O SENADO FEDERAL aprovou e eu promulgo a seguinte.

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1952.

TÍTULO I

Da Instalação

Art. 1º - O Senado Federal tem sua sede na Capital da República e, enquanto não dispuser em contrário, reunir-se-á no Palácio Monroe.

Parágrafo único - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio Monroe, o Senado Federal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa ou da Comissão Diretora, a requerimento da maioria dos Senadores.

Art. 2º - Dois dias antes da data fixada para a abertura do Congresso Nacional, deverão os Senadores comparecer ao edifício do Senado Federal, às 14 horas e 30 minutos, para as Reuniões Preparatórias, que se realizarão com a presença de, pelo menos, onze Senadores e sob a direção dos membros da Mesa eleitos para a Sessão Legislativa anterior, excluídos os membros que tiverem perdido ou terminado o mandato.

§ 1º - O Senador impossibilitado e comparecer às Reuniões Preparatórias comunicará esse fato ao 1º-Secretário.

§ 2º - Na falta dos membros da Mesa da Sessão anterior, assumirá a Presidência o Senador mais idoso, que convidará para os quatro lugares de Secretário Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas. 

Art. 3º - Verificada a presença, na Capital Federal, de Senadores em número correspondente ao quorum exigido no artigo 78, o Senado comunicará o fato à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República. A mesma comunicação será feita no caso de se não verificar esse quorum até a véspera do dia fixado para abertura do Congresso Nacional.

Art. 4º - Satisfeito o disposto no artigo anterior, o Vice-Presidente do Senado Federal ou o seu substituto legal, dará por encerradas as Reuniões Preparatórias e convidará os Senadores para a Sessão Solene de instalação do Congresso Nacional.

Art. 2º - Às 14 horas e 30 minutos do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os Senadores cujo mandato não findou e os Senadores recém-eleitos deverão comparecer ao edifício do Senado, para as reuniões preparatórias da Sessão Legislativa Ordinária a instalar-se em 15 de março. (Constituição, art. 39) (Redação dada pela Resolução nº 30, de 1954)

§ 1º - Presentes, pelo menos, dezesseis Senadores, terão início os trabalhos, sob a direção da mesa eleita para a Sessão Legislativa anterior, excluídos os membros que tiverem perdido ou terminado o mandato. (Redação dada pela Resolução nº 30, de 1954)

§ 2º - Na falta dos membros da Mesa da Sessão Legislativa anterior, assumirá a Presidência o Senador mais idoso, dentre os que não findarem o mandato, preferencialmente, o qual convidará, para os quatro lugares de Secretários, Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas. (Redação dada pela Resolução nº 30, de 1954)

§ 3º - Recebidos os diplomas dos Senadores recém-eleitos, o Presidente tomará o compromisso destes e mandará relacionar os diplomas ou publicar no Diário do Congresso Nacional, no dia seguinte, levantando após a Sessão. (Incluído pela Resolução nº 30, de 1954)

§ 4º - No dia 2 de fevereiro, em segunda Sessão preparatória, e em dias seguintes, se necessário, proceder-se-á à eleição da Mesa, na forma do art. 33 deste Regimento. (Incluído pela Resolução nº 30, de 1954)

Art. 3º - Nas Sessões Legislativas Ordinárias subseqüentes à inicial de cada Legislatura, realizar-se-á no dia 10 de março, às 14 horas e 30 minutos, com a presença, pelo menos, de dezesseis Senadores, a primeira Sessão preparatória, sob a direção da Mesa eleita para a Sessão Legislativa anterior. (Redação dada pela Resolução nº 30, de 1954)

Parágrafo único - Verificado o quorum referido no art. 33 deste Regimento, proceder-se-á à eleição do Vice-Presidente do Senado, e, em segunda Sessão preparatória, no dia seguinte, à dos demais membros da Mesa. (Incluído pela Resolução nº 30, de 1954)

Art. 4º - Organizada a Mesa do Senado, nos termos dos artigos precedentes, o Vice-Presidente ou o se substituto legal dará por encerradas as Sessões preparatórias e convidará os Senadores para a instalação da Sessão Legislativa do Congresso Nacional. (Redação dada pela Resolução nº 30, de 1954)

Art. 5º - Afora a instalação solene a 15 de março de cada ano, haverá Sessão Conjunta do Senado Federal e da Câmara dos Deputados nos casos declarados na Constituição Federal (art. 41).

Art. 6º - Sempre que um terço dos membros do Senado Federal resolver convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, na conformidade do artigo 39, parágrafo único, da Constituição Federal, a resolução será promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente e imediatamente publicada e comunicada ao Presidente da Câmara dos Deputados, para as providências necessárias à instalação da Sessão Legislativa, nos termos do Regimento Comum.

Parágrafo único - Nas convocações extraordinárias, não haverá Sessões preparatórias e funcionará a Mesa da Sessão Legislativa anterior. (Incluído pela Resolução nº 30, de 1954)

TÍTULO II

Dos Senadores

CAPÍTULO I

Da Posse e do Exercício do Mandato

Art. 7º - A posse do Senador é ato público que se realizará perante o Senado Federal, durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, inclusive nas Reuniões Preparatórias, devendo precedê-la a entrega do diploma respectivo á Mesa.

§ 1º - A apresentação do diploma tanto poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, ou por ofício ao 1º-Secretário, como por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador.

§ 2º - Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo na Sala das Sessões, onde prestará o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil".

§ 3º - Quando forem diversos a prestar o compromisso, somente o primeiro pronunciará a fórmula constante do § 2º, dizendo os demais, um por um: "Assim o prometo".

§ 4º - Durante o compromisso, todos os presentes se manterão de pé.

§ 5º - Salvo motivo de força maior, a juizo do Sendo Federal, considerar-se-á haver renunciado o mandato o Senador que não prestar compromisso dentro de 90 dias, contados da inauguração da Sessão Legislativo, ou, se eleito durante esta, contados da sua proclamação.

Art. 8º - O Suplente convocado para substituição de Senador ou para o preenchimento de vaga terá o prazo de 30 dias para tomar posse, podendo esse prazo ser prorrogado por igual tempo, pelo Senado Federal, a requerimento escrito do interessado.

§ 1º - O Suplente, uma vez convocado, deverá prestar o compromisso na forma do art. 7º e seus parágrafos.

§ 2º - O compromisso só será prestado por ocasião da primeira convocação. Nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a presença do Suplente para assumir o exercício do mandato e o convidará a tomar lugar no recinto.

Art. 9º - O Senador deve apresentar-se o edifício do Senado Federal à hora regimental, para tomar parte nas respectivas Sessões, considerando-se ausente aquele cujo nome não contar da lista de presença.  

Art. 9º - O Senador deve apresentar-se no edifício do Senado à hora regimental para tomar parte nas respectivas Sessões, considerando-se ausente aquele cujo não comparecimento for apurado em chamada nominal, feita sempre que verificada falta de quorum. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 1955)

§ 1º - Considera-se presente o Senador que, fora do Senado, estiver a serviço deste em Comissão Externa ou de inquérito, constituída na forma regimental. (Incluído pela Resolução nº 12, de 1955)

§ 2º - É considerado a serviço do Senado o Senador que, em desempenho do mandato que exercer, falta até quatro sessões por mês. (Incluído pela Resolução nº 12, de 1955)

Art. 10 - Cabe ao Senador, uma vez empossado:

a) tomar parte nas Sessões, oferecer projetos, indicações e emendas, requerer , discutir, votar e ser votado;

b) solicitar, por intermédio da Mesa ou dos Presidentes das Comissões a que pertença, informações das autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou que sejam úteis à elaboração legislativo;

c) fazer parte das Comissões, na formado Regimento;

d) falar quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, e apartear os discursos mediante permissão dos oradores, observadas as disposições regimentais;

e) examinar a todo tempo quaisquer documentos existentes no Arquivo;

f) requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades;

g) freqüentar a Bibilioteca e utilizar os seus livros e documentos;

h) freqüentar o edifício do Senado Federal e as respectivas dependências, só ou acompanhado de pessoas de sua confiança, não podendo estas, entretanto, ter ingresso no recinto durante as Sessões;

i) utilizar-se dos diversos serviços do Senado Federal, desde que para fins relacionados com as suas funções.

§ 1º - O Senador só terá direito à ajuda de custo e à parte variável do subsídio depois de empossar-se e a contar do comparecimento às Sessões (art. 47 da Constituição Federal). A parte fixa do subsídio lhe será paga desde a expedição do diploma (artigo 48, I, letra b, da Constituição Federal).

§ 2º - O Senador substituído pelo Suplente continuará com os direitos constantes das letras e, f, g, h, e i deste artigo.

§ 3º - Sem prejuízo do que caiba ao Senador substituído, o Suplente convocado perceberá o subsídio, bem como a ajuda de custo, a qual lhe será paga no início e no término do exercício, mas apenas uma vez por Sessão Legislativa.

Art. 11 - É lícito a qualquer Senador retirar, mediante recibo, documento do Arquivo ou livro da Biblioteca.

Art. 12 - Qualquer Senador tem o direito de reclamar a observância desse Regimento, cumprindo ao presidente atender à reclamação, independente de debate, salvo se houver dúvida quanto à aplicabilidade do dispositivo invocado.

Art. 13 - Não é permitido ao Senador, nos seus discursos, apartes, pareceres, votos em separado, declaração de voto ou qualquer outra forma de manifestação do seu pensamento, usar de expressões descorteses ou insultuosas.

§ 1º - Nenhum Senador poderá falar contra o vencido, salvo em declaração de voto ou explicação pessoal.

§ 2º - Os apartes serão breves, subordinados às disposições referentes aos debates em tudo que lhes for aplicável.

§ 3º - Não serão permitidos apartes às palavras do Presidente, nem paralelos aos discursos, nem por ocasião do encaminhamento de votação, declaração de voto ou questão de ordem.

§ 4º - A Mesa providenciará a fim de que constem do Diário do Congresso Nacional e dos Anais as expressões consideradas antiregimentais.

Art. 14 - Em caso de infração deste Regimento, no curso de qualquer debate, o Presidente advertirá o Senador usando da fórmula: "Atenção !"

§ 1º - Se essa observação não for suficiente, o Presidente dirá: "Senhor Senador F...atenção!"

§ 2º - Não bastando, ainda, o aviso nominal, o Presidente retirará a palavra ao Senador.

§ 3º - Insistindo este em desatender às advertências, o Presidente, mediante consulta ao Senado Federal e aprovação da maioria dos presentes, independentemente de quorum para deliberação, convidá-lo-á a deixar o recinto, o que deve ser feito imediatamente.

§ 4º - A desobediência a essa última determinação constituirá desacata ao Senado Federal, devendo o Presidente mandar consignar na Ata todo o incidente e, suspendendo a Sessão, fazer lavrar o respectivo auto, que enviará à autoridade judiciária competente, acompanhado da licença do Senado Federal para o processo criminal.

Art. 15 - Falecendo algum Senador durante a Sessão legislativa, o Presidente comunicará o fato ao Senado Federal e consultá-lo-á se seus trabalhos devem ser suspensos nesse dia, deliberando o Plenário com qualquer número. Ocorrendo o falecimento na Capital Federal, o Presidente nomeará uma comissão de três Senadores para acompanhar o préstito fúnebre.

Parágrafo único - Se o falecimento ocorrer na Capital Federal fora do tempo das Sessões, o Presidente, logo que tenha conhecimento do fato, nomeará, se possível, a comissão a que se refere este artigo. Em qualquer circunstância, o fato constará da Ata da Sessão em que o Senado Federal tiver a notícia.

CAPÍTULO II

Das Vagas e Licenças

Art. 16 - As vagas, no Senado Federal, verificar-se-ão:

a) por falecimento;

b) pela renúncia;

c) pela perda de mandato.

Art. 17 - O Senador perde o mandato:

I - nos casos do art. 48 e seus parágrafos da Constituição Federal;

II - em conseqüência da perda dos direitos políticos (Constituição Federal, artigo 135, § 2º).

§ 1º - A perda do mandato poderá ser provocada mediante representação documentada de qualquer Senador, de Partido político ou do Procurador-Geral da República.

§ 2º - Entregue à Mesa, a representação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para dizer se preenche os requisitos legais.

§ 3º - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, depois de publicado e distribuído em avulso, com antecedência, pelo menos de 48 horas, será submetido a uma única discussão.

§ 4º - O Senado Federal poderá mandar arquivar, desde logo, a representação ou admiti-la para melhor exame.

Art. 18 - Admitindo a representação, o Senado Federal elegerá, na foram do art. 39, uma Comissão de Inquérito, composta de nove membros.

§ 1º - A Comissão, recebendo da Mesa a representação e documentos que a acompanham, organizará o processo, de que remeterá cópia ao acusado, para responder, por escrito, no prazo de trinta dias, prorrogável, a seu pedido, até quinze dias, a critério da Comissão.

§ 2º - Findo esse prazo, voltará o processo, coma resposta ou sem ela, a ser examinado pela Comissão de Inquérito, a qual, depois de proceder às diligências que entender necessárias, de ofício ou requeridas, emitirá o seu parecer concluindo por projeto de resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.

§ 3º - Para falar sobre o parecer, será concedida vista ao acusado, pelo prazo de dez dias.

Art. 19 - O acusado poderá assistir, pessoalmente, ou por procurador, a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no interesse de sua defesa.

Art. 20 - O projeto de resolução a que se refere o art. 18, § 2º, depois de publicado e distribuído na forma do § 3º do art. 17, será submetido ao Plenário, realizando-se por escrutínio secreto a sua votação.

Art. 21 - Suspende-se o exercício do mandato de Senador:

I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

§ 1º - Durante a suspensão do exercício do mandato, terá o Senador direito à parte fixa do subsídio e conservará as imunidades que não forem atingidas pelos efeitos da sentença de interdição ou da condenação criminal.

§ 2º - Serão observadas na decretação da suspensão do exercício do mandato de Senador e de suspensão de imunidades (art. 213 da Constituição Federal) as disposições deste capítulo no que forem aplicáveis.

Art. 22 - A renúncia do mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, com firma reconhecida, independendo de aprovação do Senado Federal, mas somente se tornará efetiva depois de lida no Expediente e publicada no Diário do Congresso Nacional.

Art. 23 - Qualquer caso de extinção do mandato de Senador, salvo os de vaga por falecimento ou renúncia, dependerá do pronunciamento do Senado, para os fins de convocação do Suplente ou eleição.

Art. 24 - Sempre que tiver de ausentar-se por mais de sessenta dias, ou para exercer as funções previstas no art. 51 da Constituição Federal, deverá o Senador comunicá-lo ao Presidente, cumprindo-lhe solicitar licença quando sua ausência for de mais de três meses ou no caso do art. 49 da mesma Constituição.

Parágrafo único - O requerimento de licença para os fins do art. 49 da Constituição Federal será encaminhado à Comissão competente para o fim de emitir parecer, que, se favorável, concluirá por projeto de resolução.

Art. 25 - A convocação de Suplente dar-se-á nos casos de vaga por falecimento, renúncia, perda ou suspensão de mandato, licença por mais de noventa dias e afastamento para as investiduras referidas nos arts. 49 e 51 da Constituição Federal.

TÍTULO III

Da Mesa

CAPÍTULO I

Composição e Atribuições

Art. 26 - A Mesa se compõe de um Presidente, que é o Vice-Presidente da República, e de quatro Secretários.

§ 1º - Para suprir a ausência do Presidente, haverá um Vice-Presidente e para suprir a dos Secretários haverá dois Suplentes.

§ 2º - O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituírem os Secretários, na ausência dos Suplentes.

§ 3º - Os Secretários e os Suplentes substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta mesma ordem, substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente.

§ 4º - Não se achando presentes o Presidente e os seus substitutos legais, inclusive os Suplentes, assumirá a presidência da Sessão o Senador mais idoso.

Art. 27 - ao Presidente compete:

a) presidir à Sessão, abrindo-a, encerrando-a ou suspendendo-a;

b) fazer observar na Sessão a Constituição, as leis e este Regimento;

c) convocar as Sessões Extraordinárias ou Secretas no decurso das Sessões Legislativas;

d) assinar as Atas respectivas, uma vez aprovadas;

e) determinar o destino do expediente lido, de ofício ou em cumprimento de resolução, e distribuir as matérias às respectivas Comissões;

f) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição Federal ou a este Regimento, ressalvado ao autor o pedido de audiência da Comissão de Constituição e Justiça;

g) decidir as questões de ordem;

h) orientar as discussões, fixando os pontos sobre que devam versar;

i) dar posse aos Senadores;

j) propor a prorrogação da Sessão;

k) designar a Ordem do dia para a Sessão seguinte e retirar matéria da Ordem do Dia para cumprimento de despacho ou para correção de erro ou omissão no avulso;

l) nomear as Comissões Especiais mencionadas no § 2º do art. 37, bem como os substitutos dos membros das Comissões;

m) convocar, extraordinariamente, o Congresso nacional, no caso previsto pelo parágrafo único do art. 208 da Constituição Federal;

n) promulgar as leis nos casos do art. 66 e do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, bem como as resoluções do Senado Federal;

o) assinar os autógrafos dos projetos e emendas remetidos à Câmara dos Deputados, bem como dos projetos enviados à sanção;

p) convocar, nos casos previstos na Constituição Federal e neste Regimento, o Suplente de Senador;

q) comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, a vaga de Senador, quando não haja o respectivo Suplente;

r) promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado Federal, impedindo a de expressões vedadas por esse Regimento, inclusive quando constantes de documentos lidos pelo orador;

s) assinar correspondência do Senado com o Presidente da República, com os Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitora e com as autoridades estrangeiras de equivalente categoria;

t) nomear e demitir livremente seu Oficial de Gabinete e designar, dentre os funcionário do Senado Federal, dois auxiliares para o mesmo gabinete.

Art. 28 - Ao Vice-Presidente compete, além do disposto no parágrafo único do art. 213 da Constituição Federal:

a) substituir o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos;

b) exercer as atribuições estabelecidas no § 4º do art. 70 e no parágrafo único do art. 208 da Constituição Federal, quando não as tenha exercido o Presidente, dentro de 48 horas;

c) presidir às reuniões da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;

d) ordenar as despesas de administração do Senado Federal, em geral, nos limites das autorizações da Comissão Diretora ou do próprio Senado Federal;

e) assinar a correspondência dirigida ao Presidente da Câmara dos Deputados;

f) nomear e demitir livremente seu Oficial de Gabinete e designar dentre os funcionários do Senado Federal, dois auxiliares para o mesmo gabinete.

§ 1º - Quando na Presidência da Sessão, o Vice-Presidente terá apenas o voto da qualidade, contando-se, porém, a sua presença para efeito de número;

§ 2º - Sempre que, como Senador, quiser o Vice-Presidente com exercício na Presidência oferecer qualquer proposição, bem como discutir e votar, deixará a direção dos trabalhos enquanto se tratar do assunto em que intervier.

Art. 29 - Ao 1º-Secretário incumbe:

a) ler ao Senado Federal, na íntegra, toda a correspondência do Presidente da República, da Câmara dos Deputados, dos Tribunais e dos Senadores e, em sumário, as conclusões dos pareceres das Comissões e quaisquer outros papéis que devam constar do Expediente da Sessão;

b) ler as proposições apresentadas quando os respectivos autores não o tiverem feito;

c) despachar a matéria do Expediente que lhe for distribuida pelo Presidente;

d) fazer e assinar a correspondência, salvo nas hipóteses dos arts. 27, letra s, e 28, letra e;

e) receber e abrir a correspondência dirigida ao Senado Federal;

f) assinar, depois do Presidente, as Atas das Sessões, os projetos e emendas remetidos à Câmara dos Deputados e os projetos enviados à sanção;

g) providenciar a guarda das proposições em curso;

h) providenciar a entrega aos Senadores dos avulsos impressos relativos à matéria da Ordem do Dia até a véspera da Sessão em que deva ser discutida e votada;

i) anotar as discussões e votações do Senado Federal nos papéis sujeitos à sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura, bem como anotar as proposições verbais que sejam formuladas;

j) encaminhar, sem demora, os papéis distribuídos às Comissões;

k) apor emendas nas proposições recebidas da Câmara dos Deputados, quando não as tiverem;

l) superintender os trabalhos da Secretaria e fiscalizar-lhe as despesas.

Art. 30 - Ao 2º-Secretário compete:

a) fiscalizar a redação das Atas e proceder-lhes à leitura em Sessão, assinando-as depois do 1º-Secretário;

b) assistir o 1º-Secretário no exercício de atribuição constante da letra i do art. 29;

c) lavrar as Atas das Sessões Secretas;

d) assinar, depois do 1º-Secretário, os projetos e emendas remetidos à Câmara dos Deputados e os projetos enviados à sanção.

Art. 31 - Aos 3º e 4º Secretários compete:

a) fazer a chamada dos Senadores, nos casos determinados neste Regimento;

b) contar os votos em todas as votações;

c) auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando os nomes dos votados e organizando as listas respectivas para serem lidas imediatamente.

CAPÍTULO II

Da Eleição da Comissão Diretora

Art. 32 - O Vice-Presidente, os Secretário e os Suplentes de Secretário serão eleitos no início de cada ano legislativo e servirão até a eleição do ano seguinte, podendo ser reeleitos uma vez.

Art. 32 - O Vice-Presidente, os Secretários e os Suplentes de Secretário serão eleitos no Início de cada Sessão Legislativa Ordinária e servirão até à eleição do ano legislativo seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1954)

Parágrafo único - No caso de vaga definitiva, o preenchimento do cargo far-se-á dentro de cinco dias, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

Parágrafo único - No caso de vaga definitiva, o preenchimento do cargo far-se-á pela forma estabelecida no art. 33. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1954)

Parágrafo único. No caso de vaga definitiva, o preenchimento do cargo far-se-á dentro de 5 dias e pela forma estabelecida no art. 33, salvo se faltarem menos de 45 dias para o início da Sessão Legislativa Ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 30, de 1954)

Art. 32 - O Vice-Presidente, os Secretários e os Suplentes de Secretário serão eleitos para cada Sessão Legislativa seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 30, de 1954)

Parágrafo único. No caso de vaga definitiva, o preenchimento do cargo far-se-á dentro de 5 dias e pela forma estabelecida no art. 33, salvo se faltarem menos de 45 dias para o início da Sessão Legislativa Ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 1956)

Art. 33 - A eleição do Vice-Presidente e dos Secretários e Suplentes de Secretário far-se-á por escrutínio secreto e maioria de votos dos Senadores presentes.

§ 1º - Na composição da Comissão Diretora, será observado, tanto quanto possível, o princípio de representação proporcional dos Partidos com assento no Senado Federal.

§ 2º - Para esse efeito, a eleição se fará em quatro cédulas, sendo; uma para Vice-Presidente; outra para 1º e 2º Secretários; outra para 3º e 4º Secretários, e uma, finalmente, para Suplentes.

§ 3º - Serão proclamados eleitos em cada escrutínio os mais votados, não podendo o 2º e 4º Secretários pertencer à mesma Bancada que houver dado, respectivamente, o 1º e 3º-Secretários.

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no final do parágrafo anterior, proceder-se-á a novo escrutínio, a que não poderá concorrer o Partido já contemplado, a fim de que se observe o princípio da representação alternativa.

§ 5º - Os Suplentes serão eleitos num só escrutínio, considerando-se eleito 1º o mais votado e 2º o mais votado de Partido diferente.

TÍTULO IV

Das Comissões

CAPÍTULO I

Espécies e Disciplina

Art. 34 - O Senado Federal terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1º - As Permanentes serão eleitas anualmente no começo de cada Sessão Legislativa Ordinária e servirão até a instalação da Sessão seguinte, inclusive nas Extraordinárias.

§ 2º - As Especiais serão criadas pelo voto do Plenário a requerimento de qualquer Senador, ou Comissão, com a indicação da matéria a tratar e do número dos respectivos membros, ressalvadas as hipóteses dos artigos 53 da Constituição Federal e 15 deste Regimento.

§ 3º - ao término de cada Sessão Legislativa, as Comissões Especiais terão automaticamente extinto o seu mandato, cabendo ao seu Presidente propor ao Plenário a sua prorrogação, pelo período de mais um ano, uma vez não tenha ultimado o exame do assunto que determinou a sua organização.

§ 4º - Quando se tratar de Comissão externa, finda a sua tarefa, o Presidente ou um de seus membros comunicará ao Senado Federal o desempenho de sua missão.

Art. 35 - As Comissões Permanentes serão as seguintes:

1ª - Diretora;

2ª - Constituição e Justiça;

3ª - Economia;

4ª - Educação e Cultura;

5ª - Finanças;

6ª - Legislação Social;

7ª - Redação;

8ª - Relações Exteriores;

9ª - Saúde Pública;

10ª - Segurança Nacional;

11ª - Serviço Público Civil;

12ª - Transporte, Comunicações e Obras Públicas.

Art. 36 - A Comissão Diretora é constituída pelo Vice-Presidente, pelos quatro Secretários e os dois Suplentes de Secretários. A de Finanças terá treze membros; a de Constituição e Justiça, onze; e as demais, cinco membros cada uma, salvo a de Redação, que terá três.

Art. 36 - A Comissão Diretora é constituída pelo Vice-Presidente, pelos quatro Secretários e dois Suplentes de Secretários. A de Finanças terá quinze membros, a de Constituição e Justiça, onze; a de Legislação Social, a de Economia e a de Relações Exteriores, sete, e, as demais, cinco membros cada uma. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 1953)

Art. 36 - A Comissão Diretora é constituída pelo Vice-Presidente, pelos quatro Secretários e dois Suplentes de Secretários. A de Finanças terá dezessete membros; a de Constituição e Justiça, onze; a de Relações Exteriores, nove; a de Legislação Social, a de Economia, a de Educação e Cultura, a de Segurança Nacional e a de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma. (Redação dada pela Resolução nº 07, de 1955)

Art. 36 - A Comissão Diretora é constituída pelo Vice-Presidente, pelos quatro Secretários e dois Suplentes de Secretários. A de Finanças terá dezessete membros; a de Constituição e Justiça, onze; as Economia, Legislação Social e de Relações Exteriores, nove; as de Educação e Cultura, de Segurança Nacional e de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 1958)

§ 1º - Os membros da Comissão Diretora não poderão fazer parte de outra Comissão Permanente, não se compreendendo neste caso os Suplentes de Secretário.

§ - O Senador não terá exercício simultâneo nas Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças. (Revogado pela Resolução nº 2, de 1953)

§ 2º - A cada Partido representado na Comissão de Finanças, desde que tenha no Senado mais de um mandatário, caberá um suplente da respectiva representação nesse órgão. (Incluído pela Resolução nº 07, de 1955)

§ - O Senador não será eleito para mais de duas Comissões Permanentes, se uma delas for a de Constituição e Justiça ou a de Finanças. (Revogado pela Resolução nº 2, de 1953)

§ - As restrições constantes dos §§ e 3ºo alcançam a hipótese de substituição temporária. (Revogado pela Resolução nº 2, de 1953)

Art. 37 - As Comissões Especiais são internas, externas e mistas.

§ 1º - As internas, destinadas ao estudo de determinado assunto sujeito à deliberação do Senado Federal, serão eleitas no dia seguinte ao da sua criação, salvo se for o assunto considerado urgente.

§ 2º - As externas, com a incumbência de representação em conferências, congressos, solenidades e outros atos públicos, constituir-se-ão por designação do Presidente, não podendo ser inferior a três o número de seus membros, nem superior ao dos Partidos com assento no Senado.

§ 3º - As mistas, compostas de membros das duas Casas do Congresso Nacional, em número igual, serão eleitas no dia imediato ao do assentimento da Casa que receber a proposta para sua criação.

Art. 38 - Quando se tratar de Comissão para elaborar ou modificar o Regimento Interno do Senado Federal ou o Regimento Comum do Congresso Nacional, será designado para integrá-la um dos membros da Comissão Diretora que for por ela indicado.

Art. 39 - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem do Senado Federal.

§ 1º - Para a observância do que dispõe este artigo, dos assentamentos de cada Senador deverá constar a declaração, por ele feita, do Partido a que estiver filiado.

§ 2º - Nos casos de impedimento ou vaga de qualquer dos membros das Comissões, o respectivo Presidente solicitará do Presidente do Senado Federal a designação de quem o substitua, devendo o substituto estar filiado ao mesmo partido do substituído, salvo se os demais representantes desse Partido não puderem, ou não quiserem, aceitar a designação. Nessa hipótese, a nomeação será feita pelo Presidente do Senado Federal, livremente.

§ 3º - Cessará o exercício do substituto desde que o substituído compareça à reunião da respectiva Comissão.

Art. 40 - Dentro de cinco dias, a contar da sua composição, cada uma das Comissões Permanentes, exceto a Diretora, reunir-se-á para instalar os trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, dentre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente.

§ 1º - Findo o prazo, sem que se tenha feito a eleição, ficam investidos na Presidência e Vice-Presidência os dois membros mais idosos.

§ 2º - quando aos trabalhos de qualquer Comissão não comparecerem o Presidente ou o Vice-Presidente, cabe ao mais idoso a Presidência.

Art. 41 - Ao Presidente da Comissão compete:

a) ordenar e dirigir os seus trabalhos;

b) dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;

c) designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que emitir pareceres;

d) resolver as questões de ordem;

e) ser o órgão de comunicação da Comissão com a Mesa;

f) convocar as suas reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros;

g) promover a publicação das Atas das reuniões no Diário do Congresso Nacional;

h) requisitar, em virtude de deliberação da Comissão, os serviços de funcionários técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das respectivas atividades nas repartições a que pertençam;

i) convidar, para o mesmo fim e na forma da letra anterior, técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas ou de classe.

Parágrafo único - O Presidente poderá, excepcionalmente, funcionar como Relator, tendo, nos demais casos, apenas o voto de desempate.

Art. 42 - As Comissões se reunirão com a maioria absoluta dos seus membros, em salas do edifício do Senado Federal nos dias estabelecidos ou mediante convocação especial, feita com antecedência de, pelo menos, 24 horas, para dia, hora e fim indicados, salvo os casos de urgência e do art. 129.

Art. 43 - Os trabalhos das Comissões começarão sempre pela leitura e discussão da Ata da reunião anterior, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente.

§ 1º - Seguir-se-á discussão das matérias, cabendo a cada Relator emitir um parecer e, assim, sucessivamente, até esgotar-se a pauta, cuja organização obedecerá ao mesmo critério.

§ 2º - Qualquer membro da Comissão, no curso da discussão, desde que conhecido o parecer, poderá pedir vista do processo, devendo devolvê-lo até a segunda reunião ordinária.

§ 3º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.

Art. 44 - Os pareceres deverão ser apresentados dentro de 15 dias, redigidos e fundamentados pelo Relator em nome da Comissão e, após aprovação, assinados pelos membros presentes.

§ 1º - As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças disporão do prazo em dobro.

§ 2º - Quando o Relator for voto vencido, o parecer será dado pelo membro da maioria que o Presidente designar.

§ 3º - Os membros que não concordarem com o parecer poderão assinar-se vencidos, com restrições ou pelas conclusões ou dar voto em separado, contando-se como favoráveis ao parecer os votos pelas conclusões e com restrições.

§ 4º - Os pareceres sobre as escolhas referidas no art. 63, I, da Constituição Federal e sobre outras que por lei dependerem da aprovação do Senado Federal constarão exclusivamente:

a) de relatório sobre o escolhido, com os elementos informativos recebidos ou obtidos pela Comissão, de forma a possibilitar a verificação dos requisitos legais e qualidades essenciais ao cargo;

b) de conclusão no sentido da aprovação ou desaprovação do nome indicado, mencionando-se em Ata apenas o resultado da votação por escrutínio secreto, sem que seja admitida qualquer declaração ou justificação de voto, exceto em referência ao aspecto legal.

§ 5º - O prazo a que se refere este artigo, interrompido com a superveniência das férias parlamentares, continuará a correr na Sessão imediata, salvo se outro for o relator designado para o projeto. Caso, porém, esteja esgotado o prazo, poderá o projeto ser incluído em Ordem do Dia, nos termos do art. 90, letra a, do Regimento. (Incluído pela Resolução nº 20, de 1954)

Art. 45 - Uma vez assinados, os pareceres serão enviados à Mesa, juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos em separado.

§ 1º - Serão consideradas emendas da Comissão as que forem por ela adotadas por proposta de qualquer dos seus membros.

§ 2º - As emendas apresentadas perante a Comissão e não aprovadas por ela poderão ser renovadas pelo seu autor em Plenário.

§ 3º - Ao pé de cada uma das emendas de Plenário será indicada a decisão da Comissão.

§ 4º - Os pareceres conterão ementa indicativa da matéria da proposição a que se referem.

Art. 46 - As proposições das Comissões só poderão ser retiradas mediante requerimento assinado pela maioria das mesmas.

Art. 47 - As Comissões poderão, nos seus pareceres, propor seja o assunto discutido pelo Senado Federal em Sessão Secreta, caso em que o respectivo processo será entregue pelo Presidente da Comissão ao do Senado Federal, com o devido sigilo, para seguir a matéria os trâmites regimentais.

Parágrafo único - Na Sessão Secreta a que se refere este artigo, resolverá o Plenário se deve ou não ser dada publicidade à sua deliberação e bem assim aos pareceres e demais documentos constantes do processo.

Art. 48 - É facultado às Comissões dividir-se em Seções para maior facilidade do estudo das matérias sujeitas ao seu conhecimento, mas os pareceres serão sempre dados em nome delas.

§ 1º - Estes pareceres só serão impressos e publicados depois de se manifestarem as Comissões, sendo então distribuídos aos Senadores em um só avulso, salvo se as mesmas determinarem a publicação ao pé de sua Ata ou em avulso.

§ 2º - O pronunciamento de duas ou mais Comissões poderá ser dado em reunião conjunta, por iniciativa de alguma, aceita pela outra, cabendo a Presidência ao Presidente mais idoso.

Art. 49 - Poderão as comissões propor ao Senado Federal a convocação dos Ministros de Estado, para lhes prestarem esclarecimento sobre os assuntos em estudo, bem como a realização de diligência ou pedido de informações a qualquer dos outros poderes da União ou à Câmara dos Deputados, sobrestando-se no decurso o prazo do art. 44.

§ 1º - Quando se tratar das escolhas a que se refere o § 4º do artigo 44, ou de esclarecimentos necessários para o estudo das matérias submetidas à sua apreciação, poderão as diligência ser realizadas ou obtidas diretamente pela Comissão, independente de propostas ao Senado Federal.

§ 2º - O escolhido a que se refere o parágrafo anterior deverá, a convite da Comissão, comparecer perante esta para prestar informações que forem julgadas necessárias.

Art. 50 - Quando as comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular ou procederem a inquéritos, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão, se julgarem convenientes, permitir às pessoa diretamente interessadas defender os seus direitos, por escrito ou verbalmente; em tais casos, poderão requisitar das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, bem como das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, os documentos ou informações de que precisarem.

Art. 51 - É permitido a qualquer Senador assistir às reuniões das Comissões, discutir perante elas o assunto em debate e enviar-lhes informações ou esclarecimentos por escrito.

Parágrafo único - As informações ou esclarecimentos apresentados por escrito serão impressos com os pareceres, se os seus autores o requerem.

Art. 52 - Perante as Comissões só os seus componentes poderão apresentar emendas às proposições a elas distribuídas. 

Art. 52 - Perante as Comissões, só os seus componentes poderão apresentar emendas às proposições a elas distribuídas, salvo na Comissão de Finanças, à proposição do Orçamento da República. (Redação dada pela Resolução nº 18, de 1953)

Art. 53 - Não serão aceitas subemendas de Comissões contendo inovações à matéria em estudo.

Art. 54 - Quando a matéria for despachada a duas ou mais Comissões, cada uma apresentará, no prazo regimental, o seu parecer, que será remetido às outras.

§ 1º - Quando a matéria for da alçada específica de uma das Comissões, somente a ela será distribuída, podendo esta, se o julgar oportuno, solicitar diretamente o pronunciamento das demais.

§ 2º - Serão distribuídos exclusivamente à Comissão de finanças, sem prejuízo do disposto na parte final do parágrafo anterior, os projetos que autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais e os que autorizem o pagamento de despesas decorrentes de obrigação legal.

Art. 55 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, que serão datilografadas em folhas avulsas, todas rubricadas pelo Presidente.

§ 1º - Quando, pela importância do assunto em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o Presidente solicitará ao 1º-Secretário do Senado Federal as providências necessárias.

§ 2º - Das Atas das reuniões não secretas constarão:

a) a hora e local da reunião;

b) os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa justificada, ou sem ela;

c) a distribuição das matérias, por assuntos e Relatores;

d) as conclusões dos pareceres lidos;

e) referências sucintas aos debates;

f) os pedidos de vista, adiamento, diligência e outras providências, salvo quando não se considere conveniente a divulgação da matéria.

§ 3º - As Atas das reuniões nãos secretas serão publicadas obrigatoriamente no Diário do Congresso Nacional do dia imediato ao da reunião, podendo, em casos excepcionais, a juízo do Presidente da Comissão, ser essa publicação adiada até 72 horas.

Art. 56 - As Comissões Permanentes e, no que couber, as Especiais serão secretariadas por funcionários da Secretaria Senado Federal, indicados pelo Presidente da Comissão.

Parágrafo único - Ao Secretário de Comissão compete, além da redação das Atas, a organização da pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento.

Art. 57 - As reuniões das Comissões serão reservadas ou secretas, salvo deliberação em contrário.

§ 1º - Às reuniões reservadas poderão assistir Senadores, Deputados, funcionários da Casa em serviço e jornalistas acreditados junto ao Senado Federal.

§ 2º - Serão sempre secretas as reuniões para deliberar sobre:

a) declaração de guerra ou acordo sobre a paz;

b) tratados ou convenções com as nações estrangeiras;

c) concessão ou negação de passagem ou permanência de forças estrangeiras no território nacional;

d) indicação de nomes para os cargos a que se refere o art. 63, I, da Constituição Federal e outros previstos em lei.

§ 3º - Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.

§ 4º - Só os Senadores e, quando convidados, os Ministros de Estado poderão assistir às reuniões secretas.

§ 5º - As Atas, uma vez aprovadas no fim da reunião, serão assinadas por todos os membros presentes, encerradas em invólucro lacrado, datado e rubricado pelo Presidente e pelo Secretário, e assim recolhidas no Arquivo do Senado Federal.

Art. 58 - Ao encerrar-se a Sessão legislativa, os Presidentes das Comissões providenciarão a fim de que os seus membros devolvam à Secretaria os papéis que lhes tenham sido distribuídos.

CAPÍTULO II

Eleições e Atribuições

Art. 59 - Às Comissões Permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame, por despacho da Mesa ou deliberação do Plenário.

Art. 60 - No dia imediato ao em que se completar a eleição da Mesa, reunir-se-ão os líderes dos Partidos representados no Senado Federal para o fim de fixarem, na forma da Constituição Federal, a participação de cada Bancada nas Comissões Permanentes.

§ 1º - Estabelecido, assim, o número de componentes de cada Comissão, pelo critério da bancada, os respectivos líderes entregarão à Mesa, até quarenta e oito horas depois, a indicação nominal dos seus representantes nas mesmas Comissões.

§ 2º - Em caso de não-cumprimento do disposto neste artigo, a eleição se fará por escrutínio secreto, mediante cédulas contendo tantos nomes quantos os lugares a preencher, sendo eleitos os mais votados e assegurada, sempre, a representação partidária proporcional na forma da Constituição e do disposto neste Regimento.

§ 3º - Concluída a organização das Comissões, por um ou outro processo, a Mesas fará a proclamação do resultado.

Art. 61 - À Comissão Diretora compete, além de outras, as seguintes atribuições privativas:

a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

b) dirigir os serviços do Senado Federal durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos;

c) regular a polícia interna;

d) propor ao Senado Federal, em projeto de resolução, na forma prescrita pela Constituição e por este Regimento, a supressão ou criação de serviços e de cargos no quadro da sua Secretaria, bem como a fixação dos vencimentos do respectivo pessoal;

e) propor ao Senado Federal, em projeto de resolução, a nomeação, demissão e aposentadoria dos funcionários da Secretaria, nos termos da legislação vigente;

f) promover os funcionários da Secretaria nas vagas ocorrentes e conceder-lhes licença, com ou sem vencimentos, tudo de acordo com o que for estabelecido no respectivo Regulamento;

g) prover, independentemente da provação do Senado Federal, os lugares de serventes, eletricistas, motoristas e seus ajudantes;

h) assinar títulos de nomeação dos funcionários;

i) administrar o Senado Federal nos limites das verbas concedidos, autorizando as despesas em cada caso;

j) dar parecer, que será indispensável, sobre as proposições que alterem este Regimento, salvo o disposto no art. 213, § 1º, ou digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria;

k) fazer a redação final das matérias previstas neste artigo, exceto no caso do art. 213.

Parágrafo único - A Comissão Diretora organizará e remeterá ao poder executivo, o primeiro mês da Sessão Legislativa, e três dias depois de publicado, no Diário do Congresso nacional, o orçamento do Senado Federal, a fim de ser incorporado à proposta de Orçamento-Geral da República, sem prejuízo das emendas que o Senado Federal oportunamente julgue necessárias.

Art. 62 - À Comissão de Constituição e Justiça compete:

a) emitir parecer sobre as proposições relativas às matérias previstas nos arts. 2º, 3º, 5º, III, VII, XIV e XV, a, b, última parte, g, h, n, p e q, 48, 63, 65, VII, VIII e IX, 66, VII, 94, 125, 156, § 2º, da Constituição Federal; vetos do Prefeito do Distrito Federal (art. 14, §§ 4º e 6º, da Lei número 217, de 15 de janeiro de 1948), bem como a intervenção nos Estados e o dispositivo do art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) propor ou opinar sobre a suspensão de leis ou decretos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;

c) opinar sobre o aspecto jurídico-constitucional ou legal de qualquer proposição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Senador, e sempre eu a matéria for de iniciativa do Senado Federal, ou, sendo oriunda da Câmara dos Deputados, não tenha sobre ela se manifestado a respectiva Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 63 - À Comissão de Economia compete opinar sobre assuntos relativos à agricultura, pecuária, indústria, comércio e sistema monetário e, em geral, os problemas econômicos do País, e bem assim no que se refere ao art. 5º, IX e VI, c, e, segunda parte, k, l ,m segunda parte (medidas), o e i, e art. 63, I, na parte referente aos membros do Conselho Nacional de Economia, e 156, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 64 - À Comissão de Educação e Cultura compete emitir parecer sobre todas as matérias relativas à educação e instrução e à cultura em geral.

Art. 65 - À Comissão de Finanças compete opinar sobre:

a) os orçamentos;

b) a tomada de contas do Presidente da República;

c) os tributos e tarifas;

d) os sistemas monetário, bancário e de medidas;

e) as Caixas Econômicas e os estabelecimentos de capitalização;

f) o câmbio e transferência de valores para fora do país;

g) a escolha dos membros do Tribunal de Contas;

h) a intervenção federal, nos casos do art. 7º, VI, da Constituição Federal;

i) o empréstimo a que se referem os artigos 33 e 63, II da Constituição Federal;

j) o aumento de Imposto de Exportação, no caso do § 6º do art. 19 da Constituição Federal;

k) qualquer matéria, mesmo privativa de outra Comissão, desde que imediata ou remotamente influa na despesa ou na receita pública.

Art. 66 - À Comissão de Legislação Social compete emitir parecer sobre as matérias referentes à organização do trabalho, previdência social, relações entre empregadores e empregados, associações sindicais, acidentes no trabalho e Justiça do Trabalho.

Art. 67 - À comissão de Relações exteriores compete:

a) emitir parecer sobre todas as proposições referentes às relações internacionais, ao Ministério das Relações Exteriores, e sobre as matérias do artigo 5º, XV, n e o, da Constituição Federal, inclusive turismo;

b) opinar sobre os atos internacionais dependentes de deliberação do Senado Federal.

c) opinar sobre a indicação de nomes para chefes de missões diplomáticas, de caráter permanente, junto a governos estrangeiros ou a organizações internacionais de que o Brasil faça parte;

d) opinar, a requerimento de qualquer Senador, sobre as moções previstas no art. 129, quando se referirem a acontecimentos ou atos públicos internacionais.

Art. 68 - À Comissão de Saúde Pública compete manifestar-se sobre todas as matérias referentes à higiene, a saúde, bem como sobre imigração.

Art. 69 - À Comissão de Segurança Nacional incumbe opinar sobre a matéria de que tratam os arts. 28, § 2º, e 180 da Constituição Federal, bem como sobre tudo quanto se referir às forças armadas de terra, mar e ar, requisições militares, declararão de guerra, celebração de paz, passagem de forças estrangeiras ou a sua permanência no território nacional e policias militares.

Art. 70 - À Comissão de Serviço Público Civil compete o estudo de todas as matérias referentes à criação, organização ou reorganização de serviços não subordinados aos ministérios militares, e das relativas ao pessoal de serviço público da União.

Art. 71 - Compete igualmente à Comissão de Serviço Público Civil opinar sobre matéria relativa às autarquias.

Art. 72 - À Comissão de Redação compete, desde que não expressamente atribuída a outras Comissões, a redação final dos projetos de iniciativa do Senado Federal e das emendas aprovadas. É, porém, de sua competência privativa a redação final das matérias de que trata o art. 144.

Parágrafo único. Qualquer redação final poderá ser atribuída à Comissão de Redação de Leis mediante requerimento à Mesa da Comissão que tiver estudado à matéria, salvo no disposto no art. 144.

Art. 73 - Cada Comissão limitará o seu pronunciamento à parte inerente à sua competência, sendo-lhe, entretanto, permitido consignar no parecer a omissão que houver verificado em matéria de competência de outra Comissão.

Parágrafo único. A uma Comissão é lícito manifestar-se sobre emenda de outra, quando contiver matéria de sua competência.

Art. 74 - Às Comissões Especiais compete o desempenho das atribuições que lhes forem expressamente deferidas.

Art. 75 - As Comissões Especiais dependentes de eleição serão constituídas pelo mesmo processo das Comissões Permanentes.

Art. 76 - A criação das Comissões de Inquérito, de que trata o art. 53 da Constituição Federal, é ato definitivo quando determinada pelo terço da totalidade de membros do Senado Federal, dependendo, em caso contrário, da deliberação do Plenário.

§ 1º - No requerimento ou no projeto de resolução para a criação da Comissão será indicado o número de seus membros.

§ 2º - No exercícios de suas atribuições, a Comissão poderá determinar, dentro e fora do Senado Federal, as diligências que reputar necessárias, requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir os indiciados, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações ou documentos de qualquer natureza e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

§ 3º - O Presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação desta, poderá incumbir a qualquer dos seus membros ou a funcionário da Secretaria do Senado federal a realização de qualquer sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos.

§ 4º - A Comissão de Inquérito redigirá relatório, que terminará por projeto de resolução.

§ 5º - Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

§ 6º - Se for determinada a promoção da responsabilidade de alguém por faltas verificadas, o projeto irá à Comissão de Constituição e Justiça, a fim de que indique as providências necessárias à efetivação da decisão do Senado Federal, em disposição que se incorporará, depois de aprovada, à redação final do projeto. Este terá discussão suplementar durante uma Sessão, podendo cada Senador falar por dez minutos, e o Relator por vinte.

§ 7º - A incumbência da Comissão de Inquérito termina com a Sessão Legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação do Plenário, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.

§ 8º - Nos atos processuais, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal.

TÍTULO V

Das Sessões

CAPÍTULO I

Do expediente e da Ordem do Dia

Art. 77 - As Sessões do Senado Federal serão:

I - Preparatórias, na forma prevista neste Regimento.

II - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas em todos os dias úteis, exceto nos sábados;

III - Extraordinárias, as realizadas em dias ou hora diversos dos prefixados para as Ordinárias;

IV - Especiais, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens excepcionais.

Art. 78 - A Sessão Ordinária terá início às quatorze horas e 30 minutos, pelo relógio do Plenário, presentes no recinto, pelo menos, dezesseis Senadores, e durará, no máximo, quatro horas, salvo prorrogação com prazo fixado a requerimento de qualquer Senador e deliberação do Senado Federal.

Parágrafo único. Verificada, àquela hora, inexistência de número, o Presidente, ocupando o seu lugar, declarará que não pode haver Sessão, designando a Ordem do Dia para a Sessão seguinte. O 1º-Secretário despachará o Expediente independentemente de leitura e dar-lhe-á publicidade no Diário do Congresso Nacional.

Art. 79 - Aberta a Sessão. a Ata da anterior será lida, posta em discussão e aprovada.

§ 1º - Na discussão, qualquer Senador poderá usar da palavra no prazo máximo de dez minutos, acusando omissão ou erro na Ata ou fazendo inserir declaração de voto.

§ 2º - As reclamações serão resolvidas conclusivamente pelo Presidente.

Art. 80 - Aprovada a Ata, o 1º-Secretário procederá à leitura do Expediente, que será feita em sumário, salvo nos casos previstos na letra a do art. 29 e em se tratando de proposições apresentadas que não tenham sido lidas pelos seus autores e de matéria que, por sua especial relevância, a juízo do Presidente, deva ser comunicada à Casa, na íntegra.

§ 1º - Qualquer Senador poderá, em seguida, fazer uso da palavra, para as considerações que entender, observada a ordem da inscrição prévia, se houver.

§ 2º - Esta parte da Sessão não passará da primeira hora podendo, entretanto, ser prorrogada, a requerimento de algum Senador, até que o orador da tribuna conclua o seu discurso, em prazo não excedente de trinta minutos.

§ 3º - Terminada a prorrogação, sem que o orador tenha concluído seu discurso ou levantada a Sessão por motivo de pesar, sem que façam uso da palavra os oradores com inscrição prévia, caberá àquele ou a estes a preferência para falar na Sessão seguinte, na mesma hora. Essa preferência, todavia, só prevalecerá uma vez.

§ 4º - Nas Sessões Extraordinárias, o Expediente será por trinta minutos improrrogáveis.

§ 5º - Finda a Hora do Expediente, com ou sem prorrogação, passar-se-á imediatamente à Ordem do Dia.

Art. 81 - As deliberações do Senado Federal serão tomadas por maioria de votos, presentes, pelo menos, 32 Senadores, salvo nos casos em que a Constituição exige quorum especial e nos de votação de matéria compreendida no parágrafo único do art. 121 deste Regimento.

Art. 82 - Na Ordem do Dia, se faltar quorum para o Senado Federal deliberar, prosseguirão os trabalhos na discussão das matérias dela constantes, adiando-se a votação para quando houver número.

§ 1º - Se a falta de quorum se der em conseqüência da retirada de Senadores, far-se-á a chamada, mencionando-se na Ata impressa os nomes dos que se tiverem ausentado.

§ 2º - Em qualquer fase dos trabalhos, estando no recinto menos de dezesseis Senadores, será levantada a Sessão e adiada para o seguinte toda matéria sujeita à discussão e votação. Far-se-á essa verificação pela chamada por iniciativa do Presidente, ou mediante requerimento de qualquer Senador, uma vez terminado o discurso do orador que estiver na tribuna.

Art. 83 - As proposições que se acharem sobre a mesa e não puderem ser lidas terão preferência para leitura na Sessão seguinte.

Art. 84 - A ordem estabelecidas nos artigos precedentes ou que tiver sido indicada pelo Presidente para as discussões e deliberações do dia não poderá ser alterada senão em virtude de preferência ou inversão de matéria, concedidas na forma deste Regimento e nos seguintes casos:

a) para posse de Senador;

b) para leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria urgente;

c) para pedidos de urgência ou adiamento.

Art. 85 - Preenchido o tempo da Sessão, ou ultimada a Ordem do Dia, o Presidente designará a da Sessão seguinte, que será publicada no Diário do Congresso Nacional.

§ 1º - Na primeira hipótese, não havendo prorrogação, é permitido ao Senador que estiver falando concluir o seu discurso na Sessão seguinte, com prioridade de inscrição, e pelo prazo que ainda tiver direito.

§ 2º - Havendo prorrogação, e verificado número legal, votar-se-ão as matérias cuja discussão esteja encerrada; caso contrário, ficarão adiadas as votações, dispensada a chamada.

§ 3º - Antes de findar uma prorrogação, poder-se-á requerer outra, observando o disposto neste artigo.

§ 4º - Se o término do tempo da Sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação. Tratando-se, porém, de emendas em votação uma a uma, e restando, ainda, mais de duas emendas a votar, a votação a ultimar será apenas a da parte anunciada antes de se esgotar o prazo da Sessão.

Art. 86 - As matérias serão dadas para Ordem do Dia segundo a sua antigüidade ou importância, a juízo do Presidente.

Parágrafo único - Qualquer Senador poderá indicar matéria em andamento que julgue conveniente figurar na Ordem do Dia da Sessão seguinte, atendendo-o Presidente, sem prejuízo da ordem dos trabalhos.

Art. 87 - Quando não houver sobre a mesa matéria a ser submetida ao Plenário, o Presidente designará para Ordem do Dia trabalhado das Comissões, devendo fazê-lo, entretanto, obrigatoriamente, uma vez por semana, salvo:

a) quando houver da Sessão anterior matéria com votação iniciada;

b) quando houver matéria em regime de urgência, ou com urgência já concedida;

c) quando apenas faltarem quinze dias para o término da Sessão Legislativa.

Parágrafo único - Verificadas as hipóteses das letras a e b, somente a matéria nas condições aí mencionadas será dada para Ordem do Dia. 

Art. 87 - Não havendo matéria com votação iniciada na Sessão anterior ou de caráter urgente a ser submetida ao Plenário, o Presidente poderá designar para Ordem do Dia - Trabalho das Comissões. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 1954)

Parágrafo único - Nenhum projeto poderá, entretanto, ficar sobre a mesa por mais de um mês, sem figurar na Ordem do Dia, salvo os que, pelo voto do Plenário, tiverem seu julgamento adiado. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 1954)

Art. 88 - Haverá sobre a mesa um livro no qual se inscreverão os Senadores que quiserem usar da palavra na Hora do Expediente ou sobre qualquer matéria da Ordem do Dia, devendo ser rigorosamente observadas a ordem de inscrição.

Art. 89 - O Senador que quiser usar da palavra para tratar de assunto que tenha o caráter de explicação pessoal poderá fazê-lo uma vez, no correr dos debates, por tempo não excedente de dez minutos.

Parágrafo único - Esgotada a Ordem do Dia, qualquer Senador poderá fazer uso da palavra.

Art. 90 - As matérias sujeitas a exame das Comissões só serão incluídas na Ordem do Dia 24 horas depois da distribuição do avulso com o respectivo parecer, podendo sê-lo, entretanto, independente dessa exigência:

a) por deliberação do Senado, a requerimento de qualquer Senador, se transcorridos os prazos regimentais sem apresentação do parecer;

b) quando, tratando-se de leis ânuas, créditos, proposições decorrentes de mensagem do Presidente da República ou emendas da Câmara dos Deputados, faltarem apenas oito dias para o encerramento da Sessão Legislativa;

c) por ato do Presidente, quando às proposições dos anos anteriores, ou em relação aos projetos de orçamento, quando faltarem apenas oito dias para o término do prazo constitucional de sua elaboração, e quanto aos vetos do Prefeito do Distrito Federal, quando faltarem apenas três dias para vencer-se o período imposto ao pronunciamento do Senado Federal.

§ 1º - Aos projetos incluídos em Ordem do Dia, nas hipóteses previstas na letras supra, aplicam-se, no tocante ao pronunciamento das comissões e prazo para votação, os preceitos relativos à matéria em regime de urgência.

§ 2º - Encerrada a discussão com apresentação de emendas, o projeto voltará às Comissões para que se pronunciem sobre elas. Se não houver emendas, efetuar-se-á imediatamente a votação, retomando a matéria o rito normal previsto neste Regimento.

§ 3º - Requerida dispensa de interstício, para inclusão em Ordem do Dia de matérias cujos pareceres já foram lidos, não tendo sido, entretanto, ainda publicados, o Presidente, ao submeter a votos o pedido, indicará o prazo que considera necessário para a organização da votação, se não julgar possível realizá-la na Sessão seguinte. A inclusão em Ordem do Dia só se fará ao fim deste prazo.

§ 4º - Quando, na hipótese da letra a, o projeto houver sido distribuído a diversas Comissões, tendo uma delas excedido o prazo regimental para seu pronunciamento, a matéria será encaminhada imediatamente à Comissão que deva seguir no seu exame. Incluída a matéria, oportunamente, em Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão que motivou o requerimento, a esta cumpre manifestar-se oralmente em Plenário.

Art. 91 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas de ofício pelo Presidente ou por deliberação do Senado, a requerimento de qualquer Senador, e terão o mesmo rito e duração das Ordinárias.

Parágrafo único - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias, dando-os a conhecer, previamente, ao Senado em Sessão, ou pelo Diário do Congresso Nacional. Nesta última hipótese, haverá também comunicação telegráfica aos Senadores.

Art. 92 - As Sessões Secretas celebrar-se-ão no mesmo dia, ou no dia seguinte por convocação do Presidente ou por deliberação do Senado Federal, a requerimento de qualquer Senador, ficando em sigilo o nome do requerente e os termos do requerimento.

§ 1º - Tanto no requerimento como na convocação da Sessão será feita indicação precisa do seu objeto.

§ 2º - Antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente fará sair das salas das tribunas, galerias e respectivas dependências todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Casa.

§ 3º - No início dos trabalhos, deliberar-se-á se o assunto que motivou a convocação deverá ser tratado secreta ou publicamente, não podendo o debate a esse respeito exceder a primeira hora, nem cada orador que nele tomar parte falar mais de uma vez, nem por mais de dez minutos. No primeiro caso, prosseguirão os trabalhos secretamente; no segundo, serão eles levantados para que o assunto seja oportunamente submetido à Sessão Pública.

§ 4º - Antes de encerrar-se uma Sessão Secreta, o Plenário resolverá, por simples votação e sem debate, se deverão ser conservados em sigilo ou publicados o seu resultado e o nome ou nomes dos que requereram a sua convocação.

§ 5º As Sessões Secretas terão a duração as Ordinárias, podendo ser prorrogadas por deliberação do Plenário a requerimento de qualquer Senador.

§ 6º - No caso em que a Sessão Secreta se realize a requerimento de algum Senador, o Sendo poderá deliberar que sejam apanhado, em caráter sigiloso, juntamente com a Ata e demais documentos.

Art. 93 - Transformar-se-á em secreta a Sessão Ordinária quando tiver o Senado de deliberar sobre as escolhas a que se refere o art. 44, § 4º, voltando a ser pública depois da deliberação, a fim de ser designada a Ordem do Dia da Sessão seguinte.

Parágrafo único. O tempo despendido em Sessão Secreta não será descontado na duração total da Sessão.

Art. 94 - A juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de, pelo menos, seis Senadores, o Senado poderá realizar Sessão Especial ou interromper Sessão Ordinária para grandes comemorações ou para recepção de altas personalidades.

§ 1º - As Sessões Especiais independem de número e serão convocadas por meio de comunicação do Presidente ao Plenário ou publicação no Diário do Congresso Nacional.

§ 2º Nas Sessões Especiais só poderão falar os oradores previamente designados pela Mesa.

§ 3º - As Sessões referidas neste artigo poderão ser realizadas no edifício da Câmara dos Deputados simultaneamente com a Sessão Especial que esta celebre para o mesmo fim, mediante entendimento entre as respectivas Mesas.

Art. 95 - Serão sempre secretas as Sessões para deliberar sobre declaração de guerra ou acordo sobre a paz.

CAPÍTULO II

Das Atas

Art. 96 - De cada uma das Sessões do Senado Federal, exceto as especiais, lavrar-se-á Ata manuscrita ou datilografada, que deverá conter o nome de quem a tenha presidido, o número de Senadores presente e ausente, e uma súmula dos trabalhos, com referência genérica ao Expediente lido.

§ 1º - A Ata da Sessão Extraordinária será submetida à aprovação na Sessão Ordinária seguinte e vice-versa.

§ 2º - Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente, 1º e 2º Secretários.

§ 3º - Não havendo Sessão por falta de número, lavrar-se-á Ata de Reunião, mencionados-se os nomes do Presidente e dos Senadores que comparecerem, bem como o Expediente despachado.

Art. 97 - Da Ata publicada no Diário do Congresso Nacional constarão:

I - por extenso:

a) as mensagens ou ofícios do Governo ou da Câmara dos Deputados, salvo quando relativos a comunicações de sanção de projetos ou devolução de autógrafos.

b) Os vetos do Prefeito do Distrito Federal;

c) Os projetos, emendas, pareceres das comissões, indicações, requerimentos, informações oficiais, declarações de voto e discursos;

II - Em sumário, todos os demais papéis lidos no Expediente, saldo deliberação do Senado Federal ou determinação do Presidente, se a relevância do assunto justificar a publicação integral.

§ 1º - As informações e documentos de caráter reservado não terão publicidade.

§ 2º - É permitido ao Senador, quando houver de falar no Expediente ou no termo da Sessão, enviar à Mesa, para publicação no Diário do Congresso Nacional, e inclusão nos Anais, o discurso que deseja proferir, dispensada a sua leitura.

§ 3º - Quando o esclarecimento da Mesa sobre questão regimental ou o discurso de algum Senador for lido, constará da Ata impressa a indicação.

§ 4º - A Ata impressa referirá, em cada momento, a substituição ocorrida em relação à Presidência da Sessão.

Art. 98 - É permitido fazer inserir, em resumo, na Ata manuscrita, ou datilografada, declaração de voto de qualquer Senador.

Art. 99 - Nenhum documento será inserto nas Atas sem especial deliberação do Senado Federal, salvo as exceções expressa neste Regimento ou quando seja parte integrante dos discursos pronunciados pelos Senadores.

Art. 100 - A Ata das Sessões Secretas, bem como a da última Sessão Ordinária ou Extraordinária de cada Sessão Legislativa, será submetida a discussão antes de se levantar a Sessão, podendo ser aprovada com qualquer número.

Art. 101 - As Atas das Sessões Secretas serão redigidas pelo 2º-Secretário, aprovadas antes de levantados a Sessão, assinada pela Mesa fechada em invólucros lacrados e rubricados pelos 1º e 2º Secretários, com a data da Sessão, e recolhidas ao Arquivo do Senado Federal.

Art. 102 - Os funcionários da Secretaria encarregados do Serviços de Atas assistirão às Sessões Públicas, desempenhando as incumbências que lhes forem cometidas pela Mesa.

Art. 103 - Os trabalhos das Sessões serão impressos por ordem cronológica em Anais e Documentos Parlamentares, que serão distribuídos aos Senadores.

TÍTULO VI

Das proposições em Geral

CAPÍTULO I

Dos Projetos, indicações Emendas e Pareceres

Art. 104 - Consistem as proposições em projetos de lei (matéria da competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República - Art. 65 da Constituição); projetos de decreto legislativo (matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional - art. 66 da Constituição Federal); projetos de resolução (matéria da competência privativa do Senado Federal); requerimentos, indicações, pareceres e emendas.

Parágrafo único - Às proposições dar-se-á na Secretaria anual, correspondente a cada classe que constituam, pela ordem da apresentação em Plenário ou de recebimento da Câmara dos Deputados. Excetuam-se desta regra:

a) as emendas do Senado Federal, que serão numeradas sucessivamente nos processos das matérias a que tenham sido oferecidas, em cada turno, pela ordem da apresentação, em grupos das de Plenário e das de Comissão.

b) Os substitutivos integrais do Senado Federal, os quais se colocarão sem número à frente das emendas da mesma origem (Plenário ou Comissão), encimados apenas pela palavra substitutivo.

c) As emendas da Câmara dos Deputados, a projeto do Senado Federal, que serão anexadas ao projeto primitivo e transitarão com o número deste.

Art. 105 - Os projetos devem ser escritos em termos concisos e claros e divididos em artigos, contendo ementa obrigatoriamente inscrita no alto.

Art. 106 - O Senador que quiser oferecer projeto ou indicação fá-lo-á na hora do Expediente, justificando, sumariamente, por escrito ou verbalmente, o seu objeto e utilidade.

Art. 107 - Qualquer proposição oferecida será sempre acompanhada de transcrição, na integra ou em resumo, das disposições de lei invocadas em seu texto.

Art. 108 - Os projetos e indicações de iniciativa dos Senadores serão imediatamente lidos, submetidos a apoiamento e, se apoiados por cinco ou mais Senadores, logo enviados à Comissão competente.

Parágrafo único. Não dependem de apoiamento os projetos:

a) autorizando o Governo a declarar guerra ou a fazer a paz;

b) concedendo ou negando passagem ou permanência a forças estrangeiras no território nacional;

c) resolvendo definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeira;

d) declarando em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional;

e) aprovado ou suspendendo o sítio decretado pelo presidente da República na ausência do Poder Legislativo.

Art. 109 - Os projetos oferecidos por Comissão têm o ritmo normal das por qualquer Senador, exceto quando a apoiamento e ao parecer da mesma Comissão, de que ficam dispensados.

Parágrafo único - Só se consideram projetos de Comissão os que com essa procedência expressamente forem apresentados.

Art. 110 - Qualquer projeto, salvo o de Comissão, pode ser retirado pelo seu primeiro signatário na fase de discussão, com aprovação do Senado Federal.

Parágrafo único. Se houver substitutivo, fica prejudicado pela retirada do projeto a que foi oferecido.

Art. 111 - Não é permitida a apresentação de proposição autorizando despesa limitada.

Art. 112 - Havendo duas ou mais proposições oriundas do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados regulando a mesma matéria correlata, a Comissão que dos mesmos conhecer poderá apresentar emenda a uma delas, consubstanciando o que em outra, ou noutras, se dispões, as quais ficarão prejudicadas. Entrando essas proposições na Ordem do Dia da mesma Sessão, qualquer Senador poderá oferecer igual emenda substitutiva.

Parágrafo único - Consideram-se rejeitadas as proposições que ficarem prejudicadas.

Art. 113 - No correr da discussão de qualquer proposição, é lícito ao Senador e a qualquer Comissão oferecer emendas supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas, as quais serão, afinal, votadas nessa ordem, salvo em se tratando de substitutivo integral, que terá precedência. Equivalem a emendas supressivas as que tiverem por fim desdobrar artigos, parágrafos ou períodos de qualquer proposição.

§ 1º - Quando se tratar de proposição com a discussão encerrada, poderão as Comissões oferecer subemendas às emendas submetidas à sua apreciação. Neste caso, quando a proposição voltar a Plenário, abrir-se-á discussão especial sobre as mesmas emendas e subemendas, reduzindo-se à metade o tempo da discussão.

§ 2º - As emendas serão submetidas a apoiamento de cinco Senadores, dispensada esta formalidade quando trouxerem cinco assinaturas ou forem apresentadas por Comissões.

§ 3º - Não serão admitidas emendas que não tenham relação com as matérias da proposição, nem subemendas contendo matéria estranha à das emendas a que forem apresentadas.

§ 4º - Nenhuma emenda será aceita no Plenário ou encaminhado pelas Comissões sem que os seus autores a tenham justificado verbalmente ou por escrito.

§ 5º - As Comissões não emitirão parecer sobre emendas recebidas do Plenário sem que sejam previamente publicadas com as respectivas justificações.

§ 6º - As emendas serão numeradas em uma só série, respeitada a ordem em que foram apresentadas.

§ 7º - É lícito apresentar emendas a indicações e requerimentos.

Art. 114 - Sempre que qualquer proposição contiver dispositivos infrigentes de preceitos constitucionais, a Comissão que estudar a matéria proporá sua rejeição ou apresentará emenda supressiva ou modificativa.

Parágrafo único - Se a Comissão propuser emenda supressiva ou substitutiva, o projeto continuará normalmente o seu curso.

Art. 115 - As emendas oferecidas aos projetos em discussão podem ser destacadas, a juízo da Comissão que delas conhecer e deliberação do Plenário, para constituírem projeto em separado.

§ 1º - Nesse caso, cumprirá ao autor da emenda oferecer o texto para o projeto na hora do Expediente, até duas Sessões subsequentes, sem o que ficará a emenda automaticamente arquivada.

§ 2º - O projeto oriundo de emenda assim destacada terá o rito normal dos projetos iniciados no Senado Federal.

Art. 116 - As Comissões poderão propor o arquivamento das sugestões recebidas pelo Senado Federal, desde que não as aproveitem para formular projeto.

Parágrafo único. Quando as Comissões encarregadas de exame de qualquer assunto concluírem os seus pareceres apresentado projetos de lei ou de resolução, tais pareceres serão considerados como razões dos projetos que com eles entrarão em discussão.

Art. 117 - Se os pareceres concluírem pedindo informações, reunião de Comissões em conjunto ou audiência de outra Comissão, serão considerados requerimentos e, depois de lidos em Sessão, despachados pelo Presidente.

Art. 118 - A decisão do Plenário apoiando, aprovando, rejeitando, proposição ou destacando emenda para constituir projeto em separado será anotada com a data respectiva no texto votado e assinado pelo Presidente que dirigiu os trabalhos da Sessão.

Parágrafo único. Na capa dos processos, que será rubricada pelo responsável pelo serviço da Ata, anotar-se-ão todos os trâmites da matéria, desde a sua apresentação até o seu arquivamento.

CAPÍTULO II

Dos Requerimentos

Art. 119 - Os requerimentos poderão ser formulados verbalmente ou por escrito. No primeiro caso, independem de apoiamento e terão sempre solução imediata.

Art. 120 - Serão verbais e resolvidos pelo Presidente os requerimentos que solicitarem:

a) posse de Senador;

b) leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário.

c) retificação da ata;

d) inserção ou declaração de voto em ata;

e) observância de dispositivo regimental;

f) retirada, pelo autor, de qualquer requerimento verbal ou escrito;

g) preenchimento de vagas nas Comissões;

h) inclusão, em Ordem do Dia, de matéria em condições regimentais de nela figurar;

i) informações sobre a ordem dos trabalhos.

Art. 121 - Serão escritos, independentes de apoiamento e discussão, e despachados pelo Presidente, os requerimentos:

a) de uma Comissão pedindo a audiência de outra sobre qualquer assunto;

b) de uma Comissão solicitando reunião juntamente com outra;

c) de uma Comissão de um Senador, pedindo informações oficiais ou a publicação destas no Diário do Congresso Nacional.

Parágrafo único - No caso da letra c deste artigo, sendo indeferido o pedido, ou não publicado no Diário do Congresso Nacional o respectivo despacho até 72 horas depois de formulado, poderá o requerente renová-lo, apresentando-o ao Plenário.

Art. 122 - Serão verbais e independem de discussão, só podendo ser votados com a presença de 32 Senadores, no mínimo, os requerimentos de:

a) dispensa de interstício ou impressão para inclusão de determinada matéria na Ordem do Dia da Sessão seguinte;

b) reconsideração de ato ou decisão da Mesa.

Art. 123 - Serão verbais e independem de discussão, sendo votados com a presença de, pelo menos, 16 Senadores, os requerimentos solicitando:

a) prorrogação da Hora do Expediente;

b) prorrogação da Sessão;

c) permissão para falar sentado;

d) prorrogação de prazo para apresentação de parecer;

e) não realização de Sessão em determinado dia;

f) levantamento da Sessão por motivo de pesar.

Parágrafo único - O levantamento da Sessão por motivo de pesar só se dará em caso de falecimento de Presidente ou Vice-Presidente da República e de membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

Art. 124. Os requerimentos de pesar serão inscritos, sendo assinados, pelo menos, poe dez Senadores, ou, no que couber, pela Comissão de Relações Exteriores, e independem de discussão, podendo ser votados com qualquer número.

Parágrafo único. O requerimento de pesar só será admitido por motivo de luto nacional ou por falecimento de:

a) pessoa que tenha exercido o cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República;

b) ex-membro do Congresso Nacional;

c) pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;

d) pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de Ministro de Estado, de Governador de Estado ou de Prefeito do Distrito Federal;

e) Chefes de Estado ou de Governo estrangeiros;

f) Personalidades de relevo na vida político-administrativa internacional.

Art. 125 - Serão escritos, independem de apoiamento e discussão e só poderão ser votados com a presença de, pelo menos, 32 Senadores os requerimentos de:

a) Licença de Senador;

b) Remessa a determinada Comissão de papéis despachados a outra;

c) Discussão e votação de matérias por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de emendas;

d) Votação por partes;

e) Audiência de uma comissão sobre determinada matéria;

f) Adiamento de discussão ou de votação;

g) Encerramento de discussão;

h) Votação por determinado processo;

i) Preferência ou inversão de matéria da Ordem do Dia;

j) Urgência (sempre subscritos por 8 Senadores no mínimo, ou por uma Comissão);

k) Retirada de projeto, indicação ou emenda pelo autor;

l) Destaque de emenda oferecida a qualquer projeto para constituir projeto em separado;

m) Destaque de dispositivo de qualquer matéria para efeito de votação.

Art. 126 - Serão escritos, apoiados por 5 Senadores e sujeitos à discussão, só podendo ser votados com a presença de 32 Senadores, no mínimo, os requerimentos sobre:

a) comparecimento de Ministros de Estado ao Senado Federal, para prestar informações;

b) inserção nos Anais de documentos ou publicações;

c) inclusão em Ordem do Dia de matéria que não tenha tido parecer no prazo regimental;

d) constituição de Comissões Especiais ou Mista;

e) representação do Senado Federal por Comissões externas;

f) Sessões Extraordinárias, Especiais ou Secretas;

Parágrafo único - Aos requerimentos de que trata alínea e aplica-se o disposto no art. 127. 

Parágrafo único - Os requerimentos acima mencionados, ainda que lidos na Hora do Expediente, serão submetidos ao Plenário no final da Ordem do Dia, observado o disposto no artigo seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 1954)

Art. 127 - Quando algum Senador solicitar a palavra sobre requerimento enquadrado no artigo precedente, ficará o mesmo sobre a Mesa para ser discutido e votado no fim da Ordem do Dia da Sessão seguinte, ressalvado o caso da letra f, em que a discussão e votação serão imediatas.

Art. 127 - Quando algum Senador solicitar a palavra, para discussão ou encaminhamento da votação, sobre requerimento enquadrado no artigo precedente, salvo os previstos nas letras e e f, ficará a matéria para a Ordem do Dia da Sessão seguinte ou da em curso, se for a última do período legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 1954)

Art. 128 - Os requerimentos escritos, embora sujeitos à discussão, poderão ser fundamentados verbalmente.

Art. 129 - Não serão admitidos requerimentos de votos de aplauso, regozijo, louvor, congratulações ou semelhantes, salvo em virtude de atos públicos ou de acontecimentos uns e outros de alta significação nacional ou internacional, mediante parecer, respectivamente, da Comissão de Constituição e Justiça ou da Comissão de Relações Exteriores.

§ 1º - Esse parecer deve ser oferecido nas 24 horas posteriores à apresentação do requerimento, por forma a entrar a matéria na Ordem do Dia da Sessão seguinte.

§ 2º - Fica dispensado o parecer, se subscrito o requerimento pela maioria da Comissão a quem competir opinar, caso em que a matéria será incluída na Ordem do Dia da Sessão imediata.

§ 3º - Aplica-se aos requerimentos dessa natureza o disposto no art. 125.

Art. 130 - A nenhum Senador será permitido fazer seu o requerimento de outro, depois de retirado. Querendo reproduzir a matéria, usará da iniciativa que lhe compete.

TÍTULO VII

Dos Trabalhos de Plenário

CAPÍTULO I

Das Discussões e Votações

Art. 131 - Terão duas discussões os projetos de lei iniciados no Senado Federal e apenas uma os projetos de decreto legislativo, os projetos de lei oriundos da Câmara dos Deputados, os projetos de resolução do Senado Federal, as indicações, as emenda, os pareceres, as redações finais, os vetos do Prefeito do Distrito Federal e os requerimentos a que se refere o art. 126.

Art. 132 - Nos casos em que couber o pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça, a proposição virá ao Plenário, com o respectivo parecer, sempre que a conclusão for pela inconstitucionalidade e somente depois dessa votação poderá ser distribuída a outras Comissões.

§ 1º - Reconhecida por voto do Plenário a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da proposição, não mais poderá ser argüida.

§ 2º - A discussão a que se refere este artigo é parte integrante da primeira, nas matérias de dois turnos, e da discussão única, nas dependentes de um só turno.

§ 3º - Nesta parte da discussão, só serão admitidas as emendas que tiverem por fim escoimar o projeto do vício de inconstitucionalidade, não sendo votadas as emendas de Plenário antes de irem à Comissão para que esta profira novo parecer.

§ 4º - Quando o parecer ou qualquer emenda surpressiva ou substitutiva tiver por fundamento a inconstitucionalidade e for aprovada em Plenário, será feita menção dessa circunstância no ofício que encaminhar à Câmara dos Deputados o autógrafo.

Art. 133 - Os autógrafos das proposições, bem como os documentos a elas relativos, ficarão sobre a Mesa durante a discussão, e restituí-los á Secretaria.

Art. 134 - Ao iniciar-se o debate de uma matéria, qualquer Senador poderá solicitar a palavra pela ordem uma vez, par, no prazo improrrogável de dez minutos, propor o método a ser seguido na discussão.

Art. 135 - a palavra será dada pela ordem em que for pedida, salvo inscrição.

Parágrafo único - Pedindo a palavra dois ou mais Senadores simultaneamente, para falar sobre a mesma proposição, compete ao Presidente regular a precedência.

Art. 136 - A primeira discussão será em globo com as emendas oferecidas. Encerrada a discussão, havendo emendas, voltará a matéria à Comissão competente para emitir parecer sobre elas, podendo realizar-se a votação a partir do dia seguinte ao em que tenha sido distribuído o avulso com o mesmo parecer. Não havendo emendas, a votação será imediata.

§ 1º - A votação será artigo por artigo e precederá a das emendas, exceto:

a) se o Sendo Federal, a requerimento de qualquer Senador, resolver o contrário;

b) se as emendas forem substitutivos integrais ou emendas supressivas de artigos.

Art. 137 - Aprovado sem emenda em primeira discussão, o projeto ficará sobre a mesa para ser incluído em Ordem do Dia após decorridas 48 horas.

Parágrafo único - Quando emendado, será com as emendas remetido à Comissão competente, a fim de que as incorpore ao seu texto. Assim redigido de acordo com o vencido, o projeto será presente à Mesa, que o mandará imprimir e o incluirá em Ordem do Dia, em Segunda discussão, 24 horas depois de distribuído o avulso respectivo.

Art. 138 - a Segunda discussão versará sobre todo o projeto com as emendas aprovadas e sobre as oferecidas nesse turno.

§ 1.º - As emendas rejeitadas na primeira discussão só poderão ser renovadas na Segunda quando subscritas por oito Senadores e quando não houver sido a rejeição motivada por inconstitucionalidade.

§ 2.º - As emendas oferecidas em Segunda discussão somente serão admitidas quando vierem assinadas por uma Comissão ou por seis ou mais Senadores, ou tiverem apoiamento da Terça parte dos Senadores presentes.

§ 3.º - Encerrada a discussão do projeto e das emendas, serão estas remetidas à Comissão respectiva, com exceção das de sua autoria, para se sujeitarem ao seu parecer.

§ 4.º - Lido e publicado o parecer com as emendas e distribuído em avulso, entrará a matéria na Ordem do Dia da Sessão seguinte.

§ 5.º - As emendas serão votadas conjuntamente, a começar pelas de parecer favorável, e depois as de parecer contrário, salvo, em qualquer caso, requerimento de destaque.

§ 6.º - Os substitutivos integrais serão votados isoladamente e com precedência às outras emendas.

§ 7.º - Depois de votadas as emendas, será o projeto votado em globo, com as alterações feitas.

§ 8.º - Quando o projeto tiver parecer contrário, havendo emendas, a votação começará pelo projeto, e a rejeição deste prejudicará aquelas.

§ 9.º - Quando parecer concluir por que uma emenda constitua projeto em separado, o Plenário votará, preliminarmente, esse ponto, par, no caso de indeferimento, votar quanto ao mérito a emenda.

Art. 139 - As emendas apresentadas no Plenário, em qualquer discussão, serão numeradas na ordem dos artigos do projeto a que se reportam, guardada, ainda, nessa classificação a seqüência determinada pela natureza de cada emendam nos termos do artigo 113.

§ 1.º - As emendas oriundas de Comissões, depois de feita a classificação a que se refere este artigo, serão numeradas em seguida às de Plenário, com observância do mesmo critério, acrescentado-se a cada uma a letra c, e ficando todas subordinadas no respectivo avulso a epígrafe indicativa da Comissão autora.

§ 2.º - A subemenda figurará ao pé das emendas de cada Comissão sob o título Subemenda, e a indicação, em subtítulo, da emenda a que corresponder. Quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal, ao pé da respectiva emenda.

Art. 140 - Na discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa da Câmara dos deputados, serão observadas as normas estabelecidas para os projetos de lei de iniciativa do Senado Federal, em segundo turno, podendo a matéria ser incluída em Ordem do Dia a partir do dia seguinte ao da distribuição do avulso com o parecer.

Art. 141 - As emendas da Câmara dos Deputados a projetos do Senado Federal, incluídas em Ordem do dia 24 horas depois da distribuição do avulso, com o parecer da Comissão competente, não são susceptíveis de alteração, e serão discutidas e votadas em globo, salvo requerimento de destaque para a votação de uma ou de grupos.

Parágrafo único - As emendas aprovadas serão remetidas à Comissão de Redação para organizar o texto definitivo do projeto.

Art. 142 - os projetos que disponham sobre matéria de competência do Congresso Nacional, bem como os de resolução do Senado Federal e as indicações, terão o rito dos projetos de lei em segundo turno.

Art. 143 - Tratando-se de projetos divididos em títulos, capítulos e seções, que envolvam matérias diversas, o Presidente proporá e o Senado Federal deliberará o processo a seguir na discussão e viotação.

Art. 144 - Os substitutivos apresentados, em Segunda discussão, a projeto do Senado Federal ou, em discussão única, a projeto da Câmara dos Deputados, serão votados, artigo por artigo, podendo ser feita a votação em globo se o Plenário assim o decidir, em virtude de requerimento.

§ 1º - Sempre que uma Comissão tenha apresentado substitutivo, e este haja sido aprovado em Plenário, haverá, com o interstício de 48 horas, discussão suplementar, durante a qual poderão ser oferecidas novas emendas.

§ 2º - Com as emendas, seguirá o substitutivo à Comissão ou Comissões competentes, para parecer, que não poderá concluir por novo substitutivo.

§ 3º - Não havendo emendas, será o substitutivo independentemente de votação, encaminhando à redação final, nos termos regimentais.

Art. 145 - As emendas a proposição da Câmara dos Deputados que tenham sido aprovadas não lhe serão incorporadas.

Art. 146 - Nos projetos de lei orgânica, fixação das forças armadas, orçamentos, códigos, reforma de códigos, reforma do Regimento interno e reforma constitucional, a redação do vencido para Segunda discussão e a redação final são privativas da Comissão que estudou a matéria.

§ 1º - Apresentada e lida, a redação final ficará sobre a mesa para ser submetida a discussão e votação, depois de publicada no Diário do Congresso Nacional, ou imediatamente, se for dispensada essa publicação.

§ 2º - Nessa discussão poderão ser apresentadas emendas de redação, desde que não alterem nenhuma das disposições.

§ 3º - Ao discutir-se a redação, cada Senador poderá falar uma só vez, durante dez minutos.

§ 4º - As emendas de redação independem de parecer e serão votadas imediatamente, salvo requerimento da respectiva Comissão para oferecer parecer.

§ 5º - Quando, após a aprovação de qualquer redação final de projeto, se verificar inexatidão material, lapso ou erro manifesto do texto, a Mesa procederá à Câmara dos Deputados, se já lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Presidente da República, se já tiver o projeto subido à seção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.

§ 6º - Quando, a inexatidão, lapso ou erro manifesto do texto se verificar no autógrafo de proposição enviada pela Câmara dos Deputados, a Mesa o devolverá à mesma Câmara para correção, do que dará comunicação ao Plenário.

Art. 147 - Terminado, com a votação do texto definitivo, o pronunciamento do Senado Federal sobre qualquer proposição, será ela encaminhada, em autógrafo, à sanção ou à promulgação, e quando fôr o caso, à Câmara dos Deputados.

§ 1º - Os autógrafos serão assinados pelo Presidente e por dois Secretários.

§ 2º - Os autógrafos de emendas do Senado Federal a projetos da Câmara serão apenas do texto definitivo dessas emendas.

§ 3º - Os autógrafos procedentes da Câmara dos Deputados ficarão arquivados no Senado Federal. Se os projetos receberem emendas no Senado Federal, uma cópia autêntica do projeto originário será encaminhada com o respectivo autógrafo à Câmara dos Deputados.

Art. 148 - Na discussão das matérias sujeitas a um turno único, cada Senador poderá falar apensas uma vez, pelo espaço de uma hora, sendo facultado ao respectivo Relator falar duas vezes, até p máximo de duas horas.

Art. 149 - Na mesma discussão dos projetos iniciados no Senado Federal, cada Senador poderá falar até duas vezes, contanto que a soma total do tempo não exceda de duas horas, sendo facultado ao autor da proposição e ao respectivo Relator falar até três horas, de uma ou de duas vezes.

Art. 150 - Não havendo oradores, ou findos os debates, o Presidente declarará encerrada a discussão, passando-se imediatamente à votação, se houver número legal.

Parágrafo único - Na Sessão seguinte, a Ordem do Dia começará pela votação das matérias de discussão encerrada, salvo alguma em caráter de urgência, nos termos do art. 155.

Art. 151 - É permitido a qualquer Senador requerer o encerramento da discussão da matéria em debate nos seguintes casos:

a). na discussão preliminar sobre constitucionalidade e na primeira discussão, quando já tiverem falado, pelo menos, três Senadores, filiados a Partidos diferentes;

b). na discussão única, na discussão suplementar e na Segunda discussão, desde que o assunto tenha sido debatido em duas Sessões;

c). na discussão das redações finais.

Art. 152 - Iniciada a discussão de qualquer matéria, não será interrompida para tratar-se de outra, salvo questão de ordem nela suscitada ou adiamento para audiência de Comissão, e sempre que se trata das matérias compreendidas nas letras a, b ,d e e do art. 108.

Art., 153 - As proporções com discussão encerrada e não resolvidas na Sessão Legislativa passarão para a seguinte, continuando nos termos em que se acharem e sujeitas aos trâmites regimentais ainda não percorridos.

CAPITULO II

Do Adiamento da Discussão ou da Votação

Art. 154 - A discussão ou votação poderá ser adiada, mediante requerimento, para os seguintes fins:

a). Audiência de uma ou mais Comissão;

b). discussão ou votação em dia determinado ou por prazo fixo;

c). preenchimento de formalidade essencial;

d). diligência considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria.

§ - O requerimento de adiamento para qualquer dos finas das letras a e b será apresentado e votado como preliminar, ao se anunciar a matéria, e não poderá ser renovado no mesmo turno, quanto aos fins da letra b, ainda que por autor diferente.

§ - O requerimento de adiamento para os fins das letras c e d poderá ser apresentado e votado em qualquer fase da discussão. Tratando-se. porém, de adiamento da votação, para os mesmos fins, o requerimento deve ser apresentado e votado como preliminar ao se anunciar a votação da matéria.

§ - Não havendo número para a votação do requerimento de adiamento, ficará o mesmo prejudicado.

§ 1º - Terminada a Legislatura, serão arquivados os projetos de lei e de resolução do Senado em primeira discussão, sendo a respectiva lista dada a conhecer ao Plenário e remetida a todos os Senadores no curso do primeiro mês da Sessão Legislativa, com que se iniciar a nova Legislatura. A cada Senador, ou Comissão, caberá o direito de requerer o desarquivamento de qualquer projeto. O requerimento, lido em Sessão, será incluído em Ordem do Dia para votação. Ao fim da Primeira Sessão Legislativa Ordinária da nova Legislatura serão considerados definitivamente arquivados os projetos cujo desarquivamento não haja requerido e concedido. (Redação dada pela Resolução nº 22, de 1958)

§ 2º - Os projetos originários da Câmara, os de decreto legislativo do Senado e os da lei do Senado em segunda discussão prosseguirão o seu curso na nova Legislatura, tendo reabertas as discussões encerradas. (Redação dada pela Resolução nº 22, de 1958)

§ 3º - Os projetos referidos no parágrafo anterior que não tenham figurado em Ordem do Dia no último ano da Legislatura finda serão, independentemente de pareceres, submetidos ao Plenário na Primeira Sessão Legislativa Ordinária da nova Legislatura, a fim de que delibere se devem ter prosseguimento, considerando-se pela projeção o pronunciamento contrário a essa providência. (Redação dada pela Resolução nº 22, de 1958)

§ - Independentemente de requerimento, a Mesa poderá retirar matéria da Ordem do Dia, para os fins indicados no art. 27, letra k. (Revogado pela Resolução nº 22, de 1958)

CAPÍTULO III

Da Urgência

Art. 155 - A urgência dispensa interstícios e formalidades regimentais, salvo parecer das Comissões, quorum de votação e termo e termo normal das Sessões.

§ - O requerimento de urgência será lido e, na mesma sessão, submetido ao Plenário, sem interrupção da Ordem do Dia. 

§ 1º - O requerimento de urgência, ainda que lido na Hora do Expediente, será submetido ao Plenário no final da Ordem do Dia da mesma Sessão, salvo se algum senador solicitar a palavra, caso em que passará a figurar no início da Ordem do dia da mesma Sessão, salvo se algum Senador, solicitar matérias em fase de votação. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 1954)

§ 2º - Quando, porém, se tratar de proposição atinente a assunto de ordem pública ou de calamidade pública, a urgência será imediatamente submetida à aprovação do Plenário, que, deferindo-a, passará a deliberar sobre a matéria, mesmo interrompendo qualquer órgão, discussão ou votação, em qualquer fase dos trabalhos.

§ 3º - Nos demais casos, a matéria para que se concedeu urgência figurará ao início da Ordem do Dia da Segunda Sessão Ordinária a seguir, sem prejuízo da matéria já em urgência.

§ 4º - Se o Plenário entender que se trata de assunto que ficaria prejudicado se não fosse resolvido imediatamente, a discussão e votação da matéria serão no final da Ordem do Dia da mesma Sessão em que a urgência foi concedida.

§ 5º - Na hipótese dos §§ 2º e 4º, os pareceres das Comissões serão verbais e proferidos imediatamente, ressalvado, no caso do § 4º, aos Presidentes das Comissões ou Relatores designados o direito de pedirem prazo, que correrá em conjunto, não podendo exceder de 2 horas.

§ - Na hipótese do § as Comissões emitirão, no prazo previsto, os sues pareceres, que independerão de publicação, podendo, todavia, oferecê-los verbalmente, por motivo justificado.

§ 6º - Na hipótese do § 3º, as Comissões emitirão pareceres no prazo de vinte e quatro horas, independentemente de publicação, podendo, todavia, oferecê-lo verbalmente, por motivo justificado. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 1954)

§ 7º - Na discussão e votação de emendas apresentadas a projetos em regime de urgência, serão observadas as normas acima estabelecidas.

§ 8º - Não serão considerados na mesma Sessão mais de dois requerimentos de urgência, salvo os mencionados no § 2º

§ 9º - No encaminhamento da votação de urgência, só poderão falar, pelo prazo máximo de dez minutos, um dos signtários do requerimento e um representante de cada Partido, não sendo concedida a palavra a qualquer outro Senador.

§ 10º - O regime de urgência, exceto em se tratando de assuntos de ordem pública ou de calamidade pública, não prejudica a realização de diligência no prazo máximo de 48 horas que o Senado Federal, a requerimento de qualquer de sues membros, considere essencial à elucidação da matéria em debate.

CAPÍTULO IV

Dos Processos de Votação

Art. 156 - Anunciada a votação de qualquer matéria, é lícito ao Senador obter a palavra pela ordem, uma só vez, para, no prazo improrrogável de 10 minutos, encaminhá-la ou propor o método a ser seguido.

Art. 157 - Antes de ser anunciada a votação, é permitido destacar parte de qualquer matéria sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º - O destaque tem por finalidade tornar possível a votação da parte a destacar, independentemente do restante do dispositivo ou da matéria a que pertença.

§ 2º - Na votação de emendas, o requerimento deve ser apresentado ao ser anunciada a emenda ou o grupo de emendas de que se haja de efetuar destaque.

§ 3º - Concedido o destaque, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a parte destacada.

§ 4º - A votação do requerimento de destaque só envolve pronunciamento sobre a parte a destacar se a finalidade do destaque for expressamente mencionada no requerimento.

Art. 158 - Ressalvado o disposto no art. 60, proceder-se-á à votação por uma das seguintes formas:

a). simbólica;

b). nominal, nos casos previstos neste Regimento, ou quando deliberado pelo Plenário, a requerimento de algum Senador.

Art. 159 - A votação simbólica se praticará sentados os Senadores que aprovarem, levantando-se os de opinião contrária.

§ 1º - Se o resultado for tão manifesto que à primeira vista se conheça a maioria, o Presidente o proclamará; não o sendo, ou se algum Senhor o requerer, os Secretários contarão os votos primeiro dos que se levantarem e, em seguida, dos que ficarem sentados, os quais, para esse fim e por sua vez, se levantarão a convite do Presidente.

§ 2º - Essa verificação deverá ser requerida antes de anunciada outra votação, sendo permitido computar-se o voto do Senador que entrar para o recinto.

§ 3º - Não havendo número, a Mesa procederá à chamada nominal, assinalando os nomes dos Senadores que acusarem a presença no recinto, em lista que será lida, afinal.

§ 4º - Os votos dos Senadores presentes às reuniões das Comissões, sobre matéria em apreciação no Plenário, serão tomados pelos respectivos Presidentes e por estes comunicados ao Presidente da Mesa. (Incluído pela Resolução nº 12, de 1955)[i]

§ - Verificado número, repetir-se-á uma vez a votação simbólica da matéria. (Renumerado do § pela Resolução nº 12, de 1955)

§ - Não havendo, em qualquer caso, número, os trabalhos prosseguirão com discussão da matéria restante da Ordem do Dia, ficando automaticamente adiadas para a Sessão seguinte as votações. (Renumerado do § pela Resolução nº 12, de 1955)

Art. 160 - Faz-se a votação nominal pela chamada dos Senadores, que responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a proposição em pauta. O 2º - Secretário tomará nota dos votos á proporção que o 3º - Secretário for procedendo à chamada. Depois de licédulas pelas matérias correspondentes, findo o que anunciará o resultados.

Art. 161 - A votação por escrutínio secreto far-se-á por meio de cédulas impressas ou datilografadas, lançadas em urna pelos Senadores, à medida que forem chamados. Aberta a urna, o 1º Secretário declarará o número de cédulas encontradas, passando-as, em seguida, uma por uma, ao Presidente, que lerá em voz alta o seu contudo e as entregará ao 2º Secretário.

§ - Realizando-se a votação secreta através de mais de uma cédula, na mesma sobrecarta, o Presidente, ao receber do 1º-Secretário o conteúdo de cada sobrecarta, poderá proceder à separação das cédulas pelas matérias correspondentes, findo o que anunciará o resultado da apuração de cada grupo.

§ - Na apuração, as cédulas em branco serão consideradas apenas para efeito de quorum de votação.

§ - Verificado que votaram em branco Senadores em número de um quinto dos presentes, a votação será transferida para a Sessão seguinte, quando se realizará em definitivo.

Art. 161 - A votação por escrutínio secreto se praticará por meio de esferas, lançado cada Senador em sua urna, uma esfera branca, se for o voto favorável, e uma preta, se contrário. (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1953)

§ 1º - A Mesa providenciará a fim de que, antes de iniciada a votação, sejam fornecidas aos Senadores as esferas necessárias, garantindo o sigilo do voto. (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1953)

§ 2º - A que for utilizada para exprimir o voto será lançada em uma urna, e a que não for usada, em outra que servirá para conferir o resultado da votação. (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1953)

§ 3º - Feita a apuração, o Presidente proclamará o resultado e fará as necessárias comunicações a quem de direito. (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1953)

§ - Concluída a apuração, o Presidente proclamará os resultados. (Revogado pela Resolução 15, de 1953)

Art. 162 - Nenhum Senador presente poderá escusar-se de votar, salvo os assuntos em que tenha interesse individual.

Art. 163 - A votação não se interrompe senão por falta de número legal de Senadores.

Art. 164 - Dando-se empate numa votação, será ela repetida na Sessão seguinte, se o empate se reproduzir, o Presidente desempatará.

TÍTULO VIII

Dos Orçamentos

Art. 165 - Recebida da Câmara dos Deputados a proposição orçando a Receita e fixando a Despesa Geral da República, será imediatamente enviada à Comissão de Finanças, providenciando-se a publicação dos respectivos avulsos.

Art. 166 - Na Sessão em que forem distribuídos os avulsos, o Presidente, após a leitura do expediente, anunciará que a proposição receberá emendas dos Senadores perante a Mesa durante as três Sessões seguintes.

Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido, as emendas, sempre justificadas por escrito, serão numeradas na ordem de apresentação, publicadas e remetidas, à Comissão de Finanças, que emitirá simultaneamente parecer sobre elas, sobre as que lhe tenham sido apresentadas diretamente e sobre a proposição, oferecendo, por sua vez, as emendas que julgar necessárias.

Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido, sempre justificadas por escrito, serão remuneradas na ordem de apresentação, publicadas e remetidas à Comissão de Finanças, que emitirá simultaneamente parecer sobre elas, sobre as que lhes tenham sido apresentadas diretamente por qualquer Senador e sobre a proposição, oferecendo, por sua vez, as emendas que julgar necessárias. (Redação dada pela Resolução nº 18, de 1953)

Art. 167 - A discussão e a votação de proposição no Plenário serão feitas por partes. Para esse fim, destacar-se-ão as disposições relativas à Receita e à Despesa a cada Ministério, ao Congresso Nacional, à Presidência da República e órgãos subordinados e ao Poder Judiciário, como se fossem distintos.

§ 1º - A numeração das emendas a esse projeto será feita separadamente, correspondendo aos respectivos anexos, de modo a poderem eles subir ao Plenário também em separado. (Renumerado do parágrafo único pela Resolução nº 28, de 1954)

§ 2º - No curso do mês de novembro, a Mesa, independentemente de requerimento do Plenário, poderá incluir em Ordem do Dia qualquer anexo do Orçamento, com prioridade sobre matéria já em discussão ou votação iniciada, ainda que em regime de urgência. (Incluído pela Resolução nº 28, de 1954)

§ 3º - Sendo a proposição, no todo ou em parte, recebida após o dia 31 de outubro, o prazo de que trata o art. 166 do Regimento para apresentação de emendas perante a mesa independerá da distribuição de avulsos, desde que o texto esteja publicado no Diário do Congresso Nacional. (Incluído pela Resolução nº 28, de 1954)

Art. 168 - As emendas do Senado Federal ao projeto de orçamento serão discutidas na mesma ocasião que este, porém votadas antes, em dois grupos, obedecendo à classificação dos pareceres favoráveis ou contrários, salvo destaque concedido pelo Senado Federal, a requerimento de qualquer Senador para votação isolada. No grupo das emendas com parecer favorável, incluem-se as da Comissão de Finanças e as que tenham sido por ela aceitas sem modificações.

Parágrafo único. - Será votada separadamente a emenda que tenha subemenda da Comissão, votando-se em primeiro lugar a subemenda e, bem assim, a que tenha parecer mandando constituir projeto em separado.

Art. 169 - Não é permitido apresentar aos projetos de leis ânuas emendas com caráter de proposições principais e que devam seguir os trâmites de projeto de lei.

Parágrafo único - A recusa, pela Mesa, de emenda infringente deste artigo deverá ser publicada, podendo o seu autor recorrer para o Plenário.

TÍTULO IX

Da Tomada de Contas

Art. 170 - Será precedida de parecer das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças a deliberação do Senado Federal sobre tomada de contas do Presidente da República (art. 66, VIII, da Constituição Federal).

Art. 171 - Chegando à Mesa o projeto de decreto legislativo que aprova as contas do Presidente da República, será este lido e mandado publicar. Esta publicação constará do projeto de decreto legislativo, da mensagem e da exposição de motivos do Ministro da Fazenda, que lhe deram origem, e do parecer do Tribunal de Contas.

§ 1º - Distribuídos os avulsos, ficará o projeto em pauta, durante três Sessões, para receber emendas.

§ 2º - Findo esse prazo, serão as emendas publicadas e remetidas à Comissão de Finanças com o respectivo processo do qual também devem constar o Balanço Geral das Contas da União e documento que o instruírem, organizados pela Contadoria Central da República. A Comissão emitirá parecer no prazo máximo de 30 dias.

§ 3º - Cumpridas essas formalidades regimentais, inclusive leitura e publicação do parecer da Comissão de Finanças, serão os avulsos redistribuídos aos Senadores, para, 48 horas depois, ser incluído o projeto na Ordem do Dia. Não havendo parecer escrito, será o mesmo proferido verbalmente, salvo se requerida prorrogação do prazo até, no máximo, 30 dias.

TÍTULO X

Dos Vetos do Prefeito do Distrito Federal

Art. 172 - Compete ao Senado Federal o julgamento do veto do Prefeito do Distrito Federal a projetos da Câmara dos Vereadores, nos termos do artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal (Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948).

Art. 173 - Recebido o veto no Senado Federal, será a ele atribuído um número de ordem.

Parágrafo único - Se recebidos no mesmo expediente dois ou mais votos, o número de ordem será dado pela precedência, em data, do veto.

Art. 174 - Lido no Expediente da Sessão, será o veto imediatamente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça.

§ 1º - A designação do Relator na Comissão obedecerá à escala, por ordem alfabética, dos seus membros efetivos, inclusive o Presidente.

§ 2º - Na hipótese do exercício temporário na Comissão o subtítulo ocupará, na escala, o lugar, do substituído, independente da ordem alfabética.

§ 3º - Sendo total a veto, o parecer concluirá pela aprovação ou rejeição em globo. Sendo parcial, poderá concluir por essa forma ou distintamente, em relação a cada disposição que houver vetada do projeto.

Art. 175 - A votação em Plenário será feita mediante escrutínio secreto, proclamando-se o resultado pela maioria dos Senadores presentes.

§ 1º - Os senadores que aprovarem o veto usarão da cédula sim; os que rejeitarem, da cédula não.

§ 2º - Na hipótese de veto parcial nos termos do § 3º, parte final, a votação será feita de suas vezes, sendo uma quanto ao grupo de disposições vetadas com parecer favorável ao veto e outra quanto ao grupo de disposições cujo veto obteve parecer contrário, ressalvados, em dados os casos, os destaques.

Art. 176 - Considerar-se-á aprovado o veto que não votado dentro de trinta dias, contados do seu recebimento pela Secretária do Senado Federal, ou do início dos trabalhos legislativos, quando se houver feito a remessa no intervalo das Sessões (art. 14, § 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal).

§ 1º - na contagem do prazo, excluir-se o dia da entrada do veto e incluir-se o dia do término, salvo este for Domingo ou feriado ou nele não funcionar, regimentalmente, o Senado Federal.

§ 2º - O prazo é ininterrupto e somente se suspende por:

a) superveniência das férias parlamentares, compreendidos nestas o dia da intalação do Congresso Nacional e o tempo do seu funcionamento extraordinário, quando convocado para fim especial.

b) força maior ou caso forutuito que impeça o Senado Federal de reunir-se, não se comprendendo entre esses motivos a falta de quorum ou deliberação unilateral do próprio Senado Federal.

Art. 177 - Rejeitado o veto, a Mesa do Senado Federal fará imediata comunicação à Mesa da Câmara dos Vereadores, para o efeito da promulgação.

Art. 178 - Os casos omissos neste Capítulo serão supridos pelas disposições regimentais de caráter geral.

TÍTULO XI

Da Reforma Constitucional

Art. 179 - Considerar-se-á proposta ao Senado Federal emenda à Constituição se apresentada, quando não vigente o estado de sítio, pela Quarta parte, no mínimo, dos seus membros ou por mais de metade das assembléias legislativas dos Estados do decurso de dois anos.

Parágrafo único - Não será objeto de deliberação emenda tendente a abolir a Federação ou a República.

Art. 180. Recebida a proposta de emenda, será lida na Hora do Expediente e mandada publicar como Projeto de Reforma Constitucional no Diário do Congresso Nacional e em avulsos para serem distribuídos entre os Senadores, ficando sobre a mesa durante dez dias úteis para receber emendas.

Parágrafo único - Não serão admitidas emendas que não tenham relação direta e imediata com a proposição inicial.

Art. 181 - Nas 48 horas seguintes à abertura determinada no artigo precedente, será eleita uma Comissão de Reforma Constitucional de 16 membros, sob o critério do art. 39 deste Regimento.

§ 1º- Findo o prazo estabelecido no presente artigo, serão lidas e mandadas publicar as emendas oferecidas ao projeto perante a Mesa, sendo toda a matéria enviada à Comissão Especial para emitir parecer, dentro do prazo máximo de trinta dias.

§ 2º - Cinco dias depois de publicado o parecer no Diário do Congresso Nacional e em avulsos com o projeto e as emendas será a matéria incluída em Ordem do Dia.

Art. 182 - A primeira discussão será em globo, procedendo-se, porém, à votação das emendas por artigo, e, a seguir, do projeto, artigo por artigo.

Parágrafo único - Aprovado o projeto nesse turno com as emendas, voltará à Comissão, que, em, 48 horas, apresentará a redação do vencido.

Art. 183 - Presente à Mesa e publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulso a redação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, juntamente com o projeto inicial e as emendas aprovadas, abrir-se-á, durante cinco dias, a Segunda discussão, abrangendo o projeto e as novas emendas oferecidas em Plenário no decurso desse prazo.

§ 1.º - Antes de submetidas à discussão, serão as novas emendas lidas ao Plenário.

§ 2.º - Havendo emendas, o projeto será novamente enviado à Comissão Especial, a fim de sobre elas se pronunciar dentro de dez dias.

§ 3.º - Esgotado esse prazo, com ou sem parecer e publicado e distribuído em avulso o parecer, se houver, a votação será realizada na Quinta Sessão Ordinária a seguir.

§ 4.º - Votar-se-ão em primeiro lugar as emendas, por grupos das que tiverem parecer favorável e das que tiverem parecer favorável e das que tiverem parecer contrário, salvo os destaques requeridos e executados as emendas com subemenda da Comissão Especial, as quais serão sempre votados separadamente. A votação do projeto será em globo, com as alterações resultantes das emendas aceitas.

§ 5.º - Aprovada qualquer emenda, será o projeto remetido à Comissão Especial para elaborar a redação final, que será submetida a discussão depois de publicada.

Art. 184. - Nas discussões, cada Senador tem direito a falar durante duas horas, em uma ou mais vezes. As questões de ordem só poderão ser propostas dentro desse mesmo prazo total.

§ 1.º Ao Relator, ou ao membro da Comissão Especial que o substitui que o substituir, é licito replicar, no mesmo prazo total.

§ 2.º Todas as discussões poderão ser encerradas mediante requerimento assinado por um quarto do número total dos Senadores e aprovado por dois terços, pelo menos, dos presentes, desde que já se tenham efetuado em duas Sessões anteriores.

§ 3.º O interstício entre a votação e qualquer ato inicial da discussão subseqüente do Projeto de Reforma da Constituição será de 48 horas.

Art. 185. - Para encaminhamento de votação só será permitida a palavra uma vez a cada Senador por 15 minutos.

Art. 186. - Todos os prazos e interstícios são improrrogáveis, mas podem ser reduzidos, a requerimento de qualquer Senador, aprovado pelo Senado Federal, inclusive os que já tiverem sido iniciados.

Art. 187. - Em tudo quanto não contrariem estas disposições especiais, regularão a tramitação da matéria as disposições do Regimento Interno atinentes aos projetos de lei.

Art. 188. - Aprovado o projeto por maioria absoluta ou dois terços dos membros do Senado Federal, será remetido à Câmara dos Deputados com a comunicação do quorum da votação em ambos os turnos.

§ 1.º Se a aprovação tiver sido por maioria absoluta, o projeto terá, na Sessão Legislativa Ordinária seguinte, a mesma tramitação prescrita nos artigos anteriores, qualquer que tenha sido o quorum constitucional da votação da Câmara dos Deputados. O mesmo acontecerá se a aprovação do Senado Federal tiver sido por dois terços e a da Câmara dos Deputados por maioria absoluta.

§ 2º Se aceito por uma e não por outra das Câmaras do Congresso Nacional, considerar-se-á rejeitado o projeto.

§ 3.º Recebendo emenda da Câmara dos Deputados projeto iniciado no Senado Federal, este só poderá aprová-la por maioria absoluta ou dois terços dos seus membros, depois de parecer da Comissão Especial.

Art. 189 - Qualquer emenda oferecida a um Projeto de Reforma Constitucional deve ser subscrita pela Quarta parte, no mínimo, dos membros do Senado Federal.

Art. 190 - Para a discussão e votação do Projeto de Reforma Constitucional, ou de emendas subseqüentes, é necessário quorum de dois terços dos Senadores. 

Art. 191 - Aprovada a reforma pelas duas Casas do Congresso Nacional, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 217 da Constituição Federal, será promulgada pelas respectivas Mesas dentro de 48 horas, publicada com a assinatura dos seus membros e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição. 

Art. 190 - Para a votação do Projeto de Reforma Constitucional, é necessário quorum de 2/3 (dois terços) da totalidade dos Senadores, devendo a mesma realizar-se por processo nominal. (Redação dada pela Resolução nº 29, de 1954)

Parágrafo único - Encerrada a discussão, e se o projeto não lograr votação nas duas Sessões imediatas por falta de quorum, passará o mesmo a figurar na Ordem do Dia, como a última das matérias em votação, sem prejuízo do disposto na letra i do art. 125. (Incluído pela Resolução nº 29, de 1954)

Art. 191 - A votação do Projeto de Reforma Constitucional far-se-á pelo processo nominal e com o quorum de 2/3 da totalidade dos Senadores. (Redação dada pela Resolução nº 16, de 1955)

§ 1º - Encerrada a discussão, o Presidente marcará a data da votação, com a antecedência de oito dias, do que dará aviso telegráfico a todos os Senadores. (Incluído pela Resolução nº 16, de 1955)

§ 2º - Se no dia marcado para a votação esta não puder realizar-se por falta de quorum, o projeto passará a figurar na Ordem do Dia como última das matérias em votação durante o prazo de cinco Sessões, ao fim do qual poderá ser votado com a presença de 32 Senadores. (Incluído pela Resolução nº 16, de 1955)

Art. 192 - A Casa do Congresso Nacional em que a votação da emenda houver sido ultimada fará disso comunicação à outra, assentado com ela o ato da promulgação, de cujo local e hora dará prévia publicidade no Diário do Congresso Nacional.

TÍTULO XII

Do Comparecimento dos Ministros de Estado

Art. 193 - A convocação de Ministro de Estado, resolvida pelo Senado Federal, para comparecer perante este ou qualquer das suas Comissões, será feita por ofício do 1º-Secretário, acompanhado de cópia do requerimento das informações pretendidas. Nesse mesmo ofício, solicitar-se-á ao Ministro designe, dentro do prazo determinado e nas horas de Sessão, o momento em que deverá comparecer.

Art. 194 - O Senado Federal designará dia e hora para serem ouvidos os Ministros de Estado que o solicitarem.

Art. 195 - O Ministro de Estado que comparecer perante o Senado Federal, para o fim de prestar esclarecimentos ou solicitar providências, terá assento no recinto, na primeira bancada da direita.

Art. 196 - Se o tempo ordinário da Sessão não bastar para a conclusão das informações, o Senado Federal prorrogará a Sessão ou designará outro dia para novo comparecimento do Ministro.

Art. 197 - O Ministro não será interrompido, por aparte ou pedido de esclarecimento, no curso da sua exposição, abrindo-se, ao termo desta, a fase de interpelações, por qualquer Senador, mas sempre dentro do assunto que houver determinado o comparecimento.

Art. 198 - Se o Ministro convocado não comparecer sem causa justificada no dia e hora designados, na forma do art. 193, o Presidente do Senado Federal providenciará no sentido de ser imediatamente instaurado processo por crime de responsabilidade.

TÍTULO XIII

Do Senado Federal como Órgão Judiciário

Art. 199 - O Senado Federal é tribunal de julgamento nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, e tribunal simultaneamente de pronúncia e julgamento nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República.

§ 1.º Em ambos os casos, funcionará sob a Presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou do seu substituto legal, se for aquele o denuciado.

§ 2.º A declaração de procedência da acusação só poderá ser proferida pela maioria absoluta do Senado Federal, e a sentença condenatória, pelo voto nominal de dois terços dos seus membros.

Art. 200 - Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, logo recebido da Câmara dos Deputados o decreto de acusação, com o respectivo processo, será pelo critério proporcional, todas as Bancadas partidárias, para no prazo de 48 horas, oferecer o libelo acusatório.

§ 1.º Ao Presidente do Supremo Federal, o Presidente do Senado Federal remeterá o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

§ 2.º Ao acusado o 1º Secretário enviará cópia autenticada de todas as peças do processo, inclusive o libelo, intimando-o do dia em que deverá comparecer ao Senado Federal para julgamento.

§ 3.º Estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa do Senado Federal ao Presidente do Tribunal da Justiça do Estado em que se encontrar.

§ 4.º Proceder-se-á nos demais trâmites de julgamento, até final, pela forma prescrita na lei reguladora da espécie, devendo a deliberação do Senado Federal constar de sentença que será lavrada nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pelos Senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da Sessão, e dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

Art. 201 - Nos crimes de responsabillidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, a denúncia será recebida pela Mesa do Senado Federal e lida no expediente da Sessão seguinte, sendo despachada, após, a uma Comissão Especial de dezesseis membros, eleita para opinar sobre a matéria, e em que se representarão, pelo critério proporcional, todas as Bancadas partidárias.

§ 1º Em todos os trâmites de acusação e julgamento serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie.

§ 2.º De acordo com a decisão do Senado Federal, o Presidente do Supremo Tribunal Federal lavrará, nos autos, a sentença, que será assinada por ele e pelos Senadores que tiverem tomado parte no julgamento e transcrita na ata.

Art. 202 - No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado Federal.

TÍTULO XIV

Da Economia Interna do Senado Federal e sua Polícia

Art. 203 - A Mesa fará manter a ordem e o respeito indispensáveis no edifício do Senado Federal e suas dependências e exercerá atribuição de distribuir e fiscalizar o serviço da Secretaria, empregando, para esse fim, os meios facultados no respectivo Regulamento.

Art. 204 - O policiamento do edifício do Senado Federal e de suas dependências compete, privativamente, à Comissão Diretora, sob a direção do seu Presidente, sem a intenção de qualquer outro Poder.

Parágrafo único. Far-se-á o policiamento, ordinariamente, com elemento da guarda civil requisitados e, se necessário, por outros elementos da força pública e agentes da polícia comum, requisitados e postos à disposição da Mesa.

Art. 205 - É permitido a qualquer pessoa, vestida decentemente, assistir ás Sessões do lugar que lhe for reservado, desde que se encontre desarmada e se conserve em silêncio.

Art. 206 - Se no edifício do Senado Federal ou em suas dependências alguém perturbar a ordem, o Presidente mandará pô-lo em custódia, se desatendida a advertência que se fizer ao mesmo. Feitas as averiguações necessárias, mandará soltá-lo ou entregá-lo à autoridade competente, com ofício do 1º Secretário participando a ocorrência.

Art. 207 - Ao Ministro da Fazenda será enviadas as folhas do subsídio dos Senadores e as dos vencimentos dos funcionários da Secretaria, a fim de serem pagas pelo Tesouro Nacional, no edifício do Senado Federal.

Art. 208 - O Diretor-Geral da Secretaria, sob a fiscalização da Comissão Diretora, servirá de tesoureiro das importâncias que forem votadas na lei do orçamento ou em créditos especiais ou extraordinários, para as despesas ordinárias e eventuais da Casa. Recolherá as quantias que receber do Tesouro Nacional ao cofre da Secretaria, da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, a juízo da Comissão Diretora.

Art. 209 - O Diretor-Geral da Secretaria apresentará, mensalmente, ao Vice-Presidente do Senado Federal, e, trimestralmente, à Comissão Diretora, para seu exame e aprovação, o balancete da receita e despesa, especificando o saldo em caixa.

Parágrafo único. - No começo da cada ano, a Comissão Diretora requisitará ao Ministro da Fazenda os saldos das verbas do Senado Federal do ano anterior que ficaram no Tesouro, a fim de dar-lhes aplicação em obras de conservação e ampliação do edifício do edifício do mesmo, de acordo com as necessidades.

TÍTULO XV

Da Secretaria

Art. 210 - Haverá, na Secretaria, um livro em que o Senador inscreverá, do próprio punho, seu nome parlamentar, idade, estado civil e outras declarações que deva ou que julgue conveniente fazer, inclusive a constante do § 1.º do art. 39.

Parágrafo único. Com base nessas declarações, o 1º-Secretário lhe expedirá a carteira de identidade.

Art. 211 - Os serviços do Senado Federal serão executados pela sua Secretaria e reger-se-ão por um regulamento especial, que fica considerado parte integrante deste Regimento.

Parágrafo único. A Comissão Diretora não poderá requisitar funcionários de qualquer repartição ou serviço público, salvo o disposto no parágrafo único do art. 204.

Art. 212. - As modificações no quadro do pessoal da Secretaria ou da Portaria, inclusive alterações nos respectivos vencimentos ou concessão de vantagens especiais, devem provir sempre de proposta da Comissão Diretora.

TÍTULO XVI

Disposições Gerais

Art. 213 - O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução oferecido por qualquer Senador, pela Comissão Diretora, ou por Comissão Especial nomeada em virtude de deliberação do Senado Federal e da qual deverá fazer parte um membro da Comissão Diretora.

§ 1º - Em qualquer caso, o projeto, após publicado e distribuído em avulsos, ficará sobre a mesa durante três Sessões, a fim de receber emendas, indo, depois desse prazo, para o efeito de parecer, à Comissão Especial que o elaborou, ou à Comissão Diretora, se for o projeto de sua iniciativa ou de algum Senador.

§ 2.º - O parecer mencionado no parágrafo precedente será emitido dentro de dez dias, quando o projeto seja de simples modificações, e de vinte dias, quando se trate de reforma.

§ 3.º - A discussão do projeto e das emendas pelo Senado Federal será em globo, votando-se, em primeiro lugar, as emendas, uma por uma, e depois o projeto, por títulos, capítulos ou seções, se os contiver, conforme delibere o Plenário, por consulta do Presidente ou a requerimento de algum Senador.

Art. 214 - A Mesa fará ao fim de Legislatura consolidação das modificações que tenha sido feitas no Regimento, mandado tirar deste nova edição, durante o interregno das Sessões.

Art. 215 - As dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constituirão questões de ordem que poderão ser suscitadas em qualquer fase da Sessão.

§ 1.º As questões de ordem serão decididas pelo Presidente, com recurso para o Plenário, a requerimento de qualquer Senador. O Presidente poderá, entretanto, independente de requerimento, submeter ao Plenário a decisão.

§ 2.º As decisões sobre que dispõe este artigo consideram-se como simples precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento.

Art. 216 - Nenhum Senador poderá falar pela ordem por mais de dez minutos, nem mais de uma vez, sobre cada assunto ou questão.

Art. 217 - As petições, memoriais, representações ou outros documentos dirigidos ao Senado Federal deverão ser entregues ao Diretor-Geral da Secretaria e serão, segundo a sua natureza, remetidos às Comissões competentes ou arquivados, depois de lidos, em súmula, no Expediente da Sessão.

Parágrafo único. - Não serão recebidas petições e representações sem data e assinatura ou em termos despeitosos. As assinaturas serão reconhecidas quando a Mesa considerar necessário.

Art. 218 - Quando uma Comissão julgar que qualquer dos documentos a que se refere o artigo anterior não deve ter andamento, mandará arquivá-lo, podendo ser reaberto o seu exame se o Senado Federal assim o deliberar, a requerimento de qualquer de seus membros.

Art. 219 - A irradiação ou gravação de discursos proferidos no Senado Federal dependerá de requerimento de um quinto de seus membros.

Art. 220 - A Mesa fará imprimir e distribuir, no princípio de cada Sessão Legislativa, uma sinopse de todas as proposições que estejam em curso ou tenham sido resolvidas pelo Senado Federal na Sessão anterior.

Parágrafo único. - Até o dia 10 de cada mês, durante a Sessão Legislativa, será publicada uma resenha indicando as matérias enviadas, no mês anterior, à sanção e à Câmara dos Deputados.

Art. 221 - Os trabalhos do Senado Federal - projetos, pareceres, emendas, estudos, relatórios, sugestões, debates - serão classificados segundo o assunto a que se referirem e publicados em Anais e Documentos Parlamentares.

Art. 222 - Nas Sessões Públicas do Senado Federal só os Deputados Federais terão ingresso no recinto.

Art. 223 - O Senador, uma vez empossado, receberá, diariamente, em sua residência, o Diário do Congresso Nacional e o Diário Oficial.

Art. 224 - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, salvo os preceitos relativos à composição das Comissões, os quais vigorarão para a seguinte Sessão Legislativa Ordinária.

SENADO FEDERAL, em 17 de novembro de 1952.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA


[i] A redação da Resolução nº 12, de 1955, determina a inclusão do § 4º ao art. 160, bem como a renumeração dos §§4º e 5º a 5º e 6º, respectivamente. Trata-se, todavia, de um erro de identificação do dispositivo, não só pelo fato de o mencionado art. 160 não possuir quaisquer parágrafos em seu texto, mas principalmente pelo fato de o assunto ser tratado pelo art. 159, razão pela qual optou-se por compilar a alteração em comento na redação deste último dispositivo.