - Terão Líderes: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
1 - as representações partidárias; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
2 - os blocos em que se agruparem as representações partidárias para determinada orientação política, e Vice-Líderes, quando se compuserem, no mínimo, de dois membros. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - A constituição dos blocos partidários deverá ser comunicada à Mesa nas 24 horas que a ela se seguirem ou no dia subseqüente à instalação da Sessão Legislativa Ordinária. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 2º - A indicação dos Líderes e Vice-Líderes será feita em documento subscrito: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) pela maioria dos membros das bancadas partidárias, na hipótese do nº 1; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) pelos Líderes das bancadas integrantes do bloco, na do nº 2. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º será encaminhada à Mesa nas 24 horas que se seguirem à instalação da Sessão Legislativa Ordinária. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 4º - As que não se filiarem aos blocos partidários serão consideradas isoladamente para os efeitos do art. 27. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 58 - É da competência do Líder de Partido, além de outras atribuições regimentais, indicar os representantes das respectivas agremiações nas Comissões.
Parágrafo único - Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 59 - Aos Líderes da Maioria e da Minoria é lícito usar da palavra, em qualquer fase da Sessão, mesmo em curso de votação, pelo prazo de quinze minutos, para declaração de natureza inadiável.
Art. 59 - Aos líderes da Maioria, da Minoria e de Blocos constituídos para determinada orientação política é lícito usar da palavra, em qualquer fase da Sessão, mesmo em curso de votação pelo prazo de vinte minutos, para declaração de natureza inadiável. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 1º - Igual faculdade é assegurada aos Líderes de Bancadas partidárias compostas de 10 (dez) ou mais Senadores. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 2º O uso de palavra nas hipóteses previstas neste artigo e no parágrafo anterior pode ser delegado uma vez por semana, mediante comunicação escrita à Mesa, a qualquer dos liderados. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 3º - O disposto nesse artigo e nos parágrafos anteriores nãos se aplicará durante o tempo correspondente à Ordem do Dia em que figure matéria em regime de urgência, salvo para pronunciamento sobre proposição dela constante. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 59-A - Exercerá as funções de Líder do Governo o Senador incumbido pelo Presidente da República de dar conhecimento ao Senado Federal do ponto de vista do Executivo sobre as matérias em curso na Casa e sobre os assuntos de seu interesse. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Parágrafo único - O Líder do Governo terá as mesmas prerrogativas dos Líderes de Bloco. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
TÍTULO V
Das Comissões
CAPÍTULO I
Espécies, Modo de Constituição e Duração
Art. 60 - O Senado Federal terá Comissões Permanentes e Especiais.
Art. 61 - As Comissões Permanentes serão as seguintes:
1ª - diretora;
1ª) Diretora (CD); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
1 - Diretora (CD); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
2ª - constituição e Justiça;
2ª) de Agricultura (CA); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
2 - de Agricultura (CA); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
3ª - economia;
3ª) de Constituição e Justiça (CCJ); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
3 - de Constituição e Justiça (CCJ); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
4ª - educação e Cultura;
4ª) de Economia (CE); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
4 ª) do Distrito Federal (CDF); (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
4 - do Distrito Federal (CDF); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
5ª - finanças;
5ª) de Educação e Cultura (CEC); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
5ª) de Economia (CE); (Renumerado pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
5 - de Economia (CE); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
6ª - legislação Social;
6ª) de Estudo dos Projetos do Governo (CGP); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
6ª) de Educação e Cultura (CEC); (Renumerado pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
6 - de Educação e Cultura (CEC): (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
7ª - Redação;
7ª) de Finanças (CF); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
7ª) de Estudo do Polígono das Secas (CPS); (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
7 - de Finanças (CF); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
8ª - Relações Exteriores;
8ª) de Legislação Social (CLS); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
8ª) de Finanças (CF); (Renumerado pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
8 - de Indústria e Comércio (CIC); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
9ª - Saúde Pública;
9ª) de Redação (CR); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
9ª) de Legislação Social (CLS); (Renumerado pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
9 - de Legislação Social (CLS); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
10ª - Segurança Nacional;
10ª) de Relações Exteriores (CRE); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
10ª) de Redação (CR); (Renumerado pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
10 - de Minas e Energia (CME); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
11ª - Serviço Público Civil;
11ª) de Saúde (CS); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
11ª) de Relações Exteriores (CRE); (Renumerado pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
11 - do Polígono das Secas (CPS); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
12ª - Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
12ª) de Segurança nacional (CSN); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
12ª) de Saúde (CS); (Renumerado pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
12 - de Projetos do Executivo (CPE); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
13ª) de Serviço Público Civil (CSP); (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
13ª) de Segurança nacional (CSN); (Renumerado pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
13 - de Redação (CR); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
14ª) de Transporte, Comunicações e Obras Públicas (CTCOP) (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
14ª) de Serviço Público Civil (CSP); (Renumerado pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
14 - de Relações Exteriores (CRE); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
15ª) de Transporte, Comunicações e Obras Públicas (CTCOP) (Renumerado pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
15 - de Saúde (CS); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
16 - de Segurança Nacional (CSN); (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
17 - de Serviço Público Civil (CSPC); (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
18 - de Transportes, Comunicações e Obras Públicas (CT). (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
19 - de Valorização Econômica da Amazônia (CVEA). (Incluído pela Resolução n.º 115, de 1965)
1) Diretora (CD); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
2) de Agricultura (CA); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
3) de Ajustes Internacionais e de Legislação sobre Energia Atómica (EA); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
4) de Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
5) de Constituição e Justiça (CCJ); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
6) do Distrito Federal (DF); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
7) de Economia (CE); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
8) de Educação e Cultura (CEC); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
9) dos Estados para Alienação e Concessão de Terras Públicas e Povoamento (CEAT); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
10) de Finanças (CF); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
11) de Indústria e Comércio (CIC); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
12) de Legislação Social (CLS); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
13) de Minas e Energia (CME); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
14) do Polígono das Secas (CPS); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
15) de Projetos do Executivo (CPE); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
16) de Redação (CR) (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
17) de Relações Exteriores (CRE); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
18) de Saúde (CS) (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
19) de Segurança Nacional (CSN); (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
20) de Serviço Público Civil (CSPC); (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
21) de Transportes, Comunicações e Obras Públicas (CT) (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
22) de Valorização Amazônia (CVA). (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
Art. 62 - As Comissões Permanentes serão constituídas anualmente, no começo de cada Sessão Legislatura Ordinária, e servidão até à instalação da seguinte. (Vide Resolução 17, de 1962)
Art. 62 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar os assuntos submetidos a seu exame, sobre eles manifestando a sua opinião na forma prevista neste ¿ regimento, assim como exercer, no âmbito das respectivas competências, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada, previsto no art. 48 da Constituição. (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
Parágrafo único - No início de Legislatura, se houver convocação extraordinária do Congresso Nacional antes da primeira Sessão Legislativa Ordinária, as Comissões Permanentes serão constituídas logo que se instalar a Sessão Legislativa Extraordinária e prevalecerão até à segunda Ordinária.
§ 1º - Mediante delegação tácita do Plenário, compete ainda às Comissões Permanentes realizar estudos e levantamentos sobre os problemas de interesse nacional compreendidos no âmbito de suas atribuições, acompanhando a execução dos planos e programas administrativos adotados pelo poder Executivo em todo o território nacional. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 2º - Para o desempenho das atividades previstas nos parágrafos anteriores, as Comissões Permanentes poderão constituir Subcomissões, mediante proposta de qualquer de seu integrantes ou do respectivo Presidente, aprovada pela Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 3º - As Subcomissões a que se refere o parágrafo anterior poderão ser constituídas em caráter permanente, hipóteses em que subsistirão durante toda a Legislatura. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 4º - no funcionamento das Subcomissões constituídas na forma prevista no § 2º, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes e, quando no exercício da atribuição constante do art. 48 da Constituição, a legislação referente às Comissões Parlamentares de Inquérito. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 5º - Os estudos e levantamentos realizados pelas Comissões e Subcomissões concluirão, sempre, por um relatório sumario sobre o assunto investigado, o qual será submetido à apreciação do plenário da Comissão, para o exame das providencias e sugestões cabíveis. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 6º - observadas as normas regimentais, no que se refere aos assuntos cujo sigilo deva ser resguardado, os relatórios das Subcomissões serão publicadas no Diário do Congresso Nacional ou em avulsos, por determinação da Comissão Diretora, mediante requerimento do Presidente da Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 7º - Para o desempenho de suas atribuições, as Subcomissões constituídas pelas Comissões Permanentes contarão com a assistência e a colaboração dos serviços técnicos da Secretaria do Senado, notadamente as Diretorias de Assessoria Legislativa e de informação legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
Art. 63 - As Comissões Especiais serão:
Internas. - Destinadas ao estudo de determinado assunto sujeito à deliberação do Senado Federal ;
Externas. - Com a incumbência de representar O Senado Federal em Congressos, solenidades ou outros atos públicos;
Mistas. - Para instrução das duas Casas em relação à matéria em curso no Congresso Nacional, ou preparo de proposição que lhe deva ser submetida, na forma do disposto no Regimento Comum.
Art. 64. - As Comissões Especiais serão criadas pelo voto do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, ou Comissão , com a indicação da matéria a tratar e do número dos respectivos membros, ressalvadas as hipóteses dos arts. 53 da Constituição Federal, 26, 65 e 217 deste Regimento.
Art. 64 - As Comissões Especiais serão criadas pelo voto do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou Comissão, com a indicação da matéria a tratar, do número de seus membros e do prazo dentro do qual deverão realizar o seu trabalho, ressalvadas as hipóteses dos arts. 53 da Constituição Federal, 26, 65 e 217 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - Independe de requerimento e de deliberação do Plenário a constituição das Comissões Mistas de que tratam os arts. 30 e 39, § 2º, do Regimento Comum. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 65 - É lícito ao Presidente designar Comissão Especial para representar o Senado Federal no desembarque ou na partida de personalidade de destaque no cenário político internacional, em visita ao Brasil, quando não seja possível, por falta de quorum, votar requerimento nesse sentido, desde que seja ele subscrito pela Comissão de relações Exteriores ou por líderes representando 32 Senadores, Nesse caso, na primeira Sessão que se realizar a seguir, o Presidente dará conhecimento ao Senado da providência tomada.
Art. 65 - Na impossibilidade de prévia deliberação do Plenário, em virtude da falta de quorum para votar o requerimento respectivo, ou da ocorrência do fato em dia em que o Senado não funcione, ou, ainda, do recebimento da comunicação após o término da Sessão, é lícito ao Presidente designar Comissão para representar o Senado: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) no desembarque ou na partida de personalidade de destaque no cenário político internacional, em visita ao Brasil; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) em solenidade de relevante expressão nacional ou internacional; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
3) em funeral ou cerimônia fúnebre em que, regimentalmente, caiba essa representação. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 1º - A providência de que trata este artigo será tomada pelo Presidente à vista de requerimento assinado por líderes que representem, no mínimo, 32 Senadores, ou pela Comissão de Relações Exteriores, quando se tratar das hipóteses do nº 1, ou de solenidade de caráter internacional. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º Na primeira Sessão que se realizar a seguir, o Presidente dará conhecimento ao Senado da Providência adotada. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 66 - As Comissões Especiais se extinguem ao atingirem qualquer das seguintes condições:
I - conclusão da sua tarefa;
II - término do respectivo prazo;
III - término da Sessão Legislativa Ordinária.
§ 1º - é lícito ao Presidente, ou a qualquer membro da Comissão que não tenha concluído a sua tarefa, requerer a prorrogação do respectivo prazo:
§ 1º - é lícito ao Presidente, ou a qualquer membro da Comissão ou ao Líder da Maioria que não tenha concluído a sua tarefa, requerer a prorrogação do respectivo prazo: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)2
a) nos casos do nº II deste artigo, por tempo certo, não superior a um ano, antes de sua terminação;
b) no de nº III, ao fim da Sessão Legislativa Ordinária, até o término da seguinte.
§ 2º. Quando se tratar de Comissão Externa, finda a sua tarefa, o Presidente ou um seus membros comunicará ao Senado Federal o desempenho de sua missão.
CAPÍTULO II
Composição
Art. 67 - A Comissão Diretora é constituída pelo Vice-Presidente, pelos quatro Secretários e dois Suplentes de Secretário. A de Finanças terá dezessete membros; a de Constituição e Justiça, onze; as de Legislação Social, de Relações Exteriores e de Economia, nove; a de Educação e Cultura, a de Segurança Nacional e a de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma.
Art. 67 - A Comissão Diretora é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretário. A de Finanças terá dezessete membros; a de Constituição e Justiça, onze; a de Estudo dos Projetos do Governo, a de Legislação Social, a de Relações Exteriores e a de Economia, nove; a de Agricultura, a de Educação e Cultura, a de Segurança Nacional e a de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 67 - A Comissão Diretora é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretários. A de Finanças terá quinze membros; a de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores, onze; a de Legislação Social e a de Economia, nove; a de Agricultura, a do Distrito Federal, a de Educação e Cultura, a do Polígono das Secas, a de Segurança Nacional e a de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 67 - A Comissão Diretora é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretários; a de Finanças terá quinze membros; as de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores, onze; as de Economia, de Legislação Social e de Projetos do Executivo, nove; as de Agricultura, do Distrito Federal, de Educação e Cultura, de Indústria e Comércio, de Minas e Energia, do Polígono das Secas, de Segurança Nacional e de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 67 - A Comissão Diretora é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretários; a de Finanças terá quinze membros; as de Constituição e Justiça, do Distrito Federal e de Relações Exteriores, onze; as de Economia, de Legislação Social e de Projetos do Executivo, nove; as de Agricultura, de Educação e Cultura, de Indústria e Comércio, de Minas e Energia, do Polígono das Secas, de Segurança Nacional e de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma. (Redação dada pela Resolução n.º 88, de 1967)
Art. 67 - A Comissão Diretora é constituída de um Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente, quatro Secretários e quatro Suplentes de Secretários, tendo as demais o seguinte número de membros: (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
1) Agricultura - 7 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
2) Ajuste Internacionais e de Legislação sobre Energia Atômica - 7 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
3) Assuntos da Associação Latino-Americano de Livre Comércio - 7 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
4) Constituição e Justiça - 13 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
5) Distrito Federal - 11 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
6) Economia - 11 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
7) Educação e Cultura - 7 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
8) Estados para Alienação e Concessão de Terras Públicas e Povoamento - 11 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
9) Finanças - 17 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
10) Industria e Comércio - 7 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
11) Legislação Social - 7 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
12) Minas e Energia - 7 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
13) Polígono das Secas - 7 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
14) Projetos do Executivo - 11 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
15) Redação - 5 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
16) Relações Exteriores - 15 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
17) Saúde - 7 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
18) Segurança Nacional - 7 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
19) Serviço Público Civil - 7 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
20) Transportes, Comunicação e Obras Públicas - 7 membros; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
21) Valorização da Amazônia - 7 membros. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
Parágrafo único - O membro da Comissão Diretora não poderá fazer parte de outra Comissão Permanente. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 68 - As Comissões Externas terão, no máximo, tantos membros quantos forem os Partidos representados no Senado Federal.
Parágrafo único - A representação externa do Senado poderá ser cometida individualmente a um Senador, quando Plenário, por proposta da Mesa, ou de qualquer de seus membros, assim delibere.
Art. 68 - As Comissões Externas serão constituídas de membros dos Partidos representados no Senado Federal. (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
Parágrafo Único - A representação externa do Senado Federal poderá ser cometida individualmente a um Senador, quando o Plenário, por proposta da Mesa, ou de qualquer de seus membros, assim delibere. (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
Art. 69 - Nas comissões Mistas, a participação do Senado Federal será numericamente igual à da Câmara dos Deputados.
Art. 70 - Serão eleitos os membros das Comissões internas, ressalvado o disposto no art. 407, e representantes do Senado Federal nas Mistas, exceto em se tratando de Comissão para relatar veto presidencial; serão designados pelo Presidente os membros das Externas.
Art. 70 - Serão designados pelo Presidente, mediante indicação escrita dos Líderes partidários, os membros das Comissões Especiais e os representantes do Senado nas Comissões Mistas. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 71 - Quando se tratar de comissão para elaborar ou modificar o Regimento do Senado Federal ou o Regimento Comum do Congresso Nacional, será designado para integrá-la um dos membros da Comissão Diretora por ela indicado.
Art. 72 - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Parágrafo único - Para a observância do que dispõe este artigo, dos assentamentos de cada Senador constará declaração de Partido, por ele feita por ocasião da posse, devendo ser comunicada, por escrito, à Mesa, e publicada no Diário do Congresso Nacional qualquer modificação posterior. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 73 - No dia imediato ao em que se completar a eleição da Mesa, reunir-se-ão os Líderes dos Partidos representados no Senado, para a fim de fixarem, na forma da Constituição Federal, a participação de cada bancada nas Comissões Permanentes.
§ 1º - Estabelecida, assim, a representação numérica das bancadas nas Comissões , os Líderes entregarão à Mesa, nas 48 horas subseqüentes à instalação da Sessão Legislativa, as respectivas indicações nominais.
§ 2º - Em caso de não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a eleição se fará por escrutínio secreto, mediante cédulas contendo tantos nomes quantos os lugares a preencher, sendo eleitos os mais votados e assegurada, sempre, a representação partidária proporcional , na forma da Constituição e do disposto neste Regimento.
§ 3º - Concluída a organização das Comissões , por um ou outro processo, a Mesa proclamará o resultado.
Art. 73-A - A qualquer tempo, é lícito às lideranças pedir em documento escrito a substituição de nomes de titulares ou suplentes nas representações das respectivas Bancadas nas Comissões. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 73-B - Em caso de mudança de Partido, o Senador é considerado desligado das Comissões em que figure como representante desse Partido, a contar do momento em que seja lida em Plenário a respectiva comunicação. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 74 - As Comissões Especiais serão constituídas:
1) as Internas, na Sessão seguinte à publicação do ato da sua criação, salvo se for considerada urgente a sua organização;
2) as Externas, imediatamente após à aprovação do requerimento que der motivo à sua criação, salvo o disposto nos arts. 26, § 1º e 217;
3) as Mistas:
a) se de iniciativa do Senado, em seguida à publicação da aquiescência da Câmara dos Deputados, à sua criação;
b) Se sugeridas pela Câmara dos Deputados, na segunda Sessão que se seguir à aprovação, pelo Senado, da respectiva proposta.
Art. 74 - A designação dos membros das Comissões Especiais será feita: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) para as internas, na Sessão seguinte à publicação do ato da sua criação, salvo se for considerada urgente a sua organização. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) para as externas, imediatamente após a aprovação do requerimento que der motivo à sua criação, salvo o disposto nos arts. 26, § 1º, e 217; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
3) para as mistas: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) se de iniciativa do Senado, em seguida à publicação da aquiescência da Câmara dos Deputados à sua criação; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) se sugeridas pela Câmara dos Deputados, na Segunda Sessão que se seguir à aprovação, pelo Senado, da respectiva proposta; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
c) se decorrentes do disposto nos arts. 30 e 39, § 1º do Regimento Comum, respectivamente na Seção em que se der a leitura da matéria de que se deva ocupar a Comissão, ou no prazo de cinco dias que se seguir a essa leitura. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
CAPÍTULO IV
Da Suplência das Vagas e das Substituições
Art. 75 - Cada Partido, salvo os representados no Senado Federal apenas por um Senador, terá nas Comissões Permanentes suplentes em número igual ao dos lugares que lhe caibam, escolhidos no ato do preenchimento destes, de acordo com as normas estabelecidas no art. 73.
Parágrafo único - Os lugares de suplente obedecerão a numeração ordinal.
Art. 76 - Compete ao suplente substituir o membro da Comissão:
a) eventualmente , nos seus impedimentos, para efeito de quorum nas reuniões;
b) por determinados períodos, nas hipóteses previstas nos arts. 38, 39, 40 e 42.
§ 1º. - A convocação será feita pelo Presidente da Comissão, obedecida a ordem numérica do suplente.
§ 2º. - Em caso de vaga, o seu preenchimento caberá ao suplente de número mais baixo na classificação ordinal, ainda que esteja exercendo substituição de outro Senador.
§ 2º - Em caso de vaga ou licença, o preenchimento ou a substituição caberá ao suplente de número mais baixo na classificação ordinal, ainda que esteja exercendo substituição de Senador ausente. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - Em caso de licença ou afastamento com prazo determinado (art. 38), substituirá o titular o suplente de número mais baixo na classificação ordinal. Em caso de vaga, caberá à Liderança do Partido propor ao Presidente da Mesa nome a ser designado para preenchê-la. (Redação dada pela Resolução n.º 26, de 1963)
§ 3º. - Somente nas substituições da alínea b haverá distribuição de projetos aos suplentes para relatar.
§ 3º - Somente haverá distribuição de projeto a suplente, para relatar: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
1 - nas substituições da alínea b; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
2 - na ausência de titulares, quando se trate de projeto em regime de urgência, a ser relatado em Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 4º. - Ao reassumir o titular do lugar na Comissão, o suplente lhe passará os projetos aos suplentes para relatar.
Art. 76 - Compete ao suplente substituir o membro da Comissão: (Redação dada pela Resolução n.º 44, de 1965)
a) eventualmente, nos seus impedimentos, para efeito de quorum na reuniões; (Redação dada pela Resolução n.º 44, de 1965)
b) por determinados períodos, nas hipóteses previstas nos arts. 38, 39, 40 e 42. (Redação dada pela Resolução n.º 44, de 1965)
§ 1º - A convocação será feita pelo Presidente da Comissão, obedecida a ordem numérica do suplente. (Redação dada pela Resolução n.º 44, de 1965)
§ 2º - Em caso de vaga, licença ou afastamento com prazo determinado (art. 38), substituirá o titular ausente o suplente de número mais baixo na classificação ordinal, ressalvado o disposto no art. 73-A. (Redação dada pela Resolução n.º 44, de 1965)
§ 3º - Ao suplente poderá ser distribuída proposição para relatar: (Redação dada pela Resolução n.º 44, de 1965)
1) nas substituições previstas na alínea b deste artigo; (Redação dada pela Resolução n.º 44, de 1965)
2) quando se trate de matéria em regime de urgência; (Redação dada pela Resolução n.º 44, de 1965)
3) quando o volume das matérias despachadas à Comissão o justifique. (Incluído pela Resolução n.º 44, de 1965)
§ 4º - Nas hipóteses de números 2 e 3 do parágrafo anterior, se a representação do Partido a que pertencer o suplente estiver completa na reunião, a presença dele só será computada, com o seu voto, em relação à matéria que relatar, deixando de participar da deliberação o suplente convocado por último, ou, na inexistência deste, o último dos titulares do Partido constantes da lista oficial da Comissão publicada no Diário do Congresso Nacional. (Redação dada pela Resolução n.º 44, de 1965)
§ 5º - Serão devolvidas ao Presidente da Comissão, para redistribuição, as proposições em poder do membro da Comissão, titular ou suplente, ao se afastar ele do exercício, nos casos dos arts. 38, 39, 40 e 42. (Incluído pela Resolução n.º 44, de 1965)
Art. 77 - Em caso de impedimento ou vaga de membro de Comissão ou suplente, se não houver suplente a convocar, o Presidente da Comissão solicitará do Presidente da Mesa do Senado a designação do substituto, temporário ou definitivo, devendo a escolha recair em Senador do mesmo Partido do substituído, salvo se os demais representantes desse Partido não puderem ou não quiserem aceitar a designação. Nessa hipótese, a substituição será feita a critério do Presidente do Senado, independentemente de filiação partidária.
Art. 77 - Em caso de impedimento de membro de Comissão ou suplente, se não houver suplente a convocar, o Presidente da Comissão solicitará do Presidente da Mesa do Senado a designação do substituto, temporário, devendo a escolha recair em Senador do mesmo Partido do substituído, salvo se os demais representantes desse Partido não puderem ou não quiserem aceitar a designação. Nessa hipótese, a substituição será feita a critério do Presidente do Senado, independentemente de filiação partidária. (Redação dada pela Resolução n.º 26, de 1963)
Art. 78 - Cessará o exercício do substituto, em caso d impedimento temporário, desde que o substituído compareça à reunião da respectiva Comissão.
Art. 79 - A renúncia a lugar em Comissão far-se-ão em comunicação escrita à Mesa.
Art. 80 - Quando tiver de se ausentar da Capital da República ou estiver impossibilitado de comparecer a qualquer reunião de Comissão e que pertença, o Senador deverá comunicar o fato ao Presidente da mesma a tempo de ser tomada a providência regimental para a sua substituição.
CAPÍTULO V
Da Direção
Art. 81 - Dentro de cinco dias, a contar da sua composição, cada Comissão, cada Comissão , permanente ou especial, exceto a Diretora e as Mistas, se reunirá para instalar os trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, dentre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente.
§ 1º - Havendo empate, repetir-se-á no dia seguinte à eleição. Verificando-se novo empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 2º - Em caso de não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ficam investidos na Presidência e Vice-Presidência os dois membros mais idosos, até a respectiva eleição.
§ 3º - Quando aos trabalhos de qualquer Comissão não comparecerem o Presidente ou Vice-Presidente, caberá ao mais idoso a presidência.
§ 2º - Em caso do não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ficam investidos na Presidência e Vice-Presidência os dois membros mais idosos dos titulares, até a respectiva eleição. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 3º - Quando aos trabalhos de qualquer Comissão não comparecerem o Presidente e o Vice-Presidente, caberá ao mais idoso dos titulares a Presidência. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 4º - em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada nos 5 (cinco) dias que se seguirem à vacância. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 5º - Importa renúncia à função de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão a aceitação, pelo Senador de missão prevista no art. 51 da Constituição, art. 4º da Emenda Constitucional nº 3 e nos arts. 8º e 17 da Emenda Constitucional nº 4. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 82 - Ao Presidente da Comissão compete:
a) ordenar e dirigir os seus trabalhos;
b) dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;
c) designar Relatores para a matéria distribuída à Comissão;
d) resolver as questões de ordem;
e) ser o órgão de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
f) convocar as suas Reuniões Extraordinárias de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros;
g) promover a publicação das atas das reuniões no Diário do Congresso Nacional;
h) solicitar, em virtude de deliberação da Comissão, os serviços de funcionários técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das respectivas atividades nas repartições a que pertençam;
i) convidar para o mesmo fim e na forma da letra anterior técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas ou de classe;
j) desempatar as votações, de acordo com o disposto no art. 135, § 2º;
k) Assinar o expediente da Comissão.
Parágrafo único - Quando o Presidente funcionar como relator, passará a Presidência ao substituto eventual, enquanto ase discutir ou votar o assunto que relatar.
Art. 83 - Ao encerrar-se Sessão Legislativa, o Presidente da Comissão providenciará a fim de que os seus membros devolvam à Secretaria os papéis que lhes tenham sido distribuídos.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
Art. 84 - Às Comissões Permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame, por despacho da Mesa ou deliberação do Plenário.
Art. 85 - À Comissão Diretora competem, além de outras, as seguintes atribuições privativas:
a) exercer a administração interna do Senado, autorizando as despesas, nos limites das verbas concedidas, e tomando as providências necessárias à regularidade do trabalho legislativo, no que depender dessa administração;
b) regular a polícia interna;
c) propor, privativamente, ao Senado, em projeto de resolução:
1 - a criação ou a supressão de serviços e cargos no Quadro da Secretária, bem como fixação dos vencimentos do pessoal;
2 - a nomeação, demissão e aposentadoria de funcionários da Secretária;
c) propor, privativamente, ao Senado, em projeto de resolução: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) a criação, alteração ou a supressão de serviços e cargos do Quadro da Secretaria, bem como a fixação dos vencimentos e vantagens do seu pessoal; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) a nomeação, a exoneração, a readmissão, a transferência e a aposentadoria de funcionários da Secretaria. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) a nomeação, a exoneração, a readmissão, a transferência, a readaptação e a aposentadoria de funcionários da Secretaria. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
d) promover os funcionários da Secretária nas vagas ocorrentes e conceder-lhes licença, com ou sem vencimentos, tudo de acordo com o que for estabelecido no respectivo Regulamento;
e) prover, independentemente da aprovação do Senado Federal, os cargos da Portaria e Garagem, ainda que de início de carreira;
e) prover, independentemente da aprovação do Senado, os cargos da Portaria, Garagem e Administração do Edifício, anda que de início de carreira. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
e) prover, independentemente da aprovação do Senado, os cargos da Portaria, Garagem, Administração do Edifício e Guarda de Segurança, anda que de início de carreira. (Redação dada pela Resolução n.º 129, de 1965)3
f) assinar títulos de nomeação dos funcionários;
g) dar parecer, que será indispensável, sobre as proposições que alterem este Regimento, salvo o disposto no art. 407, § 2º, ou digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria;
h) fazer a redação final das matérias previstas neste artigo, exceto o caso de ser o projeto originário da Comissão Especial a que se refere o art. 407, § 2º, ou digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria;
h) fazer a redação final das proposições de sua iniciativa; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
i) organizar e remeter ao Poder Executivo, no primeiro mês da Sessão Legislativa, e três dias depois de publicado no Diário do Congresso Nacional, o orçamento do Senado Federal, a fim de ser incorporado à proposta do Orçamento Geral da República, sem prejuízo das emendas que o Senado Federal oportunamente julgue necessárias.
i) organizar e remeter ao Poder Executivo, no primeiro mês da Sessão Legislativa, e três dias depois de publicado no Diário do Congresso Nacional, o orçamento do Senado Federal, a fim de ser incorporado à proposta do Orçamento Geral da República, sem prejuízo das emendas que o Senado Federal oportunamente julgue necessárias, bem como encaminhar, no final de cada semestre, o balancete, acompanhado da documentação respectiva, das despesas realizadas no semestre anterior, à Comissão de Finanças, de acordo com o disposto no art. 402-A. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 85-A - À Comissão de Agricultura compete opinar sobre as proposições pertinentes aos seguintes assuntos: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) agricultura; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) pecuária; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
3) florestas; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
4) caça (Const., art. 5º nº VI, 1); (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
5) pesca (Const., art. 5º nº XV, 1); (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
6) emigração e imigração (Const. Art. 5º, nº XV, o); (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
6) emigração, imigração e colonização (Const. Art. 5º, nº XV, o); (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
7) incorporado dos silvícolas à comunhão nacional (Const., art. 5º, XV, r); (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
8) alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares (Const., art. 156, § 2º) (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
9) terras destinadas à agricultura; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
10) organização agrária. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 86 - À Comissão de Constituição e Justiça compete:
a) emitir parecer sobre as proposições relativas às seguintes matérias:
1 - incorporação de Estados entre si, subdivisão e desmembramento para se anexarem a outros ou formação de novos Estados (Constituição, art. 2º);
2 - transformação de Territórios em Estados, subdivisão ou anexação e Estados de que hajam sido desdobrados (Constituição, art. 3º);
3 - estado de sítio (Constituição, art. 5º III);
4 - polícia marítima, aérea e de fronteiras (Constituição, art. 5ºIII);
5 - anistia (Constituição, art. 5º XIV);
6 - Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Aeronáutico e do Trabalho (Constituição, art. 5º, nº XV, a);
7 - regime penitenciário (Constituição, art. 5º, nº XV, b);
8 - desapropriação (Constituição, art. 5º, nº XV, g);
9 - requisições civis e militares em tempo de guerra (Constituição, art. 5º, nº XV, h);
10 - naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros (Constituição, art. 5º, nº XV, n);
11 - condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais (Constituição, art. 5º, nº XV, p);
12 - uso de símbolos nacionais (Constituição, art. 5º, nº XV, q);
13 - pedido de autorização para aumento temporário do Imposto de Exportação (Constituição, art. 19, § 6º);
14 - perda de mandato de Senador (Constituição, art. 48);
15 - escolha de magistrados, dependente de aprovação do Senado Federal, Ministros do Tribunal de Contas, Procurador-Geral da República, Prefeito do Distrito Federal (Constituição, art. Nº 63, I);
15 - escolha de magistrados, dependente de aprovação do Senado Federal , Ministros do Tribunal de Contas, Procurador-Geral da República (Constituição, art. Nº 63, I); (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
16 - empréstimos externos dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Const. art. 63, II);
16 - empréstimos externos ou aval dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Const. art. 63, II); (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
17 - transferência da sede do Governo Federal (Const., art. 65, VII);
18 - limites do Território Nacional (Const., art. 65, VIII);
19 - bens do domínio federal e matérias da competência da União (Const., art. 65, IX);
20 - autorização para o Presidente e Vice-Presidente da República se ausentarem do País (Constituição, art. 66, nº VIII);
20) Autorização para o Presidente da República se ausentar do País (Const., art. 66, nº VII). (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
21 - Poder Judiciário (Constituição, art. 94);
21 - organização dos Poderes da República; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
22 - Ministério Público da União (Constituição, art. 125);
23 - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares (Constituição, art. 156, § 2º);
24 - vetos do Prefeito do Distrito Federal (Lei nº 217, de 15 de Janeiro de 1948, art. 14, §§ 4º e 6º); (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
25 - intervenção nos Estados (Constituição, art. 7º);
26 - fronteiras dos Estados (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 6º);
27) projetos de leis complementares à Constituição; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
28) delegação legislativa ao Poder Executivo (Emenda Constitucional nº 4, art. 22, parágrafo único); (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
29) Códigos. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) propor ou opinar sobre a suspensão de leis ou decretos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 64), oferecendo o respectivo projeto de resolução;
c) opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade e juridicidade de qualquer proposição sujeita ao pronunciamento do Senado Federal , exceto as seguintes, em que a sua audiência depende de deliberação do Plenário:
I - das iniciadas no Senado Federal:
1 - os projetos de resolução compreendidos no art. 85, letra c, nº 2, e no art. 407.
2 - as emendas à Constituição;
3 - os pareceres de outras Comissões sobre escolhas referidas no art. 63, I, da Constituição;
4 - os requerimentos não compreendidos nos casos em que este Regimento exige o seu pronunciamento;
5 - as indicações, quando o respectivo assunto esteja compreendido na competência específica de outra Comissão.
II - das iniciadas na Câmara dos Deputados:
1 - as já apreciadas pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa de origem;
2 - as de que trata o § 2º do art. 102;
d) opinar sobre a matéria constante do art. 154 e propor as providências que se tornarem necessárias;
e) opinar sobre as emendas apresentadas como de redação, nas condições previstas no § 2º do art. 232;
f) opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido , em consulta, pelo Presidente, de ofício ou por deliberação de Plenário, ou, ainda, por outra Comissão;
g) opinar sobre os requerimentos de informações nos casos compreendidos na parte final do § 1º do art. 213;
h) opinar sobre os requerimentos de que trata o art. 218, salvo quando o assunto possa interessar as relações exteriores do País.
Art. 87 - Toda vez que um projeto receber substitutivo de outra Comissão, irá à de Constituição e Justiça, para se manifestar sobre a constituicionalidade e juridicidade do substitutivo.
Art. 88 - O projeto que receber emenda em Plenário irá à Comissão de Constituição e Justiça para dizer, se já não o houver feito, da constitucionalidade e juricidade dele e da emenda, sem prejuízo do encaminhamento à Comissão que do mesmo deva apreciar o mérito.
Art. 88 - O projeto que receber emenda em Plenário irá à Comissão de Constituição e Justiça para dizer, se já não o houver feito, da constitucionalidade e juridicidade dele e da emenda, antes do encaminhamento à Comissão que da mesma deva apreciar o mérito. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - Ao apreciar o projeto nas condições a que se refere este artigo, a Comissão de Constituição e Justiça poderá emendá-lo em qualquer de suas partes. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 88 - O projeto que receber emenda em Plenário irá à Comissão de Constituição e Justiça, antes do encaminhamento à Comissão que lhe deva apreciar o mérito, salvo em se tratando de: (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
a) projeto de lei orçamentária da União ou do Distrito Federal, ou de sua modificação; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
b) projeto de iniciativa de Comissão, quando a matéria da emenda seja da competência específica da mesma Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Parágrafo único - A Comissão de Constituição e Justiça se pronunciará também sobre a constitucionalidade do projeto, se já o não houver feito. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 89 - A Comissão de Constituição e Justiça examinará , também, quanto à técnica legislativa, as proposições que lhe forem submetidas.
Art. 90 - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça considerar inconstitucional qualquer proposição, deverá indicar, precisamente, se o vício é da totalidade ou apenas parcial, mencionando, nesta última hipótese, o dispositivo incriminado.
§ 1º. - Quando o parecer for pela inconstitucionalidade, não se admitirão:
a) votos com restrições;
b) manifestações sobre o mérito.
§ 2º - Tratando-se de projeto do Senado, a Comissão, se julgar conveniente, oferecer-lhe-á substitutivo integral, escoimando-o do vício;
§ 3º - Quando originário da Câmara dos Deputados o projeto, a Comissão oferecerá, se julgar conveniente, emenda supressiva ou substitutiva do dispositivo incriminado.
§ 4º - Se em Plenário for apresentada emenda saneadora de inconstitucionalidade (art. 265, § 2º), a Comissão, ao se pronunciar a respeito, deverá declarar, com precisão, se a aprovação da emenda escoimará a proposição do vício originário.
§ 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão, se julgar conveniente, oferecer-lhe-á emenda supressiva ou substitutiva, escoimando-o do vício. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 3º - Se em Plenário for apresentada emenda saneadora da inconstitucionalidade (art. 265, § 2º), a Comissão, ao se pronunciar a respeito, deverá declarar, com precisão, se a aprovação da emenda escoimará a proposição do vício originário. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 4º - Quando se tratar de matéria em que o exame do mérito lhe caiba, privativamente, a Comissão poderá oferecer substantivo integral ao projeto nos casos dos §§ 2º e 3º. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 5º - Se a emenda saneadora for apresentada a projeto do Senado, a Comissão, considerando com ela removida a eiva de inconstitucionalidade, redigirá substitutivo, incorporado-a ao texto da proposição. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 5º - O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores aplica-se aos casos em que o pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça for pela injuridicidade da proposição. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 90-A - À Comissão do Distrito Federal compete opinar, privativamente, sobre: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) as proposições legislativas pertinentes ao Distrito Federal; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) o Orçamento do Distrito Federal; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) a escolha do Prefeito do Distrito Federal; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
d) vetos do Prefeito do Distrito Federal. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - O. pronunciamento da Comissão do Distrito Federal não exclui: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
1) nos casos da alínea a, o da Comissão de Constituição e Justiça quanto aos aspectos constitucional e jurídico, quando não hajam sido objeto de exame pelo órgão correspondente da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
2) nos das alíneas a e b, o da Comissão de Finanças, quanto ao financeiro, quando a proposição tenha repercussão sobre a receita ou a despesa da União. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 90-B - À Comissão dos Estados para Alienação e Concessão de Terras Públicas e Povoamento compete estudar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
I - legitimação da posse e preferencia à aquisição de até cem hectares de terras públicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua família (Const., artigo 164); (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
II - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 3.000 (três mil hectares) (Const., art. 164, parágrafo único); (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
III - autorização para empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, aos Estados, Distrito Federal e Municípios (Const., art. 45, II), sem prejuízo da competência da Comissão de Constituição e Justiça, da Comissão de Finanças e da Comissão de Relações Exteriores; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
IV - planos e programas regionais, sob o seu aspecto geográfico, ecológico e geopolítico (Const., art. III); (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
V) - limites do território nacional, bem como incorporações ou desmembramento de áreas de Estados ou Territórios (Const., artigos 46, VI, e 47, V), sob o prisma geográfico e geo-economico, ressalvada a competência da Comissão de Constituição e Justiça (Reg., art. 86, nºs 1 e 18); (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
VI) - definição e especificação dos requisitos exigidos a desapropriação de terras incluídas nos planos de reforma agrária (Const., art. 157 e seu § 3º), sem prejuízo da competência de outras Comissões; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
VII) - criação ou delimitação de regiões metropolitanas, constituídas por municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-economica, visando à realização de serviços de interesse comum (Const., art. 157, § 10); (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
VIII) - emigração, imigração (Const., art. 8º, XVIII, letra p) e colonização, sem prejuízo da competência da Comissão de Agricultura (Reg., art. 85-A, nºs 6 e 7), bem como povoamento e diretrizes político-economicas do crédito rural; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
IX) - autonomia municipal, ressalvada a competência de outras comissões; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
X) - atividades e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), ou dos órgãos que venham a substituí-los. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 1º - Toda e qualquer alienação ou concessão de terras públicas pelos governos dos Estados deverá ser precedida de solicitação de aprovação previa do Senado Federal, acompanhada de esclarecimento dos Governadores e documentação necessária que contenha: (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
a) o nome e a nacionalidade da pessoa física ou jurídica compradora, capacidade de exploração, idoneidade profissional, destinação dos imóveis objeto de alienação ou concessão e razões justificativas do ato; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
b) o parecer do órgão competente de terras nos Estados sobre as condições agrológicas, ecológicas e climáticas das áreas objeto de alienação ou concessão, bem como de sua posição em face dos transportes nos centros consumidores. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 2º - Os pareceres da Comissão dos Estados serão incluídos em Ordem do Dia e votados de acordo com as conclusões. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 3º - A Comissão dos Estados baixara instruções a serem encaminhadas pela Mesa do Senado Federal a todos os Governadores de Estado, no sentido de esclarecê-los quanto ao processo para autorização previa de alienação ou concessão de terras públicas. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 4º - As alienações que tiverem sido feitas anteriormente a vigência da Constituição de 1967, pelos Governadores de Estado, deverão ser encaminhadas a consideração do Senado Federal para ratificá-las ou não, dentro do prazo máximo de seis meses. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 5º - Esse prazo poderá ser dilatado a requerimento do Governador de Estado, devidamente justificado, se aprovado pelo Plenário do Senado Federal, sempre, entretanto, com parecer da Comissão dos Estados. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 6º - A Comissão dos Estados poderá designar Subcomissões ou delegação, dentre seus membros, para fazer verificações ou cumprir diligencias nos Estados a respeito das matérias objeto de seu pronunciamento. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 7º - A Comissão dos Estados poderá, ainda, convocar, para prestarem, perante ela, esclarecimentos, quaisquer membros de governos estaduais e pessoas por estes incumbidas, nas unidades federativas, dos atos de venda ou concessão de terras, bem como promover inquéritos ou sindicâncias, pedir as informações que se façam necessárias e praticar todas e quaisquer diligencias. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
Art. 91 - À Comissão de Economia compete opinar sobre assuntos pertinentes a:
Art. 91 - À Comissão de Economia (CE) cabe opinar sobre proposições pertinentes a: (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
1- agricultura; (Revogado pela Resolução n.º 45, de 1960)
1) indústria; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
2 - pecuária; (Revogado pela Resolução n.º 45, de 1960)
2) comércio; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
3 - indústria;
3) sistema monetário; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
4 - comércio;
4) problemas econômicos do País; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
5 - sistema monetário;
5) operações de crédito, capitalização e seguro (Const., art. 5º, nº IX); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
6 - problemas econômicos do País;
6) produção e consumo (Const., art. 5º, nº XV, c); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
7 - operações de crédito, capitalização e seguro (Const., art. 5º, nº IX);
7) Juntas Comerciais (Const., art. 50, nº XV e 2ª parte); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
8 - produção e consumo (Const., art. 5º, nº XV,c);
9 - juntas comerciais (Const., art. 5º, XV, e, 2ª parte);
10 - comércio exterior e interestadual, instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País (Const., art. 5º, XV, k);
11 - riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, florestas, caça e pesca (Const., art. 5º, XV, I);
11 - riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica (Const., art. 5º, XV, I); (Redação dada pela Resolução 45, de 1960)
12 - medidas (Const., art.5º, XV, m);
12) escolha dos membros do Conselho Nacional de Economia (Const., art. 63, I). (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1 - problemas econômicos do País; (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
2 - operações de crédito, capitalização e seguro (Const., art. 5º, nº IX); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
3 - produção e consumo (Const., art. 5º, nº XV, c); (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
4 - instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País (Const., art. 5º, nº XV, k); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
5 - medidas (Const., art. 5º, nº XV, m); (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
6 - aumento temporário do Imposto de Exportação pelos Estados (Const., art. 19, § 6º), oferecendo o respectivo projeto de resolução; (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
7 - escolha dos membros do Conselho Nacional de Economia (Const., art. 63, I), dos integrante do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, salvo os Ministros de Estado (Lei nº 4.131, de 3-9-1962, art. 35) e dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica (Lei nº 4.137, de 10-9-1962, art. 9º). (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
8) comércio exterior e interestadual, instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País (Const., art. 5º, nº XV, k); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
9) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica (Const., art. 5º, nº XV, 1); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
10) medidas (Const., art. 5º, XV, m); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
11) aumento temporário do imposto de exportação pelos Estados (Const., art. 19, § 6º), oferecendo o respectivo projeto de resolução; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
12) escolha dos membros do Conselho Nacional de Economia (Const., art. 63, I) e do Conselho Administrativo da Defesa Econômica (Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, art. 9º), [bem como] os titulares dos órgãos que integram o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, salvo os Ministros de Estado (Lei nº 4.131, de 3-9-62, art. 35). (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
13 - emigração e imigração (Const., art. 5º, XV, o); (Revogado pela Resolução n.º 45, de 1960)
14 - incorporação dos silvícolas à comunhão nacional (Const., art. 5º, XV, r); (Revogado pela Resolução n.º 45, de 1960)
15 - aumento temporário do Imposto de Exportação, pelos estados( Const, art. 19, § 6º), oferecendo o respectivo projeto de resolução; (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
16 - escolha de membros do Conselho Nacional de Economia (Const., art. 63, I); (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
17 - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares (Const., art. 156, § 2º). (Revogado pela Resolução n.º 45, de 1960)
Art. 92 - À Comissão de Educação e Cultura compete emitir parecer sobre todas as matérias relativas à educação e instrução e à cultura em geral.
Art. 92 - À Comissão de Educação e Cultura compete emitir parecer sobre todas as matérias relativas à educação e instrução, à cultura em geral, instituições educativas e culturais, comemorações e homenagens cívicas. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 93 - À Comissão de Finanças compete opinar sobre:
a) orçamentos;
b) tomada de contas do Presidente da República;
c) tributos e tarifas;
d) sistemas monetário, bancário e de medidas;
e) caixas econômicas e estabelecimentos de capitalização;
f) câmbio e transferência de valores para fora do País;
g) escolha dos membros do Tribunal de Contas;
h) intervenção federal, nos casos do art. 7º, VI, da Constituição Federal;
i) empréstimo a que se referem os arts. 33 e 63, nº II, da Constituição Federal;
i) empréstimo a que se referem os arts. 33 e 63, nº II, da Constituição Federal, ou aval para sua realização; (Redação dada pela RSF nº 3, de 1963)4
j) aumento do Imposto de Exportação, no caso do § 6º do art. 19 da Constituição Federal;
k) qualquer matéria, mesmo privativa de outra Comissão, desde que imediata ou remotamente influa na despesa ou na receita pública, ou no patrimônio da União.
l) opinar sobre os balancetes trimestrais da Comissão Diretora, de acordo com o disposto no art. 402-A, oferecendo, quando for o caso, o projeto de resolução que deva ser submetido à deliberação do Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - Compete à Comissão de Finanças elaborar a redação final das emendas aprovadas ao projeto de lei orçamentária. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 93-A - À Comissão de Estudo dos Projetos do Governo compete opinar, quanto ao mérito, sobre as proposições oriundas de iniciativa do Poder Executivo e relacionadas com o seu programa de Governo. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 93-A - À Comissão de Indústria e Comércio (CIC) compete o estudo das proposições que digam respeito às seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 6, de 1964)
a) indústria; (Incluído pela Resolução nº 6, de 1964)
b) propriedade industrial e seus registros; (Incluído pela Resolução nº 6, de 1964)
c) comércio em geral, comércio exterior e interestadual; (Incluído pela Resolução nº 6, de 1964)
d) Juntas Comerciais (Const., art. 5º, nº XV, e, 2ª parte). (Incluído pela Resolução nº 6, de 1964)
§ 1º - O pronunciamento da Comissão de Estudos do Governo não exclui: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução nº 6, de 1964)
a) o da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o aspecto constitucional da matéria, quando não tenha sido feito na Câmara dos Deputados; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução nº 6, de 1964)
b) o da de Finanças, sobre o aspecto financeiro. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução nº 6, de 1964)
§ 2º - Será dispensado o pronunciamento da Comissão de Estudo dos Projetos do Governo quando diga respeito a matéria da competência exclusiva da Comissão de Constituição e Justiça ou da de Finanças. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução nº 6, de 1964)
§ 3º - Em relação às emendas, observar-se-á o disposto nos arts. 122 a 128. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução nº 6, de 1964)
Art. 94 - À Comissão de Legislação Social compete emitir parecer sobre as matérias referentes à organização do trabalho, previdência social, relações entre empregadores e empregados, associações sindicais, acidentes no trabalho e Justiça do Trabalho.
Art. 94 - À Comissão de Legislação Social compete emitir parecer sobre as matérias referentes aos problemas sociais, à organização e fiscalização do trabalho, exercício profissional, previdência social, relações entre empregadores e empregados, associações sindicais, acidentes do trabalho e Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - À Comissão de Legislação Social opinará também sobre os pedidos de autorização para alienação de terras (Const., art. 156, § 2º), oferecendo, quando favorável à concessão, o respectivo projeto de resolução.
Art. 94-A - À Comissão do Polígono das Secas cumpre opinar, privativamente, quanto ao mérito, sobre proposições que digam respeito ao combate às secas e aos seus efeitos, valorização das terras e fixação das populações nas zonas por elas assoladas. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - O. pronunciamento da Comissão do Polígono das Secas não exclui: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) o da Comissão de Constituição e Justiça, quanto ao aspecto constitucional e jurídico, salvo quando, sendo o projeto da Câmara dos Deputados, não haja sido examinado pela Comissão correspondente da Casa de origem; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) o da de Finanças, quanto ao financeiro. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 94-B - É da competência da Comissão de Minas e Energia (CME) pronunciar-se sobre proposições que tratem de: (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
a) recursos minerais e fontes de energia; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
b) produção mineral e metalúrgica, siderúrgica e energética; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
c) cursos e quedas de água; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
d) transmissão e distribuição de energia; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
e) águas subterrâneas; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
f) combustíveis e comburantes; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
g) gases naturais ou industriais; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
h) energia nuclear e suas fontes; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
i) geologia e geofísica; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
j) crenologia. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 94-C - À Comissão de Projetos do Executivo (CPE) compete opinar, quanto ao mérito, sobre as proposições de iniciativa do Poder Executivo. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 1º - O pronunciamento da Comissão de Projetos do Executivo não exclui: (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
a) o da Comissão de Constituição e Justiça sobre o aspecto constitucional da matéria, quando não tenha sido feito na Câmara dos Deputados; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
b) o da Comissão de Finanças, sobre o aspecto financeiro. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 2º - Será dispensado o pronunciamento da Comissão de Projetos do Executivo quando a proposição diga respeito a matéria da competência exclusiva da Comissão de Constituição e Justiça ou da de Finanças. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 3º - Em relação a emendas observar-se-á o disposto nos arts. 122 a 128. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 94-D - À Comissão de Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio compete opinar, quanto ao mérito, sobre as proposições que versarem sobre as seguintes matérias: (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
I - acordos comerciais com os países associados da ALALC; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
II - ajustes econômicos bilaterais ou multilaterais com os países-membros da organização referida no inciso I; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
III - indicação de nomes para chefes das missões diplomáticas de caráter permanente junto à ALALC; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
IV - integrar, por um de seus membros, as Comissões enviadas pelo Senado Federal ao Exterior, em assuntos pertinentes à ALALC. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
Art. 94-E - À Comissão de Ajustes Internacionais e de Legislação sobre Energia Atômica compete opinar sobre as seguintes matérias: (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
I - tratados, acordos ou convênios internacionais relativos a minerais atômicos e aplicação de energia nuclear, sem prejuízo da competência da Comissão de Relações Exteriores; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
II - pesquisas, explorações e utilização de minerais atômicos, sem prejuízo da competência das Comissões de Minas e Energia e de Segurança Nacional; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
III - lavras, beneficiamento, refino e processos químicos de minerais nucleares e seus associados, sem prejuízo da competência das mesmas Comissões referidas no item II; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
IV) - produção, industrialização e comércio de minerais nucleares, sem prejuízo da competência das Comissões de Minas e Energia, Segurança Nacional e Indústria e Comércio; (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
V) legislação referente à Comissão Nacional de Energia Nuclear ou outros órgãos dessa finalidade, bem como qualquer matéria relativa ao processo tecnológico, sem prejuízo da competência da Comissão de Constituição e Justiça. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 1968)
Art. 95 - À Comissão de Relações Exteriores compete:
a) emitir parecer sobre todas as proposições referentes aos atos, às relações internacionais, ao Ministério das Relações Exteriores e sobre as matérias do art. 5º, XV, n e o, da Constituição Federal (naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração), e turismo;
b) opinar sobre a indicação de nomes para chefes de missões diplomáticas, de caráter permanente, junto a governos estrangeiros ou a organizações internacionais de que o Brasil faça parte;
c) opinar, a requerimento de qualquer Senador, sobre as moções previstas no art. 218, quando se referirem a acontecimentos ou atos públicos internacionais;
d) opinar sobre os requerimentos de que trata o art. 40.
e) opinar sobre questões de fronteiras e limites da República; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
f) integrar, por um de seus membros, todas as Comissões enviadas pelo Senado ao exterior, em assuntos pertinentes à política externa do País; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
g) opinar sobre assuntos submetidos ao Senado referentes à Organização das Nações Unidas e entidades internacionais econômicas e financeiras. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 96 - À Comissão de Saúde compete manifestar-se sobre as proporções que disserem respeito a assuntos:
1 - de higiene;
2 - de saúde;
3 - de imigração, no tocante às matérias dos itens 1 e 2.
Art. 96 - À Comissão de Saúde cumpre manifestar-se sobre proposições que digam respeito aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) higiene; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) saúde; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
3) exercício de medicina e atividades paramédicas, suas organizações e instituições e preparo dos respectivo profissionais; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
4) imigração, no tocante às medidas dos itens 1 e 2. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
5 - organizações, tratados e acordos internacionais sobre saúde, medicina e profissões afins. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 97 - À Comissão de Segurança Nacional incumbe opinar sobre a matéria de que tratam os artigos 28, § 2º, e 180 da Constituição Federal, bem como sobre tudo quanto se referir às Forças Armadas de terra, mar e ar, requisições militares, declaração de guerra, celebração de paz, passagem de forças estrangeiras ou a sua permanência no território nacional e polícias militares.
Art. 98 - À Comissão de Serviço Público Civil compete, ressalvado o disposto no art. 85, c, deste Regimento, o estudo de todas as matérias referentes à criação, organização ou reorganização de serviços não subordinados ao ministérios militares e das relativas ao pessoal do serviço público civil da União, inclusive das autarquias.
Art. 98 - À Comissão de Serviço Público Civil compete, ressalvado o disposto no art. 85, e, dêste Regimento, o estudo de todas as matérias referentes aos órgãos do serviço público civil da União e seus servidores, inclusive das autarquias, e o funcionalismo civil dos Ministérios Militares. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 99 - À Comissão de Redação compete, desde que não expressamente atribuída a outras Comissões, a redação final dos projetos de iniciativa do Senado e das emendas a projetos da Câmara dos Deputados.
§ 1º - Qualquer redação final poderá ser atribuída à Comissão de Redação mediante requerimento à Mesa de Comissão que tiver estudado a matéria, salvo o disposto no art. 313.
§ 1º - Qualquer redação final poderá ser atribuída à Comissão de Redação mediante requerimento à Mesa de Comissão que tiver estudado a matéria. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - Poderá ser atribuída à Comissão de Redação qualquer redação cuja elaboração caiba, por determinação deste Regimento, a outra comissão, desde que esta o solicite ao Presidente da Mesa ou esteja impossibilitada de se reunir, em virtude da ausência da maioria dos seus membros. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 2º - quando no texto de proposição houver cláusula de justificação ou palavras desnecessárias, a Mesa, antes da discussão, o enviará à Comissão de Redação, que proporá a emenda adequada para escoimá-la do defeito.
Art. 100 - À Comissão de Transportes, Comunicações e Obras Públicas compete manifestar-se a respeito do que se relacionar com as vias de comunicação e as obras públicas em geral, bem como sobre os serviços públicos concedidos a particulares.
Art. 100-A - À Comissão de Valorização Econômica da Amazônia compete opinar, obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre proposições que digam respeito a assuntos de interesse da Amazônia ou que com ela se relacionem. (Incluído pela Resolução nº 115, de 1965)
Parágrafo único - O pronunciamento da Comissão de Valorização Econômica da Amazônia não exclui: (Incluído pela Resolução nº 115, de 1965)
a) o da Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos constitucional e jurídico, quando não hajam sido objeto de exame pelo órgão congênere da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Resolução nº 115, de 1965)
b) o da Comissão de Finanças, quanto aos aspectos de sua competência. (Incluído pela Resolução nº 115, de 1965)
Art. 101 - Cada Comissão limitará o seu pronunciamento e as suas emendas à parte inerente à sua competência, sendo-lhe, entretanto, permitido consignar a omissão de pronunciamento verificada em matéria da competência de outra Comissão.
Parágrafo único - A uma Comissão é lícito manifestar-se sobre emenda de outra, quando contiver matéria de sua competência.
Art. 102 - Quando a matéria for despachada a duas ou mais Comissões, cada uma apresentará, no prazo regimental, o seu parecer, e o incorporará ao processo da proposição respectiva.
§ 1º - Quando a matéria pertencer á alçada específica de uma Comissão, somente a ela será distribuída, podendo esta, se o julgar oportuno, solicitar diretamente o pronunciamento de outras Comissões Permanentes.
§ 2º - Será distribuído somente à Comissão de Finanças, sem prejuízo do disposto na parte final do parágrafo anterior, o projeto exclusivamente de crédito, ou que autorize pagamento de despesa decorrente de obrigação legal.
§ 2º - Será distribuído somente à Comissão de Finanças projeto: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) de orçamento ou sua alteração; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) exclusivamente de crédito solicitado pelos Poderes Executivo e Judiciário ou destinado à Câmara dos Deputados, ao Senado ou pagamento de despesa decorrente de lei. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 3º independe de parecer de outra Comissão o projeto de resolução apresentado pela Comissão Diretora em cumprimento do nº 2 da letra c do art. 85 deste Regimento, ou sobre matéria que, pelo Regulamento da Secretaria, dependa da aprovação do Senado Federal.
§ 4º - O disposto no § 1º se aplica às emendas oferecidas às proposições principais, sendo dispensado o seu exame pela Comissão a cuja competência regimental escape a matéria respectiva. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 5º - Nos casos de que trata o § 3º, não se aplicará o disposto no art. 88. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 102-A - O estudo dos projetos de iniciativa do Poder Executivo será feito simultaneamente pelas Comissões a que forem distribuídos. O processo, em original, será encaminhado à Comissão de Projetos do Executivo, sendo às demais remetidas cópias do projeto, com os valores referentes à tramitação na Câmara, em autuações especiais. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 103 - Quando a matéria depender de pronunciamento das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, serão elas ouvidas, respectivamente, em primeiro e em último lugar, salvo o disposto nos arts. 344 a 348 e 354, b.
Art. 104 - Não cabe a qualquer Comissão manifestar-se:
I - sobre a constitucionalidade de proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
II - sobre a conveniência, ou a oportunidade, de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças.
Art. 105 - Sempre que uma Comissão julgar inconstitucional dispositivo de proposição sujeita ao seu exame, encaminhá-la-á diretamente à Comissão de Constituição e Justiça, antes de apreciar-lhe o mérito.
Art. 106 - Às Comissões Especiais compete o desempenho das atribuições que lhes forem expressamente deferidas.
Art. 107 - Quando for constituída Comissão Especial para estudo de determinada proposição, esta não será submetida a pronunciamento da Comissão Permanente que tenha a competência regimentar para opinar sobre o mérito da matéria, salvo quanto aos aspectos jurídicos-constitucional e financeiro, em que será compulsória a audiência das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, respectivamente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se observará também quanto às emendas que ao projeto forem apresentadas. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
CAPÍTULO VII
Das Reuniões
Art. 108 - As Comissões se reunirão com a maioria absoluta dos seus membros em salas do edifício do Senado Federal, nos dias estabelecidos ou mediante convocação especial para dia, hora e fim indicados.
Art. 108 - As Comissões se reunirão: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) as permanentes e as especiais internas, em salas do edifício do Senado; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) as mistas, em salas do edifício do Senado ou da Câmara dos Deputados, conforme for deliberado pela maioria dos seus membros. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 1º - as reuniões se realizarão: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) as das Comissões permanentes: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
1. a - se ordinárias, nos dias e horas estabelecidos no início de Sessão Legislativa Ordinária, salvo alteração deliberada pela maioria de cada Comissão; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
1. b - se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, hora e fins indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de Sessões Extraordinárias do Senado; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - As Comissões se reunirão com presença, no mínimo, da maioria absoluta dos seus membros, completada se necessário, pela convocação dos suplentes, na forma estabelecida neste Regimento. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, delas só participando os membros da Comissão e os suplentes convocados. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 109 - As reuniões serão, em regra, públicas, podendo, entretanto, ser reservadas ou secretas quando as Comissões o decidirem.
Art. 110 - Os trabalhos das Comissões começarão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da Ata da reunião anterior, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente.
Art. 111 - É permitido a qualquer Senador assistir às reuniões das Comissões, discutir perante as mesmas o assunto em debate, pelo prazo por elas prefixados, e enviar-lhes informações ou esclarecimentos por escrito.
Parágrafo único - As informações ou esclarecimentos apresentados por escrito serão impressos com os pareceres, se os seus autores o requererem e a Comissão deferir.
Art. 112 - O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a presidência do Presidente mais idoso.
Parágrafo único - Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
a) cada Comissão deverá estar presente pela maioria absoluta de seus membros;
b) o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação das Comissões far-se-á separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa, observado o disposto no art. 103;
c) cada Comissão poderá ter o seu Relator, se não preferir Relator único;
d) o parecer poderá ser em conjunto, desde que consigne o pronunciamento de cada Comissão, ou separadamente, se essa for a orientação preferida, mencionado, em qualquer caso, os votos vencidos, os votos em separado, os pelas conclusões e os com restrições, em referência a cada Comissão.
Art. 113 - As Comissões Permanentes e, quando couber, as Especiais serão secretariadas por funcionários da Secretaria do Senado Federal, na forma do Regulamento.
Parágrafo único - A quem secretariar a Comissão compete, além da redação das Atas, a organização da pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento.
Art. 114 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, datilografadas em folhas avulsas, todas rubricadas pelo Presidente.
§ 1º - Quando, pela importância do assunto em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o Presidente solicitará ao 1º-Secretário do Senado Federal as providências necessárias.
§ 2º - Das Atas constarão;
a) a hora e local de reunião;
b) os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa justificada, ou sem ela;
c) a distribuição das matérias, por assuntos e Relatores;
d) as conclusões dos pareceres lidos;
e) referências sucintas aos debates;
f) os pedidos de vista, adiamento, diligências e outras providências, salvo quando não se considere conveniente a divulgação da matéria.
§ 3º - As Atas serão publicadas obrigatoriamente no Diário do Congresso Nacional, dentro das 48 horas que se seguirem à reunião, podendo, em casos excepcionais, a juízo do Presidente da Comissão, ser essa publicação adiada por igual prazo.
Art. 115 - As reuniões reservadas poderão ser assistidas por Senadores, Deputados, funcionários da Casa em serviço e jornalistas acreditados junto ao Senado Federal.
Art. 115 - As reuniões reservadas poderão ser assistidas por Senadores, pelo Presidente do Conselho de Ministros, pelos Ministros e Subsecretários de Estado, funcionários da Casa em serviço e jornalista acreditados junto ao Senado. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 116 - Nas reuniões secretas, além dos membros da Comissão, só será admitida a presença de Senadores e pessoas convocadas.
Art. 117 - Serão sempre secretas as reuniões para deliberar sobre:
a) declaração de guerra ou acordo sobre a paz;
b) tratados ou convenções com as nações estrangeiras;
c) concessão ou negação de passagem ou permanência de forças no território nacional;
d) indicação de nomes para os cargos a que se refere o art. 63, I, da Constituição Federal e outros previstos em lei;
e) pedido de licença para processar Senador.
§ 1º - Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.
§ 2º - A Ata, uma vez aprovada no fim da reunião, será assinada por todos os membros presentes, encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelo Presidente e pelo Secretário, e assim recolhida ao Arquivo do Senado Federal.
Art. 118 - É facultado à Comissão dividir-se em turmas, para maior facilidade do estudo das matérias. O parecer, entretanto, será proferido em nome da Comissão.
Art. 119 - Somente com autorização do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoa que não seja Senador, sobre proposição em andamento e assunto debatido em Sessão reservada.
CAPÍTULO VIII
Dos Prazos
Art. 120 - O prazo para pronunciamento das Comissões sobre matéria que lhes seja distribuída é de trinta dias para as de Constituição e Justiça e de Finanças e de quinze dias para as demais.
Art. 120 - O prazo para pronunciamento das Comissões sobre projetos de iniciativa do Poder Executivo é de cinco dias, em conjunto. Sobre outras matérias que lhes sejam distribuídas, ressalvado o disposto no art. 340-A, terão vinte dias as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e quinze dias as demais. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 1º - Se a Comissão entender, por motivo justificado, não ser possível proferir o seu parecer no prazo estipulado neste artigo, tê-lo-á prorrogado por igual período, desde que o respectivo Presidente dê conhecimento do fato à Mesa, por escrito, antes da sua expiração.
§ 2º - A comunicação nesse sentido será lida no Expediente e publicada no Diário do Congresso Nacional, a fim de produzir os seus efeitos.
§ 3º - Posterior prorrogação só poderá ser concedida por deliberação do Senado Federal.
§ 4º - O prazo para pronunciamento da Comissão renova-se pela superveniência de nova Legislatura. No curso da mesma Legislatura, fica interrompido pelo encerramento da Sessão Legislativa, continuando a correr na Sessão imediata, salvo se outro for o Relator designado para o projeto.
§ 5º - No caso de pronunciamento de uma Comissão solicitado diretamente por outra, conforme previsto no § 1º do art. 102, fica sustado o prazo da Comissão consulente, começando novamente a contar-se na data do recebimento do projeto em restituição.
Art. 121 - O Relator tem, para a apresentação do seu relatório, a metade do prazo atribuído à Comissão.
Art. 121-A - O Presidente de Comissão, ex offício ou a requerimento de Senador, poderá mandar incluir na pauta dos trabalhos projeto que, distribuído, não tenha recebido parecer no prazo regimental, devendo dar conhecimento e sua decisão ao respectivo Relator. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
CAPÍTULO IX
Das Emendas Apresentadas Perante as Comissões
Art. 122 - Perante Comissão poderá apresentar emenda à proposição sujeita ao seu estudo:
a) em qualquer caso:
a-1) o Relator;
a-2) outro membro da Comissão;
b) a projeto de lei orçamentária, qualquer Senador.
Art. 122 - Perante Comissão poderá apresentar emenda à proposição sujeita ao seu estudo: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) em qualquer caso: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a-1) o relator; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a-2) outro membro da Comissão; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) qualquer Senador a projeto de lei orçamentária.
Art. 123 - Considera-se emenda de Comissão a proposta por qualquer de seus membros e por ela adotada.
Parágrafo único - Nos casos compreendidos na letra a do artigo anterior, a emenda não adotada pela Comissão é considerada inexistente.
Parágrafo único - Terá o seguinte tratamento a emenda apresentada perante a Comissão e não adotada por ela: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) será considerada inexistente, nos casos de letra a do artigo anterior; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) será encaminhada à deliberação do Plenário, com parecer favorável ou contrário da Comissão, nos casos da alínea b. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 124 - Quando a proposição estiver sujeita, na forma deste Regimento, a parecer em Plenário, o Relator, ao proferí-lo, poderá oferecer emenda ou subemenda em nome da Comissão, apenas com a sua assinatura.
Art. 125 - Estando encerrada a discussão, só é lícito à Comissão subemendar as emendas submetidas à sua apreciação.
Art. 126 - Em cada Comissão, a apresentação de emendas ou subemendas é limitada à matéria da sua competência.
Art. 127 - As emendas e subemendas das Comissões obedecerão ao disposto no art. 226.
Art. 128 - É permitido à Comissão apresentar subemenda consolidando as disposições das emendas com parecer favorável, vedada, porém, a inclusão de matéria nova.
Art. 128 - É permitido à Comissão apresentar subemenda consolidando as disposições das emendas com parecer favorável, inclusive sob a forma de substitutivo integral, vedada, porém, a inclusão de matéria nova. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 128 - É permitido à Comissão, ao se pronunciar sobre emendas, após o encerramento da discussão, em qualquer turno, reunir em substitutivo integral a matéria da proposição principal e das emendas, com os acréscimos ou alterações que julgue aconselháveis para aperfeiçoamento da matéria. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
CAPÍTULO X
Dos Relatores
Art. 129 - A designação de Relator independe de reunião da Comissão e deverá ser feita dentro de 48 horas, a partir do recebimento do projeto na Comissão.
Art. 130 - Não poderá funcionar como Relator o autor da proposição.
Parágrafo único - Quando se tratar de emenda oferecida pelo Relator em Plenário, o Presidente da Comissão designará outro Senador para relatá-la, sendo essa circunstância consignada no parecer.
Art. 131 - Se o relator for vencido, o Presidente da Comissão designará um dos membros em maioria para suceder-lhe nessa função, exceto quando o fato ocorrer apenas em relação a parte da proposição ou emenda, caso em que permanecerá o mesmo Relator, consignando-se o vencido, pormenorizadamente, no parecer.
Art. 132 - O Presidente poderá, excepcionalmente, funcionar como Relator.
CAPÍTULO XI
Dos Relatórios e Pareceres
Art. 133 - As matérias que em cada reunião devam ser objeto de estudo constarão de pauta previamente organizada, sendo relatadas na ordem em que nela figurem, salvo preferência concedida para qualquer matéria.
Art. 134 - O relatório deverá ser oferecido por escrito, salvo nos casos em que este Regimento admite, por motivo justificado, parecer oral em Plenário.
Art. 135 - Lido o relatório, se for o caso, o Relator proferirá o seu voto, favorável ou contrário à matéria, total, ou parcialmente.
§ 1º - Desde que a maioria dos membros presentes à reunião se manifeste de acordo com o Relator, o voto passará a constituir parecer.
§ 2º - Em caso de empate, o Presidente desempatará.
§ 3º - Conhecido o voto do Relator, qualquer membro da Comissão poderá, salvo em se tratando de matéria em regime de urgência, pedir vista de processo pelo prazo de sete dias, só prorrogável por deliberação da Comissão.
§ 3º - Conhecido o voto do relator, qualquer membro da Comissão poderá, salvo em se tratando de matéria em regime de urgência, pedir vista do processo pelo prazo de sete dias, só prorrogável por deliberação da Comissão. Quando o pedido de vista seja formulado por mais de um membro da Comissão, o prazo correrá em conjunto, contado em dobro. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 4º - Verificando a hipótese prevista no art. 131, o parecer vencedor deve ser apresentado na reunião ordinária imediata, salvo outra deliberação da Comissão.
§ 5º - Os membros da Comissão que não concordarem com o parecer poderão:
a) dar voto em separado;
b) assinar-se vencidos;
c) assinar-se com restrições, ou pelas conclusões, ressalvado o disposto no § 1º do art. 90.
§ 6º Contam-se como favoráveis os votos pelas conclusões ou com restrições.
§ 7º - Quando se tratar de parecer sobre matéria compreendida no art. 194, lido o relatório, que não será conclusivo, a Comissão deliberará, em escrutínio secreto, e em seguida se completará o parecer com o resultado, favorável ou contrário, da votação, não sendo consignadas restrições nem declarações de voto nem votos em separado. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 136 - Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:
a) pela aprovação, total ou parcial;
b) pela rejeição;
c) pelo destaque para proprosição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda;
d) pela apresentação de:
d-1) projeto;
d-2) requerimento;
d-3) emenda ou subemenda;
d-4) orientação a seguir em relação à matéria.
§ 1º - Considera-se pela rejeição o parecer pelo arquivamento, quando se referir à proposição legislativa.
§ 2º - Nas hipóteses das alíneas d-1, d-2 e d-3, o parecer á considerado justificação da proposição apresentada, a qual terá o curso previsto neste Regimento.
§ 3º - Quando o parecer for apresentado sobre indicação, oficio, memorial ou outro documento contendo sugestão ou solicitação, e for favorável à medida proposta ou solicitada, a qual dependa, para seu atendimento, de proposição legislativa, esta deve ser formulada em conclusão.
§ 4º - Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deve oferecer conclusão relativamente a cada uma.
Art. 137 - A Comissão não emitirá parecer sobre emenda de Plenário, sem que tenha sido publicada, com a respectiva justificação, salvo em se tratando de matéria em regime de urgência.
Art. 138 - O parecer conterá emenda indicativa da matéria de proposição a que se referir.
Art. 139 - As Comissões poderão, nos seus pareceres, propor seja o assunto discutido pelo Senado Federal em Sessão Secreta, caso em que o respectivo processo será entregue pelo Presidente da Comissão ao do Senado Federal, com o devido sigilo, para seguir a matéria os trâmites regimentais.
Art. 140 - Uma vez assinalados, os pareceres serão enviados à Mesa, juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos em separado.
Art. 141 - Os pareceres só serão lidos em Plenário, publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuídos em avulsos depois de se manifestarem todas as Comissões a que tenham sido despachada a matéria, ressalvado a qualquer delas o direito de promover a publicação, para estudo dos seus membros, ao pé da Ata de reunião, ou em avulsos especiais.
Art. 142 - Se o parecer concluir pedindo informações, reunião de Comissões em conjunto, audiência de outra Comissão, ou diligências de outra natureza, será lido em Plenário, publicado e, em seguida, despachado pelo Presidente, ou colocado em Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, conforme o caso.
Art. 143 - Os pareceres poderão ser proferidos oralmente em Plenário:
a) nas matérias em regime de urgência;
b) nas matérias incluídas em Ordem do Dia, nos termos do artigo 171 deste Regimento.
Art. 144 - Se o parecer oral concluir pela apresentação de requerimento, projeto ou emenda, o texto respectivo deverá ser remetido à Mesa por escrito, assinado pelo Relator.
CAPÍTULO XII
Das Diligências
Art. 145 - Para elucidação de qualquer matéria sujeita aos seus estudos, poderão as comissões, por intermédio dos seus Presidentes:
I - propor ao Senado:
a) a convocação de Ministros de Estado;
b) a realização das diligências que julgarem necessárias;
II - solicitar diretamente:
c) o pronunciamento ou a coloboração de qualquer órgão de outro Poder, inclusive dirigente de autarquia ou sociedade de economia mista, órgão cultural, instituição de utilidade pública ou entidade particular.
§ 1º - Durante a diligência ou a consulta, interromper-se-á o prazo a que se refere o art. 120.
§ 2º - Ao fim do prazo de um mês, será renovado, independentemente de deliberação do Senado ou da Comissão, o expediente relativo à diligência não cumprida.
§ 2º - Ao fim do prazo de um mês, será renovado, independentemente de deliberação do Senado, ou da Comissão, o expediente relativo à diligência não comprida. Transcorrido mais um mês sem resposta, a matéria será incluída em pauta da Comissão, a fim de que decida: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)5
a) se dispensa a diligência; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) se ao caso deve ser dado o tratamento previsto no art. 54 da Constituição ou no art. 13, nº 4, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 146 - Quando as Comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular ou procederem a inquéritos, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão, se julgarem conveniente, permitir às pessoas diretamente interessadas defender os seus direitos por escrito ou oralmente. Em tais casos, poderão solicitar das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, bem como das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, os documentos ou informações de que precisarem.
CAPÍTULO XIII
Dos Documentos Sigilosos
Art. 147 - Observar-se-ão, no trabalho das Comissões, as seguintes normas quanto aos documentos de natureza sigilosa:
a) não será lícito transcrever, no todo ou em parte, nos pareceres a expediente de curso extensivo, documentos de natureza sigilosa;
b) se o documento sigiloso houver sido encaminhado ao Senado em virtude de requerimento formulado perante a Comissão, o Presidente desta dela dará conhecimento ao requerente, em particular;
c) se a matéria interessar à Comissão, ser-lhe-á dada a conhecer em reunião secreta;
d) se o documento sigiloso se destinar a instruir o estudo de matéria em curso no Senado, será encerrado em sobrecarta, que o Presidente da Comissão rubricará e remeterá, em separado, ao Presidente da Comissão que a seguir deva apreciar a matéria, ou ao Presidente da Mesa, quando deva ser submetida ao Plenário, feita na capa do processo a devida anotação;
e) quando o parecer contenha matéria de natureza sigilosa, será objeto dos cuidados descritos na alínea anterior.
CAPÍTULO XIV
Das Comissões de Inquérito
Art. 148 - A Comissão de Inquérito tem por fim a apuração de fato determinado, constante do ato que der origem à sua criação (Constituição, artigo 53).
Art. 148-A - Não se admitirá Comissão de Inquérito sobre matéria pertinente: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) à Câmara dos Deputados; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) às atividades do Poder Judiciário; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) aos Estados. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 149 - A criação de Comissão de Inquérito poderá ser feita:
a) por meio de resolução de um terço da totalidade dos membros do Senado Federal nesse caráter formulada, com fundamento no art. 53 da Constituição;
b) por projeto de resolução, de iniciativa de qualquer Senador ou Comissão.
§ 1º - Na hipótese da alínea a, o ato, entregue à Mesa como número suficiente de assinaturas, será considerado definitivo, sendo lido perante o Plenário e produzindo os seus efeitos a partir da publicação, independentemente de outra formalidade.
§ 2º - Nos casos da alínea b, a proposição terá o tratamento dos demais projetos de resolução.
§ 3º - Em qualquer hipótese, no ato ou no projeto de criação, devem ser indicados o número dos membros da Comissão, o prazo de sua duração e, com precisão, o fato ou os fatos a apurar.
Art. 149-A - Na organização das Comissões de Inquérito, observar-se-ão as normas constantes dos art. 70 e 72. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 150 - No exercício das suas atribuições, a Comissão poderá determinar, dentro e fora do Senado Federal, as diligências que reputar necessárias, requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, inquirir testemunhas sob o compromisso, ouvir os indiciados, requisitar de repartições públicas e autarquias informações ou documentos de qualquer natureza e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Parágrafo único - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimentos das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 151 - O Presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação desta, poderá incumbir qualquer dos seus membros ou funcionário da Secretaria do Senado Federal da realização de qualquer sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos.
Art. 152 - A Comissão de Inquérito redigirá relatório, que terminará por projeto de resolução, se o Senado Federal for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, em que assinalará os fundamentos pelos quais não apresenta, afinal, projeto de resolução.
Art. 153 - Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
Art. 154 - Se for determinada a responsabilidade de alguém por falta verificada, a matéria, antes de submetida ao Plenário, irá à Comissão de Constituição e Justiça, que proporá as providências cabíveis, em projeto de resolução ou emenda, ao que a Comissão de Inquérito haja oferecido.
Art. 155 - A incumbência da Comissão de Inquérito termina com o transcurso do respectivo prazo, salvo prorrogação, que poderá ser concedida:
Art. 155 - Aplica-se às Comissões de Inquérito o disposto no art. 66 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - A prorrogação do prazo de Comissão de Inquérito poderá ser concedida: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) pelo voto do Plenário, por proposta do Presidente da Comissão ou de qualquer de seus membros;
b) por deliberação de um terço ou mais de seus membros do Senado Federal, comunicada à Mesa em ato escrito, com as respectivas assinaturas, o qual será lido em Plenário e publicado.
Art. 156 - Nos atos processuais aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
TÍTULO VI
Das Sessões
CAPÍTULO I
Da Naturaza das Sessões
Art. 157 - As Sessões do Senado serão:
I - Preparatórias, na forma prevista neste Regimento;
II - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas em todos os dias úteis, exceto nos sábados, à hora fixada no art. 158;
III - Extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - Especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens excepcionais.
Parágrafo único - Não se realizará a Sessão Ordinária do Senado se houver convocação do Congresso Nacional para Sessão Conjunta, cujo período de duração deva coincidir com o daquela, ainda que apenas parcialmente. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
CAPÍTULO II
Da Sessão Pública
SEÇÃO I
Da Abertura e Duração
Art. 158 - A Sessão Ordinária terá início às quatorze horas e 30 minutos, pelo relógio do Plenário, presentes no recinto, pelo menos, dezesseis Senadores, e durará no máximo quatro horas, salvo prorrogação.
Art. 158 - A Sessão Ordinária terá início às quatorze horas e trinta minutos, pelo relógio do Plenário, presentes no recinto, pelo menos, onze Senadores, e durará no máximo quatro horas, salvo prorrogação. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 1º - Verificada, àquela hora, inexistência de número, o Presidente, ocupando o seu lugar, declarará que não poderá haver Sessão, designando a Ordem do Dia para a Sessão seguinte. O 1º-Secretário despachará o expediente, independentemente de leitura, e dar-lhe-à publicidade no Diário do Congresso Nacional.
§ 2º - No expediente a que se refere a parte final do parágrafo anterior, não poderá figurar proposição que dependa de apreciação do Plenário.
§ 2º - No expediente a que se refere a parte final do parágrafo anterior, não poderá figurar proposição que dependa de apreciação do Plenário, salvo quando independa de apoiamento. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 3º - Havendo, na Ordem do Dia, matéria relevante que o justifique, a Mesa poderá aguardar até trinta minutos a existência de número para a abertura da Sessão.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, levar-se-á em conta o atraso verificado na abertura da Sessão para o cálculo do prazo dos artigos 158, 163, §§ 1º e 2º. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
SEÇÃO II
Da Leitura e Aprovação da Ata
Art. 159 - Aberta a Sessão, será lida e posta em discussão a Ata da anterior.
§ 1º - Será também lido e posta em discussão a Ata da reunião a que se refere o § 1º do artigo anterior.
§ 2º - Na discussão, qualquer Senador poderá usar da palavra, acusando omissão ou erro na Ata, ou fazendo inserir declaração de voto.
§ 3º - As reclamações serão resolvidas conclusivamente pelo Presidente.
§ 3º - As reclamações serão resolvidas conclusivamente pelo Presidente, sendo consignadas na ata seguinte as retificações julgadas procedentes. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 4º - As declarações e reclamações sobre a ata não excederão, na sua totalidade, 15 minutos. Ao fim desse prazo, se ainda houver oradores, o Presidente dará a ata por aprovada e fará inscrever os Senadores que sobre ela desejem usar da palavra para o tempo previsto no art. 181.
§ 5º - Havendo em Ordem do Dia matéria em regime de urgência, nos termos do parágrafo único do art. 328, as reclamações e observações sobre a ata deverão ser formuladas por escrito.
Art. 160 - Para votação da Ata, o quorum é de dezesseis Senadores.
SEÇÃO III
Da Hora do Expediente
Art. 161 - Aprovada a Ata, o 1º-Secretário procederá à leitura do Expediente, na forma do art. 51, letra d.
Art. 162 - Constituem matéria da Hora do Expediente:
a) a apresentação de projeto, indicação, parecer, ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;
b) as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;
c) os pedidos de licença dos Senadores;
d) os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais recebidos da Câmara dos Deputados, de outro órgão do poder público ou de particulares.
Parágrafo único - Não será lido, nem objeto da comunicação, em Sessão pública, documento de caráter sigiloso, observando-se, quanto ao expediente dessa natureza recebido pelo Senado Federal, as seguintes normas:
a) se o expediente sigiloso houver sido remetido ao Senado Federal a requerimento de Senador ou em atenção a manifestação do Plenário, o Presidente da Mesa dele dará conhecimento, em particular, ao requerente;
b) se a solicitação houver sido formulada em Comissão, ao Presidente desta será encaminhada, em sobrecarta fechada e rubricada pelo Presidente da Mesa;
c) se o documento se destinar a instruir o estudo de matéria em curso no Senado Federal, transitará em sobrecarta fechada, que o Presidente da Mesa ou da Comissão que dele tomar conhecimento rubricará, feita na capa do processo a devida anotação.
Art. 163 - O tempo que se seguir à leitura dos documentos referidos no artigo anterior, até o fim do prazo previsto no § 1º,será destinado aos oradores da Hora do Expediente.
§ 1º - Esta parte da Sessão, que normalmente corresponderá à primeira hora, contada desde a abertura, será automaticamente prorrogada por meia hora, se houver orador na tribuna, para que conclua o seu discurso.
Art. 163 - O tempo que se seguir à leitura dos documentos referidos no artigo anterior, até o fim do prazo previsto no § 1º , será destinado aos oradores da Hora do Expediente, podendo cada um dos inscritos usar da palavra pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) minutos. (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 1º - Esta parte da Sessão, que normalmente será de 2 (duas) horas, contadas desde a abertura, poderá ser prorrogada até quinze minutos para que o orador que estiver na tribuna conclua o seu discurso, caso não tenha completado o tempo que o Regimento estabelece neste artigo. (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 1968)
§ 2º - Se, porém, algum Senador, antes do término da primeira hora, solicitar da Mesa inscrição para manifestação de pesar, comemoração ou comunicação inadiável, ou justificação de projeto a apresentar, terá preferência sobre o orador que estiver na tribuna, na hipótese do parágrafo anterior, para a prorrogação, sendo aquele advertido com cinco minutos de antecedência.
§ 2º - Se, porém, algum Senador, antes do término da primeira hora, solicitar da Mesa inscrição para manifestação de pesar, comemoração ou comunicação inadiável, explicação pessoal ou justificação de proposição a apresentar, o Presidente lhe assegurará o uso da palavra, ao fim da prorrogação, pelo tempo que solicitar, disso dando conhecimento ao orador que estiver na tribuna, com esclarecimento sobre a hora em que deverá concluir seu discurso, da qual o advertirá com cinco minuto de antecedência. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 3º - Havendo mais de uma inscrição para o fim previsto no parágrafo anterior, a Mesa dividirá igualmente entre os inscritos o tempo da prorrogação.
§ 4º - Se os oradores inscritos na forma do § 2º, na totalidade, desejarem fazer uso da palavra por prazo inferior ao da prorrogação, a diferença será contada em favor do orador do expediente, sem interrupção do seu discurso.
§ 5º - Se o orador da primeira Hora do Expediente não puder concluir o seu discurso na prorrogação, poderá fazê-lo depois da Ordem do Dia, com preferência sobre os demais inscritos.
§ 6º - Se a Sessão for levantada por motivo de pesar, sem que tenham feito uso da palavra os oradores inscritos, terão estes preferência para falar na Sessão seguinte, na mesma hora. Essa preferência, todavia, só prevalecerá uma vez.
§ 7º - Havendo na Ordem do Dia matéria urgente compreendida no art. 328, parágrafo único, não serão permitidos oradores no expediente.
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior será observado, no mês de novembro, nas Sessões em cuja Ordem do Dia figure projeto de lei orçamentária ou parte deste, salvo se não houver número para votação e a matéria orçamentária estiver com a discussão encerrada. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 9º - Não haverá prorrogação da Hora do Expediente nem aplicação do disposto no § 2º, se houver número para votação. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 163-A - Na hora do Expediente, só poderão ser objeto de deliberação requerimentos que não dependam de parecer das Comissões, ou que não digam respeito a proposições constantes da Ordem do Dia, ou, ainda, dos que o Regimento não determine sejam submetidos em outra fase da Sessão. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 164 - O tempo destinado aos oradores do Expediente poderá ser dedicado a comemoração especial, em virtude de deliberação do Senado Federal (art. 196), sendo nesse caso observadas as seguintes normas:
a) as inscrições especiais para a comemoração prevalecem sobre as normais;
b) na prorrogação da Hora do Expediente, feita automaticamente, se ainda restarem oradores para a comemoração, a palavra a eles será concedida preferencialmente a outros;
c) ao fim do tempo correspondente à prorrogação, será encerrada a comemoração, ainda que haja orador na tribuna e Senadores inscritos para o mesmo fim;
d) se o tempo normal da Hora do Expediente não for consumido pela comemoração, serão atendidos os inscritos normais da Sessão, na forma do disposto no art. 17.
Art. 165 - Terminados os discursos do Expediente, serão lidos os papéis que existem sobre a mesa para esse fim, chegados após a fase referida no art. 161.
Parágrafo único - Havendo, entre os documentos a que se refere este artigo, requerimentos a votar, se mais um Senador pedir a palavra para encaminhar a votação, esta ficará adiada para o fim da Ordem do Dia.
SEÇÃO IV
Ordem do Dia
a) Do Início
Art. 166 - Finda a Hora do Expediente, com ou sem prorrogação, passar-se-á à Ordem do Dia.
b) Da Finalidade da Ordem do Dia
Art. 167 - A Ordem do Dia é destinada ao debate e à votação das matérias programadas para as deliberações da Sessão respectiva.
c) Da Organização e da Divulgação da Ordem do Dia
Art. 168 - As matérias serão dadas para Ordem do Dia segundo sua antigüidade e importância a juízo do Presidente, observada a seguinte ordem de colocação:
1º) a matéria de que trata o parágrafo único do art. 328;
2º) a matéria em continuação de votação;
3º) a matéria em regime de urgência, na seguinte forma:
a) a de urgência da letra b do art. 330;
b) a de urgência da letra c do art. 330.
4º) a matéria em tramitação normal, na seguinte ordem:
a) a matéria em fase de votação;
b) a em fase de discussão.
Art. 168 - As matérias serão dadas para Ordem do Dia segundo sua antigüidade e importância, a juízo do Presidente, observada a seguinte ordem de classificação, ressalvado o disposto no art. 171: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) a matéria de que trata o parágrafo único do art. 328; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) a matéria em continuação de votação; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
3) a matéria em regime de urgência, na seguinte forma: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) a da urgência da letra b do art. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) a da urgência da letra c do art. 330; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
4) os projetos de iniciativa do Poder Executivo que digam respeito ao seu plano de governo; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
5) a matéria em tramitação normal, na seguinte ordem: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) a matéria em fase de votação; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) a em fase de discussão. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 1º - No grupo das matérias constantes do item 3º, a, em fase de votação, terá precedência sobre a em discussão; a de discussão em curso sobre a de discussão ainda não iniciada; em igualdade de condições, segundo a maior antigüidade de urgência.
§ 2º - Nos casos previstos no item 4º, a precedência vigente será a seguinte:
1 - redações finais, obedecida a precedência vigente para as respectivas proposições;
2 - proposições da Câmara;
3 - proposições do Senado Federal; sendo:
a) as em discussão única;
b) as em segunda discussão;
c) as em primeira discussão.
4 - em qualquer grupo, a matéria de discussão em curso terá precedência sobre a de discussão ainda não iniciada; e, em igualdade de condições, a mais antiga no Senado Federal sobre a mais recente.
§ 2º - Nos casos previstos no item nº 5, a precedência será a seguinte: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) redações finais, obedecida a precedência vigente para as respectivas proposições; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) proposições da Câmara; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
3) proposições do Senado, sendo: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) as em discussão única; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) as em segunda discussão; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
c) as em primeira discussão; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
4) em qualquer grupo, a matéria de discussão em curso terá precedência sobre a de discussão ainda não iniciada; e, em igualdade de condições, a mais antiga no Senado sobre a mais recente. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 3º - Quando na mesma Ordem do Dia figurem proposições regulando a mesma matéria ou matérias correlatas (art. 255), a proposição preferida pela Comissão competente para o estudo do seu mérito antecederá as demais, de maneira que o pronunciamento do Plenário sobre aquela prejulgue estas.
§ 4º - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Senador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar, nos termos do art. 170.
§ 5º - As proposições dependentes de escrutínio secreto figurarão na Ordem do Dia em série. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1964)
Art. 169 - A Ordem do Dia será anunciada no ato do encerramento de uma Sessão para a seguinte, salvo na última. Será publicada no Diário do Congresso Nacional e impressa em avulsos, que serão distribuídos antes de se iniciar a Sessão respectiva.
Parágrafo único - Quando se tornar impossível a impressão dos avulsos da Ordem do Dia, poderão ser mimeografados.
Art. 169-A - Os projetos em mesa para recebimento de emendas, depois de publicados, figurarão no final da Ordem do Dia com a observação cronológica do prazo vencido. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 170 - A matéria dependente de pronunciamento das Comissões só será incluída em Ordem do Dia depois de emitidos todos os pareceres, lidos no Expediente, publicados no Diário do Congresso Nacional e distribuídos em avulsos, observado o interstício de que trata o art. 273.
Art. 171 - A inclusão em Ordem do Dia, independentemente de parecer, só poderá dar-se nas seguintes hipóteses:
I - por deliberação do Senado Federal:
Art. 171 - A inclusão em Ordem do Dia de proposição em rito normal, sem que esteja instruída com pareceres das Comissões a que houver sido distribuída, só é admissível nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
I - por deliberação do Plenário, se a única ou a última Comissão a que estiver distribuída não proferir o seu parecer no prazo regimental; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) se, transcorridos os prazos regimentais para o pronunciamento das Comissões, estas não houverem oferecido os seus pareceres; (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) quando se tratar de proposição de Sessão Legislativa anterior; (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
II - por ato do Presidente:
a) quando, tratando-se de projeto de lei ânua, ou de crédito decorrente de mensagem do Presidente da República, faltarem apenas otio dias para o encerramento da Sessão Legislativa;
b) em relação a projeto de orçamento, quando faltarem apenas trinta dias para o término do prazo constitucional da sua elaboração;
c) quanto a veto do Prefeito do Distrito Federal, se faltarem cinco dias para se esgotar o período para o pronunciamento do Senado Federal ou a Sessão Legislativa.
d) quanto a projeto que tenha por fim prorrogar prazo de lei vigente, se faltarem dez dias para o término desse prazo.
d) de projeto de lei orçamentária do Distrito Federal, nos oito dias que antecederem o encerramento da Sessão Legislativa ou a data em que deva entrar em vigor a lei; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
II - em virtude de ato do Presidente, quando se tratar: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) de projeto de lei ânua, ou tendente à abertura de crédito solicitado pelo Poder Executivo, pelo Poder Judiciário ou pelo Tribunal de Contas, ou, ainda, destinado ao Congresso Nacional, se faltarem oito dias, ou menos, para o término da Sessão Legislativa; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) de projeto de orçamento da União, quando faltarem trinta dias, ou menos, para o término do prazo constitucional de sua elaboração; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
c) de veto do Prefeito do Distrito Federal, se faltarem cinco dias, ou menos, para se esgotar o prazo para o pronunciamento do Senado, ou da Sessão Legislativa; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
d) de projeto de lei orçamentária do Distrito Federal, nos quinze dias que antecedem o encerramento da Sessão Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
e) de projeto que tenha por fim prorrogar vigência de lei, se faltarem dez dias, ou menos, para o término do respectivo prazo, ou da Sessão Legislativa, quando ele deva ocorrer no período de recesso do Congresso Nacional ou nos dez dias que se seguirem à instalação da Sessão Legislativa subseqüente; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
f) de projeto de decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo internacional, se faltarem oito dias, ou menos, para a data prevista para o pronunciamento do Brasil sobre o ato em apreço; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
g) de proposição da Legislatura em curso se: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
g.1) passados dois anos do início da sua tramitação no Senado, ainda não houver figurado em Ordem do Dia; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
g.2) transcorrido mais de um ano da sua distribuição à primeira Comissão que sobre ela se deva pronunciar, ainda não houver recebido o respectivo parecer. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
g.1 - passados seis meses do início da sua tramitação no Senado Federal, ainda não houver figurado em Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)6
g.2 - transcorridos mais de 90 (noventa) dias de sua distribuição à primeira comissão que sobre ela se deva pronunciar, ainda não houver recebido o respectivo parecer. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
III - Compulsoriamente, quando se tratar de projeto de iniciativa do Poder Executivo e faltarem quinze dias, ou menos, para o término do prazo dentro do qual sobre ele se deva pronunciar o Senado Federal. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 1º - A matéria nas condições previstas nas alíneas c e d será incluída na Ordem do Dia com precedência sobre qualquer outra, ainda que em regime de urgência e com votação iniciada, salvo o disposto no parágrafo único do art. 328.
§ 2º - Sobre projeto incluído em Ordem do Dia, em qualquer das hipóteses previstas nos nºs I e II, as Comissões se pronunciarão oralmente em Plenário, se não preferirem enviar por escrito os seus pareceres ao ser anunciada a matéria.
§ 3º - Encerrada a discussão de projeto compreendido nas letras a e b do nº I, com a apresentação de emendas, voltará ele às Comissões, para que sobre as mesmas se pronunciem, retornando o rito normal previsto neste Regimento. Se não houver emendas, efetuar-se-á imediatamente votação.
§ 4º - Nos casos das alíneas a, b, e d do nº II, o projeto emendado volta à Ordem do Dia na Sessão seguinte, salvo se o encerramento da discussão for na última Sessão da Sessão Legislativa ou do prazo, caso em que as Comissões deverão pronunciar-se imediatamente sobre as emendas.
§ 5º - Quando, na hipótese da letra a do nº I, o projeto houver sido distribuído a diversas Comissões, tendo uma delas excedido o prazo regimental para seu pronunciamento, a matéria será encaminhada imediatamente à Comissão que se lhe deva seguir no seu exame. Incluída a matéria oportunamente em Ordem do Dia, sem parecer da Comissão, a esta cumpre manifestar-se oralmente em Plenário.
§ 5º - Se, ao ser chamado a emitir parecer, na forma prevista no § 2º, a Comissão que houver excedido o prazo requerer diligência, sendo esta deferida, o seu pronunciamento dar-se-á em Plenário, após o cumprimento do requerido. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 6º - Se, ao ser chamada a emitir parecer, numa forma prevista no § 2º, a Comissão que houver excedido o prazo requerer diligência, sendo esta deferida, ao seu pronunciamento dar-se-á em Plenário, após o cumprimento do requerido.
§ 7º - Se, em caso previsto no § 5º, uma das Comissões que receba o projeto, a seguir, considerar indispensável, antes do seu parecer, o pronunciamento da que houver excedido o prazo, a proposta nesse sentido será submetida à deliberação do Plenário.
§ 1º - A matéria nas condições previstas nas alíneas b, c, d, e, f será incluída na Ordem do Dia com precedência sobre qualquer outra, ainda que em regime de urgência e com votação iniciada, salvo o disposto no parágrafo único do art. 328. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - Sobre projeto incluído em Ordem do Dia, em qualquer das hipóteses previstas no nº I e nas alíneas a, b, c, d, e, f do nº II, as Comissões se pronunciarão oralmente em Plenário, se não preferirem enviar por escrito os seus pareceres ao ser anunciada a matéria. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 3º - Encerada a discussão de projeto compreendido no nº I, com a apresentação de emendas, votará ele às Comissões para que sobre as mesma se pronunciem, retomando rito normal previsto neste Regimento. Se não houver emendas, efetuar-se-á imediatamente a votação. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 4º - Nos casos das alíneas a, b, d, e, f do nº II, o projeto emendado volta à Ordem do Dia na Sessão seguinte, salvo se o encerramento da discussão for na última Sessão da Sessão Legislativa ou do prazo, caso em que as Comissões deverão pronunciar-se imediatamente sobre as emendas. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 5º - Esgotado o prazo para o pronunciamento da Comissão a que a proposição estiver distribuída, se ainda depender de estudo de outra Comissão, será lícito requerer que ela passe, cumprindo à primeira oferecer em Plenário o seu parecer, quando a matéria figurar em Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)7
§ 6º - Se, em caso previsto no § 5º, uma das Comissões que a seguir recebam o projeto considerar indispensável, antes do seu parecer, o pronunciamento da que houver excedido o prazo, a proposta nesse sentido será submetida à deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 7º - Nos casos previstos na alínea g do nº I dêste artigo, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 3º do art. 323, sendo a inclusão da matéria em Ordem do Dia anunciada em Plenário com antecedência de oito dias. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 172 - Nenhum projeto poderá ficar sobre a mesa por mais de um mês, nem figurar na Ordem do Dia, salvo os que, pelo voto do Plenário, tiverem seu julgamento adiado.
Art. 172 - Nenhum projeto poderá ficar sobre a mesa por mais de um mês sem figurar em Ordem do Dia, salvo para diligência aprovada pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
d) Da Ordem do Dia Constituída de Trabalhos das Comissões
Art. 173 - Não havendo matéria com votação iniciada na Sessão anterior ou de caráter urgente a ser submetida ao Plenário, o Presidente poderá designar, para a Ordem do Dia, Trabalhos das Comissões.
Art. 174 - Na última Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura, poderá a Mesa, por deliberação do Plenário, no mês que preceder a eleições com que constituirá a nova Legislatura do Congresso Nacional ou por períodos de quinze dias, no prazo de três meses, designar, para Ordem do Dia, Trabalhos das Comissões.
Art. 174 - Na última Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura, poderá a Mesa, no mês que preceder a eleições com que constituirá a nova Legislatura do Congresso Nacional ou por períodos de quinze dias, no prazo de três meses, designar, para Ordem do Dia, Trabalhos das Comissões. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - Igual orientação poderá ser adotada na proximidade das eleições presidenciais.
Art. 175 - Quando a Ordem do Dia for constituída de Trabalhos das Comissões, a Sessão do Plenário encerrar-se-á ao findar a Hora do Expediente ou sua prorrogação.
e) Do Quorum
Art. 176 - As deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos, presentes, pelo menos, 32 Senadores, salvo nos casos em que a Constituição ou este Regimento exige quorum especial e nos de matéria compreendida nos n.os I e II dos arts. 211e 212.
Art. 177 - Na Ordem do Dia, ocorrendo a falta de número para as deliberações, verificada por meio de chamada nominal, passar-se-á à matéria em discussão.
§ 1º - Esgotada a matéria em discussão, e ainda faltando número para as votações, a Mesa poderá, no caso de figurar na Ordem do Dia matéria que, pela sue relevância, o justifique, suspender a Sessão por prazo não superior a trinta minutos, ou conceder a palavra a Senador que dela queira fazer uso.
§ 2º - Sobrevindo, posteriormente, a existência de número para deliberação, voltar-se-á à matéria em votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna, salvo se estiver discutindo proposição em regime de urgência e a matéria a votar não estiver nesse regime.
§ 3º - Em qualquer fase dos trabalhos, estando no recinto menos de dezesseis Senadores, será encerrada a Sessão, adiada para a seguinte toda a matéria restante da Ordem do Dia.
§ 3º - Em qualquer fase dos trabalhos, estando no recinto menos de onze Senadores, será encerrada a Sessão, adiada para a seguinte toda a matéria restante da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 178 - Nos casos previstos no § 1º do art. 177, as proposições constantes da Ordem do Dia que não puderem ser apreciadas serão incluídas na Sessão seguinte, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam, segundo a discriminação do art. 168.
Art. 178 - Nos casos previstos no § 1º do art. 177, as proposições constantes da Ordem do Dia que não puderem ser apreciadas serão incluídas na Sessão Ordinária seguinte, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam, segundo a discriminação do art. 168. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
f) Da Seqüência dos Trabalhos da Ordem do Dia
Art. 179 - A ordem estabelecida pelo Presidente para as discussões ou deliberações do dia não poderá ser alterada senão:
a) para posse de Senador;
b) para leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria urgente;
c) para pedido de urgência,nos termos do art. 328, parágrafo único;
d) em virtude da deliberação do Senado Federal no sentido de adiamento, preferência ou inversão da Ordem do Dia;
e) pela retirada de qualquer matéria, para cumprimento do disposto no art. 47, I, parte final;
g) Da Inversão da Ordem do Dia
h) Do Tempo Posterior à Ordem do Dia
Art. 180 - A inversão da Ordem do Dia, que dependerá sempre de deliberação do Plenário, requerida antes de anunciada a primeira matéria, tem por fim a apreciação das proposições dela constantes na ordem inversa da respectiva colocação.
Parágrafo único - Só se concederá a inversão da Ordem do Dia se a nova seriação das matérias não contrariar o disposto no art. 168.
Art. 181 - O tempo que restar até o fim da sessão, depois de ultimado o estudo das matérias da Ordem do Dia, será franqueado aos oradores para esse fim inscritos, na forma do disposto no art. 15, nº IX.
Parágrafo único - Não é permitido falar depois da Ordem do Dia, se esta for destinada a Trabalhos das Comissões.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não terá aplicação se a Ordem do Dia for destinada a Trabalho das Comissões. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
SEÇÃO V
Do Término do Tempo de Sessão
Art. 182 - Preenchido o tempo da Sessão, ou ultimados a Ordem do Dia e os discursos posteriores a esta, o Presidente encerrará a Sessão.
Parágrafo único - Na primeira hipótese, não havendo prorrogação, é permitido ao Senador que estiver falando concluir o seu discurso na Sessão seguinte, com prioridade de inscrição, e pelo prazo a que ainda tiver direito.
Parágrafo único - Na primeira hipótese, não havendo prorrogação, é permitido ao Senador que estiver falando concluir o seu discurso na Sessão seguinte, após a Ordem do Dia, com prioridade de inscrição e pelo prazo a que ainda tenha direito. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 183 - Se o término do tempo da Sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação. Tratando-se, porém, de proposição votada por antigos ou de emendas em votação, uma a uma, e restando, ainda, mais de dois artigos ou de duas emendas, a votação a ultimar será apenas a da parte anunciada, antes de se esgotar o prazo da Sessão.
SEÇÃO VI
Da Prorrogação da Sessão
Art. 184 - A prorrogação poderá ser concedida até o momento do término do tempo e a Sessão;
a) por proposta do Presidente, de ofício;
b) a requerimento de qualquer Senador.
§ 1º - Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.
§ 2º - A proposta ou o requerimento de prorrogação não terá encaminhamento de votação e será votada sempre pelo processo simbólico.
§ 3º - O esgotamento da hora não interrompe a votação da prorrogação.
§ 4º - A prorrogação será sempre por prazo fixo.
§ 5º - Antes de terminada uma prorrogação, poderá ser requerida outra.
§ 6º - Concedida a prorrogação, o seu prazo não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar e de número para o prosseguimento da Sessão.
Art. 185 - Havendo prorrogação e número legal, votar-se-ão as matérias cuja discussão esteja encerrada. Caso contrário, ficarão adiadas as votações, dispensada a chamada.
SEÇÃO VII
Da Assistência à Sessão
Art. 186 - Os funcionários da Secretaria a serviço da Mesa assistirão às Sessões públicas, desempenhando as incumbências que por elas lhes forem cometidas.
Art. 187 - Em Sessão pública somente serão admitidos no Plenário e na sala anexa, além dos Senadores, os funcionários em objeto de serviço e os Deputados Federais.
Art. 187 - Em Sessão pública somente, serão admitidos no Plenário, além dos Senadores, o Presidente do Conselho de Ministros, os Ministros, os Subsecretários de Estado, os Deputados Federais e os funcionários em objeto de serviço. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 187 - Em Sessão Pública, somente serão admitidos no Plenário, além dos Senadores, os Deputados Federais, os Ministros de Estado, quando comparecerem nos termos do art. 380 e os funcionários do Senado em objeto de serviço. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - É vedado ao Suplente não em exercício o ingresso no recinto da Sessões.
§ 2º - Não é permitida a presença na bancada da imprensa durante a Sessão de pessoa a ela estranha.
§ 3º - Em Sessão secreta, somente os Senadores terão ingresso no Plenário e na sala anexa, ressalvado o disposto no § 7º do art.193 e no art. 381, d-7, bem como os casos em que o Senado, por proposta da Mesa ou de Líderes que representem, no mínimo, 32 Senadores, conceda autorização a outras pessoas para assisti-la. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 188 - É permitido a qualquer pessoa, vestida decentemente, assistir às Sessões públicas do lugar que lhe for reservado, desde que se encontre desarmada e de conserve em silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passar na Sessão.
SEÇÃO VIII
Da Divulgação das Sessões pela Fotografia, Irradiação, Filmagem e Televisão
Art. 189 - A colheita de reportagem fotográfica no recinto, a irradiação sonora, a filmagem e a transmissão, em televisão, das Sessões do Senado Federal dependerão da autorização da Mesa, em cada caso.
CAPÍTULO III
Da Sessão Extraordinária
Art. 190 - A Sessão Extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente, ou por deliberação do Senado Federal, e terá o mesmo rito e duração da Ordinária.
Art. 191 - Na Sessão Extraordinária, o Expediente será por trinta minutos, improrrogáveis.
Art. 192 - O Presidente prefixará dia, hora e Ordem do Dia para a Sessão Extraordinária, dando-os a conhecer, previamente, ao Senado Federal em Sessão, ou pelo Diário do Congresso Nacional. Nesta última hipótese, haverá também comunicação telegráfica aos Senadores.
§ 1º - Em casos de extrema urgência, a convocação, feita fora de Sessão, poderá ser comunicada aos Senadores por telefone.
§ 2º - Não é obrigatória a inclusão, na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, de matéria de Sessão anterior, ainda que em regime de urgência ou em curso de votação.
CAPÍTULO IV
Das Sessão Secreta
Art. 193 - A Seção Secreta será convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento.
§ 1º - A finalidade da Seção Secreta deverá figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente.
§ 2º - Recebido o requerimento, o Senado Federal passará funcionar secretamente para a sua discussão e votação. Se aprovado, a Seção Secreta, quando não se realize em prosseguimento, será convocada para o mesmo dia, ou para o dia seguinte, desde que o requerimento não haja prefixado a data.
§ 3º Antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente fará sair das salas, das tribunas, galerias e respectivas dependências todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Casa.
§ 4º No início dos trabalhos, deliberar-se-á se o assunto que motivou a convocação deverá ser tratado secreta ou publicamente, não podendo o debate a esse respeito exceder a primeira hora, nem cada orador que nele tomar parte falar mais de uma vez, nem por mais de dez minutos. No primeiro caso, prosseguirão os trabalhos secretamente; no segundo, serão eles levantados para que o assunto seja oportunamente submetido à Sessão Pública.
§ 5º - Antes de encerrar-se uma Sessão Secreta, o Plenário resolverá, por simples votação e sem debate, se deverão ser conservados em sigilo ou publicados o seu resultado e o nome ou nomes dos que requereram a sua convocação.
§ 6º - A duração da Seção Secreta, salvo prorrogação, será a de Ordinária.
§ 7º - Em Sessão Secreta, salvo se determinada pela Constituição, o Senado Federal poderá deliberar sejam os debates tomados pela Taquigrafia, arquivando-se o respectivo apanhado, em caráter sigiloso, juntamente com a ata e demais documentos. Nesse caso, será admitido junto à Mesa o seu assessor.
§ 8º - Nos casos previstos no art. 139, na Sessão Secreta se resolverá se deve ou não ser dada publicidade à sua deliberação e bem assim aos pareceres e demais documentos constantes do processo.
Art. 194. - Transformar-se-á em Secreta a Sessão quando o Senado Federal e o deliberar e, obrigatoriamente, quando tiver de pronunciar-se sobre:
a) declaração de guerra;
b) acordo sobre a paz;
c) perda de mandato de Senador, nos casos de que trata o § 2º do art. 48 da Constituição;
d) escolha prevista no art. 341.
§ 1º - Terminada a deliberação ou esgotado o tempo da Sessão, esta voltará a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da Sessão seguinte, conforme o caso.
§ 2º - O tempo despendido em Sessão Secreta não será descontado na duração total da Sessão.
Art. 195 - Somente em Sessão Secreta poderá ser dado a conhecer ao Plenário documento de natureza sigilosa.
CAPÍTULO V
Da Sessão Especial
Art. 196 - A juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de, pelo menos, seis Senadores, o Senado Federal poderá realizar Sessão Especial, ou interromper Ordinária, para comemoração ou recepção de altas personalidades.
§ 1º - A Sessão Especial independe de número e será convocada por meio de comunicação do Presidente ao Plenário ou publicação no Diário do Congresso Nacional.
§ 2º Na Sessão Especial só poderão falar os oradores previamente designados pela Mesa.
§ 3º A Sessão referida neste artigo poderá ser realizada no edifício da Câmara dos Deputados simultaneamente com a Sessão Especial que esta celebre para o mesmo fim, mediante entendimento entre as respectivas Mesas. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 4º - O parlamentar estrangeiro será recebido em plenário se o Parlamento do seu país der tratamento igual aos congressistas brasileiros que o visitem.
TÍTULO VII
Das Atas e dos Anais
CAPÍTULO I
Das Atas
Art. 197 - De cada Sessão do Senado, exceto as Especiais, lavrar-se-á Ata sucinta, que deverá conter o nome de quem a tenha presidido, o número de Senadores presentes e ausentes, e uma súmula dos trabalhos e do expediente lido.
§ 1º - A Ata será submetida à deliberação do plenário na Sessão Ordinária ou Extraordinária seguinte, salvo o disposto no art. 203.
§ 2º - Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, 1º e 2º-Secretários.
§ 3º - Não havendo Sessão por falta de número, lavrar-se-á Ata de reunião, mencionando-se os nomes do Presidente e dos Senadores que comparecerem, bem como o expediente despachado.
Art. 198 - É permitido fazer inserir, em resumo, na Ata sucinta, declaração de voto de qualquer Senador.
Art. 199 - Será também elaborada de cada Sessão e publicada no Diário do Congresso Nacional Ata circunstanciada, contendo os incidentes, debates, declarações do Presidente, listas de presença, ausência e chamada, e texto das matérias lidas ou votadas.
Art. 200 - Os discursos serão publicados, em regra, na ata impressa da Sessão em que tenham sido proferidos.
§ 1º Quando requisitado o discurso pelo orador, para revisão, não seja restituído a tempo de ser incluído na Ata impressa da Sessão respectiva, nesta figurará, no lugar a ele correspondente, nota explicativa a respeito.
§ 2º - Se, ao fim de trinta dias, o discurso não houver sido restituído, a sua publicação se fará pela cópia arquivada nos serviços taquigráficos, com a nota de que não foi revisto pelo orador.
Art. 201 - Da Ata publicada no Diário do Congresso Nacional constarão:
I - por extensão:
a) as mensagens os ofícios do Governo ou da Câmara dos Deputados, salvo quando relativos a comunicações de sanção de projetos ou devolução de autógrafos;
I - por externo: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) as mensagens ou ofícios do Governo ou da Câmara dos Deputados, salvo quando relativos a comunicações de sanção de projeto, devolução de autógrafos ou agradecimento de comunicações; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) os vetos do Prefeito do Distrito Federal;
c) as proposições legislativas, informações oficiais, discursos e declarações de voto.
II - em súmula, todos os demais papéis lidos no Expediente, salvo deliberação do Senado Federal ou determinação do Presidente, se a relevância do assunto justificar a publicação integral.
§ 1º- As informações e documentos de caráter sigiloso não terão publicidade.
§ 2º - É permitido ao Senador, quando houver de falar no Expediente, ou no término da Sessão, em declaração de voto ou em explicação pessoal, enviar à Mesa, para publicação no Diário do Congresso Nacional e inclusão nos Anais, o discurso que deseje proferir, dispensada a sua leitura.
§ 3º - Quando o esclarecimento da Mesa sobre questão regimental ou o discurso de algum Senador forem lidos, constará da Ata impressa a indicação de o terem sido.
§ 4º - A Ata impressa referirá, em cada momento, à substituição ocorrida em relação à Presidência da Sessão.
Art. 201-A - O nome do Presidente será registrado por ocasião da sua primeira manifestação após haver assumido a Presidência, entre parênteses, em seguida às palavras: (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
"O SR. PRESIDENTE."
Parágrafo único - O mesmo se fará nas declarações da Presidência ao Plenário, ao fazer comunicações ou resolver questões de ordem. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 202 - A transcrição de documento não sigiloso, na seção referente ao Senado Federal do Diário do Congresso Nacional, é permitida:
1 - quando constituir parte integrante de discurso de Senador;
2 - quando aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. - se o documento corresponder a mais de cinco páginas do Diário do Congresso Nacional, o espaço excedente desse limite deverá ser custeado pelo orador ou requerente.
Parágrafo único - Se o documento corresponder a mais de cinco páginas do Diário do Congresso Nacional, o espaço excedente desse limite deverá ser custeado pelo orador ou requerente, observado o disposto no art. 235. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 203 - A Ata da última Sessão de qualquer Sessão Legislativa será submetida à aprovação da Casa, com qualquer número de presentes, antes de levantada a Sessão.
Art. 204 - A Ata da Sessão Secreta será redigida pelo 2º-Secretário, aprovada com qualquer número antes de levantada a Sessão, assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado pelo 1º e 2º-Secretários, com a data da Sessão, e recolhida ao Arquivo do Senado Federal.
Parágrafo único - Será permitido ao Senador que houver participado dos debates em Sessão Secreta reduzir a escrito, em prazo não excedente de 24 horas, o seu discurso, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à Sessão, em segunda sobrecarta, igualmente lacrada, a qual se anexará ao invólucro mencionado neste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Anais
Art. 205 - Os trabalhos das Seções serão organizados por ordem cronológica em Anais, para distribuição aos Senadores.
TÍTULO VIII
Das Proposições
CAPÍTULO I
Espécies
Art. 206 - Consistem as proposições a serem objeto de deliberação do Senado Federal em:
I - Projetos;
II - Requerimento;
III - Indicações;
IV - Pareceres;
V - Emendas
SEÇÃO I
Dos Projetos
Art. 207 - Os projetos compreendem:
a) projetos de lei, referentes à matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Constituição, art. 65);
b) projetos de decreto legislativo, contendo matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Constituição, art. 66 e art. 77, § § 1º e 3º );
c) projetos de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado Federal.
SEÇÃO II
Dos Requerimentos
a) Disposições Gerais
A-1) Dos Requerimentos em Geral
Art. 208 - O requerimento poderá ser oral ou escrito. O primeiro independe de apoiamento e tem solução imediata.
Parágrafo único. - É lícito, entretanto, ao Senador formular por escrito o requerimento que, regimentalmente, possa ser oral. Nessa hipótese, o requerimento não fica sujeito às exigências estabelecidas para os escritos.
Art. 209 " O requerimento escrito, quando não sujeito à discussão, pode ser fundamentado oralmente, mediante prévia inscrição, na forma do disposto no art. 17.
Art. 210 - A nenhum Senador será permitido fazer o seu requerimento de outro depois de retirado. Querendo reproduzir a matéria, usará da iniciativa que lhe compete.
A-2) Do Requerimento Oral
Art. 211 - Será oral o requerimento:
I - despachado pelo Presidente;
a) de posse do Senador;
b) de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
c) de retificação da Ata;
d) de insenção de declaração de voto em Ata;
e) de observância de disposto regimental;
f) de retirada, pelo autor, de qualquer requerimento;
g) de preenchimento de vaga em Comissão;
h) de inclusão, em Ordem do Dia, de matéria em condições regimentais de nela figurar (art. 170);
i) de informações sobre a ordem dos trabalhos.
II - dependente de votação de 16 Senadores, no mínimo;
II - dependente de votação de 17 Senadores, no mínimo; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) de prorrogação da Hora do Expediente;
b) de prorrogação da hora da Sessão;
c) de permissão para falar sentado.
III - dependente de votação de 32 Senadores, no mínimo:
III - dependente de votação de 34 Senadores, no mínimo: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) de prorrogação de prazo para apresentação de parecer;
b) de dispensa de interstício e prévia distribuição de avulso para inclusão de determinada matéria em Ordem do Dia;
c) de pronunciamento de Plenário sobre decisão da Mesa em questão de ordem;
d) de dispensa de publicação de redação final, para imediata apreciação desta;
e) de Senador ou Comissão, no sentido de se solicitar de órgão estranho ao Senado Federal a remessa de documentos.
A-3) Do Requerimento Escrito
Art. 212 - É escrito o requerimento:
I - Dependente de despacho do Presidente:
a) de Comissão ou Senador, solicitando informações oficiais;
b) de Comissão ou Senador, solicitando a publicação do Diário do Congresso Nacional, de informações oficiais;
II - Dependente apenas de votação de 16, Senadores, no mínimo:
II - Dependente apenas de votação de 17, Senadores, no mínimo: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) de Comissão, pedindo audiência de outra, sobre qualquer assunto;
d) de Comissão, solicitando reunião em conjunto com outra;
e) de inserção em ata de voto de pesar;
f) de levantamento de Sessão por motivo de pesar;
g) de não realização de Sessão em determinado dia;
III - Dependente apenas de votação de 32 Senadores, no mínimo;
III - Dependente apenas de votação de 34 Senadores, no mínimo; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
h) de licença de Senador;
i) de remessa a determinada Comissão de matéria despachada a outra;
j) de audiência de uma Comissão sobre determinada matéria;
k) de discussão e votação de matéria por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de emendas;
l) de adiamento de discussão ou de votação;
m) de encerramento de discussão;
n) de votação por determinado processo;
o) de votação em globo, ou parcelada;
p) de preferência;
q) de inversão da Ordem do Dia;
q) de inversão ou alteração da disposição das matérias na Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
r) de urgência;
s) de retirada de projeto, indicação ou emenda pelo autor;
t) de destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição ou constituir projeto em separado;
u) de destaque de disposição ou emenda para votação em separado;
v) de audiência de órgão estranho ao Senado Federal sobre matéria cujo estudo interesse à Casa; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
w) de prorrogação de prazo de posse de Senado ou Suplente;
x) de audiência de órgão estranho ao Senado Federal sob matéria não constante da Ordem do Dia;
IV - Dependente de apoiamento, discussão e votação, com a presença, no mínimo, de 32 Senadores;
IV - Dependente de apoiamento, discussão e votação, com a presença, no mínimo, de 34 Senadores; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
y) de publicação de documento no Diário do Congresso Nacional e transcrição nos Anais do Senado Federal.
z) De comparecimento de Ministro de Estado para prestar informações;
z-1) de inclusão em Ordem do Dia de matéria que não tenha tido parecer no prazo regimental;
z-2) de retirada de matéria da Comissão que não tenha oferecido parecer no prazo regimental, para remessa a outra;
z-3) de constituição de Comissão Especial ou Mista;
z-3) de constituição de Comissão Especial Interna ou Mista; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
z-4) de representação do Senado Federal por externa;
z-5) de Sessão Extraordinária, Especial ou Secreta;
z-6) de transformação da Sessão Ordinária em Secreta ou Especial;
z-7) de voto de aplauso ou semelhantes;
z-8) de tramitação em conjunto de preposições sobre matéria idêntica ou correlatada;
z-9) de prorrogação de prazo de Comissão Especial, Mista ou de Inquérito;
z-10) de remessa de documentos a órgão estranho ao Senado Federal;
z-10) prorrogação de prazo de Comissão Especial. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
z-11 - desarquivamento de proposição; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
z-12 - de reabertura de discussão. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) Disposições Especiais
b-1) Do Requerimento de Informações
Art. 213 - O requerimento de informações obedecerá às seguintes normas;
a) só será dirigido à autoridade que possa ser obtido de processo de responsabilidade pelo seu não atendimento, salvo em se tratando de pedido de pronunciamento sobre proposição em curso no Senado Federal ou subsídios para o estudo de qualquer matéria;
b) só referirá a ato de outro Poder, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, suscetível de fiscalização pelo Poder Legislativo;
c) não poderá conter pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a quem se dirija.
d) lido no Expediente, o requerimento será despachado depois de publicado no Diário do Congresso Nacional. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - Indeferido o pedido, ou não publicado no Diário do Congresso Nacional o despacho até 72 horas depois de formulado o requerimento, poderá seu autor renová-lo para deliberação do Plenário, depois de ouvida a Comissão de Constituição e Justiça
§ 2º - Recebidas as informações, publicadas no Diário do Congresso Nacional, em resumo ou por extenso, a juízo da Mesa, serão arquivadas, depois de dadas a conhecer ao requerente, a quem fornecerá cópia, se o desejar. Quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente a proposição em curso no Senado Federal, serão incorporados ao respectivo processo.
§ 3º - Ao fim de trinta dias será reiterado o expediente de solicitação das informações quando não hajam estas sido prestadas. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
b-2) Do Regimento de Homenagem de Pesar
Art. 214 - Voto de pesar só é admissível por motivo de luto nacional, decreto pelo Poder Executivo, ou por falecimento de:
1) pessoa que tenha exercido o cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República;
1) pessoas que tenha exercido o cargo de Presidente, Vice-Presidente da República, de Presidente do Conselho de Ministros. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) ex-membro do Congresso Nacional;
3) pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de:
- Presidente ou Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Presidente de Tribunal Superior da União
- Presidente de Tribunal de Contas da União
- Ministro de Estado;
- Subsecretário de Estado; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
- Governador, Presidente de Assembléia Legislativa ou de Tribunal de Justiça estadual;
- Governador de Território Federal;
- Prefeito do Distrito Federal;
4) Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro;
5) Chefe de missão diplomática de país estrangeiro acreditada junto ao Governo brasileiro;
6) personalidade de relevo na vida político-administrativa internacional.
Art. 215 - O levantamento da Sessão por motivo de pesar só se dará em caso de falecimento de Presidente ou Vice-Presidente da República ou membro do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Art. 215 - O levantamento da Sessão por motivo de pesar só se dará em caso de falecimento do Presidente da República, do Presidente do Conselho de Ministros, membro do Senado ou da Câmara dos Deputados. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 215 - O levantamento da Sessão por motivo de pesar só se dará em caso de falecimento do Presidente da República, membro do Senado ou da Câmara dos Deputados. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 215-A - Além das homenagens previstas nos arts. 214 e 215, o Plenário poderá autorizar: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) a apresentação de condolências à família do morto, ao Estado do seu nascimento ou em que se tenha exercido a sua atividade, ao partido político e a altas entidades culturais a que haja pertencido. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) a representação nos seus funerais e cerimônias levadas a efeito em homenagem à sua memória, nos casos previstos no art. 214, nºs 1, 2,4, 5, 6 e 215. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 216 - O requerimento referido no art. 214 deverá ser assinado por dez Senadores, no mínimo, ou, se couber, pela Comissão de Relações Exteriores. (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 217 - Ocorrendo, em dia em que o Senado Federal não funcione, ou depois de terminada a Sessão, falecimento de pessoa compreendida no art. 215, o Presidente designará Comissão de três Senadores para acompanhar os funerais, se estes se realizarem na Capital da República, antes que seja possível ao Senado Federal deliberar a respeito, dando oportunamente conhecimento da providência ao Plenário.
b-3) Do Requerimento de Voto de Aplauso e Semelhantes
Art. 218 - O requerimento de voto de aplauso, regozijo, louvor, congratulações ou semelhantes só será admitido relativamente a ato público ou acontecimento, um e outro de alta significação nacional ou internacional, e dependerá de parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou de Relações Exteriores, conforme o caso.
§ 1º - O requerimento será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata àquela em cujo expediente for lido o respectivo parecer.
§ 2º - Aplica-se aos requerimentos dessa natureza o disposto no art. 212, nº III.
Da Associação da Mesa a Manifestações de regozijo ou pesar quando votadas pelo Plenário.
Art. 219 - A Mesa só se associará a manifestações de regozijo ou pesar quando votadas pelo Plenário.
SEÇÃO III
Das Indicações
Art. 220 - indicação corresponde à sugestão do Senado ou Comissão para que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou estudo pelo órgão competente da Casa, com a finalidade do seu esclarecimento, ou formulação de proposição legislativa.
Art. 221 - A indicação não será discutida nem votada pelo Senado Federal. A deliberação tomará por base a conclusão do parecer da Comissão a que for distribuída.
Parágrafo único - Se a Indicação for encaminhada a mais de uma Comissão, e os pareceres forem discordantes nas suas conclusões, será votado preferencialmente o da que tiver maior pertinência regimental para se pronunciar sobre a matéria. Em caso de competência concorrente, votar-se-á preferencialmente o último, salvo se o Plenário decidir o contrário, a requerimentos de qualquer Senador ou Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 222 - A indicação não poderá conter:
I - consulta a qualquer Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
II - consulta a qualquer Comissão sobre ato de outro Poder, ou de seus órgãos;
I) consulta a qualquer Comissão sobre: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) interpretação ou aplicação de lei; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) ato de outro Poder ou de seus órgãos; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
II) sugestão ou conselho, a qualquer Poder, ou órgão seu, no sentido de realizar ato de determinada maneira. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
III - sugestão ou conselho, a qualquer Poder, ou órgão seu, no sentido de realizar ou deixar de realizar ato de determinado maneira. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 223 - Lida e, ser for o caso, submetida a apoiamento, a indicação será encaminhada à Comissão respectiva.
SEÇÃO IV
Dos Pareceres
Art. 224 - Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, em suas conclusões, quando estas não se corporifiquem em projeto, requerimento ou emenda a outra proposição.
Parágrafo único - Para discussão e votação, o parecer será incluído em Ordem do Dia.
Art. 224-A - Se houver mais de um parecer a submeter sobre a mesma matéria, de conclusões discordantes, proceder-se-á de acordo com a norma estabelecida em parágrafo único do art. 211. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 224-A - Se houver mais de um parecer a submeter sobre a mesma matéria, de conclusões discordantes, proceder-se-á de acordo com a norma estabelecida em parágrafo único do art. 221. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
SEÇÃO V
Das Emendas
Art. 225 - É admitida a apresentação de emenda à proposição dependente de pronunciamento do Senado:
a) na fase de estudo da matéria em Comissão, segundo o disposto nos arts. 122 a 128;
b) durante a discussão em Plenário, por qualquer Senado ou Comissão.
Art. 226 - Não se admitirá:
I - Emenda:
a) sem relação com matéria da disposição emendada;
b) em sentido contrário à proposição, quando se tratar de projeto de lei;
c) que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a sua aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros.
d) que importe aumento de despesa proposta pelo Poder Executivo em projeto de sua iniciativa. (Incluído pela Resolução nº 6, de 1964)
II - Subemenda com matéria estranha à da respectiva emenda.
Parágrafo único - A subemenda oferecida por Comissão, após o encerramento da discussão, não poderá:
a) alterar dispositivo não emendado do projeto;
b) ampliar os efeitos da emenda.
Art. 227 - Nos casos previstos no parágrafo único do art. 123, é lícito ao autor da emenda renová-la em Plenário, na discussão da proposição principal.
Art. 228 - Nenhuma emenda será aceita em Plenário ou encaminhada por Comissão, sem que o autor a tenha justificado, por escrito ou oralmente.
Parágrafo único - O tempo gasto na justificação de emenda é descontado no prazo de que o autor dispuser para discutir a proposição principal, não podendo excedê-lo, ainda que sejam várias a justificar.
Art. 229 - A emenda oferecida em Plenário, salvo a de Comissão, será submetida a apoiamento, na forma do art. 247.
Art. 230 - A emenda rejeita na primeira discussão, quando não o for por inconstitucionalidade, poderá ser renovada na segunda, subscrita por cinco Senadores.
Art. 231 - É lícito apresentar emenda a requerimento ou indicação.
Art. 232 - A emenda que não altere a substância da proposição, mas apenas a redação, será submetida às mesmas formalidades regimentais de que dependerem as pertinentes no mérito.
§ 1º - Independerá de parecer a emenda oferecida na forma do disposto no § 2º do art. 99.
§ 2º - Quando houver dúvida sobre se emenda apresentada como de redação, atinge a sustância da proposição, ouvir-se-á a Comissão de Constituição e Justiça.
CAPÍTULO II
Da Apresentação das Proposições
Art. 233 - A apresentação de proposição pode ser:
I - perante Comissão competente para o estudo da matéria respectiva, quando se tratar de:
a) projeto, requerimento ou emenda, se de iniciativa da própria Comissão;
b) emenda proposta de acordo com estatudo no art. 105;
c) parecer;
II - em Plenário, nos seguintes casos;
a) na discussão da ata: requerimento constantes da alínea c do art. 211;
b) na hora do Expediente;
b-1) projeto;
b-2) requerimento previsto nas alíneas d, j, m, p, q do art.211; a, b, c, e, f, h, i, j, r, v, w, x, y, z, z-1, z-2, z-3, z-4, z-5, z-7, z-8, z-9 e z-10 do art. 212;
b-3) indicação:
b-4) emenda a matéria a ser votada na hora do Expediente;
c) na Ordem do Dia;
c-1) requerimento compreendido nas alíneas d, i, j, k e g do art. 212;
c-2) emenda a projeto ou requerimento em discussão na Ordem do Dia;
d) depois da Ordem do Dia: requerimento compreendido nas alíneas h e k do art. 211;
e) tanto na hora do Expediente como depois da Ordem do Dia: requerimento da alínea g do art. 212;
f) na fase da Sessão em que matéria respectiva for submetida: requerimento mencionado nas alíneas f do art. 211; l, m, n, o, s, t e u do art.212;
g) em qualquer fase da Sessão: requerimento compreendido nas alíneas a, b, e, g, i, l, o art. 211 e z-6 do art. 212.
Parágrafo único - O projeto ou requerimento de Comissão só tem o seu curso iniciado após a leitura do Expediente da Sessão do Plenário.
Art. 234 - O requerimento compreendido nas letras m, artigo 211, c, d, i, j, v e x do art. 212 pode ser apresentado sem que a matéria esteja na Ordem do Dia e, nesse caso, será votado na hora do Expediente.
Art. 235 - O requerimento compreendido na letra y do art. 212 dependerá de ter parecer da Comissão Diretoria, instruído com orçamento do custo da publicação, nos casos previstos no parágrafo único do art. 202.
Art. 236 - O requerimento compreendido nas letras r, z, z-1, z-2, z-3 (ressalvado o disposto no § 5º ), z-4, z-5, z-8, z-9e z-10 do art.212, lido na hora do Expediente, será submetido ao Plenário no final da Ordem do Dia. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 1º Se a Ordem do Dia for destinada a Trabalhos das Comissões, o requerimento será incluído na que se lhe seguir. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - Quando algum Senador pedir a palavra, para discussão ou encaminhamento de votação, sobre os requerimentos a que se referem as letras r (no tocante às proposições de que trata a alínea c do art. 330), z, z-1, z-2, z-3, z-8 e z-10 do artigo 212, a matéria ficará adiada para o Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se o fato ocorrer na última Sessão do período legislativo. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 3º O requerimento constante das letras z-4, z-5, z-9 do art. 212 poderá ser discutido e votado imediatamente na hipótese prevista no parágrafo anterior. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 4º- Nos casos compreendidos na letra z-4, se a Comissão tiver finalidade idêntica à dos votos de que trata o art. 218, observar-se-ão no tocante ao requerimento, as normas para eles estipuladas. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 5º - O requerimento de criação de Comissão Mista será submetido à deliberação do Plenário, depois de instruído com parecer da Comissão permanente que tiver competência regimental para opinar sobre a matéria. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 237 - As proposições devem ser escritas em temos concisos e claros, divididas, sempre que possível, em artigos, parágrafos números e alíneas.
Art. 238 - Os projetos e indicações devem ser encimados por ementa.
Art. 239 - As proposições, salvo os requerimentos, devem ser acompanhadas de justificação, que poderá ser feita oralmente;
a) nos prazos previstos noa art. 163, quando a apresentação se fizer no Expediente;
b) no prazo a que o autor tiver direito para discutir a matéria, se tratar de emenda à proposição em fase de discussão.
b) em seguida à leitura, quando se tratar de emenda à proposição em fase de discussão, observado o disposto no parágrafo único do art. 228. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - Quando houver várias emendas do mesmo autor dependendo de justificação oral, é lícito justificá-las em conjunto. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963) (Renumerado do parágrafo único pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 2º - Não se achando presente o autor da emenda, ao lhe caber a oportunidade de justificá-la oralmente, será ela considerada inexistente, salvo se o plenário, a requerimento do Líder do Partido ou do Bloco a que pertencer o Senador, deliberar que seja aceita sob a condição de ser a justificação enviada à Mesa, por escrito, para anexação ao processo, antes do pronunciamento da primeira Comissão que sobre ela se deva manifestar. Não sendo cumprida essa formalidade, a emenda não será objeto de consideração. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 240 - Qualquer proposição autônoma oferecida será sempre acompanha de transcrição, na íntegra, ou em resumo, das disposições de lei invocados em seu texto.
Art. 241 - Não é permitido proposição autorizando despesa limitada.
Art. 241 - Não é permitida proposição que autorize despesa ilimitada. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 242 - Considera-se autor de preposição o seu primeiro signatário, quando ela não seja de iniciativa da Câmara de qualquer Comissão.
Art. 242 - Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário, quando não seja de iniciativa da Câmara dos Deputados, ou quando a Constituição ou este Regimento não exijam número determinado de subscritores. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 243 - Considera-se autor de proposição, que com esse caráter, for por ela apresentada.
Art. 244 - A proposição de Comissão deve ser assinada pelo Presidente e membros da Comissão, totalizando, pelo menos, a maioria de sua composição, salvo nas matérias em regime de urgência, quando a apresentação se faça em Plenário, caso em que poderá ser assinada apenas pelo relator.
Art. 245 - A proposição de Comissão tem o rito normal da apresentada por qualquer Senado, ressalvado o disposto no art. 247, parágrafo único, número I.
CAPÍTULO III
Da Numeração das Proposições
Art. 246 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguinte normas:
I - Terão numeração anual, em séries específicas:
a) os Projetos de Emendas à Constituição:
b) os Projetos de lei da Câmara;
c) os Projetos de Lei do Senado;
d) os Projetos de Decreto Legislativo da Câmara dos Deputados
e) os Projetos de Decreto Legislativo do Senado Federal;
f) os Projetos de Resolução;
g) os Requerimentos;
h) as Indicações;
i) os Pareceres;
j) os vetos do Prefeito do Distrito Federal.
II - Nas publicações referentes aos projetos em revisão, mencionar-se-á entre parênteses, o respectivo número na Casa de origem, em seguida ao que lhe couber no Senado Federal.
III - As emendas serão numeradas em séries correspondentes a cada turno a que esteja sujeito o respectivo projeto.
§ 1º - Para efeito de numeração, as emendas serão classificadas, em Comissão e em Plenário, na ordem dos artigos de projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas.
§ 2º - Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais da Comissão entre parênteses.
§ 3º A submetida da Comissão figurará ao fim da série das emendas de sua iniciativa subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação de emenda a que corresponda. Quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, estas terão numeração ordinal em relação à emenda respectiva.
§ 4º - Os substitutivos integrais do Senado serão numerados em séries à parte, com a indicação de origem em Comissão ou em Plenário.
§ 5º - As emendas da Câmara dos Deputados a projeto do Senado Federal serão anexadas ao projeto primitivo e tramitação com o número deste.
CAPÍTULO IV
Do Apoiamento das Proposições
Art. 247 - A proposição apresentada em Plenário será submetida a apoiamento, de pelo, cinco Senadores, senão contiver esse número de assinaturas.
Art. 247 - A proposição apresentada em Plenário será submetida a apoiamento quando o requeira qualquer Senador. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
Parágrafo único - Independente de apoiamento: (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
I - a proposição de Comissão; (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
II - o requerimento para o qual este Regimento expressamente não exija essa formailadade. (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
III - a proposição para a qual a Constituição ou este Regimento exijam número determinado de subscritores; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
IV - a proposição subscrita por Líderes de Bancadas compostas de cinco ou mais Senadores. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 1º - O quorum para votação de apoiamento é de 17 (dezessete) Senadores, considerando-se apoiada a proposição que obtiver maioria simples dos presentes. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 2º - Independe de apoiamento: (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
1 - a proposição de Comissão; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
2 - o requerimento para o qual este Regimento expressamente não exija essa formalidade; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
3 - a proposição para a qual a Constituição ou este Regimento exijam número determinado de subscritores; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
4 - a proposição subscrita por Líderes de bancada ou de Blocos compostos de cinco ou mais Senadores. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 247-A - Se a proposição depender de justificação oral, o apoiamento pelo Plenário dar-se-á depois dela. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 248 - Havendo mais de uma emenda a ser submetida a apoiamento, este poderá ser em conjunto, salvo destaque requerido por qualquer Senador.
Art. 249 - A votação de apoiamento não será encaminhada, salvo se algum Senador pedir a palavra para combatê-lo. Nesse caso, o encaminhamento da votação ficará adstrito a um Senador de cada Partido.
CAPÍTULO V
Da Publicação das Proposições
a) Da Publicação no Órgão Oficial da Casa
Art. 250 - Toda proposição apresentada ao Senado Federal será publicada no órgão oficial da Casa, na íntegra, acompanhada, quando houver, da justificação e da legislação citada.
b) Da Publicação em Avulsos
Art. 251 - Será, igualmente, publicado em avulsos, para distribuição aos Senadores e Comissões, o texto de toda proposição apresentada ao Senado Federal.
Parágrafo único - Ao fim da fase de Instrução, serão publicados em avulsos os pareceres proferidos sobre a proposição principal que ainda não o tenham sido, neles incluindo-se:
- o texto das emendas, caso não tenham sido publicadas em avulso especial;
- os votos em separado;
- as informações prestadas sobre a matéria pelos órgãos consultados estranhos ao Senado;
- os relatórios e demais documentos referidos no § 1º do art. 256.
CAPÍTULO VI
Da Instrução das Proposições
Da Tramitação das Proposições
(Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 252 - A proposição a ser objeto de deliberação do Senado Federal será submetida a parecer das Comissões competentes para o estudo da respectiva matéria.
Parágrafo único - Excetuam-se da formalidade constante deste artigo:
a) os requerimentos compreendidos nos arts. 211 e 212, ressalvado, quando aos das letras h, y, z-7 do art. 212, o disposto nos arts. 40, § 1º, 218 e 235, respectivamente;
b) os projetos de que trata o § 3º do art. 102.
Art. 252 - Lida perante o Plenário, a proposição é submetida a apoiamento; quando dependente dele (art. 247), será objeto: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) de decisão do Presidente, nos casos dos arts. 211, 212, nº I, e da parte final do § 4º do art. 253; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) de deliberação do Plenário, nos demais casos. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 252-A - Haverá pronunciamento das Comissões competentes para estudo da matéria respectiva, antes da deliberação do Plenário, exceto quando se tratar de: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) requerimentos compreendidos nos arts. 211 e 212, ressalvado, quanto aos das letras h, y, 2-7, do art. 212, o disposto nos arts. 40, § 1º, 235 e 218, respectivamente; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) requerimentos, salvo os constantes das letras h, y, z-3 e z-7 do art. 212. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) nos projetos de que trata o § 3º do art. 102. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - O projeto ou requerimento de autoria individual de Senador, salvo requerimento de licença e de autorização para o desempenho de missão prevista no art. 49 da Constituição, só será lido quando presente seu autor. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 252-B - A deliberação do Plenário será: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
I - imediata, nos casos dos requerimentos compreendidos nas letras k, l, m, n, o (salvo as hipóteses do art. 414), p, q, do art. 211; c, e, f, g, h (salvo o disposto nos arts. 40, § 1º, 41, § 1º, parte final), i, j, k, l, m, n, o, p, q, s, t, u, v, w, x do art. 212; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
II - na mesma Sessão, após a matéria da Ordem do Dia, nos casos dos requerimentos compreendidos nas letras h (nos casos previstos no artigo 329); r (observado o disposto no artigo 328); y (quando o documento a publicar, a juízo da Mesa, evidentemente não deve exceder o limite estipulado no parágrafo único do art. 202), 2, 2-1, 2-2, 2-3 (ressalvado o disposto no § 5º do art. 236), 2-4, 2-5, 2-9 e 2-10; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
I - na mesma Sessão, após a matéria da Ordem do Dia, nos requerimentos compreendidos nas seguintes letras do art. 212: d, i, r (nos casos previstos no nº 5. b do art. 326); z-4, z-5 e z-9. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
II - mediante inclusão em Ordem do Dia, anunciada em Sessão anterior, quando se tratar de: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) projetos (ressalvado o disposto no art. 326, nºs 10., a 11, a e 11.b) (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) pareceres: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) requerimentos compreendidos nas letras q do art. 211, r, na parte referente ao art. 326, nº 5.c. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
d) instruído de parecer nos casos previstos no art. 335: z, z-1, z-2, z-3, z-10 e z-11 do art. 212 e no art. 275-C, § 2º.
III - mediante inclusão em Ordem do Dia, anunciada em Sessão anterior, quando se tratar: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
III - Imediata, nos demais requerimentos dependentes de voto do Senado, previsto nos arts. 211 e 214. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
- de projetos (ressalvado o disposto nos arts. 329, 330 e 332); (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
- de pareceres; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
- de requerimentos compreendidos nos §§ 4º e 5º deste artigo e no art. 202, parágrafo único. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - Se a Ordem do Dia for destinada a trabalhos das Comissões, o requerimento será incluído na que se lhe seguir. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - Quando algum Senador pedir a palavra para discussão ou encaminhamento de votação sobre os requerimentos a que se referem as letras r (no tocante às proposições de que trata a alínea c do art. 330), z, z-1, z-2, z-3, z-8 e z-10 do artigo 212, a matéria ficará adiada para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se o fato ocorrer na última Sessão do período legislativo. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 1º - Se a Ordem do Dia for destinada a Trabalho das Comissões, o requerimento será incluído na que se lhe seguir. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 2º - Quando algum Senador pedir a palavra, para discussão ou encaminhamento da votação, sobre os requerimentos a que se referem as letras r (no tocante às proposições de que trata a alínea c do art. 326), z, z-1, z-2, z-3, z-8 e z-10 do artigo 212, a matéria ficará adiada para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se o fato ocorrer na última Sessão do período legislativo. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 3º - O requerimento constante das letras z-4, z-5, z-9 do art. 212 poderá ser discutido e votado imediatamente na hipótese prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 4º - Nos casos compreendidos na letra z-4, se a Comissão tiver finalidade idêntica à dos votos de que trata o art. 218, observar-se-ão, no tocante ao requerimento, as normas para eles estipuladas. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 5º - O requerimento de criação de Comissão Mista será submetido a deliberação do Plenário, depois de instruído com parecer da Comissão permanente que tiver competência regimental para opinar sobre a matéria. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 5º - O requerimento de criação de Comissão Especial interna Mista será submetido a deliberação do Plenário, depois de instruído com parecer da Comissão permanente que tiver competência regimental para opinar sobre a matéria. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 6º - O. requerimento de que trata o parágrafo anterior será submetido à deliberação do Senado em Sessão Ordinária seguinte à sua leitura, com parecer da Comissão Permanente que tiver competência para opinar sobre a matéria, o qual poderá ser proferido oralmente em Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 7º - Nos casos dos requerimentos constantes das alíneas z-1 e z-2, ao ser anunciado o requerimento, será dada a palavra ao Presidente da Comissão em que se ache o projeto, para se manifestar sobre a providência requerida. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 252-C - O projeto em rito normal que importe alteração da despesa ou da receita será pela Mesa encaminhado ao Ministro da Fazenda, a fim de que opine, no prazo improrrogável de 15 dias, sobre a oportunidade da medida, em face da situação do Tesouro. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - Com o pronunciamento do Ministro, quando recebido, ou sem ele, ao fim do prazo estabelecido neste artigo, o projeto prosseguirá o seu turno regimental. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 2º - Independem da diligência de que trata este artigo os projetos: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961 (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963))
a) de iniciativa do Governo em exercício; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) que dele já tenham tido pronunciamento durante a sua tramitação na Câmara dos Deputados; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) em regime de urgência, nos termos das alíneas a e b do art. 330. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 3º - Quando ao projeto for concedida a urgência da alínea c do art. 330, o prazo da diligência será reduzido a 72 horas, ao fim das quais se contará o de que trata o mesmo dispositivo. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
CAPÍTULO VII
Da Retirada de Proposições
Art. 253 - A retirada da proposição em curso no Senado Federal é permitida:
a) a de um ou mais Senadores, mediante requerimento do seu único signatário ou ao primeiro deles;
b) a de Comissão, mediante requerimento do seu Presidente, com a declaração expressa de que assim procede, devidamente autorizado.
§ 1º - A retirada só é possível quando a matéria estiver em Ordem do Dia e antes a iniciada a votação, salvo se, achando-se em estudo na Comissão de Constituição e Justiça, o relator se pronunciar pela sua inconstitucionalidade. Nesse caso, é ilícito ao autor requerer perante a Comissão a retirada antes de proferido parecer definitivo. O deferimento do pedido de retirada será comunicado à Mesa por meio de ofício do Presidente da Comissão, para as devidas anotações nos registros referentes à proposição.
§ 2º - A retirada da proposição prejudica as emendas e substitutivos, se houver.
§ 3º - É permitido ao relator de matéria sujeita a parecer em Plenário requerer a retirada da emenda da respectiva Comissão.
§ 4º - Depende de deliberação do Senado Federal a retirada de projeto ou emenda, salvo o disposto no § 1º; e de despacho do Presidente, a de requerimento ou indicação.
CAPÍTULO VIII
Da Existência de Mais de Uma Proposição sobre a Mesma Matéria
Art. 254 - Cada proposição, salvo emenda, terá curso próprio.
Art. 255 - Havendo duas ou mais proposições do Senado, ou da Câmara dos Deputados, regulando a matéria ou matérias correlatas, será lícito:
a) tranformar, em emenda a uma delas, a matéria das demais;
b) promover a tramitação delas em conjunto.
§ 1º - A iniciativa no sentido do disposto neste artigo poderá ser:
1) da Comissão que houver de estudar as matérias, ou de qualquer Senador, na hipótese da letra a.
2) de qualquer Comissão ou Senador, mediante requerimento em Plenário e deliberação do Senado Federal, na hipótese da letra b.
§ 2º - Em qualquer caso, cada proposição receberá parecer e será incluída com as demais em Ordem do Dia na mesma Sessão.
§ 3º - Na hipótese da letra a, aprovada a primeira proposição com a emenda consubstanciando a matéria das demais, estas ficarão prejudicadas.
CAPÍTULO IX
Dos Processos Referentes às Proposições
Art. 256 - O processo referente a cada proposição, salvo emenda, será organizado de acordo com as seguintes normas:
a) será autuada a proposição principal, consignando-se na respectiva capa, no ato da organização do processo:
- a natureza da proposição;
- a Casa de origem;
- o número;
- o ano de apresentação;
- a emenda completa;
- o autor (quando do Senado Federal);
b) em seguida à capa figurarão:
I - Nos projetos da Câmara:
- o ofício de encaminhamento;
- o autógrafo recebido;
- o resumo da tramitação na Casa de origem;
- os documentos que o tiverem acompanhado;
- um exemplar de cada avulso;
- as demais vias dos avulsos e de outros documentos, em sobrecarta anexada ao processo.
II - Nos projetos do Senado Federal:
- o texto do projeto;
- o recorte do Diário do Congresso Nacional com a justificação oral, quando houver;
- os documentos que acompanharem o projeto;
- as duplicatas e demais vias da documentação;
c) o Serviço de Protocolo numerará e rubricará as peças do processo antes do seu encaminhamento às Comissões e anotará na respectiva capa:
- a lista das Comissões a que houver sido despachado,
- a primeira Comissão a ser ouvida e a data da remessa;
d) serão ainda registrados, na capa do processo, pelo funcionário competente do órgão ou serviço por onde passar:
- as ocorrências da tramitação em cada Comissão, o encaminhamento à seguinte e, finalmente, à Mesa;
- a tramitação em Plenário;
- o pronunciamento do Senado Federal sobre a matéria;
- a sua remessa à sanção ou à Câmara dos Deputados;
- a sua transformação em lei, com o número e a data desta;
- se houver vetos, as ocorrências a ele relacionadas, até o final do caso;
- o despacho do arquivamento definitivo;
- posteriores desarquivamentos e novos incidentes;
e) a anexação ou desanexação de qualquer peça será objeto da numeração das páginas, sendo estas rubricadas;
f) o Serviço de Protocolo, ao receber o processo, em qualquer oportunidade, atualizará a numeração das páginas, rubricando as que necessitarem dessa providência.
§ 1º - Serão mantidos nos processos os relatórios que não chegarem a se transformar em pareceres, nem em votos em separado, bem como os estudos e documentos sobre a matéria respectiva, apresentados no seio das Comissões.
§ 2º - A anexação de documentos no processo poderá ser feita:
a) pelo Serviço de Protocolo;
b) pelo órgão incumbido dos serviços auxiliares da Comissão, de ordem no respectivo Presidente ou Relator;
c) pelos serviços auxiliares da Mesa, de ordem desta.
§ 3º - Quando, pelo Senado Federal ou por Comissão, a requerimento desta ou de qualquer Senador, forem solicitadas informações a autoridades estranhas ao Senado Federal sobre proposição em curso, ao processo se anexará o texto dos requerimentos respectivos e de sua justificação, se houver, ainda que feita oralmente em Plenário, e as informações prestadas, destas sendo dado conhecimento ao requerente.
Art. 257 - Relativamente aos documentos de natureza sigilosa, observar-se-ão as normas constantes dos artigos 147 e 162, parágrafo único, letras b e c, sendo os mesmos, depois de terminado o curso da matéria, recolhidos ao arquivo especial dos documentos com esse caráter em sobrecarta fechada, rubricada pelo Presidente da Mesa, feita na capa do processo a devida anotação.
Parágrafo único - O desarquivamento desses documentos só poderá ser feito mediante a requisição do Presidente ou do 1º-Secretário.
Art. 258 - As representações de qualquer natureza contendo observações, sugestões ou solicitações sobre proposições em curso no Senado Federal, dirigidas à Mesa, depois de lidas no Expediente e publicadas em súmula ou na íntegra, se for o caso, no Diário do Congresso Nacional, serão encaminhadas às Comissões, delas se dando conhecimento aos Relatores, e serão reunidas em processo especial, que ficará em poder do órgão incumbindo dos serviços auxiliares das Comissões, para consulta dos respectivos membros, devendo figurar sobre a mesa durante as reuniões em que se tratar das matérias respectivas.
§ 1º - É facultado aos Senadores encaminharem as representações que receberem ao órgão competente, para anexação ao processo de que trata este artigo.
§ 2º - Esse processo acompanhará o da proposição, quando em Plenário, e com ele será arquivado afinal.
§ 3º - Ao ser arquivado o projeto, ser-lhe-á anexada uma coleção dos avulsos publicados para instrução do seu estudo no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, quando for o caso.
Art. 259 - À decisão do Plenário apoiando, aprovando, ou rejeitando proposição, ou destacando emenda para constituir projeto em separado, será anotada com a data respectiva, no texto votado, e assinada pelo Presidente que dirigiu os trabalhos as Sessão.
Art. 260 - O processo relativo à proposição ficará sobre a mesa durante a tramitação em Plenário, cabendo ao funcionário competente recebê-lo e restituí-lo à Secretaria.
Art. 261 - Ocorrendo o extravio de qualquer proposição, a Mesa providenciará para a sua reconstituição de ofício ou mediante solicitação de qualquer Senador ou Comissão, independentemente de voto do Plenário.
§ 1º - Quando se tratar de projeto da Câmara dos Deputados, a Mesa solicitará da Casa de origem a remessa de cópias autenticadas dos respectivos autógrafos e documentos que os tenham acompanhado.
§ 2º - Os pareceres já proferidos no Senado Federal serão anexados ao novo processo em cópias autenticadas pelos Presidentes das respectivas Comissões.
Art. 262 - Quando a Comissão no mesmo parecer se referir a várias proposições autônomas, o original dele instruirá o processo da proposição por ela considerada preferencial, sendo às demais anexadas cópias autenticadas pelo respectivo Presidente.
CAPÍTULO X
Das Sinopses e Listas de Proposições para Publicação
Art. 263 - A Mesa fará publicar:
I - no princípio de cada Sessão Legislativa, a sinopse de todas as proposições em curso ou resolvidas pelo Senado Federal na Sessão anterior;
II - até o dia 10 de cada mês, a resenha das matérias enviadas, no mês anterior, à sanção, à promulgação e à Câmara dos Deputados, bem como das rejeitadas.
TÍTULO IX
Dos Trabalhos do Plenário
Das Deliberações
(Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
CAPÍTULO I
Das Discussões e Votações
SEÇÃO I
Dos Turnos a que Estão Sujeitas as Proposições
Art. 264 - Terá dois turnos de lei iniciando no Senado Federal e, apenas um, o projeto de decreto legislativo, o projeto de lei oriundo da Câmara dos Deputados, as emendas da Câmara dos Deputados a projetos do Senado Federal, o projeto de resolução do Senado, as emendas, os pareceres, as redações finais, os vetos do Prefeito do Distrito Federal e os requerimentos.
Art. 264 - Os turnos regimentais a que serão subordinadas as proposições (salvo os projetos de emenda à Constituição) são os seguintes: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
I - turno único: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
- projetos de lei do Senado de iniciativa de Comissão ou resultantes de proposta do Poder Executivo; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
- projetos de lei originários da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
- emendas da Câmara a projetos do Senado; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
- emendas; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
- pareceres; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
- redações finais; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
- vetos do Prefeito do Distrito Federal; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
- requerimentos; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
- projetos de resolução; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
- projetos de decreto legislativo; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
II - dois turnos: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
- projetos de lei da iniciativa individual de Senadores. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
III - Turno Suplementar: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
- os substantivos aprovados em segunda discussão ou turno único (Art. 275-A). (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - Cada turno constará de discussão e votação. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - Não será realizado mais de um turno na mesma Sessão. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 264-A - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo o disposto nos artigos 275-A, 272-A e 316-A. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
SEÇÃO II
Da Discussão Preliminar da Constitucinonalidade
Art. 265 - Haverá apreciação preliminar, em Plenário, da constitucionalidade, sempre que a Comissão de Constituição e Justiça argüir a proposição de inconstitucionalidade.
§ 1º - A discussão a que se refere este artigo é parte integrante da primeira, nas matérias de dois turnos, e da discussão única, nas dependentes de um só turno.
§ 1º - A discussão preliminar a que se refere este artigo é parte integrante do turno em que se achar a matéria ao se manifestar a Comissão de Constituição e Justiça sobre a sua inconstitucionalidade. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - Nesta parte da discussão, só serão admitidas as emendas que tiverem por fim escoimar o projeto do vício de inconstitucionalidade, sendo votadas as emendas de Plenário depois de irem à Comissão para que esta profira novo parecer.
§ 3º - Se o Senado Federal aprovar o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade total da proposição, esta será considerada rejeitada.
§ 4º - Havendo substitutivo integral da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, a votação far-se-á sobre ele. Se aprovado, será abandonado o projeto inicial. Se rejeitado, votar-se-á o projeto, quanto à constitucionalidade.
§ 4º - Havendo emenda apresentada com o objetivo de retirar do projeto o vício, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) se a emenda houver sido apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, o projeto prosseguirá o seu curso, e a apreciação da preliminar de que trata este artigo se fará após o pronunciamento das demais Comissões constantes do despacho de distribuição da matéria; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) se a emenda parcial ou total (artigo 90, §§ 2º e 4º) houver sido apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, o projeto prosseguirá o seu curso, e a apreciação da preliminar de que trata este artigo se fará após o pronunciamento das demais Comissões constantes do despacho de distribuição da matéria; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
b) se o pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça se der em conseqüência de emenda saneadora ou de consulta de Plenário sobre a existência de inconstitucionalidade no projeto, será este incluído em Ordem do Dia após o parecer daquela Comissão; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
c) nos casos previstos nas alíneas anteriores, votar-se-á preliminarmente o parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado o parecer, entender-se-á aprovada a emenda e reconhecida a constitucionalidade do projeto com a emenda saneadora. Em caso contrário, estará rejeitado o projeto com a emenda. Igualmente estará rejeitado o projeto se o parecer concluir pela sua inconstitucionalidade, com ou sem a modificação da emenda; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
d) sendo reconhecida pelo Plenário a constitucionalidade do projeto, com ou sem emenda, voltará ele à Ordem do Dia para apreciação do mérito, nos casos da alínea a, tendo-se por base da deliberação do Plenário o texto modificado pela emenda aprovada na discussão preliminar. Nos casos da alínea b, a matéria prosseguirá a sua tramitação, depois de redigido o vencido pela Comissão competente, quando tenha havido aprovação de emenda saneadora, reabrindo-se antes a discussão sobre o mérito se a emenda disser respeito a dispositivo emendado antes da apresentação dela. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 5º - Quando se tratar de projeto da Câmara dos Deputados, se lhe for oferecido substitutivo na discussão preliminar, prosseguirá ele no seu curso, sendo votado após o estudo do mérito.
§ 6º - Havendo emenda supressiva ou modificada, votar-se-á a conclusão do parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a sua ação saneadora, ou não, do vício argüido. Aprovado o parecer, entender-se-á adotada a emenda, se favorável, quanto a este aspecto, o pronunciamento da Comissão. Em caso contrário, estará rejeitado o projeto com a emenda.
§ 3º - Na fase de votação deliberará o Plenário sobre o projeto quanto à sua constitucionalidade. Se aprovado, retomará ele o seu curso, a fim de ser estudado e afinal submetido à deliberação do Senado Federal no tocante ao mérito. Em caso contrário, estará definitivamente rejeitado. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 4º - Havendo emenda apresentada em Plenário na discussão preliminar, ou oferecida pela Comissão de Constituição e Justiça (art. 90, §§ 2º e 4º) com objetivo saneador da inconstitucionalidade, a votação far-se-á, primeiro, sobre ela. Aprovada a emenda, considerar-se-á aprovado, com a modificação dela constante, o projeto quanto à constitucionalidade, indo a matéria à Comissão de Redação para redigir o vencido a fim de que tenha prosseguimento na sua tramitação. Rejeitada a emenda, votar-se-á o projeto, que, se aprovado, prosseguirá nos seu curso. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 5º - Reconhecida, pelo voto do Plenário, a constitucionalidade do projeto, não mais poderá ser argüida a sua inconstitucionalidade. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 6º - Quando for aprovada, pelo Senado, emenda destinada a retirar de proposição da Câmara a eiva de inconstitucionalidade, essa circunstância deverá ser comunicada, expressamente, à Casa de origem. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 7º - Reconhecida, pelo voto do Plenário, a constitucionalidade do projeto, não mais poderá o projeto, se for o caso, ser distribuído a outra Comissão.
§ 8º - Somente depois de votada a preliminar da constitucionalidade poderá o projeto, se for o caso, ser distribuído a outra Comissão.
§ 9º - Quando for aprovada pelo Senado Federal emenda destinada a retirar de proposição da Câmara dos Deputados a eiva de inconstitucionalidade, essa circunstância deverá ser comunicada, expressamente, à Casa de origem.
Art. 265-A - Haverá, igualmente, apreciação preliminar, quanto á juridicidade do projeto, de acordo com as normas prescritas no artigo anterior, quando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça concluir pela sua injuridicidade. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
SEÇÃO III
Da Discussão do Mérito
Art. 266 - A discussão - primeira, segunda ou única - será em conjunto da proposição com as emendas já apresentadas, se houver, e das durante ela oferecidas.
Art. 267 - Anunciada a matéria, serão lidas as emendas existentes sobre a mesa, as quais, se for o caso, serão submetidas a apoiamento, sendo a seguir dada a palavra aos oradores na seguinte ordem:
Art. 267 - Anunciada a matéria, serão lidas as emendas existentes sobre a mesa, as quais, se for o caso, serão submetidas à justificação oral e apoiamento, sendo em seguida dada a palavra aos oradores. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) aos que desejarem justificar oralmente emendas, (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) aos demais inscritos para a discussão, obedecido o disposto nos artigos 15, nº IV, 16 e 17. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - Terminada a justificação oral das emendas que dependam dessa formalidade, serão submetidas a apoiamento, se dele carecerem. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 268 - Iniciada a discussão de qualquer matéria, não será interrompida para se tratar de outra, na mesma Sessão, salvo:
a) para formulação de questões de ordem e respectiva solução;
b) adiamento para os fins previstos nas alíneas a, c, d do art. 274 e no art. 275;
b) adiamento para os fins previstos no art. 274. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) para se tratar de proposição compreendida no parágrafo único do art. 328 e no nº I do art. 329;
d) nos casos previstos no § 2º do art. 177.
SEÇÃO IV
Do Encerramento da Discussão
Art. 269 - Encerra-se a discussão:
a) pela ausência de oradores;
b) por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - É permitido a qualquer Senador requerer o encerramento de discussão de matéria em debate, nos seguintes casos:
a) na discussão preliminar sobre constitucionalidade, na primeira discussão, na discussão especial, na discussão suplementar e na discussão de redação final, quando já tiverem falado, pelo menos, três Senadores, filiados a Partidos diferentes;
b) na discussão única e na segunda discussão, desde que o assunto tenha sido debatido em duas Sessões.
SEÇÃO V
Da Proposição Emendada Durante a Discussão
Art. 270 - Encerrada a discussão com apresentação de emendas, a matéria volta às Comissões a fim de sobre elas se manifestarem.
Art. 270 - Encerrada a discussão com apresentação de emendas, a matéria vai às Comissões competentes para que sobre elas se manifestem, observado o disposto nos arts. 88 e 102, § 4º. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - Lidos os pareceres no Expediente, publicados no Diário do Congresso Nacional e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar na Ordem do Dia, para votação, passando o interstício a que se refere o art. 273. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - O projeto de iniciativa do Poder Executivo, emendado em Plenário, voltará á Ordem do Dia na Sessão seguinte, Ordinária ou Extraordinária, sendo o pronunciamento das comissões sobre as emendas proferido em Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 270-A - Lidos os pareceres no Expediente, publicados no Diário do Congresso Nacional e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar na Ordem do Dia para apreciação do Plenário, passado o interstício a que se refere o art. 273. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
SEÇÃO VI
Da Discussão Especial Sobre Emendas e Subemendas
Art. 271 - Quando, após o encerramento da discussão, as Comissões oferecerem subemendas e emendas anteriormente apresentadas, ao chegar a matéria ao Plenário, abrir-se-á a discussão especial sobre as emendas subemendadas e respectivas subemendas.
Parágrafo único - O tempo para a discussão especial será a metade do estabelecido para a segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas ou subemendas.
Art. 271 - Nos projetos emendados em Plenário, ao retornarem à Ordem do Dia com pareceres sobre as emendas, será aberta discussão especial sobre estas e sobre as subemendas que as Comissões lhe hajam oferecido. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - O tempo para a discussão especial será a metade do estabelecido para a segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas ou subemendas. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
SEÇÃO VII
Do Projeto Dependente de Segunda Discussão
Art. 272 - Aprovado em primeira discussão, o projeto ficará sobre a mesa, a fim de ser incluído em Ordem do Dia para a segunda, após o interstício regimental.
Parágrafo único - Se a aprovação se der com emendas, a inclusão em Ordem do Dia, para segunda discussão, se fará depois de redigido o vencido pela Comissão competente. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 272-A - Encerrada a segunda discussão sem emendas, o projeto será dado pela Mesa como definitivamente aprovado, independentemente de votação, salvo: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 272-A - Encerrada a segunda discussão sem emendas, o projeto será dado como definitivamente aprovado, independentemente de votação, salvo se algum Senador requerer seja submetido a votos. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
a) se algum Senador requerer que seja submetido a votos; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
b) se o projeto houver sido redigido do primeiro para o segundo turno. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
CAPÍTULO II
Do Interstício
Art. 273 - É de 48 horas o interstício entre:
1) a distribuição do avulso com os pareceres das Comissões competentes e no início da discussão ou votação correspondente;
2) a aprovação de matéria, sem emendas, e o início da discussão seguinte.
§ 1º - Não será submetido a Plenário requerimento de dispensa de interstício para projeto cuja tramitação no Senado tenha sido iniciada menos de cinco dias antes. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 2º - Requerida dispensa de interstício, para inclusão em Ordem do Dia, de matéria com pareceres já lidos, mas ainda não publicados, o Presidente, aprovado o requerimento, indicará o prazo necessário à organização da votação, se não lhe parecer possível realizá-la para a Sessão seguinte. (Renumerado do parágrafo único pela Resolução n.º 3, de 1963)
CAPÍTULO III
Do Adiamento da Discussão ou Votação
Art. 274 - A discussão ou votação poderá ser adiada, mediante requerimento, para os seguintes fins:
a) audiência de uma ou mais Comissões;
b) discussão ou votação em dia determinado ou por prazo fixo;
c) preenchimento de formalidade essencial;
d) diligência considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria.
§ 1º - O requerimento de adiamento, para qualquer dos fins das letras a e b, será apresentado e votado como preliminar, ao se anunciar a matéria.
§ 2º - No caso da letra b, o adiamento não pode ser por mais de dez dias, só podendo ser renovado uma vez no mesmo turno, por prazo não superior ao primeiro, desde que aprovada a renovação por dois terços dos presentes.
§ 2º - No caso da letra b, o adiamento não pode ser por mais de dez dias, só podendo ser renovado uma vez no mesmo turno, por prazo não superior ao primeiro, desde que aprovada a renovação por dois terços dos presentes. Se a data para a qual for pedido o adiamento ultrapassar o término da Sessão Legislativa, a inclusão da matéria em Ordem do Dia far-se-á na última Sessão Ordinária nela compreendida. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 3º - O requerimento de adiamento, para os fins das letras c e d, poderá ser apresentado e votado em qualquer fase da discussão. Tratando-se, porém, de adiamento da votação, para os mesmos fins, o requerimento deve ser apresentado e votado como preliminar, ao se anunciar a votação da matéria.
§ 4º - Não será admissível requerimento de audiência de Comissão ou outro órgão que não tenha competência regimental ou legal para se pronunciar sobre a matéria. Da recusa caberá recurso para o Plenário.
§ 5º - Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§ 6º - Não havendo número para votação do requerimento de adiamento da letra b, fica ele prejudicado, salvo se de iniciativa de Comissão, caso em que a votação fica adiada, sobrestando-se a discussão de matéria.
§ 6º - Não havendo número para votação de requerimento de adiamento previsto nas letras a, c e d, ficará sobrestada a discussão da matéria. O mesmo ocorrerá nos requerimentos da letra b, quando de autoria da Comissão, ficando prejudicados os que não tenham sua procedência. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 7º - Independentemente de requerimento, a Mesa poderá retirar matéria da Ordem do Dia, para os fins indicados no art. 47, letra I.
CAPÍTULO IV
Da Interrupção da Discussão
Art. 275 - Nos projetos em rito normal, sendo apresentado substitutivo integral, no curso da discussão em Plenário, ficará ela interrompida até o prazo de 48 horas, para publicação, no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, do mesmo substitutivo. Reiniciada a discussão, não será lícita a apresentação de novo substitutivo integral em Plenário. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
CAPÍTULO V
Da Discussão Suplementar
(Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 275-A - Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto da Câmara, bem como a projeto do Senado em Segunda discussão ou em discussão única, sobre ele se abrirá discussão suplementar, na qual lhe poderão ser oferecidas emendas, vedada, porém, a apresentação de novo substitutivo integral. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 275-A - Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei ou de decreto legislativo da Câmara ou do Senado em segundo turno, sobre ele se abrirá turno suplementar, na qual lhe poderão ser oferecidas emendas, vedada, porém, a apresentação de novo substitutivo integral. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - Na discussão suplementar, o prazo para uso da palavra será a metade do previsto para a discussão única e para a segunda discussão. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - A discussão suplementar completará o turno em que houver sido aprovado o substitutivo e se abrirá 48 horas depois de publicada e distribuída em avulsos a redação do vencido, nos projetos em tramitação normal. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 3º - Estando a matéria em regime de urgência, a discussão suplementar se realizará: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 1º - No turno suplementar, o prazo para uso da palavra será a metade do previsto para o turno único e para o segundo turno. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 2º - O turno suplementar completará o turno em que houver sido aprovado o substitutivo e se abrirá 48 horas depois de publicada e distribuída em avulsos a redação do vencido, nos projetos em tramitação normal. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 3º - Estando a matéria em regime de urgência, o turno suplementar se realizará: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) setenta e duas horas após a aprovação do substitutivo, nos casos da alínea c do Art. 330. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) imediatamente, nos dias alíneas a e b do Art. 330. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 4º - Se forem oferecidas emendas na discussão suplementar, a matéria irá às Comissões competentes para parecer, que não poderá concluir por novo substitutivo. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 5º - Não havendo emendas, os substitutivo será dado como definitivamente adotado, independentemente de nova votação. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 275-B - Haverá discussão suplementar nos casos previstos nos arts. 318, letra a, e 319, § 1º, parte final. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 275-B - Haverá discussão suplementar nos casos previstos nos arts. 318, letra a, e 319, § 1º, quando a matéria já tenha sido objeto de deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
CAPÍTULO VI8
Da Reabertura da Discussão
(Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 276-A - Admite-se a reabertura da discussão: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) nos casos de que trata o § 2º do Art. 323; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) nos projetos originários da Câmara dos Deputado e nos do Senado em segundo turno, ou em turno único, por deliberação do Plenário, a requerimento de, pelo menos, 42 Senadores, ou líderes que representem esse número. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea b desta artigo, só se admitirá a reabertura da discussão uma vez. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - O requerimento de reabertura de discussão, lido na hora do Expediente, será incluído na Ordem do dia da Sessão Ordinária seguinte, para discussão e votação. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 3º - Se a proposição cuja discussão se pretenda reabrir estiver em estudo nas Comissões, tê-lo-á sustado, com a aprovação do requerimento, sendo requisitado pela Mesa para inclusão em Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
CAPÍTULO VI
Da Votação
(Renumerado pela Resolução n.º 76, de 1961)
SEÇÃO I
Das Modalidades de Votação
Art. 276 - A votação poderá ser:
a) ostensiva;
b) secreta;
Art. 277 - Será ostensiva a votação das proposições em geral, exceto:
a) nos casos em que a Constituição ou este Regimento determine o contrário;
b) quando o Senado Federal o deliberar.
Art. 278 - Será secreta a votação:
a) quando o Senado Federal tiver que deliberar sobre:
a-1) formação de culpa de Senador, no caso de flagrante de crime inafiançável (Constituição, art. 45, § 1º);
a-2) licença para processo criminal do Senador (Constituição, art. 45);
a-3) contas do Presidente da República (Constituição, art. 66, nº VIII);
a-4) suspensão, durante estado de sítio, de imunidade de Senador cuja liberdade seja considerada manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou com a segurança das instituições políticas ou sociais (Constituição, art. 213);
a-5) perda de mandato de Senador (Constituição, art. 48, §§ 1º e 2º);
a-6) escolha de Magistrados, Procurador-Geral da República, Ministros do Tribunal de Contas, Prefeito do Distrito Federal, Membros do Conselho Nacional de Economia e Chefes de missão diplomática de caráter permanente (Constituição, art. 63, nº I);
a-7) vetos do Prefeito do Distrito Federal;
a-8) proposição referente a interesse de servidores públicos;
a-8 - proposição que trate de criação de cargo público ou disponha sobre vencimentos, vantagens ou qualquer modalidade de interesse de classes e seus órgãos representativos, servidores públicos civis ou militares e membros dos Poderes da União, excetuados os Senadores e Deputados, bem como os casos de que trata o Art. 85, c-2. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a-8 - proposição que trate de auxílios e isenções tributárias, de criação de cargo público ou disponha sobre vencimentos, vantagens ou qualquer modalidade de interesse de classes e seus órgãos representativos, servidores públicos civis ou militares e membros dos Poderes da União, excetuados os Senadores e Deputados, bem como os casos de que trata o Art. 85, c-2. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) nas eleições;
c) quando o plenário o determinar.
Parágrafo único - A votação secreta dar-se-á na apreciação do mérito da proposição, excluída a sua exigência no pronunciamento sobre a constitucionalidade e a redação final, quando houver. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 279 - Serão adotados os seguintes processos de votação:
I - Na votação ostensiva:
a) o processo simbólico;
b) a votação nominal, de acordo com o disposto no art. 281;
II - Na votação secreta:
a) a votação elétrica;
b) a votação por meio de cédulas;
c) a votação por meio de esferas.
a) Da Votação Simbólica e sua Verificação
Art. 280 - A votação simbólica se praticará conservando-se sentados os Senadores que aprovarem a matéria e levantando-se os que a rejeitarem.
§ 1º - Se o resultado for tão manifesto que, à primeira vista, se conheça a maioria, o Presidente o proclamará.
§ 2º - Havendo dúvida, os Secretários contarão os votos.
§ 3º - Se algum Senador requerer verificação, repetir-se-á a votação, com a contagem dos votos pelos Secretários, para o que se levantarão primeiro os Senadores favoráveis à proposição e em seguida os contrários, salvo o disposto no art. 282, b.
§ 4º - Não será admitido requerimento de verificação se:
a) algum Senador já houver usado da palavra para declaração de voto;
b) a Mesa já houver anunciado a matéria seguinte.
§ 5º - Antes de anunciado o resultado, será lícito computar-se o voto do Senador que penetrar no recinto após a votação.
§ 6º - Não havendo número, far-se-á a chamada, de conformidade com o disposto no art. 281.
§ 6º - Não havendo número, far-se-á a chamada, procedendo-se de acordo com a norma constante do art. 281. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 7º - Confirmada a falta de número, ficará adiada a votação.
§ 8º - Durante a votação, havendo dúvida sobre a existência de número, o Presidente, de ofício ou a requerimento, mandará fazer a chamada, ressalvado o disposto no art. 177, § 3º.
b) Da Votação Nominal
Art. 281 - Far-se-á a votação nominal quando o deliberar o Senado Federal, a requerimento de qualquer Senador, pela chamada dos Senadores, que responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a proposição. Os Secretários anotarão os votos, sendo, afinal, lidas as listas dos favoráveis e contrários.
c) Da Votação Elétrica
Art. 282 - A votação elétrica será utilizada:
a) na votação secreta, salvo nas eleições;
b) quando o deliberar o Senado Federal, por proposta da Mesa ou de qualquer Senador.
Art. 283 - Anunciada a votação, o Presidente convidará os Senadores a ocuparem os seus lugares e a acionarem o dispositivo próprio do equipamento de votação. Em seguida, anunciará a fase de apuração.
Art. 284 - Havendo falta de número, proceder-se-á à chamada. Se esta acusar a existência de quorum, repetir-se-á a votação uma só vez. Se, novamente, ocorrer falta de número, ficará adiada a votação.
Art. 285 - Para a votação nominal pelo processo elétrico, cada Senador terá lugar fixo, numerado, que deverá ocupar ao ser anunciada a votação.
d) Da Votação por Meio de Cédulas
Art. 286 - A votação, por meio de cédulas, impressas ou datilografadas, far-se-á nas eleições.
§ 1º - Na votação por cédulas, o Presidente, no ato da apuração, as lerá em voz alta, uma a uma, passando-as ao 2º Secretário, que anotará o resultado da votação.
§ 2º - Realizando-se a votação com mais de uma cédula, na mesma sobrecarta, o Presidente, ao receber do Secretário o conteúdo de cada sobrecarta, poderá proceder à separação das cédulas, segundo as matérias correspondentes, findo o que se efetuará a contagem.
e) Da Votação por Meio de Esferas
Art. 287 - Far-se-á a votação, por meio de esferas:
a) na votação secreta, salvo as eleições, quando o equipamento de votação elétrica não estiver em condições de funcionar;
b) quando o Plenário o determinar, por proposta da Mesa ou de qualquer Senador.
Art. 288 - Na votação por meio de esferas, observar-se-ão as seguintes normas:
a) utilizar-se-ão esferas brancas e pretas: as primeiras, representando votos favoráveis, e as últimas, votos contrários;
b) a Mesa providenciará para que, no fornecimento de esferas aos Senadores, para votação, seja garantido o sigilo do voto;
c) a esfera que for utilizada para exprimir voto será lançada em uma urna, e a que não for usada, em outra, que servirá para conferir o resultado da votação.
f) Da Coleta dos Votos dos Senadores Presentes às reuniões das Comissões
Art. 289 - Nos casos de votação simbólica ou nominal e nas eleições, os votos dos Senadores presentes às reuniões das Comissões, sobre matéria em apreciação no Plenário, serão tomadas pelos respectivos Presidentes e por estes comunicados a Mesa, interrompendo-se para esse os trabalhos das Comissões.
g) Da Proclamação dos resultados da Votação
Art. 290 - Terminada a apuração por qualquer dos processos, o Presidente proclamará o resultado, pela aprovação ou rejeição da matéria, empate ou falta de número especificando os votos favoráveis, contrários, em branco ou nulos.
h) Das Votações Simultâneas
Art. 291 - Havendo mais de uma votação por meio de cédulas ou esferas, será permitido fazê-la simultaneamente.
i) Dos Votos em Branco
Art. 292 - Os votos em branco que ocorrerem nas votações com cédulas ou pelo processo elétrico só serão computados para efeito de quorum de votação.
Parágrafo único - São considerados votos em branco os registrados como abstenções no processo elétrico. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 293 - Verificado que os votos em branco atingirem número correspondente a um quinto dos presentes, repetir-se-á a votação na Sessão seguinte, quando se realizará em definitivo sendo, se possível, utilizado o processo de que trata o art. 282.
SEÇÃO II
Do Processamento da Votação
Art. 294 - A votação realizar-se-á:
1) imediatamente após a discussão, se durante esta não tiver havido apresentação de emendas ou se este Regimento não dispuser noutro sentido;
2) após o disposto no parágrafo único do art. 270, caso tenha sido emendada na discussão.
2) após o disposto no art. 270, caso a proposição tenha sido emendada na discussão. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 295 - Votar-se-á em primeiro lugar o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas, observado o disposto no art. 309.
§ 1º - A votação do projeto será em globo, exceto se o Plenário deliberar se faça parceladamente, artigo por artigo, e ressalvado o disposto no art. 47, letra i.
§ 2º - As emendas que tenham pareceres concordantes de todas as Comissões, favoráveis ou contrários, serão votadas em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques. As demais e as destacadas serão votadas uma a uma, classificadas segundo a ordem dos dispositivos do projeto, e, em relação a cada dispositivo, na ordem estabelecida no art. 246, § 1º.
§ 3º - No grupo das emendas de parecer favorável, incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra Comissão.
§ 4º - Serão incluídas no grupo das emendas de parecer contrário aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais.
§ 5º - As emendas com subemendas poderão ser votadas em grupo, se assim o resolver o Plenário, por proposta de qualquer Senador ou Comissão, ressalvados os destaques. Nessa hipótese, se aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas nele compreendidas, com as modificações constantes das respectivas subemendas.
§ 6º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Senador, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.
§ 7º - Serão votadas destacadamente as emendas com parecer para constituírem projeto em separado.
§ 8º - Existindo várias emendas da mesma natureza à mesma disposição, terão preferência na votação:
a) as de Comissões, sobre as de Plenário;
b) dentre as de Comissões, as da que tiver competência específica para se pronunciar sobre a matéria da disposição emendada.
§ 9º - O dispositivo destacado do projeto para votação em separado precederá na votação as emendas supressivas e independerá de parecer.
§ 9º - O dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, as emendas e independerá de parecer. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 1964)9
§ 10 - A emenda que tiver subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se a subemenda for supressiva;
b) Se for substitutiva de todo o texto da emenda;
c) se for substitutiva de artigo da emenda e a votação desta se fizer artigo por artigo.
§ 11 - Se a votação do projeto se fizer artigo por artigo, será votado primeiro o seu texto e depois as emendas, salvo se estas forem supressivas ou substitutivas de artigo.
§ 11 - Se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas a ele correspondente, salvo se forem supressivas ou substitutivas integrais do artigo. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 12 - Em qualquer caso, havendo substitutivo integral do projeto, terá o mesmo preferência para a votação, salvo se o Plenário deliberar o contrário.
§ 12 - Havendo substitutivo integral do projeto, terá precedência para a votação, salvo se tiver pronunciamento contrário das Comissões competentes para o estudo da matéria quanto ao mérito, ou se o Plenário deliberar o contrário. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 13 - Havendo mais de um substitutivo integral, a precedência será regulada pela ordem inversa da apresentação, ressalvado o disposto no § 8º, em relação aos das Comissões.
§ 14 - O substitutivo integral será votado em globo, salvo se o Plenário deliberar que o seja parceladamente.
§ 15 - A aprovação do substitutivo integral não prejudica a votação de emenda que nele não esteja atendida e não colida com as suas disposições.
§ 15 - Aprovado substitutivo integral, ficam prejudicadas as emendas oferecidas ao projeto. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 16 - Se, anunciada a votação de disposição ou emenda destacada, nenhum Senador pedir a palavra para encaminhá-la, considerar-se-á como tendo o Plenário concordado com a orientação do Parecer da Comissão. A matéria destacada terá a sorte das demais constantes do grupo a que pertencer. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 16 - Se, anunciada a votação de disposição ou emenda destacada, o autor do requerimento de destaque não pedir a palavra para encaminhá-la, considerar-se-á como tendo o Plenário concordado com o parecer da Comissão. A matéria destacada terá a sorte das demais constantes do grupo a que pertencer. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 296 - O requerimento será votado antes das respectivas emendas, salvo o disposto no § 12 do artigo anterior.
Art. 297 - A rejeição do projeto ou do requerimento prejudica as emendas, ainda que já aprovadas.
Art. 298 - A rejeição do artigo primeiro do projeto votado, artigo por artigo, prejudica os demais.
Art. 299 - A emenda da Câmara dos Deputados a projeto do Senado Federal não é suscetível de modificação por meio de subemendas. A discussão e a votação far-se-ão em globo, exceto:
a) se qualquer Comissão, em seu parecer, se manifestar favoravelmente a uma e contrariamente a outra, caso em que a votação se fará em grupos, segundo os pareceres;
b) se for aprovado requerimento para a votação de qualquer emenda destacadamente do grupo a que pertença.
Parágrafo único - A emenda da Câmara dos Deputados só poderá ser votada em partes, se o seu texto for suscetível de divisão, constituindo cada parte proposição autônoma.
Art. 300 - O substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto do Senado Federal será considerado série de emendas e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, números e letras, em correspondência aos de projeto emendado, salvo requerimento de votação em globo ou por grupos de dispositivos, aprovado pelo Plenário, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Sempre que o Senado Federal receber substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto de sua iniciativa, fará a publicação paralela das duas proposições, a fim de que a cada disposição do projeto corresponda, lateralmente, a do substitutivo. As disposições aditivas serão publicadas na ordem em que figurarem no substitutivo e as supressivas na sua ordem natural de colocação no projeto. A não-reprodução de dispositivo do projeto no substitutivo será considerada emenda supressiva da Câmara dos Deputados e como tal votada.
§ 2º - Quando o substitutivo da Câmara dos Deputados reproduza disposições do projeto do Senado, não serão elas submetidas a votos, limitando a votação às modificações da Casa revisora.
Art. 301 - Tratando-se de projeto dividido em títulos, capítulos e seções que envolvam matérias diversas, o Presidente proporá e o Senado Federal deliberará o processo a seguir na discussão e votação.
Art. 302 - Sempre que for aprovado substitutivo em segunda discussão, ou em discussão única, a projeto do Senado Federal, haverá discussão suplementar, durante a qual poderão ser oferecidas novas emendas. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 1º - Com as emendas, seguirá o substitutivo à Comissão ou Comissões competentes, para parecer, que não poderá concluir por novo substitutivo. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - Não havendo emendas, será o substitutivo dado como definitivamente adotado, independentemente de votação. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 303 - A votação não se interrompe senão por falta de número legal de Senadores, pela terminação da Sessão (observado o disposto no art. 183) e nos casos previstos nos arts. 328, parágrafo único, 329, nº I, e 330, letra a.
Art. 304 - Nenhum Senador presente poderá escusar-se de votar, salvo em assunto em que tenha interesse individual.
Parágrafo único - Nesse caso, cumprirá ao Senador declarar o seu impedimento antes da votação, sendo a sua presença computada para efeito de quorum.
Art. 305 - Dando-se empate numa votação, o Presidente desempatará.
Parágrafo único - Em caso, porém, de escrutínio secreto, se houver empate, a votação se renovará, na Sessão seguinte, ou nas subseqüentes, se necessário até que se dê o desempate.
SEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação
Art. 306 - Anunciada a votação de qualquer matéria, é lícito ao Senador obter a palavra uma vez, de acordo com o disposto no art. 15, nº V, a, e nº VI, b, para:
a) propor o método a ser seguido;
b) encaminhá-la.
Parágrafo único - Referindo-se a votação, será lícito renovar-se o encaminhamento. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 307 - Não terão encaminhamento de votação os requerimentos compreendidos nos nº II e III do art. 211 e nas alíneas a, b, h, i, k do art. 212.
Art. 307 - Não terão encaminhamento de votação as eleições e os requerimentos compreendidos nos nºS I e III do art. 211 e nas alíneas a, b, h, i, k e u do art. 212. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 308 - O encaminhamento da votação é medida preparatória desta, que só se considera iniciada após a sua terminação.
SEÇÃO IV
Da Preferência
Art. 309 - Conceder-se-á preferência mediante deliberação do Plenário:
1) de proposição sobre outra ou sobre as demais da Ordem do Dia, desde que compreendidas no mesmo grupo da discriminação no art. 168;
2) de emenda ou grupo de emendas sobre as demais, oferecidas à mesma proposição, ou sobre outras referentes ao mesmo assunto.
Parágrafo único - A preferência deverá ser requerida:
a) antes de se anunciar a proposição sobre a qual deva ser concedida, na hipótese do nº 1;
b) antes de se tomarem os votos quanto à emenda ou ao grupo de emendas sobre que deva ser concedida, nos casos previstos no nº 2.
SEÇÃO V
Do Destaque
Art. 310 - É permitido destacar parte de qualquer proposição, bem como emenda do grupo a que pertencer, para:
a) votação em separado;
b) aprovação ou rejeição;
Art. 310 - É permitido destacar partes de qualquer proposição, bem como emenda do grupo a que pertencer, para: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) votação em separado; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
c) aprovação ou rejeição. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 310-A - É lícito destacar para votação, como emenda autônoma; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) parte do substitutivo, quando a votação se faça preferencialmente sobre o projeto; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) parte da emenda; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
c) subemenda, para apreciação sem vinculação com a emenda. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Parágrafo único - O destaque previsto neste artigo só será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 311 - Em relação aos destaques, obedecer-se-ão as seguintes normas:
I - O requerimento deva ser formulado:
a) até anunciada a proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes;
b) até ser anunciado o grupo das emendas, quando o destaque se referir a qualquer delas;
c) até ser anunciada a emenda, se tiver por fim separar alguma de suas partes;
II - Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
III - Concedido o destaque, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal, e, em seguida, a parte destacada;
III - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente a matéria principal e em seguida a destacada. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
IV - A votação de requerimento de destaque só envolve pronunciamento sobre a parte a destacar se a finalidade do destaque for expressamente mencionada no requerimento;
V - Não se admitirá requerimento de destaque:
1) para aprovação ou rejeição:
a) de dispositivo a que houver sido apresentada emenda;
b) de emenda que, regimentalmente, devam ser votadas separadamente;
c) de todas as emendas oferecidas a uma proposição;
2) de emendas, para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertenciam.
VI - O projeto resultante de destaque terá a tramitação de preposição inicial.
VII - Em projeto da Câmara dos Deputados não se admitirá destaque de disposição para proposição em separado.
VIII - Destacada um emenda, sê-lo-ão, automaticamente, as que com ela tenham relação.
IX- O destaque para projeto em separado de dispositivo ou emenda pode ser concedido pelo Plenário, se proposto por Comissão em parecer ou requerimentos.
X- Havendo proposta de destaque para projeto em separado, consultar-se-á o Plenário, preliminarmente, sobre ele, só se fazendo a votação da matéria, para aprovação ou rejeição, se for negado.
XI- O destaque para projeto em separado só pode ser submetido a votos se a matéria a destacar for suscetível de constituir proposição de curso autônomo.
XII- Concedido o destaque, o autor da proposição destacada terá prazo de 48 horas para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto.
CAPÍTULO V-A
Da Declaração de Voto
(Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 311-A - Proclamado o resultado de uma votação, é lícito ao Senador usar da palavra, pró cinco minutos, para declaração de voto, salvo se: (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
a) a votação for secreta; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
b) a deliberação não se completar, por falta de número; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
c) o Senador há houver feito uso da palavra, para discutir a proposição ou encaminhar-lhe a votação; (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
d) a votação feita não for suscetível de encaminhamento. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
CAPÍTULO VIII
Da Redação do Vencido
(Renumerado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 312 - Terminada a votação de qualquer projeto, este irá à Comissão competente, a fim de redigir o vencido.
Parágrafo único. Essa redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito de redação ou erro manifesto a corrigir:
a) No projeto do Senado Federal, em segunda discussão, se aprovado sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeira discussão;
b) No projeto do Senado Federal, aprovado em primeira discussão sem emendas;
c) No projeto da Câmara dos Deputados destinado à sanção.
Art. 313 - É privativo da Comissão específica para estudar a matéria da proposição redigir o vencido para a segunda discussão e para remessa à Câmara dos Deputados, à sanção ou à promulgação, nos casos de:
I - reforma do Regimento Interno;
II - emenda ao projeto de Orçamento;
III - projeto de código, ou de sua reforma.
Art. 314 - Nos projetos da Câmara dos Deputados emendados pelo Senado Federal, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não se incorporando ao texto da proposição, salvo quando se tratar de emendas que apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir, de qualquer maneira, a substância do projeto.
Art. 315 - Lida no Expediente, a redação final ficará sobre a mesa para oportuna inclusão em Ordem do Dia, após a publicação no Diário do Congresso Nacional, a distribuição em avulsos e o interstício regimental.
Parágrafo único - Se no decorrer da Sessão em que for aprovada a matéria chegar à Mesa a redação final respectiva, poderá o Plenário, consultado pelo Presidente, permitir se proceda à sua leitura após o final da Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 316 - A discussão e a votação da redação final poderão ser feitas imediatamente após a leitura, desde que assim o delibere o Senado Federal.
§ 1º- Na discussão da redação final só são admissíveis emendas que não alterem a substância da proposição.
§ 2º. Quando a redação final for de emendas do Senado Federal a projeto da Câmara dos Deputados, não se admitirão emendas a dispositivo não emendado, salvo em decorrência de emendas aprovadas.
§ 3º. As emendas de redação dependem de parecer da Comissão que houver elaborado a redação final, sem prejuízo do disposto no art. 232.
Art. 316-A - Se, figurando a redação final na Ordem do Dia, será considerada definitivamente aprovada se a sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações ou se algum Senador não requerer seja submetida a votos. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 317 - Sempre que houver sido aprovado substitutivo integral do Senado Federal a projeto da Câmara dos Deputados, a Comissão de Redação dar-lhe-á feição de série de emendas à proposição da Casa de origem , observada a orientação constante do art. 300.
Art. 317 - Aprovado substitutivo integral do Senado a projeto da Câmara, a Comissão que elaborar a redação final dar-lhe-á feição de série de emendas à proposição da Casa de origem, observada a orientação constante do Art. 300, salvo quando essa providência se torne impossível sem quebra da unidade do substitutivo. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 318 - Quando, em texto já aprovado, for verificada a existência de erro, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) tratando-se de contradição, incoerência ou prejudicialidade em projeto já aprovado em definitivo, mas ainda não remetido à sanção ou à Câmara dos Deputados, a Mesa encaminhará a matéria à Comissão competente para apreciar-lhe o mérito. A Comissão emitirá parecer, em que sugerirá, se for o caso, a orientação a seguir para a retificação do erro. Em seguida, a matéria irá à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre a proposta, que, finalmente, será submetida à deliberação do Plenário, incluída em Ordem do Dia;
b) Tratando-se de inexatidão material, lapso ou erro manifesto em texto já aprovado em definitivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Redação para escoimá-la do vício;
c) Se, nas hipóteses da alínea b, a proposição já houver sido remetida à sanção, mas ainda não estiver convertida em lei, ou à Câmara dos Deputados, o Presidente dará conhecimento à Casa do erro ocorrido e proporá a sua correção, a qual se considerará autorizada se não houver manifestação em contrário. Havendo impugnação, o assunto será submetido à votação. Se o Plenário concordar com a retificação, será ela comunicada ao Presidente da República ou à Câmara dos Deputados, com a remessa de novos autógrafos.
Art. 319 - Quando, em autógrafo recebido da Câmara dos Deputados, for verificada a existência de inexatidão material, lapso ou erro manifesto, não estando ainda a proposição aprovada pelo Senado Federal, será sustada a sua apreciação, para consulta à Casa de origem, cujos esclarecimentos serão dados a conhecer ao Senado Federal antes da votação, voltando a matéria às Comissões, para novo pronunciamento, se do vício tiver resultado alteração de sentido do texto.
§ 1º - Quando a existência do erro for comunicada pela Câmara dos Deputados, a comunicação, depois de lida em Sessão, será encaminhada à Comissão em que estiver a proposição. Se esta já houver sido examinada por outra Comissão, a Mesa providenciará a fim de que ela volte para novo pronunciamento, antes do parecer do órgão em cujo poder se encontre. Ao ser a matéria submetida ao Plenário, o Presidente o advertirá do erro havido e da sua retificação. Se já houver sido votada pelo Senado, mas ainda não sancionada ou devolvida à Câmara, a Mesa providenciará para que seja objeto de discussão suplementar, promovendo, quando necessário, a sua devolução pela Presidência da República, se do erro tiver resultado alteração de sentido. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - À Câmara dos Deputados a Mesa pedirá a substituição do autógrafo, quando julgar necessária. (Renumerado do parágrafo único pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 319-A - Quando, após a aprovação definitiva, pelo Plenário, de Projeto de lei originário do Senado ou da Câmara, for verificada a existência de disposição sobre matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, ou do Senado, a Mesa providenciará para, na redação final, ser desdobrada a proposição, de sorte que sejam, afinal, encaminhadas à sanção ou à promulgação as partes que a uma ou outra correspondam. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 1º - Igual orientação seguir-se-á quando se trate de projeto de decreto legislativo ou de resolução que contenha matéria de lei. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
§ 2º - A providência de que tratam este artigo e o parágrafo anterior será tomada após a audiência da Comissão de Constituição e Justiça, se tiver pronunciamento favorável desse órgão. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
CAPÍTULO IX
Dos Autógrafos
(Renumerado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 320 - A proposição, aprovada em seu texto definitivo pelo Senado Federal, será encaminhada, em autógrafo, à sanção, à promulgação ou à Câmara dos Deputados, conforme o caso.
Parágrafo único - o projeto da Câmara dos Deputados, ainda que não alterado na sua substância, será desenvolvido à Casa de origem, se emendado, de acordo com o previsto no § 2º do art. 99.
Art. 321 - os autógrafos de emenda do Senado Federal a projetos da Câmara dos Deputados, inclusive as de que trata o § 2º do art. 99, serão, apenas, no texto definitivo dessas emendas.
§ 1º - Os autógrafos serão assinados pelo Presidente e por dois Secretário. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 322 - Os autógrafos procedente da Câmara dos Deputados ficará arquivado no Senado Federal. Emendada a proposição, dele se remeterá cópia autenticada à Casa de origem, salvo se houver segunda via, caso em que esta será devolvida.
CAPÍTULO X
Da Tramitação de Proposição com Discussão Encerrada em Sessão Legislativa Anterior
(Renumerado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 323 - A proposição com discussão encerrada e não resolvida na Sessão Legislativa passará para a seguinte, continuando nos termos em que se achar e sujeita aos trâmites regimentais ainda não percorridos.
§ 1º Ao fim de cada Legislatura serão arquivados os projetos de lei e de resolução do Senado Federal, em primeira discussão, cabendo a qualquer Senador ou Comissão requerer o seu desarquivamento em Plenário, até o fim da Primeira Sessão Legislativa Ordinária seguinte, quando se considerará definitivo o arquivamento.
§ 2º Os projetos originários da Câmara dos Deputados, os de decreto legislativo do Senado Federal e os de lei do Senado Federal em segunda discussão prosseguirão o seu curso, reabrindo-se as discussões encerradas.
§ 3º Os projetos referidos no parágrafo anterior, que não tenham figurado em Ordem do Dia nos últimos dois anos, serão submetidos ao Plenário, independentemente de parecer, na Primeira Sessão Legislativa Ordinária da nova Legislatura, a fim deliberar se devem ter prosseguimento, considerando-se pela rejeição o pronunciamento contrário a essa providência.
CAPÍTULO XI
Da Prejudicialidade
(Renumerado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 324 - Será considerada prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado Federal.
a) por haver perdido a oportunidade;
b) em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º - A declaração de estar prejudicada a proposição será feita em Plenário, incluída, para esse fim, a matéria em Ordem do Dia, quando nela não figure, ao se dar o fato que a tenha prejudicado.
§ 2º - Cabe ao Presidente, de ofício ou a requerimentos, declarar prejudicada qualquer proposição, ressalvado recurso para o Plenário.
§ 3º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será resolvido após audiência da Comissão competente para estudar a matéria quanto ao mérito, salvo se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou disposição da matéria em apreciação. Nesse caso, a votação não se interromperá, e o pronunciamento da Comissão poderá ser dispensado quando não possa processar-se oralmente, de pronto.
§ 4º - Será definitivamente arquivada a proposição prejudicada, salvo em se tratando de proposição principal que o tenha sido em virtude da aprovação de substitutivo suscetível de ter curso autônomo.
CAPÍTULO XII
Da Sustação do Estudo das Proposições
(Renumerado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 325 - O estudo de qualquer proposição poderá ser sustado, temporariamente, a requerimento de Comissão ou Senador, para aguardar:
1) a decisão do Senado Federal ou estudo de Comissão sobre outra proposição que com ela tenha conexão;
2) O resultado de diligência;
3) O recebimento de outra proposição sobre a mesma matéria, em curso na Câmara dos Deputados, ressalvado o disposto no art. 43 do Regimento Comum.
Parágrafo único. - quando a medida constante deste artigo for requerida em Plenário, a sua votação será precedida de parecer da Comissão competente para o estudo da matéria da proposição, salvo se for ela a autora de requerimento.
CAPÍTULO XIII
Da Urgência
(Renumerado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 326 - A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios e formalidades regimentais, salvo parecer das Comissões e quorum de votação.
Art. 326 - A urgência reger-se-á pelas seguintes normas:
I - Normas Gerais (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
I - A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios e formalidades regimentais, salvo pareceres das Comissões, quorum para deliberação, publicação ou distribuição de cópias das proposições principais e acessórias aos Senadores presentes. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
1 - a urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios e formalidades regimentais, salvo parecer das Comissões e quorum de votação. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
2 - A existência de matéria urgente na Ordem do Dia não implica prorrogação automática da Sessão, salvo quando se tratar de matéria constante do nº 5-a. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
II - Iniciativa (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
3 - A urgência pode ser proposta: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
3.a - por Comissão em qualquer caso; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
3.b - pela Mesa, por Líderes que representem mais de um oitavo da composição do Senado, ou por nove Senadores, no mínimo, nos casos do nº 5-a; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
3.c - por Líderes que representem, no mínimo, dois terços da composição do Senado, ou por 44 Senadores, nos do nº 5.b; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
3.d - por Líderes que representem mais de um quarto da composição do Senado, ou, no mínimo, por 17 Senadores, nos do nº 5.c; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
3.e - Nos casos dos nºos 3-b, 3-c e 3-d, o requerimento só será considerado de Líderes quando estes o subscreverem mencionando que o fazem nessa condição. Nesses casos, as demais assinaturas não serão consideradas para efeito de formação de número regimental de subscritores do requerimento, sendo, entretanto, publicadas. Na falta de declaração de liderança, considerar-se-ão as assinaturas dos Líderes sem esse caráter. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
III - Requerimento (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
III.1 - Quanto à apresentação e leitura: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
4 - O requerimento, apresentado à Mesa, será lido: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) no Expediente, observada a ordem de apresentação; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) imediatamente, em qualquer fase da Sessão, ainda que, com interrupção de discurso, discussão ou votação e independentemente da ordem de apresentação nos casos do nº 5.a. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
III.2 - Quanto à deliberação de Plenário: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
5 - O requerimento de urgência será submetido ao Plenário: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
5.a - imediatamente, quando, a juízo da Mesa, se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou providências para atender a calamidade pública; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
5.b - após a Ordem do Dia, quando se trate de caso para o qual seja solicitada a apreciação do Senado na mesma Sessão; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
5.c - na Sessão seguinte, incluído em Ordem do Dia, nos demais casos. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
6 - não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimentos de urgência: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
6.a - do nº 5.b, na Sessão em que se der a leitura inicial das proposições a que se refiram, nem em Sessão Extraordinária realizada com intervalo inferior a quatro horas; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
6.b - do nº 5.c, antes da publicação das proposições respectivas; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
6.c - em número superior a dois na mesma Sessão, não computados os do nº 5.a. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
7 - Os requerimentos de urgência compreendidos no nº 5.b dependem de aprovação por maioria absoluta. Aprovado o requerimento por maioria simples, considerar-se-á concedida a urgência nos termos do nº 5.c. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
8 - No encaminhamento da votação do requerimento de urgência só poderá falar, pelo prazo de dez minutos, um dos signatários do requerimento e um representante de cada Partido, ressalvado o disposto n § 7º do art. 252 - 13. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
9 - Quando o requerimento tiver sido apresentado por Comissão, poderá encaminhar-lhe a votação, em nome dela, o seu Presidente ou o relator da matéria. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
III.4 - Quanto à retirada: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
9.a - A retirada de requerimento de urgência é admissível mediante solicitação escrita: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
9.b - do primeiro signatário, quando se trate de requerimento contendo apenas assinaturas individuais; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
9.c - do Presidente da Comissão, quando de autoria de um desses órgãos, observado o disposto na alínea b do art. 253; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
9.d - de Líderes dos mesmos Partidos que o houverem subscrito, quando deles for a autoria. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
IV - Matérias Consideradas Urgentes Independentemente de Requerimento (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
10 - São consideradas urgentes, independentemente de requerimento: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
10.a - com o rito previsto no nº 5.a, a matéria que tenha por fim: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
10.a.1 - autorizar o Governo a declarar a guerra ou fazer a paz; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
10.a.2 - conceder ou negar passagem ou permanência a forças estrangeiras no território nacional; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
10.a.3 - declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
10.a.4 - aprovar ou suspender sítio decretado pelo Presidente da República na ausência do Poder Legislativo (Const., art. 208); (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
10.b - com o rito estabelecido no nº 5.b, a matéria que objetiva autorização: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
10.b.1 - para o Presidente e o Vice-Presidente da República se ausentarem do País; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
10.b.2 - para Senador desempenhar missão prevista no art. 49 do Constituição. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
V - Deliberação do Plenário sobre Matéria Urgente (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
11 - A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
11.a - imediatamente após a concessão da urgência, nos casos do inciso 5.a; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
11.b - na mesma Sessão, nos do nº 5.b, sendo: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
11.b.1 - imediatamente após a aprovação do requerimento, se esta se der após a Ordem do Dia; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
11.b.2 - após a Ordem do Dia, se aprovado o requerimento no curso desta; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
11.c - na quarta Sessão Ordinária que se seguir à concessão da urgência, nas demais hipóteses do nº 5.c, observado, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 252-C. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
12 - Quando, nos casos dos nºs 5.b e 5.c, lidos ou proferidos em Plenário os pareceres ou encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações em virtude da complexidade da matéria, ou do número de emendas, à Mesa será assegurado para preparo da votação o prazo não superior a 24 horas. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
VI - Pareceres (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
13 - Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
13.a - imediatamente, nas hipóteses dos nºos 5.a e 5.b, podendo os Presidentes das Comissões, ou os relatores, solicitar prazo não excedente de duas horas, em conjunto; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
13.b - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da Sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no nº 5.c, sendo, ao fim desse prazo, enviada à Mesa a proposição. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
14 - O prazo a que se refere o nº 13.a será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia, salvo se as Comissões chamadas a se pronunciar sobre o projeto em urgência manifestarem, pelos seus Presidentes ou Relatores, o desejo de acompanhar em Plenário o estudo das outras matérias, caso em que a Sessão será suspensa, a não ser que haja oradores inscritos para depois da Ordem do Dia, aos quais será facultado o uso da palavra no mesmo prazo. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
15 - O parecer poderá ser oral nos casos dos nºos 5.a e 5.b; será em regra escrito, podendo entretanto ser preferido oralmente, em casos justificados nas hipóteses previstas no nº 5.c. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
VII - Proposições Emendadas (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
16 - Se na discussão da matéria em regime de urgência forem apresentadas emendas, proceder-se-á da seguinte forma: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
16.a - nos projetos enquadrados nos nºs 5.a e 5.b, as Comissões proferirão seus pareceres em seguida ao encerramento da discussão, podendo pedir o prazo previsto no nº 13.a; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
16.b - no inciso 5.c, o projeto sairá da Ordem do Dia, encerrada a discussão, para ser novamente incluído na Quarta Sessão Ordinária que se seguir ao encerramento da discussão, devendo no intervalo ser elaborados os pareceres sobre as emendas e sendo a matéria encaminhada à Mesa 24 horas antes do término do prazo. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
VIII - Diligências (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
17 - O regime de urgência, exceto nos casos previstos nos incisos 5.a e 5.b, não prejudica a realização de diligência, no prazo máximo de quatro Sessão Ordinárias, que o Senado, a requerimento de qualquer de seus membros, considere essencial à elucidação da matéria em debate. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
18- O requerimento a que se refere o item anterior pode ser apresentado antes de proferidos os pareceres das Comissões, ou ser formulado após estes, até ser anunciada a votação. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
IX - Extinção (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
19 - Extingue-se a urgência: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
19.a - com o término da Sessão Legislativa; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
19.b - com a remessa da proposição à Câmara dos Deputados, quando de iniciativa do Senado; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
19.c - mediante deliberação do Senado, por dois terços, no mínimo, desde que não se trate de urgência prevista no inciso 5.a.1 e não esteja a matéria em curso de votação. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
20 - O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado: (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
20.a - por Comissão; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
20.b - por Lideres, representando mais de um quarto da composição do Senado, ou por 17 Senadores, no mínimo, nos casos do nº 5.c; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
20.c - por Lideres, representando mais de metade da composição do Senado, ou por 33 Senadores, no mínimo, nos casos da alínea 5.b. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - A existência de matéria urgente na Ordem do Dia não implica prorrogação automática da Sessão. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 327 - A urgência pode ser proposta: (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) por Comissão, em qualquer caso; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) pela Mesa, por lideres de Partidos, representando, no mínimo, um oitavo da composição do Senado Federal, ou por oito Senadores, nos casos do parágrafo único do art. 328;
c) Por lideres de Partidos, representando, no mínimo, a metade da composição do Senado Federal, ou por 32 Senadores, nos casos da alínea b do art. 330;
d) Por lideres de Partidos, representando, no mínimo, um quarto da composição do Senado Federal, ou por 16 Senadores, nos casos da alínea c do art. 330.
b) pela Mesa, por líderes que representem, no mínimo, um oitavo da composição do Senado, ou por oito Senadores, nos casos do parágrafo único do Art. 328; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) por líderes que representem, no mínimo, a metade da composição do Senado, ou por 32 Senadores, nos casos da alínea b do Art. 330; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
d) por líderes que representem, no mínimo, um quarto da composição do Senado, ou por 16 Senadores, nos casos da alínea c do Art. 330. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - Nos casos da alíneas b, c e d, o requerimento só será considerado de líderes quando estes o subscreverem mencionando o que fazem nessa condição. Nesses casos, as demais assinaturas não serão consideradas para efeito de formação do número regimental de subscritores do requerimento, sendo, entretanto, publicadas em seguida às dos líderes. Na falta de declaração de liderança, considerar-se-ão as assinaturas dos líderes sem esse caráter. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 328. - No requerimento de urgência, ainda que lido na Hora do Expediente, será submetido ao Plenário no final da Ordem do Dia da mesma Sessão. Nos casos da alínea c do art. 330, se algum Senador solicitar palavra, o requerimento passará a figurar no início da Ordem do Dia da Sessão Ordinária imediata, sem prejuízo das matérias em face de votação. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único. - Quando, porém, a juízo da Mesa, se tratar de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou providências para atender a calamidade pública, a urgência será imediatamente submetida à votação do Plenário. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 328-A - A retirada de requerimento de urgência é admissível mediante solicitação escrita: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) do primeiro signatário, quando se trate de requerimento contendo apenas assinaturas individuais; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) do Presidente da Comissão, quando de autoria de um desses órgãos, observado o disposto na alínea b do Art. 253; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) de líderes dos mesmos Partidos que o houverem subscrito, quando deles for a autoria. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 329. - Serão considerados urgentes, independentemente de requerimento: (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
I - com o rito previsto na alínea a do art. 330, a matéria que objetive: (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) autorizar o Governo a declarar a guerra ou fazer a paz; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) conceder ou negar passagem ou permanência a forças estrangeiras no território nacional; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
d) aprovar ou suspender sítio decretado pelo Presidente da República, na ausência do Poder Legislativo.
d) aprovar ou suspender sítio decretado pelo Presidente do Conselho de Ministros, na ausência do Poder Legislativo (Emenda Constitucional nº 4, Art. 18, IV); (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
II - com o rito estabelecido na alínea b do art. 330, a matéria que objetive autorização: (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) ao Presidente ou Vice-Presidente da República para se ausentar do País;
b) ao Senador para o desempenho de missão prevista no art. 40 da Constituição;
a) ao Presidente da República para se ausentar do País; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) ao Senador para o desempenho de missão prevista no Art. 49 da Constituição. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
III - com o rito estabelecido na alínea c do Art. 330, os projetos tendentes a: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) delegar ao Presidente do Conselho de Ministros poderes para legislar; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) cancelar delegação legislativa concedida; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) revogar lei promulgada pelo Presidente do Conselho de Ministros em virtude de delegação do Congresso Nacional. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 330 - A matéria para a qual o Senado Federal conceda urgência será submetida ao Plenário. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) Imediatamente, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação, em qualquer esse dos trabalhos, nos casos do parágrafo único do art. 328; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) em seguida à Ordem do Dia da mesma Sessão em que a urgência for concedida, se o Plenário entender que se trata de matéria que ficará prejudicada se não fôr desde logo tratada; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) na terceira Sessão Ordinária que se seguir à concessão da urgência, nos demais casos, figura a matéria no início da Ordem do Dia, sem prejuízo de outras, em igual regime, e em idêntica fase de tramitação, que nela devam ser concluídas. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - O prazo de que trata a alínea c contar-se-á de acordo com o disposto no Art. 252-C. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 331 - Os pareceres sôbre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados: (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
1) imediatamente, nas hipóteses das alíneas a e b do art. 330, podendo os Presidentes das Comissões, ou os Relatores, solicitar prazo não excedente de duas horas em conjunto; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
2) No prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da Sessão em cuja a Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto na alínea c do art. 330, sendo, ao fim desse prazo, enviada à Mesa a proposição. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - O parecer poderá ser oral nos casos a que se refere o nº 1; será escrito, salvo casos justificados, em que poderá ser proferido oralmente, nas hipóteses previstas no nº 2. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 332 - se na discussão de matéria em regime de urgência forem apresentadas emendas, observar-se-ão as seguintes normas: (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) Nos projetos enquadrados nas alíneas a e b do art. 330, as Comissões proferirão os seus pareceres em seguida ao encerramento da discussão, podendo pedir o prazo previsto no nº 1 do art. 334; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) Nos da alínea c do art. 330, o projeto sairá da Ordem do Dia, encerrada a discussão, para ser novamente incluído após transcorrida 72 horas, durante as quais serão elaborados os pareceres sobre as emendas, podendo os mesmos ser prestados oralmente em Plenário.
b) nos da alínea c do Art. 330, o projeto sairá da Ordem do Dia, encerrada a discussão, para ser novamente incluído na terceira Sessão Ordinária que se seguir ao encerramento da discussão, devendo no intervalo ser elaborados os pareceres sobre as emendas e sendo a matéria encaminhadas à Mesa 24 horas antes do término do prazo. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 333 - Não serão considerados na mesma Sessão mais de dois requerimentos de urgência, salvo os mencionados no Parágrafo único do art. 328. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 334 - No encaminhamento de votação do requerimento de urgência, só poderão falar, pelo prazo máximo de 10 minutos, dois dos signatários do requerimento e dois representantes de cada Partido. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - Quando o requerimento de urgência tiver sido apresentado por Comissão, poderá encaminhar-lhe a votação, em nome dela, o seu Presidente ou o Relator da matéria. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 335 - O regime de urgência, exceto nos casos previstos nas alíneas a e b do art. 330, não prejudica a realização de diligência no prazo máximo de 72 horas, que o Senado Federal, a requerimento de qualquer de seus membros, considere essencial à elucidação da matéria em debate. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo pode ser apresentado antes de proferidos os pareceres das Comissões, ou de formulado após estes, até ser anunciada a votação. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 336 - O prazo a que se refere o nº 1 do art. 331 será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia, salvo se as Comissões chamadas a se pronunciar sobre o projeto em urgência manifestarem, pelos seus Presidentes ou Relatores, o desejo de acompanhar em Plenário o estudo das outras matérias, caso em que a Sessão será suspensa, a não ser que haja oradores inscritos para depois da Ordem do Dia, aos quais será facultado o uso da palavra no mesmo prazo. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 336-A - Quando, nos casos das alíneas b e c do artigo 330, lidos ou proferidos em Plenário os pareceres, ou encerrada a discussão, se torne impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria ou do número de emendas, à Mesa assegurado, para preparo da votação, prazo não inferior a 24 horas. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 337 - Extingue-se a urgência: (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) Com o término da Sessão Legislativa; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) Com a remessa da proposição à Câmara dos Deputados, quando de iniciativa do Senado Federal; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) Mediante deliberação do Senado Federal, por dois terços, no mínimo, dos presentes, desde que não se trate de urgência prevista no parágrafo único o art. 328 e não esteja a matéria em curso de votação. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - o requerimento de extinção de urgência pode ser formulado: (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) por Comissão; (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) por líderes, representando, no mínimo, um quarto da composição do Senado Federal, ou 16 Senadores, nos casos da alínea c do art. 330. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) Por líderes, representando, no mínimo, metade da composição de Senado Federal, ou 32 Senadores, nos casos da alínea b do art. 330. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 338 - O requerimento de urgência poderá ser retirado até ser anunciada a sua votação, mediante solicitação escrita do seu primeiro signatário, ou do Presidente da Comissão que o houver formulado, o despacho do Presidente. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
TÍTULO X
Do Orçamento
Art. 339 - No estudo e apreciação do projeto de lei orçamentária, serão estabelecidas as seguintes normas:
a) recebida da Câmara dos Deputados a proposição orçando a Receita e fixando a Despesa Geral da República, será imediatamente enviada à Comissão de Finanças, determinando a Mesa a sua publicação e a distribuição dos respectivos avulsos;
b) na Sessão em que forem distribuídos os avulsos, o Presidente anunciará que a proposição receberá emendas dos Senadores perante a Mesa durante as três Sessões seguintes;
c) no curso do mês de novembro, o prazo a que se refere este artigo será anunciado independentemente da distribuição de avulsos, desde que a publicação tenha sido feita no órgão oficial do Senado Federal;
d) as emendas deverão ser justificadas por escrito;
e) findo o prazo estabelecido, as emendas serão publicadas e encaminhadas à Comissão de Financias;
f) perante a Comissão de Finanças, qualquer Senador poderá apresentar emendas ao Orçamento, as quais independem de justificação escrita, cumprido aos autores fazê-las oralmente perante a Comissão, quando esta o entender necessário;
g) a Comissão emitirá parecer, simultaneamente, sobre a proposição e as emendas que lhe forem apresentadas, oferecendo, por sua vez, as que julgar necessárias;
h) as emendas apresentadas perante a Comissão, ainda que recebam parecer contrário, serão encaminhadas ao pronunciamento do Plenário;
i) cada anexo ao projeto de lei orçamentária será tratado como projeto autônomo. Manter-se-á, porém, em cada caso, o número do projeto integral, acrescido do número de ordem do anexo respectivo;
j) no curso do mês de novembro, a Mesa, independentemente de requerimento do Plenário, poderá incluir em Ordem do Dia qualquer anexo de orçamento, com prioridade sobre matéria já em discussão ou com votação iniciada ainda que em regime de urgência;
k) observar-se-ão, na discussão e votação do projeto de orçamento e respectivas emendas, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei, com as seguintes alterações:
1) serão votadas em grupo, salvo destaques, as emendas com subemendas. A aprovação do grupo importa das emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
2) na votação de emenda ou subemenda, poderão falar, para encaminhá-la, o autor, um orador favorável, um contrário e, afinal, o Relator;
l) não é permitido apresentar ao projeto de orçamento emenda com caráter autônomo. Da recusa, pela Mesa, de emenda considerada infringente deste artigo cabe recuso para o Plenário.
Art. 339 - No estudo e apreciação do projeto de lei orçamentária, serão obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) recebida da Câmara dos Deputados a proposição orçando a Receita e fixando a Despesa Geral da União, será imediatamente enviada à Comissão de Finanças, determinando a Mesa a sua publicação e a distribuição dos respectivos avulsos; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) na Sessão em que forem distribuídos os avulsos, o Presidente anunciará que a proposição começará a receber emendas perante a Mesa ou perante a Comissão; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
c) no curso do mês de novembro, a apresentação, a apresentação de emendas independerá da distribuição de avulsos, desde que o texto recebido da Câmara tenha sido publicado no órgão oficial da Casa; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
d) as emendas oferecidas perante a Mesa, devidamente justificadas, serão publicadas e encaminhas à Comissão de Finanças; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
f) as emendas oferecidas perante a Mesa a Comissão independem de justificação escrita, cumprindo aos autores fazê-la oralmente, perante a Comissão, quando esta o entender necessário; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
g) a Comissão emitirá parecer, simultaneamente, sobre a proposição e as emendas que lhe forem encaminhadas, oferecendo, por sua vez, as que julgar necessárias; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
h) as emendas apresentadas perante a Comissão, ainda que recebam parecer contrário, serão encaminhadas ao pronunciamento do Plenário; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
i) cada anexo ou subanexo ao projeto de lei orçamentária será tratado como projeto autônomo, mantendo-se, entretanto, em cada caso, o número do projeto integral, acrescido do número de ordem do anexo ou subanexo respectivo; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 339 - O projeto de lei orçamentária da União terá no Senado Federal a seguinte tramitação: (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
a) Recebido da Câmara dos Deputados, o projeto será imediatamente enviado à Comissão de Finanças, determinando a Mesa a sua publicação e distribuição em avulsos. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
b) Cada anexo ou subanexo ao projeto será tratado como projeto autônomo, mantendo-se, entretanto, em cada caso, o número de ordem do anexo ou subanexo respectivo. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
c) A partir da Sessão seguinte àquela em que forem distribuídos os avulsos, poderão ser oferecidas emendas ao projeto, perante a comissão de Finanças, durante dez dias, ressalvado o disposto no item i.2. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
d) As emendas apresentadas perante a Comissão independem de justificação escrita, cumprindo aos autores fazê-la oralmente, perante a Comissão, quando esta o entender necessário. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
e) A Comissão emitirá parecer, simultaneamente, sobre a proposição principal e as emendas que lhe forem encaminhadas, podendo, pró sua vez, oferecer as que julgar necessárias. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
f) Não serão admitidas emendas sem caráter de proposições autônomos. Da recusa, pela Mesa, da emenda considerada infringente desta norma caberá recurso para o Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
g) As emendas apresentadas perante a Comissão, ainda que recebam parecer contrário, serão encaminhadas ao pronunciamento do Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
h) Serão observadas, na discussão e votação do projeto de lei orçamentária e respectivas emendas, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos e lei, com as seguintes alterações: (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
h.1) Votar-se-ão em grupo, salvo destaque, as emendas com subemendas. A aprovação do grupo importa a das emendas, com as modificações constantes das respectivas subemendas.
h.2) Na votação de emenda ou subemenda poderão falar, para encaminhá-la, o autor, um orador favorável, um contrário, e, afinal, o Relator.
i) No mês de novembro observar-se-ão as seguintes normas: (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 1964)
i.1) A apresentação de emendas independerá da distribuição de avulsos, desde que o texto recebido da Câmara tenha sido publicado no órgão oficial da Casa. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
i.2) O prazo para apresentação de emendas será estipulado pelo Presidente, em seguida à leitura do projeto, ouvida a Comissão de Finanças. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
i.3) O Presidente poderá suspender a Sessão do Plenário, uma ou mais vezes, a fim de aguardar matéria orçamentária procedente de Câmara, para início de tramitação, ou da comissão de Finanças, para deliberação da Casa. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
i.4) Na fase de discussão só serão admitidas emendas quando assinadas pelo Relator do anexo ou subanexo respectivo, ou por Líderes que representem, no mínimo, 34 Senadores. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
i.5) O disposto no item anterior se observará, igualmente, quanto aos requerimentos de destaque, adiamento ou diligência. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
i.6) A Mesa, independentemente de requerimento, poderá incluir em Ordem do Dia qualquer anexo ou subanexo orçamentário, com prioridade sobre matéria já em discussão ou com votação iniciada, ainda que em regime de urgência, salvo os casos do art. 326, nº 5.a. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
i.7) O parecer sobre as emendas apresentadas na fase de discussão será dado em Plenário, em seguida ao encerramento da discussão, podendo a Comissão, se julgar necessário, pedir prazo, até meia hora, para proferí-lo. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
i.8) Chegando à Mesa redação final de emendas ao projeto de orçamento, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, em qualquer fase da Sessão, independentemente de requerimento e de publicação. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
j) na segunda quinzena do mês de novembro, só serão admitidas emendas ao projeto orçamentário na fase de discussão se assinadas pelo relator do anexo ou subanexo respectivo, ou por líderes representando, no mínimo, 32 Senadores; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
k) no curso do mês de novembro, a Mesa, independentemente de requerimento do Plenário, poderá incluir em Ordem do Dia qualquer anexo ou subanexo orçamentário, com prioridade sobre matéria já em discussão ou com votação iniciada, ainda que em regime de urgência, salvo os casos do Art. 330, letra a; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
l) durante o mês de novembro, o Presidente poderá suspender a Sessão do Plenário, uma ou mais vezes, a fim de aguardar matéria orçamentária procedente da Câmara, para início de tramitação, ou da Comissão de Finanças, para deliberação da Casa; (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
m) observar-se-ão, na discussão e votação do projeto de Orçamento e respectivas emendas, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei, com as seguintes alterações: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
1) serão votadas em grupo, salvo destaques, as emendas com subemendas. A aprovação do grupo importa a das emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
2) na votação de emenda ou subemenda, poderão falar, para encaminhá-la, o autor, um orador favorável, um contrário, e, afinal, o relator, ressalvado o disposto no Art. 381; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
n) não é permitido apresentar ao projeto de orçamento emenda com caráter autônomo. Da recusa, pela Mesa, de emenda considerada infringente deste artigo, cabe recurso para o Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 1964)
TÍTULO XI
Da Tomada de Contas
Art. 340 - Chegando à Mesa projeto de aprovação de contas do Presidente da República, será lidos e mandados publicar com a mensagem a exposição de motivos do Ministro da Fazenda e o parecer do Tribunal de Contas.
§ 1º - Distribuídos os avulsos, ficará o projeto em pauta, durante três Sessões, para receber emendas.
§ 2º - Findo esse prazo, serão as emendas publicadas e a matéria remetida, com o respectivo processo, às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, que emitirão parecer, em trinta dias, prorrogáveis por igual tempo, no máximo, pelo Plenário.
§ 3º - Passadas 48 horas do término do prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia. Não havendo parecer escrito, será ele proferido oralmente.
TÍTULO XII-A
Do Pronunciamento do Senado sobre Atos Internacionais
(Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art.. 340-A - O projeto de decreto legislativo referente a ato internacional submetido à aprovação do Congresso Nacional terá no Senado Federal a seguinte tramitação: (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
a) Só terá iniciado o seu curso, no Senado Federal, se estiver acompanhado dos textos, em cópia autenticada, do ato internacional respectivo, em português, bem como de mensagem de encaminhamento e da exposição de motivos a ela correspondente. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
b) Lido o projeto no Expediente, a Mesa mandará publicá-lo no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, acompanhado dos textos referidos na alínea anterior. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
c) Nas 24 horas que se seguirem à publicação, o projeto será encaminhado, simultaneamente, às Comissões que sobre ele devem opinar. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
d) À Comissão de Relações Exteriores será remetido o processo em original e à demais Comissões, em autuações especiais, o texto do projeto e dos documentos mencionados na alínea a, em reprodução, bem como avulsos referentes à tramitação da matéria na Câmara. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
e) As Comissões terão, para opinar sobre o projeto, o prazo, em comum, de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
f) Ao fim do prazo estipulado na alínea anterior, o projeto será incluído em Ordem do Dia, com ou sem pareceres, devendo as Comissões, nesta última hipótese, pronunciar-se sobre ele oralmente em Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
g) Quanto emendado o projeto em Plenário, observar-se-á, em relação ao pronunciamento das Comissões sobre as emendas, o disposto nas alíneas d (quanto à distribuição), e e f. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
TÍTULO XII
Do Senado no Desempenho de suas Atribuições Privativas
CAPÍTULO I
Do Pronunciamento do Senado Federal sobre Escolha de Autoridades
Art. 341 - no pronunciamento do Senado Federal sobre as escolhas a que se refere o art. 63, nº I, da Constituição, observar-se-ão as seguintes normas:
a) recebida a mensagem do Presidente da República, a qual, quando se referir a chefe de missão diplomática, deverá ser acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e, sempre que possível, também do seu curriculum vitae, será lida no expediente e encaminhada à Comissão competente, na forma do disposto nos arts. 86, nº 15, 91, nº 16, 93, g, e 95, b;
b) quando se tratar de chefe de missão diplomática, a Comissão convocará o escolhido, para ouvi-lo, no prazo que estipular, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo que deverá ocupar; salvo em se tratando de diplomata em exercício no estrangeiro, caso em que a convocação dependerá de deliberação da Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros;
c) a Comissão, se julgar conveniente, requisitará, do Ministério competente, informações complementares para instrução do seu pronunciamento;
d) será secreta a reunião em que se processarem o debate e o pronunciamento da Comissão sobre a matéria a que se refere este artigo;
e) o parecer deverá constar:
1) de relatório sobre o escolhido, com os elementos informativos recebidos ou obtidos pela Comissão, de forma a possibilitar a verificação dos requisitos legais e qualidades essenciais ao cargo;
2) de conclusão no sentido da aprovação ou desaprovação do nome indicado, mencionando-se, em ata, apenas o resultado da votação por escrutínio secreto, sem que seja admitida qualquer declaração ou justificação de voto, exceto em referência do aspecto legal;
f) o parecer e a ata da reunião em Comissão serão encaminhados à Mesa em invólucro fechado, rubricado pelo Presidente do mesmo órgão;
g) a discussão do parecer far-se-á no Plenário, em Sessão Secreta, anterior;
h) o pronunciamento do Senado Federal será comunicado ao Presidente da República, em expediente secreto, no qual se consignará o resultado da votação.
§ 1º - O Senado Federal, proferida a sua aprovação sobre uma escolha, só se manifestará sobre outra para o mesmo provimento mediante nova mensagem em que o Presidente da República justifique a substituição do nome proposto. (Incluído pela Resolução n.º 12, de 1961)
§ 2º - No caso de mais de uma indicação para o mesmo cargo, a Mesa do Senado Federal solicitará ao Presidente da República definição expressa sobre a escolha. (Incluído pela Resolução n.º 12, de 1961)
CAPÍTULO II
Do Pedido de Autorização para Empréstimo Externo
Art. 342 - O pedido de autorização para empréstimo externo, a ser contraído por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município (Constituição, art. 63, nº II), deverá ser encaminhado ao Senado Federal com documentos que o habilitem a conhecer perfeitamente a operação, os recursos para satisfazer os seus compromissos e a sua finalidade.
Art. 343 - Deverá acompanhar o pedido de autorização parecer do órgão incumbido da execução da política financeira do Governo Federal.
Art. 343 - Deverão obrigatoriamente acompanhar o pedido de autorização: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) parecer do órgão incumbido da execução da política financeira do Governo Federal; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) publicação oficial com o texto da autorização do Legislativo Estadual para a operação. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 343-A - É lido a qualquer Senador representante do Estado interessado na operação de que trata o Art. 342 encaminhar à Mesa, com ofício para anexação ao processo respectivo, documento destinado a completar a instrução da matéria ou ao esclarecimento do seu estado. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 344 - No pronunciamento do Senado Federal sobre a matéria de que trata o art. 342, observar-se-ão as seguintes normas:
a) lido no Expediente da Sessão, o pedido de autorização será encaminhado à Comissão de Finanças, que formulará o respectivo projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada. O projeto, a seguir, será submetido ao exame da Comissão de Constituição e Justiça;
b) considerando constitucional e conveniente o pedido, a Comissão de Finanças elaborará projeto de resolução concedendo autorização;
b) proferido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, a matéria estará em condições de ser submetidas ao Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) promulgada a resolução, será comunicada à entidade interessada e ao órgão a que se refere o art. 343.
Art. 345 - O teor da resolução do Senado Federal concedendo autorização para empréstimo externo deverá constar do instrumento da operação.
Art. 346 - Qualquer modificação nos compromissos originariamente assumidos dependerá de nova autorização do Senado Federal.
CAPÍTULO III
Do Pedido de Licença para Alienação de Terras
Art. 347 - O Senado Federal se pronunciará sobre alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares (Constituição, art. 156, § 2º), mediante pedido de autorização formulado pelo Governo do Estado ou Território respectivo, instruído com:
a) planta, e descrição minuciosa das terras objeto da transação e, bem assim, esclarecimentos sobre o destino que se lhes pretenda dar;
b) planta e descrição de outras terras que o adquirente possua, com especificação da respectiva área de utilização;
c) esclarecimentos sobre a existência, ou não, na área cuja alienação se pretenda.
Parágrafo único - tratando-se de concessão ou alienação nas zonas a que se refere o art. 180 da Constituição Federal, o pedido de autorização será encaminhado ao Senado Federal, com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 347-A - Qualquer Senador da representação do Estado a que refira o pedido de autorização previsto no Art. 347 poderá encaminhar à Mesa, para anexação ao processo respectivo, documento destinado a completar a instrução da matéria ou ao esclarecimento do seu estado. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 348 - Lido no Expediente da Sessão o pedido de concessão ou alienação, será ele encaminhado à Comissão de Legislação Social, que formulará o projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada. O projeto irá, a seguir, à Comissão de Constituição e Justiça e, afinal, à de Economia, ressalvado o disposto no art. 265.
Art. 348 - Lido no Expediente da Sessão o pedido de concessão ou alienação, será ele encaminhado à Comissão de Legislação Social, que formulará o projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada. O projeto irá, a seguir, à Comissão de Constituição e Justiça e, afinal, à de Agricultura, Pecuária, Floresta, Caça e Pesca, ressalvado o disposto no art. 265. (Redação dada pela Resolução 45, de 1960)
Art. 348 - Lido no Expediente da Sessão, o pedido de concessão ou alteração será encaminhado à Comissão de Legislação Social, que formulará o projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada. O projeto irá, a seguir, à Comissão de Constituição e Justiça e, afinal, à de Agricultura, ressalvado o disposto no Art. 265. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 349 - A autorização concedida pelo Senado Federal jamais poderá prejudicar a preferência estabelecida pelo art. 156, § 1º, da Constituição, a favor dos posseiros de terras devolutas nelas com moradia habitual.
Art. 350 - A decisão do Senado Federal deve constar do instrumento de concessão ou alienação.
CAPÍTULO IV
Da Suspensão da Vigência de Lei Inconstitucional
Art. 351 - O Senado Federal conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, da Inconstitucionalidade, total ou parcial, de lei ou decreto, mediante:
1) comunicação do Presidente do mesmo Tribunal;
2) representação;
a) do Procurador-Geral da República;
b) de qualquer autoridade;
c) de qualquer interessado na decisão;
3) projeto de resolução, de iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça ou de qualquer Senador.
Art. 352 - A comunicação ou representação deverá ser instruída com o texto do acórdão do Supremo Tribunal Federal, do parecer do Procurador-Geral da República e da versão do registro taquigráfico do julgamento.
Parágrafo único - a exigência constante deste artigo se aplica também ao projeto de resolução, apresentado na forma do disposto no nº 3 do art. 351. Quando não seja possível cumpri-la, deverá o projeto ser acompanhado de indicação precisa, quanto ao julgado do Supremo Tribunal Federal.
Art. 353 - Lida no Expediente da Sessão, a comunicação, representação ou proposição será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que redigirá o projeto de resolução para o fim previsto no art. 64 da Constituição, ou emitirá parecer sobre o que tiver sido apresentado.
Parágrafo único - Quando a comunicação, representação ou proposição não esteja acompanhada do texto da lei ou decreto cuja execução se deva suspender, a Mesa providenciará para a sua juntada ao processo e a sua publicação em avulsos, em seguida ao projeto, antes da inclusão em Ordem do Dia, se a Comissão não o houver feito. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
CAPÍTULO V
Do Pedido de Autorização para Aumento Temporário do Imposto de Exportação
Art. 354 - No pronunciamento do Senado Federal sobre pedido de autorização do Estado para aumento temporário do Imposto de Exportação (Constituição, art. 19, § 6º), observar-se-ão as seguintes normas:
a) o pedido deverá ser remetido ao Senado Federal com documentação bastante para provar a necessidade do aumento pretendido, especialmente:
a-1) balanço das contas do último exercício financeiro do Estado;
a-2) especificação das previsões orçamentárias relativas a cada tributo e da receita realmente arrecada no último exercício;
a-3) previsão da arrecadação do Imposto de Exportação com o acréscimo pleiteado;
b) lido no Expediente da Sessão, o pedido de autorização será encaminhado à Comissão de Economia, que formulará o respectivo projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada. O projeto, em seguida, irá à Comissão de Constituição e Justiça, que lhe examinará os aspectos constitucional e jurídico, passando-o, afinal, à de Finanças, salvo o disposto no art. 265;
c) da deliberação do Senado Federal, em definitivo, sobre a matéria, será dado conhecimento ao Governo do Estado interessado.
Art. 354-A - É permitido a qualquer Senador representante do Estado solicitante da autorização de que trata o Art. 354 encaminhar à Mesa, com ofício, para anexação ao processo respectivo, documento destinado a completar a instrução da matéria ou ao esclarecimento do seu estado. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
CAPÍTULO VI
Do veto do Prefeito do Distrito Federal
Art. 355 - Na apreciação do veto do Prefeito do Distrito Federa (Lei nº 217, de 15-1-1948), observar-se-ão as seguintes normas:
Art. 355 - Na apreciação do veto do Prefeito do Distrito Federal (Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1961), observar-se-ão as seguintes normas. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) recebido o veto, ser-lhe-á atribuído número de ordem;
b) recebidos, no mesmo expediente, dois ou mais vetos, o número de ordem será dado pela precedência do número da respectiva mensagem;
c) lido no Expediente da Sessão, será o veto imediatamente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça;
c) lido no Expediente da Sessão, será o veto imediatamente encaminhado à Comissão do Distrito Federal; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
d) a designação do Relator, na Comissão, obedecerá à escala, por ordem alfabética dos seus membros, efeitos, inclusive o Presidente;
e) na hipótese de exercício temporário na Comissão, o substituto ocupará, na escala, o lugar do substituído, independente da ordem alfabética;
f) sendo total o veto, o parecer concluirá pela aprovação ou rejeição em globo, vedada cisão. Sendo parcial, poderá concluir por essa forma ou distintamente, em relação a cada disposição vetada;
g) a votação em Plenário far-se-á sobre o próprio veto, em escrutínio secreto;
h) na hipótese de veto parcial, nos termos da alínea f, parte final, a votação será feita, salvo destaques, em duas partes, conforme tenha sido favorável ou contrário o pronunciamento da Comissão;
i) considera-se aprovado o veto não votado dentro de trinta dias;
j) esse prazo contar-se-á a partir da data da leitura do veto no Expediente do Senado Federal, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o terminal, se este não for domingo, feriado ou dia em que, regimentalmente, o Senado Federal não funcione;
k) o prazo é ininterrupto e somente se suspende por:
1) férias parlamentares, nestas compreendido o período necessário à organização do Senado Federal para o seu funcionamento normal, no início de cada Sessão Legislativa;
2) convocação extraordinário do Congresso Nacional para determinado fim;
3) não funcionamento do Senado Federal por força maior ou caso fortuito, não se compreendendo nesta hipótese a falta de quorum ou deliberação do próprio Senado Federal;
l) rejeitado o veto, a Mesa do Senado Federal fará imediata comunicação ao Prefeito e à Mesa da Câmara do Distrito Federal, para o efeito da promulgação.
Art. 356 - Os casos omissos neste Capítulo será supridos pelas disposições regimentais de caráter geral.
CAPÍTULO VII
Da Participação do Senado na Constituição do Conselho de Ministros
(Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 356-A - Nas 48 horas que se seguirem à recusa, pela Câmara dos Deputados, do terceiro nome proposto pelo Presidente da República para o cargo de Presidente do Conselho de Ministros, o Senado Federal deliberará sobre a indicação que deverá fazer, no forma do disposto no art. 8º, parágrafo único (parte final), da Emenda Constitucional nº 4. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 1º - A escolha se fará pelo processo adotado nas eleições, considerando-se nula a votação se: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) não for obtido, pelo nome do vencedor, número de votos correspondentes, no mínimo, à maioria dos competentes do Senado; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) recair sobre nome que já tenha sido recusado pela Câmara dos Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 2º - Não sendo obtida a maioria absoluta, repetir-se-á a votação em Sessões sucessivas realizadas com o intervalo mínimo de quatro horas. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 356-B - Aprovada, pela Câmara dos Deputados, a moção de confiança de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 4, o Senado, nas 48 horas que se seguirem, se pronunciará, em votação nominal, sobre a composição do Conselho de Ministros. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 356-D - Nos casos de que tratam os artigos anteriores, a matéria figurará, com precedência absoluta sobre todas as demais, inclusive as que se acharem no regime de urgência do artigo 330, letra b, ainda que com votação iniciada, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar dentro do prazo estabelecido nos mesmos artigos, ou em Sessão Extraordinária que o Presidente convocará, se esse prazo incidir sobre dias em que o Senado não funcione. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 356-E - Do resultado da votação será dado conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Presidente da Câmara dos Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
TÍTULO XIII
Da Emenda à Constituição
(Vide Resolução 46, de 1961)
Art. 357 - Considerar-se-á proposta ao Senado Federal emenda à Constituição, se apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos seus membros, ou, no decurso de dois anos, por mais de metade das Assembléia Legislativas dos Estados.
Parágrafo único - Não será objeto de deliberação projeto de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.
Art. 358 - Recebido o projeto, será lido na hora do Expediente e mandado publicar no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, para distribuição aos Senadores.
Art. 359 - Nas 48 horas seguintes à leitura, será eleita Comissão Especial de 16 membros, sob o critério do art. 72 deste Regimento, para opinar sobre a matéria no prazo de 30 dias.
Art. 359 - Nas 48 horas seguintes à leitura, será designada Comissão Especial de 16 membros, sob o critério do art. 72 deste Regimento, para opinar sobre a matéria no prazo de 30 dias. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial os membros titulares da Comissão de Constituição e Justiça. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 360 - Cinco dias depois de publicado o parecer no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos com o texto do projeto, poderá a matéria ser incluída em Ordem do Dia.
Art. 360-A - Transcorrido o prazo de que trata o art. 339 sem que a Comissão haja proferido seu parecer, ou pedida a prorrogação dele, o projeto de emenda à Constituição será colocado em Ordem do Dia, a fim de que o Plenário delibere se deve ter prosseguimento. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 1º - A inclusão em Ordem do Dia será anunciada ao Plenário com oito dia de antecedência. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
§ 2º - Se o pronunciamento do Plenário for contrário ao prosseguimento do projeto, este será considerado definitivamente rejeitado e recolhido ao Arquivo. (Incluído pela Resolução n.º 6, de 1964)
Art. 361 - Só serão admitidas emendas ao projeto de emenda à Constituição na hipótese de ter iniciado no Senado Federal, achar-se em sua primeira tramitação nesta Casa e constituírem elas substitutivos integrais do texto inicial.
§ 1º - Não será recebido substitutivo que não tenha relação direta e imediata com o projeto.
§ 2º - O substitutivo deve ser assinado por 16 Senadores, no mínimo, e apresentado antes de iniciar-se o debate, sendo discutido juntamente com o projeto.
§ 3º - O substitutivo apresentado em segunda discussão depende, se aprovado, de nova discussão.
Art. 362 - Em qualquer turno, a discussão será em globo, do projeto com respectivo substitutivo.
Art. 363 - Cada discussão processar-se-á em cinco Sessão Ordinárias consecutivas.
Art. 364 - Na discussão, cada Senador tem o direito de falar durante duas horas, em uma ou mais vezes. As questões de ordem só poderão ser propostas dentro desse mesmo prazo.
Parágrafo único - Ao Relator, ou ao membro da Comissão Especial que o substituiu, é lícito replicar, no mesmo prazo, a cada Senador, se não desejar falar no final.
Art. 365 - Encerrada a discussão, se não tiver sido apresentado substitutivo, passar-se-á à votação de acordo com o disposto no art. 367.
§ 1º Havendo substitutivo, a matéria voltará à Comissão Especial, a fim de sobre ela emitir parecer no prazo de 30 dias.
§ 2º Lido no Expediente, publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos o parecer acompanhado do texto do projeto e substitutivo, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia.
Art. 366 - Findo o prazo para pronunciamento da Comissão Especial sobre o projeto ou substitutivo, sem que ela tenha oferecido o seu parecer, a matéria será distribuída em avulsos, contendo o texto daquele e deste, se, antes, isso já tiver sido feito, e poderá ser incluída em Ordem do Dia.
Art. 367- A votação de projeto de emenda à Constituição far-se-á pelo processo nominal e com o quorum de dois terços da totalidade dos Senadores.
§ 1º- O Presidente marcará a data da votação, com a antecedência de oito dias, do que dará aviso telegráfico a todos os Senadores.
§ 2º Se no dia marcado para a votação esta não puder realizar-se por falta de quorum, a matéria passará a figurar na Ordem do Dia, como última das em votação, durante o prazo de cinco Sessões, ao fim do qual poderá ser votada com a presença de 32 Senadores.
Art. 368 - Todas as discussões poderão ser encerradas mediante requerimento assinado por um quarto do número total dos Senadores e aprovado por dois terços, pelo menos, dos presentes, desde que já se tenham efetuado em duas Sessões anteriores.
Art. 369 - Para encaminhamento de votação só será permitida a palavra uma vez a cada Senador, por 15 minutos.
Art. 370 - O interstício entre a votação e a discussão subseqüente de projeto de emenda à Constituição será de quarenta e oito (48) horas, no mínimo.
Art. 371 - Todos os prazos e interstícios são improrrogáveis.
Art. 372 - Em tudo quanto não contrariem estas disposições especiais, regularão a tramitação da matéria as disposições do Regimento atinentes aos projetos de lei.
Parágrafo único - Não se admitirá requerimento de urgência para projeto de emenda à Constituição.
Parágrafo único - Para projeto de emenda à Constituição não se admitirá requerimento: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
1) de urgência; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
2) de votação parcelada; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
3) de destaque. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 373 - Aprovado pelo Senado Federal, o projeto será remetido à Câmara dos Deputados, independentemente de redação final, com a Comunicação do quorum de votação em ambos os turnos.
§ 1º Considera-se rejeitado o projeto de emenda à Constituição ou substitutivo não aprovados, pelo menos, por maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
§ 2º Se a aprovação tiver sido maioria absoluta, o projeto devolvido pela Câmara dos Deputados terá, na Sessão Legislativa Ordinária seguinte, a mesma tramitação prescrita nos artigos anteriores, qualquer que tenha sido o quorum constitucional de votação na Câmara dos Deputados. O mesmo acontecerá se a aprovação do Senado Federal tiver sido por dois terços e a da outra Casa por maioria absoluta.
Art. 374 - Considera-se projeto novo o substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto de iniciativa do Senado Federal.
Art. 375 - Considera-se prejudicado o projeto cuja tramitação não se ultime em cada Casa em duas Sessões Legislativas Ordinárias e Constitutivas, na hipótese prevista no § 2º do art. 217 da Constituição.
Art. 376 - Quando ultimada no Senado Federal a votação do projeto, dar-se-á disso comunicação à Câmara dos Deputados, para o fim previsto no art. 217, § 4º, da Constituição.
Art. 377 - Não terá curso projeto de emenda à Constituição durante a vigência do estado de sítio.
Art. 378 - Só será submetido à votação em Sessão Legislativa Extraordinário o projeto de emenda à Constituição:
a) procedente da Câmara dos Deputados, que tenha sido aprovado na Casa de origem por dois terços dos respectivos componentes em duas discussões, no mesmo ano;
b) originário do Senado Federal, se:
b-1) não tiver sido ainda objeto de votação;
b-2) já tiver sido aprovado em discussão anterior, no mesmo ano, por dois terços de votos da totalidade dos Senadores.
Art. 379 - Só é considerada válida a aprovação de projeto de emenda à Constituição em Sessão Legislativa Extraordinária, nos casos previstos no artigo anterior, se realizada por dois terços de votos da totalidade dos Senadores.
TÍTULO XIV
Do Comparecimento do Ministro de Estado
Do Comparecimento do Presidente do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Do Comparecimento de Ministros de Estado (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 380 - a convocação de Ministro de Estado, resolvida pelo Senado Federal, para comparecer perante este ou qualquer das suas Comissões, será feita por ofício do 1º-Secretário, acompanhado da cópia do requerimento das informações pretendidas. Nesse mesmo ofício, solicitar-se-á ao Ministro declare, dentro do prazo determinado e nas horas de Sessão, quando comparecerá.
Art. 380 - O Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado poderão comparecer perante o Senado ou suas Comissões: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
1) quando convocados, nos termos do art. 54 da Constituição, a requerimento de qualquer Senador ou Comissão, aprovado pelo Plenário; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
2) quando o solicitarem para exposição sobre assunto inerente às suas atribuições; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
3) para os fins do art. 16 da Emenda Constitucional nº 4. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - O disposto nos nºs 2 e 3 é extensivo aos subsecretários de Estado. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 381 - É lícito ao Ministro enviar ao Senador Federal, antes de seu comparecimento, exposição escrita para conhecimento da Casa.
Art. 381 - Sobre a matéria do artigo anterior adotar-se-á a seguinte orientação: (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
a) nos casos do nº 1 do mesmo artigo, a Mesa oficiará ao Presidente do Conselho ou ao Ministro de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare, no prazo que lhe estipular - não superior a trinta dias -, e nas horas da Sessão, quando comparecerá ao Senado; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
b) nos do nº 2, a Mesa comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
c) no Plenário, o Presidente do Conselho, os Ministros e os Subsecretários de Estado ocuparão os lugares que a Mesa lhes indicar; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
d) os pronunciamentos do Presidente do Conselho, dos Ministros e dos Subsecretários reger-se-ão pelas seguintes normas: (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
d.1 - Nos casos dos nºs. 1 e 2 do art. 380, será assegurado o uso da palavra ao Presidente do Conselho, ao Ministro ou ao Subsecretário na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes. Na Ordem do Dia não se incluirá matéria para deliberação do Senado. Se o prazo ordinário da Sessão não permitir que se conclua a exposição do membro do Conselho de Ministros ou do Subsecretário de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será prorrogado ou se designará outra Sessão para esse fim; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
d.2 - nos seus pronunciamentos, o Presidente do Conselho, os Ministros e os Subsecretários ficam subordinados às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Senadores (arts. 16, 19, nº I, 20, 21, 22, 23 e 24); (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
d.3 - o Presidente do Conselho, os Ministros e os Subsecretários de Estados não poderão apartear ou ser aparteados; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
d.4 - nos casos previstos nos nºs. 1 e 2 do art. 380, terminada a exposição do Presidente do Conselho, do Ministro ou do Subsecretário de Estado, abrir-se-á fase de Interpelação, por qualquer Senador, dentro do assunto tratado. Disporá o interpelante de dez minutos, sendo assegurado igual prazo para a resposta do interpelado; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961)
d.5 - nas discussões, o Presidente do Conselho, os Ministros e os Subsecretários de Estado usarão da palavra antes dos demais oradores e por prazo igual ao assegurado a estes. Novo pronunciamento, se o desejarem, lhes será proporcionado, por prazo correspondentes à metade do anterior, após a série de oradores, nela não compreendidos os relatores, que terão o direito de se manifestar por último; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
d.6 - no encaminhamento de votação, o Presidente do Conselho, os Ministros e os Subsecretários de Estado falarão antes do relator; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
d.7 - ao Presidente do Conselho, aos Ministros e aos Subsecretários será lícito assistir a trabalhos do Plenário que se processarem em Sessão pública, podendo participar dos debates, exceto quando se trate das matérias compreendidas nos arts. 351, 355, 388 e 395, e, de modo geral, das pertinentes à economia interna do Senado e aos Senadores; (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
d.8 - em Sessão secreta só poderão comparecer mediante autorização do Senado e quando a matéria a tratar não se compreenda entre as alíneas c e d do art. 194. (Incluído pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 382 - O Senado Federal designará dia e hora para ouvir o Ministro de Estado que o Solicitar.
Art. 382 - O disposto nos arts. 380 a 385 aplica-se, quanto possível, nos casos de comparecimento de Ministro a reunião de Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 383 - O Ministro de Estado que comparecer perante O Senado Federal, para o fim de prestar esclarecimentos ou solicitar providências, terá assento no recinto na primeira bancada da direita.
Art. 383 - Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o disposto no art. 380, o Presidente do Senado promoverá a instauração do procedimento legal cabível no caso. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 380 - O Ministro de Estado poderá comparecer perante o Senado ou suas Comissões: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
1) quando convocado, nos termos do art. 54 da Constituição, a requerimento de qualquer Senador ou Comissão, aprovado pelo Plenário; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
2) quando o solicitar para exposição sobre assunto inerente às suas atribuições; (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 381 - Sobre a matéria do artigo anterior adotar-se-á a seguinte orientação: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
a) Nos casos do nº 1 do mesmo artigo, a Mesa oficiará ao Ministro de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare, no prazo que lhe estipular - não superior a trinta horas - e nas horas da Sessão, quando comparecerá ao Senado. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
b) Nos de nº 2, a Mesa comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
c) No Plenário, o Ministro de Estado ocupará o lugar que a Mesa lhe indicar. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
d) Os pronunciamentos do Ministro de Estado reger-se-ão pelas seguintes normas: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
d.1 - Nos casos dos nºos 1 e 2 do art. 380, será assegurado o uso da palavra ao Ministro de Estado na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes. Na Ordem do Dia, não se incluirá matéria para deliberação do Senado. Se o prazo ordinário da Sessão não permitir que se conclua a exposição do Ministro de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será prorrogada ou se designará outra Sessão para esse fim. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
d.2 - Nos seus pronunciamentos, o Ministro de Estado fica subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Senadores (arts. 16, 19, nº I, 20, 21, 22, 23 e 24). (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
d.3 - O Ministro de Estado não poderá apartear ou ser aparteado. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
d.4 - Nos casos previstos nos nºos 1 e 2 do art. 380, terminada a exposição do Ministro de Estado, abrir-se-á fase de interpelação, por qualquer Senador, dentro do assunto tratado. Disporá o interpelante de dez minutos, sendo assegurado igual prazo para a resposta do interpelado. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 382 - O disposto nos arts. 380 e 381 aplica-se, quanto possível, nos casos de comparecimento de Ministro a reunião de Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 383 - Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o disposto no art. 380, nº I, o Presidente do Senado promoverá a instauração do procedimento legal cabível no caso. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 384 - Se o tempo ordinário da Sessão não bastar para a conclusão das informações, O Senado Federal poderá prorrogar a Sessão, ou designar outro dia para novo comparecimento do Ministro. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 385 - O Ministro não será interrompido, por aparte ou pedido de esclarecimento, no curso da sua exposição, abrindo-se, ao termo desta, a fase de interpelações por qualquer Senador, mas sempre dentro do assunto que houver determinado o comparecimento. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 386 - Se o Ministro convocado não comparecer sem causa justificada no dia e hora designados, na forma do art. 380, o Presidente do O Senado Federal providenciará no sentido de ser imediatamente instaurado processo de responsabilidade. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 387 - O disposto nos artigos precedentes aplicar-se-ão, tanto quanto possível, no caso do comparecimento do Ministro à reunião de Comissão. (Revogado pela Resolução n.º 76, de 1961)
TÍTULO XV
Do Senado Federal como órgão Judiciário
Art. 388 - O Senado Federal é tribunal para julgar o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, e os Ministros de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele; o tribunal para processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.
Art. 389 - O Senado Federal funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos atos do Plenário.
Parágrafo único - Nos casos do nº II do art. 62 da Constituição, o disposto neste artigo se aplica após o reconhecimento de que a denúncia deve ser objeto de deliberação.
Art. 390 - A declaração de procedência da acusação só poderá ser proferida pela maioria absoluta do Senado Federal, e a sentença condenatória, pelo voto nominal de dois terços dos seus membros.
Art. 391 - Em todos os trâmites de processo e julgamento, serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie.
Art. 392 - As decisões do Senado Federal de julgamento nos casos do nº I do art. 62 da Constituição, ou de pronúncia e julgamento nos do nº II do mesmo artigo, constarão de sentenças, lavradas nos autos do processo pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinadas por ele e pelos Senadores que funcionarem como juizes, transcritas em ata da Sessão, que será publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
Art. 393 - Servirá como escrivão do processo um funcionário da Secretaria do Senado Federal.
Art. 394 - Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, recebido da Câmara dos Deputados o decreto de acusação Especial, de dezesseis membros, representando, pelo critério proporcional, todas as bancadas partidárias, para, no prazo de 48 horas, oferecer o libelo acusatório.
§ 1º Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal o Presidente do Senado Federal remeterá o processo, em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.
§ 2º Ao acusado o 1º-Secretário enviará cópia autenticada de todas as peças do processo, inclusive o libelo, intimando-o do dia em que deverá comparecer ao Senado Federal para o julgamento.
§ 3º Estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo Presidente do Senado Federal ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se encontrar.
Art. 395 - Nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, a denúncia será recebida pela Mesa do Senado Federal e lida no Expediente da Sessão seguinte, sendo despachada, após, a uma Comissão Especial de dezesseis membros, eleita para opinar sobre a matéria, em que se representarão pelo critério proporcional todas as bancadas partidárias.
TÍTULO XVI
Da Polícia e da Economia Interna do Senado Federal
Art. 396 - A Mesa fará manter a ordem e o respeito indispensáveis no edifício do Senado Federal e suas dependências e exercerá a função de superintender os serviços da Secretaria, empregando, para esse fim, os meios facultados no respectivo Regulamento.
Art. 396 - A Comissão Diretora fará manter a Ordem e o respeito indispensáveis no edifício do Senado e suas dependências. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - O policiamento desse edifício e dependências, no qual não intervirá qualquer outro poder, far-se-á com o Serviço de Segurança da Casa, podendo, quando necessário, ser utilizada a colaboração de outros policiais, postos à disposição da Comissão Diretora, por solicitação desta. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 397 - O policiamento do edifício do Senado Federal e de suas dependências fica adstrito, privativamente, à Comissão Diretora, sem a intervenção de qualquer outro Poder. (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - Far-se-á o policiamento, ordinariamente, com elementos da Guarda Civil requisitados e, se necessário, por outros elementos da força pública e agentes da polícia comum, postos à disposições da mesa, por solicitação desta.
Parágrafo único - Far-se-á o policiamento, ordinariamente, com elementos do Serviço de Segurança do Senado, e, se necessário, com outros policiais estranhos à Casa, postos à disposição da Mesa por solicitação desta. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961) (Revogado pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 397 - É proibido o porte de arma, de qualquer espécie, no edifício do Senado Federal. (Incluído pela Resolução n.º 34, de 1963)
§ 1º - O membro do Congresso Nacional, ao ingressar no edifício do Senado Federal tendo arma em seu poder, dela fará entrega, mediante recibo, no local designado pela Comissão Diretora, a funcionário por esta incumbindo de guardá-la. (Incluído pela Resolução n.º 34, de 1963)
Art. 397-A - O desrespeito ao que o artigo 397 desta Resolução estabelece constitui falta de decoro parlamentar. (Incluído pela Resolução n.º 34, de 1963)
Art. 397-B - A Comissão Diretora designará, no início de cada Sessão Legislativa, dois de seus membros efetivos para, como Corregedor e Corregedor Substituto, se responsabilizarem pela supervisão da observância do disposto no art. 397. (Incluído pela Resolução n.º 34, de 1963)
Parágrafo único - O poder de supervisionar inclui o de revistar e desarmar. (Incluído pela Resolução n.º 34, de 1963)
Art. 397-C - Nos locais destinados à imprensa só serão admitidos os representantes dos órgãos de publicidade, das agências telegráficas e das estações de telecomunicações previamente autorizados pela Comissão Diretora para o exercício de sua profissão junto ao Senado Federal. (Incluído pela Resolução n.º 34, de 1963)
Art. 398 - Não é permitido o ingresso, nas dependências do Senado Federal, a quem não esteja convenientemente vestido. Aos homens exigir-se-ão paletó e gravata.
Art. 399 - Se no edifício do Senado Federal ou em suas dependências alguém perturbar a ordem, o Presidente mandá-lo-á pôr em custódia, se desatendida a advertência que se lhe fizer. Feitas as averiguações necessárias, mandá-lo-á soltar ou entregar à autoridade competente, com ofício de1º-Secretário participando a ocorrência.
Art. 400 - Quando no edifício do Senado Federal se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do criminoso, seguida de inquérito, instaurado e presidido por um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1º - Serão observadas, no inquérito, as leis de processo e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe for aplicável.
§ 2º - Servirá de escrivão, no inquérito, o funcionário, da Secretaria designado pelo 1º-Secretário.
§ 3º - O inquérito terá rápido andamento e será enviado, após sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
§ 4º - O preso será entregue, com o auto de flagrante, à autoridade policial competente.
Art. 401 - Ao Ministro da Fazenda serão enviadas as folhas do subsídio dos Senadores e as dos vencimentos dos funcionários da Secretaria, a fim de serem pagas pelo Tesouro Nacional no edifício do Senado Federal.
Art. 402 - O Diretor-Geral da Secretaria, sob a fiscalização Da comissão Diretora, servirá de Tesoureiro das importâncias atribuídas ao Senado Federal para as despesas ordinárias e eventuais, cumprindo-lhe:
a) recolher as quantias que receber ao cofre da Secretaria, à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, a juízo da Comissão Diretora;
b) apresentar, mensalmente, ao Vice-Presidente do Senado Federal e, trimestralmente, à Comissão Diretora, para seu exame e aprovação, o balancete da receita e despesa, no qual registrará o saldo em caixa.
b) apresentar, mensalmente, ao Presidente do Senado e, trimestralmente, à Comissão Diretora, para seu exame e provação, o balancete da receita e despesa, no qual registrará o saldo em caixa. (Redação dada pela Resolução n.º 76, de 1961)
Art. 402-A - No final de cada semestre, a Comissão Diretora apresentará, para exame e deliberação do Senado, o balancete das despesas efetuadas no semestre anterior. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - O balancete, acompanhado dos comprovantes, deverá mencionar, por extenso, a natureza das despesas referentes a cada documento e os saldos restantes das verbas respectivas. Será originariamente encaminhado à Comissão de Finanças, que, se concordar com a prestação de contas, proporá a sua aprovação em projeto de resolução a ser submetido ao Plenário, independentemente de parecer de outra Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 403 - No começo de cada ano, a Comissão Diretora requisitará ao Ministro da Fazenda os saldos ainda no Tesouro das verbas do Senado Federal do ano, anterior, e lhes fará aplicação de acordo com as necessidades da administração do Senado Federal.
TÍTULO XVII
Da Secretaria
Art. 404 - Os serviços do Senado Federal serão executados pela sua Secretaria e reger-se-ão por um regulamento especial, considerado parte integrante deste Regimento.
Art. 404 - Os serviços do Senado Federal, superintendidos pela Comissão Diretora, serão executados pela sua Secretaria e reger-se-ão por um regulamento especial, considerado parte integrante deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 405 - A Comissão Diretora não requisitará funcionário de qualquer repartição ou serviço, salvo o disposto no parágrafo único do art. 397, nem porá funcionário da sua Secretaria à disposição de outro órgão do poder público.
Art. 405 - A Comissão Diretora não requisitará funcionário de qualquer repartição ou serviço, salvo o disposto no art. 396, nem porá funcionário da sua Secretaria à disposição de outro órgão do poder público. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Art. 406 - As modificações no Quadro do Pessoal da Secretaria ou da Portaria, inclusive alterações dos respectivos vencimentos ou concessão de vantagens especiais, devem provir sempre de proposta da Comissão Diretora.
Art. 406 - Dependem de proposta da Comissão Diretora as modificações no Quadro do Pessoal do Senado, as alterações dos respectivos vencimentos, a concessão de vantagens especiais e tudo o mais que diga respeito aos servidores. (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
Parágrafo único - Dependerá de autorização do Plenário, mediante proposta justificada da Comissão Diretora, a admissão de pessoal a título precário, para qualquer fim, quando se torne necessário. (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
TÍTULO XVIII
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Regimento e Suas Modificações
Art. 407 - O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução oferecido por qualquer Senador, pela Comissão Diretora, ou por Comissão especial nomeada em virtude de deliberação do Senado Federal e da qual deverá fazer parte um membro da Comissão Diretora.
§ 1º - Em cada caso, o projeto, após publicado e distribuído em avulsos, ficará sobre a Mesa durante três Sessões, a fim de receber emendas.
§ 2º - Depois desse prazo, o projeto irá, para efeito de parecer, à Comissão especial que o tiver elaborado, ou à Comissão Diretora, se de iniciativa desta ou de algum Senador.
§ 2º - Depois desse prazo, o projeto irá: (Redação dada pela Resolução n.º 3, de 1963)
1) à Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer caso; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
2) à Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Comissão Diretora, se de autoria desta, para pronunciamento sobre as emendas, se as houver recebido; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
3) à Comissão Diretora, se de autoria individual de Senador, para efeito de parecer; (Incluído pela Resolução n.º 3, de 1963)
§ 3º - O parecer mencionado no parágrafo precedente será emitido em dez dias, quando o projeto seja de simples modificação, e em vinte dias, quando se trate de reforma.
§ 4º - Observar-se-ão, na discussão e votação do projeto de reforma do Regimento, as normas vigentes para os demais projetos de resolução.
Art. 408 - A Mesa fará, ao fim da Legislatura, consolidação das modificações feitas no Regimento, mandando tirar desta nova edição, durante o interregno das Sessões.
CAPÍTULO II
Das Questões de Ordem
Art. 409 - Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da Sessão, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação do Regimento Interno.
Art. 410 - A questão de ordem deve ser objetiva, referindo-se a caso ocorrente na ocasião em que suscitada, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
Art. 411 - A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício, ou mediante requerimento que, quando se tratar de matéria em regime de urgência, nos termos das alíneas a e b do art. 330, deverá ser subscrito por 16 Senadores, ou líderes representando igual número.
Art. 412 - Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento.
Art. 413 - Nenhum Senador poderá falar sobre a mesma questão de ordem mais de uma vez e por mais de dez minutos.
Art. 414 - É lícito à Mesa ou a qualquer Senador pedir a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre questão de ordem a ser submetida à decisão do Plenário.
§ 1º - Aprovada a proposta nesse sentido, fica sobrestada a decisão até o pronunciamento da Comissão.
§ 2º - O parecer da Comissão, proferido no prazo de 48 horas, será incluído em Ordem do Dia, para deliberação do Plenário.
§ 3º - Quando, porém, se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência ou em curso de votação ou quando o assunto exija solução imediata, o parecer deverá ser proferido de acordo com as normas estipuladas no art. 331, nº 1, dispensada a sua inclusão em Ordem do Dia.
CAPÍTULO III
Da Vigência das Resoluções do Senado Federal
Art. 415 - As resoluções do Senado Federal entram em vigor na data de sua publicação, se não fixarem outra.
CAPÍTULO IV
Das Petições e Representações Dirigidas ao Senado Federal
Art. 416 - As petições, memoriais, representações ou outros documentos dirigidos ao Senado Federal deverão ser entregues no serviço de protocolo e serão, segundo a sua natureza, despachados às Comissões competentes ou arquivados, depois de lidos em Plenário, quando o merecerem, a juízo da Mesa.
Parágrafo único - Não serão recebidas petições e representações sem data e assinatura ou em termos desrespeitosos. As assinaturas serão reconhecidas quando a Mesa considerar necessário.
Art. 417 - Quando uma Comissão julgar que qualquer dos documentos a que se refere o artigo anterior não deva ter andamento, mandá-lo-á arquivar, podendo ser reaberto o seu exame se o Senado Federal assim o deliberar.
§ 1º - O arquivamento poderá ser proposto pelo Presidente da Comissão ou por qualquer de seus membros e, se por ela aprovado, produzirá seus efeitos independentemente de voto de Plenário. Será, entretanto, comunicado à Mesa, em ofício, que, lido no Expediente de Sessão e publicado no Diário do Congresso Nacional, será encaminhado ao Arquivo, com o documento.
§ 2º - O Senado Federal não encaminhará à Câmara dos Deputados ou a outro órgão do poder público documento compreendido no art. 416.
TÍTULO XIX
Disposições Finais
Art. 418 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 419 - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 31 de janeiro de 1959.
APOLÔNIO SALLES
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL,
no exercício da PRESIDÊNCIA
(*) Revogada pela Resolução nº 93, de 27-11-1970
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1 A Resolução nº 3, de 1963, textualmente determina, por duas vezes, a alteração do inc. IV do art. 15. A primeira, modificando os ditames de sua alínea "c"; a segunda, dando nova redação à totalidade do inciso. Todavia, analisando-se a justificação da modificação da norma no Projeto de Resolução nº 2, de 1963 (que deu origem à RSF 3/1963), fica claro que o intuito do legislador era a alteração da alínea "c" do inciso IV e da totalidade do inciso VI do art. 15, razão pela qual optou-se por compilar as alterações dos dispositivos em comento de acordo com o propósito original do legislador.
2 O texto RSF 3, de 1963, publicado no Diário Oficial de 31/01/1963, não seguiu a inteireza da Redação Final do Projeto de Resolução nº 2, de 1963, que determina a alteração do § 1º do art. 66 da RSF 2, de 1959.
3 Apesar de a Resolução 129, de 1965, determinar a alteração do art. 85, alínea "e", da Resolução nº 2, de 1960, optou-se por incluir a modificação neste Regimento Interno, uma vez que o texto do Projeto de Resolução nº 124, de 1965 (que deu origem à RSF 129, de 1965), determina a inclusão do cargo de Guarda de Segurança aos róis dos arts. 85, letra "e", da RSF 2/1959 e 76, da RSF 6/1960. Convém registrar que o dispositivo em questão não sofreu qualquer emenda durante sua tramitação, razão pela o comando dessas alterações deveria integrar o texto publicado no Diário Oficial de 10/12/1965.
4 O texto RSF 3, de 1963, publicado no Diário Oficial de 31/01/1963, não seguiu a inteireza da Redação Final do Projeto de Resolução nº 2, de 1963, que determina a alteração da alínea "i", bem como a inclusão da alínea "l" ao art. 93 da RSF 2, de 1959.
5 A RSF 76, de 1961, determina a alteração do § 2º do art. 144, embora parece-nos que, por conta de seu conteúdo, o correto seria a alteração do § 2º do art. 145. Tal posição é corroborada pela análise da justificação do PRS nº 68, de 1961.
6 O texto da Resolução nº 6, de 1964, determina a modificação da redação das alíneas g.1 e g.2 do inciso I do art. 171. Todavia, há que se ressaltar que tais dispositivos pertencem não ao inciso I, e sim ao inciso II do mencionado artigo, o que é facilmente concluído pela análise da justificação do PRS nº 6, de 1964 (que deu origem à RSF 6/1964). Por esta razão, optou-se por compilar as alterações do excerto em comento de acordo com o propósito original do legislador.
7 A Resolução 76, de 1961, determina a modificação do texto deste § 5º por duas vezes. Em razões de técnica legislativa, manteve-se no texto compilado a redação da última alteração.
8 Embora o texto literal da RSF 76, de 1961, determine a inserção do Capítulo VI do Título IX "em seguida ao art. 275", por razões de técnica legislativa optou-se por incluir, nesta compilação, o referido Capítulo após o art. 275-B, para melhor observância à colocação topográfica da matéria no Regimento Interno do Senado Federal.
9 O texto da Resolução nº 6, de 1964, determina a modificação da redação do § 9º do art. 294. Todavia, há que se ressaltar que o parágrafo em questão não pertence ao art. 294, e sim ao art. 295, o que é facilmente concluído pela análise da justificação do PRS nº 6, de 1964 (que deu origem à RSF 6/1964). Por esta razão, optou-se por compilar as alterações do excerto em comento de acordo com o propósito original do legislador.