Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, nos termos do art. 52, item 30 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1985 (*)

Adapta o Regimento Interno do Senado Federal às disposições da Lei nº 7.295, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal dos atos do Poder Executivo e os da Administração direta.

Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 52 ....................................................................................................................”

26-A. autorizado pela Mesa, dirigir-se à Presidência da República a fim de solicitar informações ou documentos de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle;

.................................................................................................................................

“Art. 73. As Comissões Permanentes são as seguintes:

1) Diretora (CDIR);

2) de Agricultura (CA);

3) de Assuntos Regionais (CAR);

4) de Ciência e Tecnologia (CCT);

5) de Constituição e Justiça (CCJ);

6) do Distrito Federal (DF);

7) de Economia (CE);

8) de Educação e Cultura (CEC);

9) de Finanças (CF);

10) de Fiscalização e Controle (CFC);

11) de Legislação Social (CLS);

12) de Minas e Energia (CME);

13) de Municípios (CM);

14) de Redação (CR);

15) de Relações Exteriores (CRE);

16) de Saúde (CS);

17) de Segurança Nacional (CSN);

18) de Serviço Público Civil (CSPC);

19) de Transportes, Comunicações e Obras Públicas (CT).”

“Art. 74. As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar os assuntos submetidos a seu exame, sobre eles manifestando-se na forma prevista neste Regimento e, no âmbito das respectivas competências, propor à Comissão de Fiscalização e Controle a fiscalização de atos do Poder Executivo e da administração indireta.

................................................................................................................................

“Art. 78. A Comissão Diretora é constituída dos titulares da Mesa, tendo as demais Comissões Permanentes o seguinte número de membros:

1) Agricultura, 7 (sete);

2) Assuntos Regionais, 7 (sete);

3) Ciência e Tecnologia, 7 (sete);

4) Constituição e Justiça, 15 (quinze);

5) Distrito Federal, 11 (onze);

6) Economia 11 (onze);

7) Educação e Cultura, 9 (nove);

8) Finanças, 17 (dezessete);

9) Fiscalização e Controle, 17 (dezessete);

10) Legislação Social, 7 (sete);

11) Minas e Energia, 7 (sete);

12) Municípios, 17 (dezessete);

13) Redação, 5 (cinco)

14) Relações Exteriores, 15 (quinze);

15) Saúde, 7 (sete);

16) Segurança Nacional, 7 (sete),

17) Serviço Público Civil, 7 (sete);

18) Transportes, Comunicações e Obras Públicas, 7 (sete).

................................................................................................................................”

“Art. 108-A Á Comissão de Fiscalização e Controle compete a fiscalização dos atos do Poder Executivo da União e do Distrito Federal e os da Administração indireta, podendo, para esse fim:

a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo,

b) opinar sobre a compatibilidade da execução orçamentária com os Planos e Programas de Governo e destes como objetivos aprovados em lei;

c) solicitar a convocação de Ministros de Estado e dirigentes da Administração direta e indireta;

d) solicitar, por escrito, informações à Administração direta e à indireta, sobre matéria sujeita a fiscalização e controle;

e) requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização e controle;

f) providenciar a efetuação de perícias e diligências;

g) providenciar a interação do Senado Federal com o Tribunal de Contas da União, nos termos do parágrafo 1º do artigo 70 da Constituição;

h) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades possam dispor ou gerar dados de que necessita o exercício de fiscalização e controle, inclusive os referidos no art. 71 da Constituição;

i) interagir com a Comissão Mista do Orçamento do Congresso Nacional, com vistas ao amplo cumprimento do disposto no art. 45 da Constituição;

j) propor ao Plenário do Senado Federal as providências cabíveis em relação aos resultados da avalização.”

“Art. 164 ..................................................................................................................”

I - .............................................................................................................................

b) ressalvado o disposto no Art. 108-A, alínea f, a realização de diligências;

.................................................................................................................................

“Art. 167 ..................................................................................................................

Parágrafo único. A inobservância do caráter secreto, confidencial ou reservado, de documentos de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle, sujeitará o infrator a pena de responsabilidade, apurada na forma da lei.”

“Art. 419 ..................................................................................................................”

a) nos casos do inciso I, a Presidência oficiará ao Ministro de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista de informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá ao Senado Federal, no prazo que lhe estipular, não superior a 30 (trinta) dias. Se a solicitação decorrer de convocação da Comissão de Fiscalização e Controle, o prazo previsto nesta alínea não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

.................................................................................................................................

Art. 2º A Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal poderá reunir-se conjuntamente com a Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 8 DE MAIO DE 1985.

Senador José Fragelli

PRESIDENTE

 

(*) Republicado por haver saído com incorreções nos DCN (Seção II) de 9-5-85 e 16-5-85